Sobre as leis que disciplinam o divórcio (a Lei nº 6.5l5 regula a dissolução da sociedade conjugal e do casamento, e a Lei nº 6.515 inovou ao introduzir a separação e o divórcio consensuais extrajudiciais), temos dois pontos a serem revistos, com bastante urgência.
O primeiro deles é o fato de a ordem jurídica manter a obrigatoriedade da assistência de um advogado, mesmo sem que haja bens a partilhar. Quais interesses defenderia? A nova lei, que permite o divórcio ou a convenção da separação em divórcio, mantém a exigência, por mera formalidade, ainda que o casal não tenha bens comuns.
O argumento da necessidade do advogado para se evitar que um cônjuge passe a perna no outro não está evidenciado. Por um lado, porque nem há bens na maioria dos casos. O advogado iria investigar sobre a existência deles? Não, não iria. Ainda porque seria muito mais fácil para uma das partes aplicar um golpe na hora do casamento do que no momento da separação, uma vez que ambos já se conhecem.
Obrigar as pessoas a contratarem advogados ou o Estado a pagá-los, sem que haja necessidade, soa antiético, imoral.
De outra sorte, dados os entraves que a lei impõe, os casais separam-se, constituem novas famílias e não regularizam suas situações, o que termina por deflagrar situações desagradáveis no dia-a-dia.
O segundo ponto é a existência de divórcio e separação consensual e não apenas um ato único. Nas aulas de Direito de Família é impossível não se utilizar do argumento: “para que o cidadão pague advogado e custas, duas vezes”. Por mais que pareça brincadeira, existe sempre um fundo de verdade.
Os direitos visados pela Justiça são os do cidadão e não os do advogado. Se mesmo a classe operadora do Direito entende as exigências como aberrações, o que dizer do atingido pela norma?
Temos um Estado laico, que deve reger-se pelos princípios constitucionais, ao pretender a melhoria da qualidade de vida das pessoas, por sua dignidade, e não por uma laicidade virtualizada.
Cabe, mais uma vez, repetir nosso professor Pimenta: “Se um dia nos depararmos com o confronto entre o Direito e a Justiça, lutemos pela realização da Justiça”. Neste nosso caso, cabe-nos apenas a possibilidade de lutar pela Justiça, uma vez que ela não nos é dada como opção.
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