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terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

QUEM DEVE FORNECER A "CÁPSULA CONTRA O CÂNCER" É O ESTADO DE SÃO PAULO, NÃO O DE GOIÁS, SERGIPE, ALAGOAS, RIO GRANDE DO SUL...

legitimidade, ação, pedido, polo passivo, USP, estado de são paulo
Se é difícil enfrentar a doença ou conviver com um paciente com câncer, com baixa expectativa de vida, mais difícil é ver rejeitado pedido do  medicamento porque errou na hora de pedir. 
Não  significa que, fazendo tudo direitinho, você vai ter seu pedido acolhido, mas que, se não  errar, terá a seu favor ou contra si apenas o entendimento do juiz, que pode ser revisto, sem falhas processuais.
Vejamos:
fosfoetanolamina sintética não é... 

um medicamento. É uma s.
Medicamento é um produto comercializado sob a supervisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tecnicamente testado e aprovado, ou seja, deve estar no mercado.
No caso da "pílula contra o câncer", ela é uma droga ou substância experimental. Não está no mercado, mas é fabricada pelo laboratório da USP (Universidade de São Paulo). 
Portanto, não há como entrar com uma ação para que o estado de Goiás (ou Minas Gerais, ou Sergipe) forneça o produto. Tais estados não possuem ingerência sobre a universidade, não havendo, é claro, relação de direito material entre qualquer órgão nacional que não o Estado de São Paulo e/ou A USP e aquele que pretenda judicialmente a pílula. 
É uma aventura fadada  ao insucesso.
Há mais: se ajuizar uma ação, fundamente o pedido com a negativa da USP ou do Estado de São Paulo em fornecer a substância. Então terá justificado  o interesse na ação: a recusa em exercer o "direito de tentar".
Abaixo o exemplo de um pedido que, por evidente, seria negado pelo Judiciário. 

A RESPEITO:

Estado não tem obrigação de fornecer "cápsula contra o câncer"

Por não ter apresentado nenhum relatório médico detalhando as terapias usadas contra um câncer e os resultados obtidos, um paciente não conseguiu mandado de segurança para que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás fornecesse a fosfoetanolamina sintética. A decisão é da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça daquele estado, que indeferiu o pedido.
Segundo a julgadora, também não foi juntado aos autos nenhum documento ou receituário de prescrição da substância, a quantidade a ser obtida, a forma de apresentação e a dosagem a ser ministrada. O autor deixou ainda de fundamentar a legitimidade do estado de Goiás pela suposta omissão na disponibilização da substância experimental, conhecida como “cápsula contra o câncer”.
A desembargadora explicou que, apesar da fama que a substância conseguiu de induzir o ataque a células doentes pelo próprio sistema imunológico, não há comprovação científica de sua eficácia. "Associada ao estágio embrionário dos estudos com a molécula, também não há capacidade de produção em larga escala nem viabilidade de se obter o produto no mercado, apenas produzido em pequenas quantidades, por um dos laboratórios do Instituto de Química da Universidade de São Paulo de São Carlos para atender ordens judiciais”, explicou a magistrada.
Beatriz Figueiredo Franco frisou que a substância não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Afirmou que a fosfoetanolamina sintética não é um medicamento, não tendo sua eficácia terapêutica comprovada no ambiente acadêmico ou no da indústria farmacêutica.
A decisão ainda afasta a responsabilidade direta do secretário da Saúde de Goiás no fornecimento do medicamento — que correu o risco de ser preso por não ter como fornecer a substância. A magistrada apontou que ele não possui vínculo hierárquico e funcional para isso, uma vez que ela só é produzida pela USP.
A desembargadora também disse que devido à ausência de viabilidade da prescrição da substância por profissionais da saúde, mesmo que fosse possível adquirir o produto no mercado, o Tribunal de Justiça de Goiás não poderia de forma válida e responsável dosá-lo ou quantificá-lo para entrega ao paciente.
Outros casos
O TJ-GO julgou outros dois casos em que pacientes pediam que a Secretaria de Saúde estadual fornecesse a "cápsula contra o câncer". Em um deles, o entendimento foi o mesmo adotado pela juíza Beatriz Franco: o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, da 6ª Câmara Cível da corte, indeferiu pedido de uma mulher por não "vislumbrar relação de direito material existente entre a agravante e o estado de Goiás", já que é a USP quem fornece a substância.
Na outra ação, o juiz Wilson Safatle Faiad determinou que o estado de Goiás tinha 48 horas para  providenciar a fosfoetanolamina e estipulou a pena de prisão do secretário em caso de descumprimento. O estado conseguiu reverter a decisão. 
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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