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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

INTERESSES METAINDIVIDUAIS: DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Os interesses ou direitos metaindividuais ou transindividuais são classificados em difusos, coletivos e individuais homogêneos e chamados metaindividuais porque são um terceiro gênero. Não se enquadram nem no direito público nem no privado.
A doutrina, a partir da metade do século passado, identificou a terceira geração de direitos, os de solidariedade. 
O meio ambiente é o carro-chefe dos direitos metaindividuais. É uma nova área, que tem características das outras áreas. São chamados metaindividuais porque direitos ao mesmo tempo do indivíduo e de (clique em "mais informações" para ler mais)
todos os indivíduos. Idosos, infância e juventude, consumidor: todos têm a mesma característica.
No direito brasileiro, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) trouxe as definições para esta área no art. 81. Os direitos difusos estão previstos no parágrafo único, inciso I: 
      Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Primeira característica dos direitos difusos: sujeitos indeterminados.
Difuso significa espalhado. Quem é o titular deste direito?
Uma relação jurídica tem sujeito e objeto. Nos direitos difusos os sujeitos não pode ser determinados, exatamente porque estão espalhados: são indetermináveis
Quando aquele automóvel recém lançado decepou o dedo do comprador todos os consumidores passaram a ter interesse e ocorreu um recall mundial, porque atingiu indiscriminadamente as pessoas. 
A segunda característica é a relação entre os titulares, que se dá em razão de uma situação de fato.
Não é necessário um contrato, uma relação jurídica, para que o direito seja reconhecido. Basta o fato. 
Qualquer pessoa, ao nascer, já é titular do direito ao meio ambiente, ao direito do consumidor, aos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Até mesmo antes de nascer já recebe proteção jurídica.
Observa-se que a relação jurídica não é proibida. Apenas não é necessária.
Terceira característica dos direitos difusos: são eles indivisíveis. 
Não podemos repartir o que é difuso. A quem interessa a probidade administrativa (ou a punição da impunidade administrativa)? 
A todos nós. Por isso não são direitos privados. 
Os direitos privados são divisíveis. Cada um tem o seu, porque são coisas privadas. 
Também não são direitos públicos, porque não existe relação com o Estado. O Estado não é titular do direito, mas as pessoas, a sociedade. 
Quando uma boate extrapola no barulho, à noite, incomodando os vizinhos, é uma questão de direito difuso, coletivo, individual ou de vizinhança?
O problema é de direito difuso e não de vizinhança, porque envolve uma questão ambiental. Interessa a todos e não apenas a quem mora na vizinhança. 

Os interesses coletivos estão previstos no CDC, no Art. 81, parágrafo único, inciso II: 
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Primeira característica: são limitados e seus titulares, determináveis
Os direitos coletivos pertencem a determinada coletividade, são limitados.
Os alunos de uma universidade, os pescadores de um lugarejo, cooperativas, consórcios, associação de moradores. 
Segunda característica: uma situação jurídica de direito (uma relação jurídica).
Porque só a relação jurídica é capaz de determinar direitos. Essa relação jurídica prévia é quem definirá quem tem direito/interesse.
Terceira característica: são indivisíveis
Os titulares são determináveis, mas todos têm o mesmo interesse. Só é coletivo o que disser respeito à coletividade toda: a todos os cooperados, a todos os alunos ou associados. 

Os direitos homogêneos são aqueles que têm uma origem comum.
Os interessas são pessoais: cada indivíduo tem o seu. O que os torna transindividuais?
A mesma origem. É como se fossem  filhos do mesmo pai: consumidores que compraram um produto, automóvel, cosmético. Hoje, o consumo é de massa. 
A mesma falha mecânica no automóvel produzido em determinado período causa lesão a várias pessoas. Cada uma tem o seu problema, mas a origem é comum. 
O shopping explodiu, caiu o avião: os interesses afetados são diferentes. Um morre; outro perde a casa; outro perde o pai; outro, a perna. É uma solução coletiva para interesses individuais. 
Características:
A titularidade é determinável; a relação é uma relação de fato (não existe a necessidade de uma relação jurídica base); os interesses são divisíveis (divisibilidade).
Isso faz com que parte da doutrina entenda que os interesses individuais homogêneos não são transindividuais. A natureza jurídica dos direitos homogêneos é de direito individual. Estão aqui por força da proteção do CDC. 
Outra parte da doutrina entende que não, que são interesses metaindividuais. Estes doutrinadores têm o reforço da lei. 
São direitos que atingem as pessoas, individualmente caracterizadas, mas a origem é comum: o fato é o mesmo.
Uma mesma situação pode dar origem a mais de um interesse. Um crime pode ter consequências nas áreas administrativa, criminal e cível. 
Como exemplo, o vazamento de um navio. Com a chuva, o óleo se espalhou.
Existirá sempre, nesse caso, o interesse difuso. Porque o dano ambiental atinge a todo mundo, não interessa se moro ou não na área afetada. Esse dano ambiental também pode atingir interesses individuais. Há uma cooperativa de pescadores prejudicada: interesse coletivo.
A barragem rompeu e destruiu uma área da fazenda. Se a origem é comum, é interesse individual homogêneo.
É preciso saber o que se pergunta. 
Se uma danceteria está fazendo muito barulho, mas não se fala em interesse individual, o caso é de direito difuso. Se dissesse que o barulho causou surdez a alguém, seria direito individual. Se referisse uma cooperativa, classe, seria coletivo.
Se o mercúrio no rio contaminou apenas três crianças (em um exemplo ou questão), é o caso de direito individual homogêneo.

CARACTERÍSTICAS
DIFUSOS
- titularidade indeterminável
- relação de fato
- indivisibilidade
COLETIVOS
- titularidade determinável
- relação jurídica
- indivisibilidade
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
- titularidade determinável
- relação de fato
- divisibilidade


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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

2 comentários:

Unknown disse...

Li, mas como estou muito deprimida não entendi tudo, so quero uma pergunta os advogados não podem fazer uma petição e pedir para os funcionários públicos do RS tenham perdoadas suas contas de água e luz .diante desse quadro miserável de salários parcelados.
Se puder me responder ficarei muito grata.

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Rosicler

Seria possível o parcelamento ou a postergação dos vencimentos ou, ainda, um abatimento, em uma ação coletiva, proposta pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério Público.
É uma ideia inteligente, pois todo o ônus do desgoverno e da crise está sendo absorvido pelos funcionários, o que não é razoável.
Converse com colegas e levem o plano ao sindicato.
Um bom dia, um abraço e escreva, se e quando quiser, ok? Estarei à disposição.

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