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sexta-feira, 7 de agosto de 2015

OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM LEI. As provas, segundo o novo Código de Processo Civil

O Código de Processo Civil (CPC) disciplina os meios de prova: o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. Também são meios de prova o reconhecimento de pessoas ou coisas ou a reconstituição de fatos e  a prova emprestada. 
Outros meios, desde que moralmente legítimos, ainda que não especificados, são hábeis a provar a verdade dos fatos, pois, como esclarece o código, o rol não é taxativo.
São provas hábeis fotografias, filmagens,...
mensagens enviadas por e-mail, pelas redes sociais ou whatsap.
O novo Código de Processo Civil elenca, entre os meios de prova, a ata notarial (art. 384), pelo qual o interessado, mediante ata lavrada por tabelião, requer seja atestada ou documentada a existência e o modo de existir de algum fato, podendo constar da ata dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos.
O ônus da prova, ou seja, a obrigação de provar os fatos narrados em juízo, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 
Tal decisão, entretanto, não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
O ônus de provar os fatos pode se dar de maneira diferente, desde que as partes assim tenham convencionado, antes ou durante o processo, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Não podem ser meios de prova os contaminados pela imoralidade (falso testemunho, falsificação de documento etc.)
O juiz pode requerer provas não requeridas pelas partes, conforme preceitua o Art. 130 do CPC (Art. 370 do novo código): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, in deferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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