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quarta-feira, 24 de junho de 2015

NEGATIVA DE CRÉDITO A CONSUMIDOR NÃO GERA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Situação desagradável, é claro, mas não indenizável

     Ter sido cartão de crédito recusado pelo fornecedor e negado direito ao crédito não gera, ao consumidor, indenização por danos morais.
     A concessão de crédito não é ato unilateral, mas bilateral: alguém pede o crédito e a outra parte cede o crédito. Imprescindível o sinalagma (ler, a respeito, contratos bilaterais, plurilaterais e unilaterais, em CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS, disponível em http://producaojuridica.blogspot.com.br/2015/06/classificacao-dos-contratos.html) e a convergência de vontades, não é o comerciante obrigado a dar crédito a todos que lhe pedem.
     Quaisquer critérios são admissíveis para a recusa de (clique em "mais informações" para ler mais)
crédito, desde que não sejam  discriminatórios, e a adoção de critérios exclusivos não caracteriza ato ilícito.
     Nesse sentido, já se decidiu: 
     "Não se pode determinar à ré que conceda a facilitação das condições de pagamento a qualquer pessoa, indiscriminadamente. É possível estabelecer critérios que atenuem o risco desta atividade econômica, e forneçam garantias de que a obrigação contratada a prazo será integralmente adimplida, desde que não ofendam o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, ou ao artigo 5º da Lei 7.716/89. Na hipótese, não há evidências de que a recusa da ré tenha se baseado em preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, ou tenha sido perpetrada de forma abusiva, por qualquer critério subjetivo empregado com a finalidade de discriminar o autor. Em verdade, o que se observa é que ele provavelmente não atendeu a algum dos vários requisitos que as comerciantes de grande portem em geral impõem para a realização de compras a prazo, como comprovação de determinada faixa de renda, por períodos consideráveis, de relação e emprego com carteira assinada ou mesmo de residência. A prática da ré, portanto, não se traduz em ato ilícito, mas em mero exercício regular de suas atividades comerciais, e não gera contra ela o dever de indenizar. Observe-se, ademais, que também não há que se falar em danos morais indenizáveis na hipótese. Por certo, não conseguir comprar a prazo um objeto de desejo é situação apta a causar aborrecimento. Ter que sair dos caixas da loja sem o bem escolhido pode causar desconforto frente os demais clientes que ali se encontram, mas certamente não é situação apta a gerar a humilhação, o abalo psicológico e a dor emocional que configuram os danos morais." (Apelação nº 0005655-03.2010.8.26.0066, Rel. Des. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado do E. TJ-SP, j. em 12/12/2013).

     Quanto aos dano moral, é ele "(...) o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da pessoa. É aquele que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social. Daí porque não é qualquer dissabor que enseja o dano moral, nem mesmo os aborrecimentos que são comuns a determinadas situações ou negócios." (TJ-SP, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maia da Cunha, Apelação Cível nº 0339637-70.2009.8.26.0000 - Santos, j. em 25.06.2009). 
     Por conclusão, a negativa de crédito, embora desconfortável, gera para o consumidor mero aborrecimento, não indenizável. 
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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