Tínhamos, é certo, a Lei Complementar nº 1, de 9 de novembro de 1967, alterada pela LC nº 46, e que estabeleceu os requisitos mínimos de população e renda pública e a forma de consulta prévia às populações locais para a criação de novos municípios.
Entretanto, havia a necessidade de uma lei complementar geral. A falta da lei complementar geral limitava os efeitos do dispositivo constitucional - que prevê a criação de novos municípios - inviabilizando "a instauração de processos tendentes à criação de novas municipalidades, até o advento da referida lei complementar federal”, conforme voto proferido pelo Ministro do STF, Gilmar Mendes, em uma das tantas ADIs que objetivaram a criação de municípios por lei estadual: "o art. 18, parágrafo 4º, da Constituição da República, com a redação determinada pela EC 15/96, é norma de eficácia limitada, dependente, portanto, da atuação legislativa no sentido da feitura da lei complementar nele referida para produzir plenos efeitos”. (ADI 2.240, Rel. Min. Eros Grau).
Como resultado, era reconhecida a mora do Poder Legislativo Federal, sem que fossem validadas as leis estaduais que criavam municípios sem a lei complementar que as antecedesse.
Este mês, com a aprovação da nova lei, resolvida está a questão, mas outro problema foi criado: está prevista a saída extra, dos cofres federais, de novas verbas, uma vez que grande parte dos municípios vive dos recursos repassados pela União e pelos Estados. O governo, segundo editorial do jornal Folha de S.Paulo, "estima um acréscimo de gastos em torno de R$ 9 bilhões mensais”.
TÍTULO III (*)
Da Organização do EstadoCAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Da Organização do EstadoCAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a
fonte.
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas
("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade
para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário