VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

O FIADOR E O BEM DE FAMÍLIA

O tema do fiador e o bem de família foi discutido recentemente pelo STF e existe o entendimento firmado de que, ainda que o fiador possua um único imóvel, utilizado para a moradia de sua família, responde ele pelos débitos devidos pelo devedor (RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso, de 8.2.2006), não resultando a penhora em ofensa ao direito de moradia, previsto no Art. 6º da Constituição Federal.

Não fosse assim, as imobiliárias apenas poderiam aceitar fiadores com dois imóveis, inviabilizando as contratações.

Com a morte do fiador, os herdeiros respondem pelas dívidas do garante, até as forças da herança.

Explico: com a morte, os herdeiros herdam os bens, mas também as obrigações do falecido, até o total dos bens e direitos deixados por ele.

De modo que, ainda que seja herdado apenas um único imóvel, residência da família, pode este ser alcançado pela penhora de dívida locatícia, em que o falecido foi fiador.


Existe a opção de se pagar 30% à vista e o saldo em seis parcelas, acrescidos de juros e atualização monetária, o que decorre da legislação processual civil*, nos embargos à execução.

Portanto, se o devedor não conseguir levantar o valor de 30% e o pagamento das seis parcelas, irremediavelmente o bem será penhorado e levado à praça pública.

A saída, talvez, seja obter um empréstimo no banco, no valor da dívida, oferecendo o imóvel como garantia.

Os juros serão mais baixos do que em um empréstimo comum e poderá ser financiado em mais parcelas.

No entanto, é de bom tom que se frize que o inadimplemento ensejaria novo risco de se perder o único imóvel da família.

Por fim, resta esclarecer que o fiador, se pagar a dívida, terá o direito de ação de regresso contra o devedor, no prazo de cinco anos, contados da data em que houver quitado a dívida**.

* Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

** Acórdão nº 71001481167 de Turmas Recursais, Terceira Turma Recursal Cível, 26 de Fevereiro de 2008
________________________________________
AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO DO FIADOR EM FACE DO AFIANÇADO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO REGULADA NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I. Em se tratando de demanda regressiva em que o fiador pretende reaver os valores pagos a título de quitação da dívida de alugueres do locatário, aplicável a prescrição específica para a cobrança dessas parcelas 05 anos, de acordo com o artigo 178, § 10, inciso IV, do CC/16, vigente à época do pagamento
II. In casu, o adimplemento da dívida pelo fiador ocorreu em 03/12/1998, incidindo, portanto, o Código Civil de 1916, na forma determinada pela norma de transição do art. 2.028 do Novo Código Civil.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, DECRETANDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO. (Recurso Cível Nº 71001481167, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/02/2008)
Fonte: http://br.vlex.com/vid/-50250141

RE 608558 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 01/06/2010
Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO, ART. 6º (REDAÇÃO DADA PELA EC 26/2000). LEI 8.009/90, ART. 3º, VII. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR (CPC, ART. 557, CAPUT, E RISTF, ART. 21, § 1º). TRANSFORMAÇÃO DE LOCAÇÃO EM COMODATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 não viola o disposto no art. 6º da CF/88 (redação dada pela EC 26/2000). Precedentes. II - Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 283 do STF. III - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal (CPC, art. 557, caput, e RISTF, art. 21, § 1º). IV - A controvérsia referente à transformação da locação em comodato foi dirimida pelo acórdão recorrido com apoio no Código Civil e no conjunto fático-probatório dos autos. Ofensa reflexa à Constituição e Súmula 279 do STF. V - Agravo regimental improvido.

AI 741419 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 05/05/2009
Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA SUSCITADA QUANTO A MATÉRIA DE FUNDO. AGRAVO PROVIDO. SUBIDA DO RE. I - Agravo provido para subida do recurso extraordinário.
Decisão
A Turma deu provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.05.2009.

AI 584436 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 03/02/2009
Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Certidão de intimação do acórdão impugnado. Existência. Comprovação. Demonstrada a existência de peça obrigatória ao agravo de instrumento, deve ser apreciado o recurso. 2. FIADOR. Locação. Ação de despejo. Sentença de procedência. Execução. Responsabilidade solidária pelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvel residencial. Bem de família. Admissibilidade. Inexistência de afronta ao direito de moradia, previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com a redação da Lei nº 8.245/91. Agravo regimental improvido. A penhorabilidade do bem de família do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009, de 23 de março de 1990, com a redação da Lei nº 8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art. 6º da Constituição da República.

RE 509594 ED / SP - SÃO PAULO
EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no recurso extraordinário em agravo regimental no recurso extraordinário; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto da Relatora. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª. Turma, 28.10.2008.

RE 493738 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Carlos Britto e Menezes Direito. 1ª Turma, 28.10.2008.

Acórdãos no mesmo sentido
AI 663310 AgR
JULG-23-03-2011 UF-SP TURMA-01 MIN-CÁRMEN LÚCIA N.PÁG-006
DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011
EMENT VOL-02501-02 PP-00457
LEG-FED LEI-008009 ANO-1990
ART-00003 INC-00007
LEI ORDINÁRIA

RE 533128 AgR / SC - SANTA CATARINA
AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 28/10/2008
Órgão Julgador: Segunda Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORABILIDADE. A decisão agravada encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário deste Tribunal, no julgamento do RE 407.688, rel. min. Cezar Peluso. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra
Ellen Gracie. 2ª Turma, 28.10.2008.

Acórdãos no mesmo sentido
AI 739176 AgR
JULG-14-04-2009 UF-SP TURMA-02 MIN-JOAQUIM BARBOSA N.PÁG-005
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009
EMENT VOL-02363-15 PP-03172
AI 598236 AgR
JULG-11-11-2008 UF-RJ TURMA-02 MIN-JOAQUIM BARBOSA N.PÁG-005
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009
EMENT VOL-02347-14 PP-02919

** Acórdão nº 71001481167 de Turmas Recursais, Terceira Turma Recursal Cível, 26 de Fevereiro de 2008
________________________________________
AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO DO FIADOR EM FACE DO AFIANÇADO. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO REGULADA NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL.
I. Em se tratando de demanda regressiva em que o fiador pretende reaver os valores pagos a título de quitação da dívida de alugueres do locatário, aplicável a prescrição específica para a cobrança dessas parcelas 05 anos, de acordo com o artigo 178, § 10, inciso IV, do CC/16, vigente à época do pagamento
II. In casu, o adimplemento da dívida pelo fiador ocorreu em 03/12/1998, incidindo, portanto, o Código Civil de 1916, na forma determinada pela norma de transição do art. 2.028 do Novo Código Civil.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, CPC, DECRETANDO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO. (Recurso Cível Nº 71001481167, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 26/02/2008)
Fonte: http://br.vlex.com/vid/-5025

6 comentários:

Anônimo disse...

Aluguei um apto a apenas uma semana. com apenas 2 dias de uso o vaso sanitario entupiu e vazou e precisei contratar um encanador para desentupir o vaso, gastando R$ 1.350,00 por causa da urgência. Comuniquei ao locador que era responsabilidade dele me reembolsar, porque não fui eu que entupi, porque havia muitos cabelos e até absorvente no vaso sanitário, mas ele não quer nem pagar nem descontar do aluguel. Isso não afronta o art 568 do CC? ele esta certo? Eu devo exigir o reembolso?
Alexandre Ribas

Anônimo disse...

Olá, aluguei um salão comercial a mais de 15 anos, e ainda continuo alugando o mesmo, só que de uns 6 anos para cá, meu aluguel teve um aumento significante, e mês que vem meu contrato vencera, meu aluguel de hoje está em 6000,00 seis mil reais, a imobiliária mandou uma carta de reajuste de fim de contrato, chegando em 7.500,00 sete mil e quinhentos reais, caso eu não queira mais ficar nesse ponto eu tenho meu direito ao ponto ? como faço para pagar em juízo caso não entramos no acordo ? se eu pagar em juízo, terei algum prejuízo mais para frente ? desde já agradeço
Douglas Antunes

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Douglas, boa noite!

A lei de locação (nº 8.245, art. 51) prevê expressamente as regras para a locação comercial.
Para renovar o contrato (ação renovatória), nas condições antes estipuladas (e apenas os reajustes legais) e por igual prazo é preciso que, concomitantemente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.
Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.
O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.
Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
Não obedecido o estipulado em lei, não há direito a renovação e pode, sim, o locador, reivindicar o imóvel. Como o contrato está para vencer (ou seja, você perdeu o prazo de seis meses, entre o 12º e o mês antes do termo final), não há o que falar em renovação.
Quanto ao ponto comercial, este pertence à pessoa que explora a atividade comercial e não ao proprietário do imóvel. Mas o ponto é protegido por lei pela ação renovatória. Se não há direito à ação, não há, igualmente, o que se falar em ponto.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-la. Seja uma seguidora. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Alexandre, boa noite!

A lei de locação (8.245/91) prevê que ao locatário incumbe a responsabilidade pelos pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas e, portanto, é você o responsável por elas.
Assim, os reparos de menor monta são de responsabilidade do locatário, não podendo ser descontados do aluguel. São despesas ordinárias, como a manutenção, pequenos reparos, conforme art. 23, § 1º “d” e “g”, da Lei 8.245/1991. O locador é o responsável pelas despesas extraordinárias: aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício (art. 22, parágrafo único da Lei 8.245/91).
Como não foi você quem deu causa ao problema e o dano ocorreu com exíguos dois dias de uso do imóvel é até possível (mas não necessariamente provável) que tenha chances de conseguir se ressarcir do que gastou em ação no Juizado Especial Cível.
Não é necessário contratar advogado nem pagar custas. Saiba mais acessando JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS, em http://juizadodepequenascausas.blogspot.com.br/.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Anônimo disse...

A proprietaria da casa todo ano aumenta meu aluguel queria saber se e assim mesmo e quando e para arrumar sempre fala um assunto e acaba nao arrumando. preciso de orientaçao sobre isso.
Jose Pedro de Alcantara

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, José Pedro, boa noite!
Leia seu contrato. Com certeza há uma cláusula sobre reajuste. De todo modo, a lei autoriza o reajuste anual, segundo um índice oficial (IGP, INPC, IPCA).
Quanto a arrumar alguma coisa, a lei de locação estipula que pequenos são de responsabilidade do inquilino e as reformas ou grandes reparos são da responsabilidade do locador, sendo o locatário responsável por comunicar o problema ao locador assim que souber dele, sob pena de responder por perdas e danos.
Ou seja: se é preciso trocar a válvula hidra, é um problema seu; se é preciso trocar o madeiramento do telhado, comprometido por cupins, você deve informar o locador, tão logo saiba do problema. Faça-o, então, por escrito, em duas vias, com protocolo, ou por e-mail à imobiliária.
Se o defeito não for sanado, é possível, dependendo do caso, resolver a pendência via judicial e mesmo a rescisão contratual.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)