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quinta-feira, 18 de junho de 2015

DISCIPLINA DOS CORRETORES DE IMÓVEIS: SE HÁ REGISTRO EM UM CONSELHO (CRECI) HÁ REGULAMENTAÇÃO

Em qualquer profissão existem bons e maus elementos: bons e maus advogados, contadores, engenheiros, juízes, médicos, enfermeiros, taxistas.
As profissões são regulamentadas por órgãos (Conselhos), aos quais incumbe a punição dos transgressores.
No caso dos corretores de imóveis, a coisa não é diferente e é a Lei nº 6.530 (de 12 de maio de 1978) que disciplina o funcionamento de (clique em "mais informações" para ler mais)
seus órgãos de fiscalização.


LEI Nº 6.530, DE 12 DE MAIO DE 1978.Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei.
Art 2º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias.
Art 3º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
Art 4º A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
Art 6º As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
§ 1o As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 2o  O corretor de imóveis pode associar-se a uma ou mais imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional, sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício e previdenciário, mediante contrato de associação específico, registrado no Sindicato dos Corretores de Imóveis ou, onde não houver sindicato instalado, registrado nas delegacias da Federação Nacional de Corretores de Imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 3o  Pelo contrato de que trata o § 2o deste artigo, o corretor de imóveis associado e a imobiliária coordenam, entre si, o desempenho de funções correlatas à intermediação imobiliária e ajustam critérios para a partilha dos resultados da atividade de corretagem, mediante obrigatória assistência da entidade sindical. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
§ 4o  O contrato de associação não implica troca de serviços, pagamentos ou remunerações entre a imobiliária e o corretor de imóveis associado, desde que não configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício previstos no art. 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)
Art 7º Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência.
Art 20. Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado:
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
Il - auxiliar, ou por qualquer meio facilitar, o exercício da profissão aos não inscritos;
III - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
IV - fazer anúncio ou impresso relativo à atividade de profissional sem mencionar o número de inscritos;
V - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número de registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VI - violar o sigilo profissional;
VII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantias ou documentos que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
VIII - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
IX - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;
X - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.
Art 21. Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas as seguintes sanções disciplinares;
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até noventa dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.
§ 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
§ 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
§ 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência na mesma falta, aplicar-se-á em dobro.
§ 4º A pena de suspensão será anotada na carteira profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Nacional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
Art 22. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho.
Art 23. Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que o requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei.
Art 24. Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir da sua vigência.
Art 25. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art 26. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei número 4.116, de 27 de agosto de 1962.
Brasília, 12 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

DECRETO Nº 81.871, DE 29 DE JUNHO DE 1978. Regulamenta a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
        DECRETA:
        Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido:
        I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveís da jurisdição; ou
        II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.
        Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.
        Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição.
        Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.
        Art 4º O número da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica constará obrigatoriamente de toda propaganda, bem como de qualquer impresso relativo à atividade profissional.
        Art 5º Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado.
        Art 6º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquias, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
        Art 7º O Conselho Federal de Corretores de Imóveis tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis em todo o território nacional.
        Art 8º O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
        Art 9º O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
        Parágrafo único. O mandato dos membros a que se refere este artigo será de 3 (três) anos.
        Art 10. Compete ao Conselho Federal:
        I - eleger sua Diretoria;
        II - elaborar e alterar seu Regimento;
        III - exercer função normativa, baixar Resoluções e adotar providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
        IV - instituir o modelo das Carteiras de Identidade Profissional e dos Certificados de Inscrição;
        V - autorizar a sua Diretoria a adquirir e onerar bens imóveis;
        VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como elaborar a previsão orçamentária para o exercício seguinte;
        VII - criar e extinguir Conselhos Regionais e Sub-regiões, fixando-lhes a sede e jurisdição;
        VIII - baixar normas de ética profissional;
        IX - elaborar contrato padrão para os serviços de corretagem de imóveis, de observância obrigatória pelos inscritos;
        X - fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais;
        XI - decidir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
        XII - julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais;
        XIII - elaborar o Regimento padrão dos Conselhos Regionais;
        XIV - homologar o Regimento dos Conselhos Regionais;
        XV - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Regionais;
        XVI - credenciar representante junto aos Conselhos Regionais, para verificação de irregularidades e pendências acaso existentes;
        XVII - intervir, temporariamente nos Conselhos Regionais, nomeando Diretoria provisória, até que seja regularizada a situação ou, se isso não acorrer, até o término do mandato:
        a) se comprovada irregularidade na administração;
        b) se tiver havido atraso injustificado no recolhimento das contribuições;
        XVIII - destituir Diretor do Conselho Regional, por ato de improbidade no exercício de suas funções;
        XIX - promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade;
        XX - deliberar sobre os casos omissos;
        XXI - representar em juizo ou fora dele, em todo território nacional, os legítimos interessados da categoria profissional.
