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quinta-feira, 13 de agosto de 2015

CONCEITOS BÁSICOS DO PROCESSO

A ciência do processo é a mais lógica das ciências jurídicas, no sentido silogístico do termo.
Firmados os princípios, todos os seus institutos a eles se referem, interferindo os fatores axiológicos, teleológicos ou sociológicos apenas em dois momentos: na fixação dos princípios e na justificação das exceções. Tudo o mais decorre do encadeamento lógico.
Assim, o direito processual assenta-se em três conceitos ou categorias fundamentais: a jurisdição, a ação e o processo.
Jurisdição é poder, função e atividade de fazer atuar o direito, que atua por um instrumento (o processo), de forma cogente e com a força da imutabilidade, aplicável a uma lide, substituindo-se aos (clique em "mais informações" para ler mais)
titulares dos interesses em conflito.
A ordem jurídica outorga aos interessados o direito de ação, que significa poder pleitear em juízo a reparação das violações dos direitos.
A vinculação das partes não tem natureza voluntária, mas cogente, pública e não privada. E a relação entre as partes e o juiz tem natureza de direito público, com força para exigir do juiz a obrigação de decidir o direito reclamado em juízo e das partes a vinculação ao que for decidido.
O processo é um instrumento, o veículo para a composição da lide e para que se atinja um fim. O objeto do processo circunscreve-se ao pedido formulado pelo autor, na petição inicial, que é um instrumento formal para a concretização do direito de ação, garantido constitucionalmente.
O processo é a relação jurídica de direito público que une autor, juiz e réu, e se exterioriza e se desenvolve por uma sequência ordenada de atos, tendentes a um ato-fim (a sentença). O juiz se destaca das partes porque se interpõe e se sobrepõe a elas, de maneira equidistante. Assim, a relação processual se dá de forma angular ou triangular, com o juiz no ápice, e estará formada (ou completada) com a citação do réu.
Feita a citação, não pode o autor alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu; após o saneamento do processo não é possível a alteração nem mesmo com o consentimento.
Após o saneamento, ocorre a estabilização do processo. No processo civil, o juiz decidirá o que foi pedido, da forma como foi pedido. Se o mesmo fato justificar pedido diferente, tal pedido deverá ser feito em outro processo. É atendida a verdade formal.
No processo penal, busca-se a verdade real e a ela o pedido deve ser adequado, em decorrência do princípio de que "ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato".
Processo é movimento e se caracteriza pela dinâmica e pela progressividade. A jurisdição é inerte e é movimentada a partir da iniciativa da parte. Uma vez instaurado o processo, cabe ao juiz o seu impulso até a sentença.
A prestação jurisdicional não é, entretanto, um direito incondicional e genérico. Ela depende de condições, previstas tanto no direito material como no direito processual: a legitimidade para a causa, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade para a causa é a autoridade que se tem para demandar sobre o objeto litigioso e pode ser tanto ordinária como extraordinária.
Na legitimidade ordinária o titular ou sujeito da relação jurídica é aquele que sofreu a lesão em seu direito; na legitimidade extraordinária a legitimação é estabelecida por lei a alguém que não é o titular da relação jurídica de direito material, para que proponha, em nome próprio, ações em defesa do direito de terceiros. Por esse motivo é a legitimidade extraordinária chamada substituição processual.
O interesse processual tem dois aspectos: a necessidade e a adequação. A necessidade surge da lesão ao direito ou de uma ameaça concreta e determinada a tal direito; a adequação é o uso do meio adequado, segundo a legislação processual.
A tutela jurisdicional pode ser concretizada de três formas: segundo o pedido; segundo o interesse da parte ou segundo as condições em que se encontra.
A tutela jurisdicional em um processo de conhecimento o autor pede a reparação pela violação de um direito. O processo desenvolve-se com a resposta do réu e a produção de provas e termina a fase com a sentença, que pode ser declaratória, de constituição ou de condenação, o que acarreta a modificação nas relações jurídicas. A jurisdição, entretanto, não se esgota na sentença. Pode continuar na fase de condenação, se o agora executado resistir.
É possível a tutela cautelar, para que não pereça o direito pleiteado pelo autor da ação, demonstrado o periculum in mora, o que garante, provisoriamente, a permanência e a integridade do direito até a execução.
O destino natural do processo é a sentença de mérito, mas podem ocorrer incidentes que determinam sua extinção sem a análise do mérito ou, ainda, a suspensão por prazo determinado, caso, por exemplo, da prescrição intercorrente em fase de execução, em que o exequente não promove os atos necessários para a localização de bens do executado; por convenção das partes ou por morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, sem representante legal ou procurador. Durante a suspensão o vínculo jurídico é mantido, mas é proibida a prática de quaisquer atos processuais, salvo os urgentes, para se evitar dano irreparável. Se um ato é praticado, salvo por necessidade, em vista de situação de emergência, é ele nulo.
