Assim entendeu por unanimidade o TJSP, ao julgar agravo de instrumento contra sentença que não reconheceu a prescrição.
Depois de frustradas as diligências para o chamamento pessoal, foi a ré citada por edital.
Uma vez que a citação se deu após o prazo trienal, peculiar à força executiva do título, deveria ter o juízo pronunciado, de ofício, a prescrição, o que não ocorreu.
Por consequência, o processo durou desarrazoados nove anos para (clique em "mais informações" para ler mais)
se chegar à conclusão de que deveria ter sido extinto, desde logo, por negligência dos exequentes, condenados, agora, às custas e honorários advocatícios.
A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a prescrição do processo de cobrança que uma empresa de papel e celulose movia contra editora. Além de perder o direito de executar a dívida, a companhia deverá arcar com custas e despesas processuais no valor de R$ 50 mil.
A decisão foi proferida após os donos da editora interporem agravo de instrumento contra sentença que não reconheceu a prescrição. O valor da dívida em questão superava R$ 50 milhões.
O desembargador Carlos Abrão, relator do processo, não acolheu o argumento. “Não nos parece razoável, crível, aceitável, admissível, ou sequer explicável, que durante nove anos a máquina judiciária estava emperrada”, afirmou. Para ele, a falta da citação ocorreu por negligência da parte, que teve “várias e diversas medidas aceitas e acolhidas pelo juízo, mas no afã de conseguir bens à altura do crédito priorizou outros atos processuais”.
Os desembargadores Maurício Pessoa e Thiago de Siqueira também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Agravo de instrumento nº 2125818-06.2015.8.26.0000
Comunicação Social TJSP
imprensatj@tjsp.jus.br
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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