        Art 11. O Conselho Federal se reunirá com a presença mínima de metade mais de um de seus membros.
        Art 12. Constituem receitas do Conselho Federal:
        I - a percentagem de 20% (vinte por cento) sobre as anuidades e emolumentos arrecadados pelos Conselhos Regionais;
        II - a renda patrimonial;
        III - as contribuições voluntárias;
        IV - as subvenções e dotações orçamentárias.
        Art 13. Os Conselhos Regionais de Corretor de Imóveis têm por finalidade fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, sob supervisão do Conselho Federal.
        Art 14. Os Conselhos Regionais terão sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Territórios, a critério do Conselho Federal.
        Art 15. Os Conselhos Regionais serão compostos por 27 (vinte e sete) membros, efetivos e suplentes, eleitos 2/3 (dois terços) por votação secreta em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e 1/3 (um terço) integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional.
        Parágrafo único. O mandato dos membros a que se refere ente artigo será de 3 (três) anos.
        Art 16. Compete ao Conselho Regional:
        I - eleger sua Diretoria;
        II - aprovar seu Regimento, de acordo com o Regimento padrão elaborado pelo Conselho Federal;
        III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição;
        IV - cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Federal;
        V - arrecadar anuidades, multas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação da sua receita e a do Conselho Federal;
        VI - aprovar o relatório anual, o balanço e as contas de sua Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo essa matéria à consideração do Conselho.Federal;
        VII - propor a criação de Sub-regiões, em divisões territoriais que tenham um número mínimo de Corretores de Imóveis, fixado pela Conselho Federal;
        VIII - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelo sindicatos respectivos;
        IX - decidir sobre os pedidos de inscrição de Corretores de Imóveis e de pessoas jurídicas;
        X - organizar e manter o registro profissional das pessoas físicas e jurídicas inscritas;
        XI - expedir Carteiras de Identidade Profissional e Certificados de Inscrição;
        XII - impor as sanções previstas neste regulamento;
        XIII - baixar Resoluções, no âmbito de sua competência;
        XIV - representar em juizo ou fora dele, na área de sua jurisdição, os legítimos interesses da categoria profissional;
        XV - eleger, dentre seus membros, representantes, efetivos e suplentes, que comporão o Conselho Federal;
        XVI - promover, perante o juizo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidade, multas e emolumentos, esgostados os meios de cobrança amigável.
        Art 17. O Conselho Regional se reunirá com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
        Art 18. Constituem receitas de cada Conselho Regional:
        I - 80% (oitenta por cento) das anuidades e emolumentos;
        II - as multas;
        III - a renda patrimonial;
        IV - as contribuições voluntárias;
        V - as subvenções e dotações orçamentárias.
        Art 19. 2/3 (dois terços) dos membros dos Conselhos Regionais, efetivos e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos, nos termos em que dispuser o Regimento dos Conselhos Regionais, considerando-se eleitos efetivos os 18 (dezoitos) mais votados e suplentes os seguintes.
        Parágrafo único. Aplicar-se-á ao profissional inscrito que deixar de votar sem causa justificada, multa em importância correspondente ao valor da anuidade.
        Art 20. 1/3 (um terço) dos membros dos Conselhos Regionais efetivos e respectivos suplentes, serão indicados pelos Sindicatos de Corretores de Imóveis, dentre seus associados, diretores ou não.
        § 1º Caso haja mais de um Sindicato com base territorial na jurisdição de cada Conselho Regional, o número de representantes de cada Sindicato será fixado pelo Conselho Federal.
        § 2º Caso não haja Sindicato com base territorial na jurisdição do Conselho Regional, 1/3 (um terço) dos membros que seria destinado a indicação pelo Sindicato, será eleito na forma do artigo anterior.
        § 3º Caso o Sindicato ou os Sindicatos da Categoria, com base territorial na jurisdição de cada Conselho Regional, não indiquem seus representantes, no prazo estabelecido em Resolução do Conselho Federal, o terço destinado à indicação pelo Sindicato, será eleito, na forma do artigo anterior.
        Art 21. O exercício do mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Corretor de Imóveis, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados ao preenchimento dos seguintes requisitos mínimos:
        I - inscrição na jurisdição do Conselho Regional respectivo ha mais de 2 (dois) anos;
        II - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
        III - inexistência de condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.
        Art 22. A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá:
        I - por renúncia;
        II - por superveniência de causa de que resulte o cancelamento da inscrição;
        III - por condenção a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado.
        IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administação pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;
        V - por ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas em cada ano.
        Art 23. Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, por deliberação do plenário.
