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segunda-feira, 3 de março de 2014

TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. DE QUEM É A OBRIGAÇÃO?

É do vendedor a obrigação da transferência da titularidade de veículo nos órgãos de trânsito, na conformidade do Art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito.
Não obstante, é frequente a venda de automóveis sem o cuidado, confiando o vendedor que o adquirente tenha interesse na regularização. Palavra ou fio de cabelo não tem validade na esfera jurídica e tampouco o preenchimento do DUT (Documento Único de Transferência) (ou CRV, Certificado de Registro de Veículo). Necessária é a regularidade do registro, a formalização. 
Por consequência, é frequente que, depois de ter o veículo passado por diversos proprietários, ser surpreendido o vendedor com multas e cobranças por um veículo que não é mais seu.
Existem consequências que o vendedor ignora:  
1. Acidente de veículos e atropelamento
Se houver acidente envolvendo o veículo será ele acionado e terá que responder em Juízo. 
Afinal, a vítima, ao procurar fazer valer seus direitos, terá a marca e a placa do veículo causador do acidente. É dor de cabeça que poderia ser evitada.
2. Art. 134 do CBT
"No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."
Significa que, havendo multas e mais despesas com a regularidade do veículo, serão elas cobradas daquele  que constar dos registros do órgão de trânsito.
Faz sentido: A quem o Estado deveria cobrar, se o vendedor não comunica a venda? Se há no registro identidade do proprietário, ele responde solidariamente. Esta solidariedade, advinda da lei, garante ao estado cobrar do vendedor, que se declarou responsável, pois é em seu nome que o veículo está registrado.
Se tardar a comunicar a venda ou transferência, até então responderá por todos os débitos e a ele caberá, apenas, a ação de regresso, comprovada a venda e o desembolso.
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

3 comentários:

Anônimo disse...

Eu não sabia. Vendi um automóvel para uma pessoa, ela não transferiu o carro e depois de anos fui cobrado de multas por infrações que não cometi. Foi muita dor de cabeça para resolver a situação. Quando ajuizei uma ação é que descobri que eu é que deveria ter transferido.
Muito boa a matéria, Maria! Um abraço!
Robson Antunes Neto

Anônimo disse...

Urgente: Recebi uma liminar de despejo para 15 dias, tem como recorrer?
Cida

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Cida, bom dia!

Se deve o aluguel, o melhor caminho para não ser despejado é o acordo. Tente conversar com seu locador, pois se está inadimplente, ainda que contrate um advogado para se defender, será despejada e condenada a pagar o que deve.
Um abraço e boa sorte.

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

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