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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

FOTÓGRAFO QUER RECEBER POR FOTOS OBTIDAS SEM AUTORIZAÇÃO - OU "VOCÊ SÓ PODE DAR O QUE É SEU"

Existe cara da pau em todo lugar e para todo o gosto.
Convidado para festa de casamento de atriz famosa, com cerimônia reservada - inclusive e especialmente - contra a imprensa, o sujeito, de forma clandestina, consegue fotos exclusivas, que negocia com jornal e revista de grande circulação.
Só isso já bastaria para que o indivíduo não fosse mais convidado nem para... 

o churrasco de domingo.

Mas ser cara de pau foi pouco: como algumas das fotografias foram divulgadas, depois, em um site de casamentos, o tal convidado ingressa com uma ação, pleiteando indenização. 
É claro que seu pedido foi negado - por unanimidade em segundo grau -, pois não se pode negociar aquilo que não se tem. É o mesmo que vender para o vizinho parte do Viaduto do Chá.

NEGADA INDENIZAÇÃO POR USO DE FOTOS PRODUZIDAS SEM AUTORIZAÇÃO

Um fotógrafo pretendia que um site pagasse indenização por danos materiais e morais pela publicação de fotos de sua autoria sem autorização. No entanto o pedido foi negado, porque as imagens – do casamento de uma famosa atriz – foram obtidas de forma clandestina, pois o autor também não tinha autorização para registrar o evento. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
        O casamento, ocorrido em 2010, não contou com a presença da imprensa. Foi cercado de sigilo, com a divulgação da data da realização somente um dia antes da cerimônia até para os convidados. O fotógrafo conseguiu fotos exclusivas, negociou as imagens com empresa jornalística e uma revista de grande circulação, mas teve seis delas publicadas em um site especializado em dicas de casamentos. Por esta razão, ajuizou ação pleiteando a indenização de R$ 10 mil por cada foto publicada.
        Para a relatora do recurso, Marcia Dalla Déa Barone, o reclamante, apesar de ter cedido o direito de divulgação das fotografias para empresas jornalísticas, não possuía autorização para tanto, porque não é possível ceder para outros algo de que não dispõe. “Por ter agido de forma clandestina ao fotografar o casamento, conclui-se que o autor não detinha autorização para trabalhar no referido evento, tampouco explorar economicamente imagens obtidas sem autorização,“ afirmou.
        O julgamento teve decisão unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia. Fonte: Comunicação Social TJSP 
        Apelação nº 1022704-93.2014.8.26.0100

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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