        Parágrafo único. Concedida a licença de que trata este artigo caberá ao Presidente do Conselho convocar o respectivo suplente.
        Art 24. Os Conselhos Federal e Regionais terão cada um, como órgão deliberativo o Plenário, constituído pelos seus membros, e como órgão administrativo a Diretoria e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.
        Art 25. As Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais serão compostas de um Presidente, dois Vice-Presidentes, dois Secretários e dois Tesoureiros, eleitos pelo Plenário, dentre seus membros, na primeira reunião ordinária.
        Art 26. A estrutura dos Conselhos Federal e Regionais e as atribuições da Diretoria e dos demais órgãos, serão fixados no Regimento de cada Conselho.
        Art 27. Junto aos Conselhos Federal e Regionais funcionará um Conselho Fiscal composto de três membros, efetivos e suplentes, eleitos dentre os seus membros.
        Art 28. A inscrição do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica será efetuada no Conselho Regional da jurisdição, de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
        Art 29. As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas.
        Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito.
        Art 30. O exercício simultâneo, temporário ou definitivo da profissão em área de jurisdição diversa da do Conselho Regional onde foi efetuada a inscrição originária do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica, fica condicionado à inscrição e averbação profissional nos Conselhos Regionais que jurisdicionam as áreas em que exercerem as atividades.
        Art 31. Ao Corretor de Imóveis inscrito será fornecida Carteira de Identidade Profissional, numerada em cada Conselho Regional, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
        I - nome por extenso do profissional;
        II - filiação;
        III - nacionalidade e naturalidade;
        IV - data do nascimento;
        V - número e data da inscrição;
        VII - natureza da habilitação;
        VI - natureza da inscrição;
        VIII - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
        IX - fotografia e impressão datiloscópica;
        X - assinatura do profissional inscrito, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.
        Art 32. A pessoa jurídica inscrita será fornecido Certificado de Inscrição, numerado em cada Conselho Regional, contendo no mínimo, os seguintes elementos:
        I - denominação da pessoa jurídica;
        II - número e data da inscrição;
        III - natureza da inscrição;
        IV - nome do sócio-gerente ou diretor, inscrito no Conselho Regional.
        V - número e data da inscrição do sócio-gerente ou diretor, no Conselho Regional;
        VI - denominação do Conselho Regional que efetuou a inscrição;
        VII - assinatura do sócio-gerente ou diretor, do Presidente e do Secretário do Conselho Regional.
        Art 33. As inscrições do Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica, o fornecimento de Carteira de Identidade Profissional e de Certificado de Inscrição e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidade e emolumentos fixados pelo Conselho Federal.
        Art 34. O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica.
        Art 35. A anuidade será paga até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato da inscrição do Corretor de Imóveis ou da pessoa jurídica.
        Art 36. O pagamento da anuidade fora do prazo sujeitará o devedor a multa fixada pelo Conselho Federal.
        Art 37. A multa aplicada ao Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica, como sanção disciplinar, será, igualmente fixada pelo Conselho Federal.
        Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
        I - transgredir normas de ética profissional;
        II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
        III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
        IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
        V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
        VI - anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
        VII - violar o sigilo profissional;
        VIII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
        IX - violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
        X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
        XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
        XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
        XIII - recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber.
        Art 39. As sanções disciplinares consistem em:
        I - advertência verbal;
        II - censura;
        III - multa;
        IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;
        V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional;
        § 1º Na determinação da sanção aplicável, orientar-se-á o Conselho pelas circunstâncias de cada caso, de modo a considerar leve ou grave a falta.
        § 2º A reincidência na mesma falta determinará a agravação da penalidade.
        § 3º A multa poderá ser acumulada com outra penalidade e, na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em dobro.
        § 4º A pena de suspensão será anotada na Carteira de Identidade Profissional do Corretor de Imóveis ou responsável pela pessoa jurídica e se este não a apresentar para que seja consignada a penalidade, o Conselho Regional poderá convertê-la em cancelamento da inscrição.
        § 5º As penas de advertência, censura e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.
        Art 40. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
        I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;
        II - ex - officio , nas hipóteses dos itens IV e V do artigo anterior.
        Art 41. As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
        Art 42. A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, de acordo com critérios a serem fixados pelo Conselho Federal.
        Art 43. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
        Art 44. O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
        Art 45. Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
        Art 46. Em caso de intervenção em Conselho Regional, cabe ao Conselho Federal baixar instruções sobre cessação da intervenção ou realização de eleições, na hipótese de término de mandato.
        Art 47. O disposto no artigo 15 somente será observado nas eleições para constituição dos Conselhos Regionais após o término dos mandatos vigentes em 15 de maio de 1978.
        Art 48. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF., em 29 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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