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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE IMPEDIR O ALUNO DE REALIZAR PROVAS PODE SER CONDENADA A PAGAR INDENIZAÇÃO


Se a instituição de ensino tem o direito de cobrar, por força do contrato, deve prestar o serviço. 

E para coagir o devedor a pagar a ela estão disponibilizados os meios previstos na lei, seja negativando o nome do inadimplente, seja por intermédio de uma ação de cobrança.

Ora, se durante o ano letivo não permite que o aluno frequente as aulas ou o impede de realizar as provas, seus serviços não estarão sendo prestados a contento. 

Portanto, restaria frustrada a expectativa do aluno, que frequentou as aulas, até então. O contrato prevê, de um lado, os serviços que compõem um módulo, seja ele semestral ou anual; de outro, o pagamento da matrícula e das mensalidades. A só cobrança do aluno frente aos demais colegas ou a discriminação deste já enseja indenização por dano moral. 


Instituição de ensino é condenada por impedir que universitário inadimplente realizasse prova
Para tanto, narra a parte autora, em apertada síntese, que é aluno da instituição ré no curso de Direito, atualmente no sétimo período. Consigna que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcelas do contrato de prestação de serviço, procurando, contudo, resolver as pendências. Registra, todavia, que no dia 10 do mês de junho último, encontrava-se em sala de aula para fins de se submeter a uma avaliação, quando o docente, sob alegação de ordem emanada da Direção da instituição, disse que não poderia lhe entregar a avaliação em razão de seu nome não constar numa lista pré-agendada. Discorre sobre o sentimento negativo em decorrência do fato, assim como do direito aplicável à espécie. Requer, de início, a concessão de medida de evidência para o fim de determinar à instituição a realização das avaliações semestrais, e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação da ré a lhe pagar, a título de danos morais a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo dos consectários legais.
Processo nº 2013.07.1.019464-6
Fonte: TJDFT 4/10/2013

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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