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quinta-feira, 23 de novembro de 2017

PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA?

procedimento de dúvida. competência mandado de segurança
Qual é o órgão competente para julgar mandado de segurança quando a questão tratada diz respeito a registro imobiliário? Sendo o recurso foi interposto para apreciação do Corregedor Geral de Justiça, o Conselho Geral da Justiça teria competência para apreciar o mandado de...

Qual é o órgão competente para julgar mandado de segurança quando a questão tratada diz respeito a registro imobiliário?
Sendo o recurso foi interposto para apreciação do Corregedor Geral de Justiça, o Conselho Geral da Justiça teria competência para apreciar o mandado de segurança?

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SEMA 1.1.1 Nº 106.164/2017 – No recurso interposto por Silvio Zaffarani Filho, protocolado em 03/10/2017, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, em 06/10/2017, exarou o seguinte despacho: “(...) a ratificar a determinação de arquivamento do expediente, em nada comprometida pelo recurso interposto a fls. 77/79, que sequer enfrenta os fundamentos da decisão de fls. 57/63, não acrescentando qualquer elemento em relação ao panorama objeto de deliberação.” 
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 99 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou o arquivamento dos seguintes autos: Nº 194.564/2017 – Representação formulada perante o Conselho Nacional de Justiça e encaminhada a esta Corregedoria Geral por Franklin Fellipe Almeida, de 31/07/2017. 
DESPACHO Nº 1048303-29.2017.8.26.0100 - Processo Digital. 
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Ubuntu Locação e Compra e Venda de Imóveis Ltda. - Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital 
“ Trata-se de recurso de apelação interposto por Ubuntu Locação e Compra e Venda de Imóveis Ltda. contra a sentença de fls. 55/57, que julgou extinto sem resolução de mérito o mandado de segurança impetrado pela apelante contra ato da Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital. 
Sustenta a apelante que o Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital praticou ato ilegal ao negar o registro dos documentos comprobatórios da transferência dos imóveis registrados sob as matrículas 133.426 e 150.890 por entender ser necessária a complementação do ITBI. 
Entende a apelante possuir direito líquido e certo ao registro, razão pela qual pede a reforma da decisão de primeiro grau. 
É o relatório. 
Não obstante a questão tratada nos autos diga respeito a registro imobiliário e ao cabimento de exigências formuladas pela Oficial (fls. 35), a impetração de mandado de segurança, que tem caráter inequivocamente jurisdicional, retira tanto do Conselho Superior da Magistratura como da Corregedoria Geral da Justiça a competência para apreciá-las. Sobre a incompetência do Conselho Superior da Magistratura para julgar mandados de segurança: 
“MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão proferida em procedimento de dúvida, que teve curso perante a Corregedoria Permanente - Natureza administrativa - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho jurisdicional - Mandado de Segurança não conhecido, com determinação de devolução dos autos à Seção de Direito Privado” (Mandado de Segurança nº 990.10.344.500-7, Rel. Des. Munhoz Soares, j. em 14/9/2010). 
“Mandado de Segurança - Decisão proferida em procedimento de dúvida - Incompetência do Conselho Superior da Magistratura para conhecer de pretensões de cunho propriamente jurisdicional” (Mandado de Segurança nº 354-6/7, Rel. Des.José Mário Antônio Cardinale, j. em 12/5/2005). 
E não há dúvida de que a incompetência do CSM para a apreciação do mandamus se estende ao julgamento da apelação interposta contra a sentença que julgou mandado de segurança em primeira instância, como ocorre no caso dos autos. 
A comprovar a competência das Câmaras de Direito Privado para conhecer do apelo, citam-se os seguintes julgados: 
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra ato do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, que se recusou a proceder ao registro das escrituras, com fundamento em aventada necessidade de recolhimento de diferenças a título de ITBI. Ordem denegada. Apelo da impetrante. Inadequação da via eleita e incompetência da Câmara para apreciar o pedido. Questão administrativo-registrária a ser apreciada pelo Juiz Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis. Inteligência dos itens 40, 41 e 41.3 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do art. 198 da Lei nº 6.015/73 Aplicação do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO” (Apelação nº 0002454-79.2014.8.26.0157, Rel. Des. Viviani Nicolau, j. em 6/7/2016). 
“MANDADO DE SEGURANÇA Recusa do Oficial do Registro de Imóveis quanto à carta de adjudicação apresentada pelos impetrantes, ante a necessidade do cumprimento de exigência. Questão registrária e não jurisdicional. Procedimento de dúvida registrária a ser apresentada perante o Corregedor Permanente do respectivo Cartório de Registro. Inteligência do artigo 198, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Denegação da segurança decretada no 1º grau. Decisão reformada nesta 2ª instância para indeferir a petição inicial, ante a inadequação da via eleita. RECURSO DESPROVIDO” (Apelação nº 0002775- 20.2010.8.26.0363, Rel. Des. Isabel Cogan, j. em 16/12/2014). 
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, I.33, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, determino, de forma monocrática, a redistribuição do recurso à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. 
São Paulo, 30 de outubro de 2017.” - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Enrico Francavilla (OAB: 172565/SP) - Mateus Correa de Assis Fonseca (OAB: 78023/MG) - Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (OAB: 166420/SP)
Fonte: DJe

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