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sexta-feira, 13 de maio de 2016

O DEVER DE PRESTAR CONTAS NA CURATELA: A BALIZA É O RISCO. A obrigação de prestar contas não é absoluta e pode o curador ser desobrigado, excepcionalmente

A curatela tem por finalidade primordial garantir a proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do incapaz e, dentre suas características, apresenta caráter complementar, substitutivo, da vontade do incapaz que não tem condições de, por si só, reger sua pessoa e seus bens.
Quanto ao patrimônio do interdito, compete ao curador protegê-lo e administrá-lo, velando pela sua manutenção e impedindo sua dissipação. O curador é o administrador natural dos interesses do curatelado e pode gerir seus recursos financeiros conforme entender mais conveniente, embora possa sujeitar-se a fiscalização judicial, se assim se entender necessário.
No caso de serem curador e curatelado casados pelo regime da comunhão universal de bens, a lei dispensa a prestação de contas e a hipoteca legal (artigo 1.783 do Código Civil), exigíveis, apenas, a critério do juízo, como...
medida excepcional e justificada.
Saiba mais sobre curatela acessando: CURATELA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interdição. Curatela. Cônjuge casado pelo regime de comunhão universal de bens há 38 anos. Movimentação livre das contas bancárias do interditando. Possibilidade, independentemente da prestação de contas. Inteligência do art. 1.783 CC. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 2188337-51.2014.8.26.0000, da Comarca de Bauru, em que são agravantes VLOBC (CURADOR DO INTERDITO) e JALC (INTERDITANDO(A)), é agravado O JUÍZO.
ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo.
Desembargadores FÁBIO QUADROS (Presidente) e NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA.
São Paulo, 29 de janeiro de 2015.
MILTON CARVALHO
RELATOR
Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão digitalizada às fls. 10, que, em ação de interdição, autorizou a agravante, nomeada curadora em substituição, movimentar a conta bancária do interdito, impondo-lhe a obrigação de prestar contas, semestralmente, por dois anos.
Sustenta a agravante, em síntese, que é casada com o interdito pelo regime de comunhão universal de bens e que, por isso, está dispensada de prestar contas, conforme preceitua o artigo 1.783 do Código Civil, pois o Juízo não declinou motivos que justificassem a imposição de referido ônus e o interdito não possui bens particulares.
Foi deferida a liminar (fls. 71).
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do agravo (fls. 76/79). É o essencial a ser relatado.
O recurso é de ser acolhido.
A curatela tem por finalidade primordial garantir a proteção dos interesses pessoais e patrimoniais do incapaz e, dentre suas características, apresenta caráter complementar, substitutivo, da vontade do incapaz que não tem condições de, por si só, reger sua pessoa e seus bens.
Quanto ao patrimônio do interdito, compete ao curador protegê-lo e administrá-lo, velando pela sua manutenção e impedindo sua dissipação. O curador é o administrador natural dos interesses do curatelado e pode gerir seus recursos financeiros conforme entender mais conveniente, embora possa sujeitar-se a fiscalização judicial, se assim se entender necessário.
A movimentação dos ativos financeiros de titularidade do incapaz pelo curador, portanto, é livre e se insere nos poderes naturais de administração referidos nos artigos 1.741, 1.747, II e III, e 1.774 do Código Civil, dentre outros.
É certo que, em contrapartida, podem ser exigidas algumas obrigações do curador, dentre as quais se destaca a prestação de contas, por meio da qual se busca garantir a regularidade da administração exercida pelo curador. 
Não é absoluta, todavia, a obrigação de se impor ao curador o dever de prestar contas, tanto que, nos termos do artigo 1.783 do Código Civil, Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Acerca da norma enunciada por esse dispositivo legal já se teve a oportunidade de escrever:
O legislador autorizou, no caso de ser o cônjuge curador do outro e tendo o casamento sido realizado sob o regime da comunhão universal de bens, ficar desobrigado de prestar contas relativas ao encargo assumido. A permissão, restrita a esse regime, decorre, inicialmente, do fato de se estar diante de uma curatela legítima ou de direito (v. comentário ao art. 1.775), na qual se presume confiabilidade e amor familiar; e, depois, exatamente em razão do regime adotado pelos cônjuges, por haver um interesse comum de que o patrimônio comunicado, presente e futuro, seja preservado.
(...) A lei põe a salvo a possibilidade de determinar o juiz prestação de contas pelo curador mesmo nesta hipótese específica em que autoriza sua dispensa, desde que os interesses do interdito e da sociedade exigirem (MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, in Cezar Peluso (coord.), Código Civil comentado, 8ª ed., Barueri, Manole, 2014, p. 1980).
