Se a causa do acidente é buraco, obstáculo, defeito na pista, obras, falta de sinalização ou iluminação, que torne impossível ao condutor evitar o infortúnio, o Poder Público deve ser responsabilizado.
Poderia atenuar a culpa o mau estado de conservação da via, que demandaria maior atenção do condutor, o que não se pode concluir, no caso concreto. Aqui, o motociclista foi surpreendido por obstáculo que inviabilizou qualquer manobra que pudesse evitar o acidente.
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Comprovado o evento danoso e estabelecido o nexo causal, o Estado, responsável pela prestação de serviços públicos, foi condenado a indenizar as vítimas, motociclista e acompanhante, pelos danos materiais, morais e estéticos, cabendo ação de regresso contra as empresas contratadas.
Ambas as partes recorreram e a 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou a Fazenda do Estado a indenizar motociclista e passageira no importe de R$ 10 mil para cada, a título de danos morais, e R$ 5 mil, também para cada um, pelos danos estéticos.
A votação, unânime, teve participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Walter Cesar Exner.
Para ler o acórdão na íntegra, acesse Apelação
nº 0022315-25.2010.8.26.0114
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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