O primeiro diploma assevera que o simples não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador enseja o direito, ao empregado,
de rescindir unilateralmente...
o contrato e pleitear a devida indenização, calculada como dispensa sem justa causa; o segundo define a mora contumaz, que traz conseqüências diversas, estabelecidas nos artigos 1º e 2º.
o contrato e pleitear a devida indenização, calculada como dispensa sem justa causa; o segundo define a mora contumaz, que traz conseqüências diversas, estabelecidas nos artigos 1º e 2º.
Art. 483 da CLT - O empregado poderá...
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores
às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao
contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por
seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal
considerável;
d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus
prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f) o empregador ou seus prepostos
ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
g) o empregador reduzir o seu
trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a
prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar
obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador
constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o
contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras
"d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu
contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo
ou não no serviço até final decisão do processo.
Art.
1º do Decreto-Lei nº 368/68 - A empresa em débito salarial
com seus empregados não poderá:
I - pagar
honorário, gratificação, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou
retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares da firma
individual;
II - distribuir
quaisquer lucros, bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios,
titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;
III - ser
dissolvida.
Parágrafo
único. Considera-se em débito salarial a empresa que não paga, no prazo e nas
condições da lei ou do contrato, o salário devido a seus empregados.
Art.
2º do Decreto-Lei nº 368/68 - A empresa em mora contumaz
relativamente a salários não poderá, além do disposto no Art. 1, ser favorecida
com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte
de órgãos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.
§ 1º - Considera-se
mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por
período igual ou superior a 3 (três) meses, sem motivo grave e relevante,
excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.
§ 2º - Não se
incluem na proibição do artigo as operações de crédito destinadas à liquidação
dos débitos salariais existentes, o que deverá ser expressamente referido em
documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do
crédito.
Para o primeiro, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas
- como exemplo o não pagamento dos salários -; para o segundo, é necessário o
atraso de três meses nos pagamentos.
O caso analisado é o de um
empregado que teve seu salário de dezembro de 2006 parcialmente atrasado
(pouco, em relação à totalidade, saldo este quitado em janeiro do ano seguinte)
e inadimplidos os salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2007.
Os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
unanimidade (o que é relevante), conheceram do Recurso de Revista por
divergência jurisprudencial, e deram-lhe provimento para reconhecer a extinção
do contrato de trabalho por rescisão indireta.
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Admitiram que o atraso no pagamento de salários por dois
meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por
culpa do empregador, com fundamento na alínea d do artigo 483, da CLT.
Analisando o caso concreto, dois meses foram inadimplidos
(janeiro e fevereiro de 2007), posto que o trabalhador recebera, ainda que no
todo, e tardiamente, o que lhe era devido, relativamente ao mês de dezembro.
Ressalta o Acórdão que o obreiro recebera (incorretamente)
férias, gozadas no período de 12/03/2007 a 12/04/2007; que a empresa “não vinha
recolhendo o FGTS do depoente”, como “não vinha recolhendo o seu INSS (...)”.
Entre os trechos de acórdãos que serviram para embasar o
fundamento abraçado pelos Ministros destaca-se a da lavra do Ministro Relator Lelio
Bentes Corrêa, da 1ª Turma do TST (RR-43300-75.2005.5.10.0020), como destaco:
Não é crível
que um empregado tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para
receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o atraso no pagamento dos salários,
independentemente de configurar a mora contumaz nos moldes do artigo 2º, § 1º,
do Decreto-lei n.º 368/1968 e desde
que não seja meramente eventual, carateriza inadimplemento das
obrigações contratuais por parte do empregador, ensejando a resolução do
contrato por ato culposo da reclamada, na forma do artigo 483, d, da
Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: - o empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (...) não cumprir
o empregador as obrigações do contrato-. Lembre-se que o salário é a principal obrigação do empregador no âmbito do
contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e
provido- (Ac., Rel. Ministro DEJT 18/9/2009).
CONCLUSÃO
A mora caracterizadora da rescisão indireta do contrato de
trabalho é aquela decorrente da inadimplência das obrigações do trabalho por
parte do empregador. Ora, se o empregador deve recolher o INSS e depositar o
FGTS, tais obrigações fazem parte do contrato de trabalho e podem, tanto quanto
o atraso contumaz dos salários, ensejar a rescisão indireta.