Infere-se, portanto, que a imposição do dever de prestar contas ao curador casado com o interdito pela comunhão universal de bens é excepcional e pressupõe a existência de um motivo que a justifique, o que, contudo, não se verificou no caso em exame.
Com efeito, na respeitável decisão recorrida o Magistrado a quo se limitou a estabelecer a obrigação atinente à prestação de contas, semestralmente, por dois anos, sem apontar qualquer circunstância apta a fundamentar a exigência. De outro lado, a certidão de casamento de fls. 56 atesta que a agravante e o interdito estão casados pelo regime da comunhão universal de bens há 38 anos (em 07/07/1976), não possuem filhos menores de dezoito anos, e não há notícia de fatos que pudessem gerar desconfiança quanto à idoneidade da agravante para administrar o patrimônio comum, do qual ela também é titular.
Nesta linha, bem se observou no parecer da Procuradoria Geral de Justiça que: Não se desconhece o fato de que o interdito possui patrimônio considerável (fls. 65/68), mas não foi apontado pelo Magistrado qual o risco considerável de ocorrer a dilapidação dos bens a serem administrados. Inclusive o Dr. Promotor de Justiça nada mencionou nesse sentido, tendo concordado com a substituição da curadora sem a exigência de prestar contas (fl. 51). De resto, embora não esteja a curadora obrigada a prestar contas de sua administração, não estão o Magistrado e o Promotor de Justiça impedidos de exercer, a qualquer tempo e pelas mais variadas formas, a necessária fiscalização da administração dos bens do interdito. Ao menor sinal de risco para o incapaz, novas providências poderão ser tomadas, incluindo a exigência de prestação de contas.
E nesse sentido são os precedentes desta Corte: 
Curatela de interdita por seu marido, com quem é casada sob o regime da comunhão universal de bens há 36 anos. Curador a respeito de cuja idoneidade nada se alega. Necessidade de recursos para tratamento da esposa interdita. Desnecessidade de prestação de contas (Código Civil, art. 1.783). Decisão, que determinou o depósito da metade do produto de venda de bens, reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0253274-75.2012.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cesar Ciampolini, j. 05/11/2013)
INTERDIÇÃO - Nomeação do marido como curador - Pretensão à dispensa da prestação de contas, bem como da especialização da hipoteca legal - Cabimento - Curador e interdita que são casados sob o regime da comunhão universal de bens - Circunstância que desobriga o autor a prestar contas Inteligência do art. 1.783, do Código Civil - Hipoteca legal que, ademais, não é mais exigida na hipótese - Inexistência de dúvida acerca da idoneidade do curador que permite a dispensa de qualquer garantia, nos termos do art. 1.745, do Código Civil - Risco de eventual dilapidação do patrimônio da interdita que, outrossim, esbarra na dificuldade atinente à autorização judicial exigida para a alienação dos bens imóveis que o compõe - Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0121791-21.2009.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio de Godoy, j. 19/07/2011)
Interdição. Prestação de contas. Dispensa. Esposa nomeada curadora. Casamento pelo regime da comunhão universal de bens (art. 1.783, Código Civil). Inexistência de justificativa contrária. Neto que postulava curatela do avô. Sucumbência recíproca. Recurso do requerente desprovido, na parte não prejudicada, provido o da curadora. (TJSP, Apelação nº 5.370.554.600, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Vicentini Barroso, j. 13.10.2009) 
Interdição. Dispensa da prestação de contas. Partes casadas, pelo regime da comunhão universal de bens, desde 1945. Marido nomeado curador. Circunstância que lhe confere notória idoneidade, dispensando-o de caução (art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil), mesmo porque são comuns todos os bens do patrimônio do casal. Também não deve o marido ser obrigado à prestação de contas, pelo mesmo motivo do regime da comunhão universal (art. 1.783 do CC). Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0343914-32.2009.8.260000, rel. Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Paulo Eduardo Razuk, j. 16.06.2009) No mesmo sentido: Apelação nº 0064316-08.2012.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Fortes Barbosa, j. 04/10/2012; Apelação nº 9103063-44.2007.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Vicentini Barroso, j. 13.10.2009; Apelação nº 0343914-32.2009.8.260000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Paulo Eduardo Razuk, j. 16.06.2009.
Destarte, inexistindo dúvidas quanto à idoneidade da agravante, que está casada com o interdito há mais de 38 anos pelo regime de comunhão universal de bens, de rigor autorizar que ela possa livremente movimentar suas contas bancárias, independentemente de prestar contas. Por tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO. relator
Agravo de Instrumento nº 2188337-51.2014.8.26.0000 TJSP

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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