O processo pode ser também suspenso por questões prejudiciais, que são as relações jurídicas controvertidas, logicamente antecedentes, que subordinam a resolução de outra relação jurídica, principal e apta, teoricamente, a ser objeto de uma ação principal, e podem ser internas ao processo ou externas a ele (em outro processo). Entretanto, se a questão incidental objeto de declaração incidental é interna, o processo não é suspenso, pois o julgamento se fará na mesma sentença.
Tanto as preliminares como as questões prejudiciais são antecedentes, mas as primeiras impedem o conhecimento do mérito e as últimas condicional a decisão.
Pressupostos processuais são as circunstâncias de fato e de direito necessárias para que o processo se forme e se desenvolva, para que seja alcançada a sentença de mérito. Os pressupostos processuais classificam-se em objetivos e subjetivos.
Pressupostos processuais objetivos são o pedido, a citação do réu e a inexistência de fato impeditivo, como a litispendência, a coisa julgada, o pacto de non petendo ou o compromisso arbitral.
Pressupostos processuais subjetivos podem estar relacionados ao juiz, como a jurisdição, a competência e a capacidade subjetiva (imparcialidade para julgar) ou às partes: capacidade para ser parte, capacidade para estar em juízo e capacidade postulatória.
O objeto da relação processual é delimitado pelo pedido feito pelo autor na petição inicial. É essa a pretensão processual, que pode ter conteúdo condenatório, constitutivo ou declaratório (conhecimento), de execução (satisfativo) ou cautelar.
A causa de pedir são os fatos e o fundamento jurídico que embasam o pedido, mas que não fazem parte do objeto do processo.
coisa julgada material e formal quando o processo é julgado o mérito da causa e há coisa julgada apenas formal (não material) quando o juiz não julgar o mérito. A consequência é a possibilidade de a parte renovar o pedido, em outro processo, no caso de não ter sido apreciado o mérito (coisa julgada material). Fazem coisa julgada apenas formal o indeferimento da inicial porque não cumpriu os pressupostos da ação; a paralização do processo por mais de um ano, por negligência das partes; o abandono do processo por período superior a trinta dias  e a desistência da ação.
Não presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo deve ser marcado prazo para que o autor sane o defeito. Decorrido, sem que sejam tomadas as providências necessárias, o processo é extinto.
Perempção, litispendência e coisa julgada são pressupostos processuais objetivos negativos que fazem coisa julgada material. A perempção é ter o autor dado causa à extinção pelo abandono, por três vezes. Todos têm o direito de ver decidida a lide e a extinção sem o julgamento do mérito não faz coisa julgada material, possibilitando ao autor repropor o pedido. Entretanto, a lei delimita tal direito. A litispendência ocorre quando há outro processo, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir instaurado. Coisa julgada somente existe se houver coisa julgada material. Se o pedido foi apreciado, não seria razoável admitir vê-lo mais uma vez submetido à análise do Poder Judiciário.
O processo pode ser visto sob o aspecto intrínseco ou essencial ou sob o aspecto exterior.
Sob o aspecto intrínseco, ele é a relação jurídica que se desenvolve entre o autor, o juiz e o réu; sob o aspecto exterior, é a sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos em lei, ou seja, o procedimento. Essência e exterioridade não se separam, são visões ou essências de um mesmo ser: não existe processo sem procedimento nem procedimento que não se refira a um processo.
Segundo o conteúdo, o processo pode ser de conhecimento, de execução ou cautelar. 
O processo de conhecimento tem por finalidade a decisão sobre uma lide e a fase de conhecimento se encerra com a sentença; o processo de execução (ou a fase de execução) visa a satisfação de uma obrigação consagrada num título (judicial ou extrajudicial) e o processo cautelar  tem como finalidade a proteção provisória, rápida e emergencial de bens jurídicos.
Os tipos de procedimento estão previstos em lei e são adequados segundo as diversas espécies de direito material.
A função essencial do processo de conhecimento é a declaração (função declarativa); a do processo de execução, a satisfação de um direito (função satisfatória) e a do processo cautelar, a proteção de bens jurídicos (função protetiva) até a solução definitiva da lide ou a satisfação do credor. Portanto, essencial é que o procedimento seja adequado.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

2 comentários:

Antonio Carlos Machado disse...

legal! vou aparecer mais por aqui! abc

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Antônio, bom dia e obrigada pelo comentário! Esteja à vontade. Um ótimo final de semana para você.

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)