Entretanto, é possível reivindicar indenização por danos morais em decorrência do delito.
Nesse sentido o julgado do juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, que condenou o estuprador a (clique em "mais informações" para ler mais)
indenizar a vítima de estupro.
Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira (foto) condenou J.P.R. (preservei a identidade) a indenizar uma vítima de estupro em R$ 50 mil, por danos morais. Criminalmente, J. já havia sido sentenciado a cumprir 39 anos em regime inicial fechado pelo crime. A decisão reforma parcialmente sentença do juízo da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia.
Em seu recurso, o homem alegava que não tem como pagar a indenização, já que se encontra preso na Casa de Prisão Provisória (CPP) de Aparecida de Goiânia, mas o juiz observou que, “embora encarcerado, em nenhum momento demonstrou ser pessoa totalmente desprovida de recursos”.
José Carlos manteve o valor da indenização por danos morais por entender que o valor “adequa-se ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade do delito praticado, a perpetuação do ato por tempo razoável e o sofrimento da vítima, considerando ainda as condições financeiras do agente causador do dano”.
Reforma parcial
Em primeiro grau, o homem também havia sido condenado a indenizar por danos materiais, no valor de R$ 50 mil. O magistrado acolheu o pedido de Josafá para a exclusão dos danos materiais ao observar que não houve a existência de tal dano.
Em primeiro grau, o homem também havia sido condenado a indenizar por danos materiais, no valor de R$ 50 mil. O magistrado acolheu o pedido de Josafá para a exclusão dos danos materiais ao observar que não houve a existência de tal dano.
“Sem desconsiderar a gravidade do ato cometido pelo apelante e de suas conseqüências irreparáveis à apelada, o abalo sofrido pela vítima foi de ordem moral, e não material”, concluiu o juiz.
Fonte: TJGO
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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