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terça-feira, 17 de setembro de 2013

É preciso controle nas vendas pela internet: MercadoLivre tem direito de suspender vendedor

Ultimamente vemos com regularidade a condenação dos sites que divulgam vendas pela internet: MercadoLivre, Rakuten, Groupon, Decolar.com etc. Se estes obtém ganhos com as compras, nada mais justo do que condená-los solidariamente quando o consumidor compra e não recebe por aquilo que pagou.

No dia-a-dia mais e mais consumidores são lesados por vendedores que planejam novos "golpes", recebendo pelo que não pretendem entregar. A saída, para o cliente lesado, é o ajuizamento de uma ação, para ver-se ressarcido (por pertinente, acesse: QUEM PODE INGRESSAR COM UMA AÇÃO NO JEC (JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)?)

Para colocar ordem na casa, o site que liga o vendedor ao consumidor - e chancela o negócio - deve manter maior controle sobre os fornecedores de bens e serviços, pois além da possibilidade de ser condenado a reembolsar o cliente, pesam sobre ele possíveis condenações ao pagamento de danos morais e a mácula à imagem do site, que é, afinal, a alma das transações.

Nessa esteira, a decisão proferida pelo TJSP e divulgada ontem, rejeitando a apelação interposta pelo vendedor ligado ao MercadoLivre, é uma vitória, tanto para consumidores como para os sites de vendas.

Daí não importar a alegação do vendedor de que sua única fonte é a relacionada ao site de vendas. O que interessa é a lisura, o comprometimento dele com o destinatário final.

Se as regras do jogo não são cumpridas, seja expulso do campo o vendedor que não entrega o produto ou o entrega em desacordo com o pedido. Se o entendimento dos tribunais se mantiver, no adotar a solidariedade, mais seguras serão as compras virtuais. 

Se a Justiça vem decidindo que o site que promove operações entre compradores e vendedores independentes responde solidariamente por danos causados a consumidores, ele, por sua própria conta e com suas próprias regras, pode punir do vendedor em caso de desrespeito a cláusulas contratuais — ainda que o vendedor tenha essa atividade como único meio de vida

Esse é o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou Apelação movida por um vendedor contra o site MercadoLivre.com.
Relator do caso, o desembargador Thiers Fernandes Lobo afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que a relação entre o MercadoLivre.com e o vendedor não é de consumo, mas de insumo. Isso se dá porque o homem não era o destinatário final do serviço, utilizando-o apenas para vender os produtos. O vendedor negocia diretamente com os clientes, com o portal chancelando o negócio. O objetivo, assumido pelo próprio vendedor, era o lucro, visto que essa era sua única fonte de renda.
Segundo os autos, o vendedor cometeu uma infração contratual ao usar o site para vender videogames "destravados" — ou seja, que permitem o uso de mídias piratas. Como consta do voto do relator no TJ, ele adulterava os equipamentos, obviamente sem o consentimento dos fabricantes, o que é proibido nas regras do MercadoLivre.
A prova de que o vendedor sabia o que estava fazendo, segundo o desembargador, foi a resposta dada a um cliente que perguntara sobre a venda de itens "destravados". O comprador teria dito que não poderia falar sobre o assunto no site.
Como o vendedor infringiu o contrato, o desembargador entendeu ser legal a suspensão de seu perfil e o bloqueio das compras feitas por meio do sistema MercadoPago — que recebe e repassa os pagamentos —, já que o dinheiro foi devolvido aos clientes. O prejuízo material alegado pelo comprador deve, segundo o relator, ser cobrado dos clientes que compraram o produto adulterado e, após a entrega do eletrônico, também receberam o dinheiro de volta.
Outra regra foi violada pelo vendedor: ele teria aberto três perfis diferentes, apesar de ser autorizada apenas uma conta por pessoa. Agindo com excesso de zelo, o MercadoLivre.com ainda enviou e-mails ao autor citando as infrações, reconheceu o desembargador Fernandes Lobo. Assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.107.024), o site poderia ser responsabilizado pela venda de eletrônicos. O relator negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Roberto Mac Cracken e Fábio Tabosa.
Processo nº 2013.0000538658
Fonte: TJSP, 16/9/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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