Por seu turno, o Decreto-Lei
nº 368/68 elege duas figuras para impingir certas sanções aos estabelecimentos
empresariais: o mero atraso no pagamento dos salários, ensejador, por
exemplo, da impossibilidade do pagamento de honorários, gratificações ou pro
labore a seus sócios.
Partindo desse princípio, se o
empregado não recebe, o empregador também não pode receber; se o empregado deve
inadimplir suas obrigações particulares por conta do atraso no recebimento de
seu salário, o seu patrão também deverá atrasar seus pagamentos: o nome de um
não vale mais do que o nome do outro.
A segunda figura eleita pelo
Decreto-Lei é a da mora contumaz, descrita no § 1º do Art. 2º:
se o empregador atrasar por três meses os salários dos empregados não poderá
ele ser favorecido com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou
financeira, seja por parte de órgãos da União, seja por parte dos Estados ou
dos Municípios. A mora contumaz descrita no Decreto-Lei limita-se, pois, àquilo
que o texto legal aborda, expressamente, não admitindo interpretação extensiva.
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A C Ó R D Ã O
BP/mb-BP
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO. MORA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO. Não
é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou
superior a três meses, para que se configure a mora salarial justificadora da
rescisão indireta do contrato de trabalho (DL 368/1968, art. 2º, § 1º). O
atraso no pagamento de salários por dois meses já autoriza a rescisão indireta
do contrato de trabalho por culpa do empregador, fundado no art. 483, alínea
-d- da CLT.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá
provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-13000-94.2007.5.06.0401,
em que é Recorrente E.M. SOBRINHO e Recorrida GIPSOCAR
LTDA.
Irresignado, o reclamante
interpõe Recurso de Revista, buscando reformar a decisão proferida pelo
Tribunal Regional no tocante ao tema -Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho
- Mora Salarial-. Aponta ofensa a dispositivo de lei federal, bem como
transcreve arestos para confronto de teses (fls. 215/217).
O
Recurso foi admitido mediante o despacho de fls. 218/219.
Não
foram oferecidas contrarrazões (fls. 220).
O
Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
É
o relatório.
Satisfeitos os pressupostos comuns de
admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos.
1.
CONHECIMENTO
1.1.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL
O
Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo
reclamado quanto ao tema em destaque, sob os seguintes fundamentos:
-9. No caso, veja-se o
que disse o recorrido, à f.57: -que a partir 23/04/2007 não compareceu mais ao
serviço, ajuizando a presente ação trabalhista, face ao descumprimento da
empresa ré de suas obrigações patronais, uma vez que a empresa demandada sempre
pagava com atraso o salário do depoente, não tendo pago o salário
dos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2007, no tocante ao mês de dezembro
de 2006, apenas pagou uma parte do salário do depoente, no valor de R$800,00, o
qual foi pago no mês de janeiro de 2007; que recebeu incorretamente o
valor das férias correspondente ao período aquisitivo 2006/2007, no valor de
1.300,00, férias essas gozadas no período de 12/03/2007 a 12/04/2007; que a
empresa também não vinha recolhendo o FGTS do depoente, como tomou conhecimento
que a empresa não vinha recolhendo o seu INSS (...)' - destaquei.
10. Oportuno enfatizar
que o motivo justificador da resilição do contrato não se subsumiu ao disposto
no § 1º do art.2º do Decreto-lei n.368/68, verbis: 'Considera-se
mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por
período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas
as causas pertinentes ao risco do empreendimento ' . Desde logo, o autor
auferiu parcela considerável do salário de dezembro/2006 e gozou férias
remuneradas, conforme o recibo de f.77, de 10/03/07 a 10/04/07. Pontue-se que o
saldo de salários de abril/07 era inexigível, na data do ajuizamento da ação,
com pedido de reconhecimento de rescisão indireta (fl. 02 - 23.04.2007). De
outro lado, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários, no
período indicado pelo recorrido não pode ser, efetivamente, a causa para a
resolução do contrato. Aliás, configurada a hipótese de demissão voluntária e
não de rescisão indireta, nem de abandono de emprego- (fls. 198/200).
O
reclamante sustenta que para caracterizar a mora salarial capaz de ensejar a
rescisão indireta do contrato de trabalho não é necessário atraso superior a
três meses. Aponta violação ao art. 483, aliena -d-, da CLT e transcreve
arestos para confronto de teses.
O
aresto trazido para confronto de teses a fls. 217, oriundo do TRT da 2ª Região,
é divergente, ao consignar que não é necessário que ocorra atraso igual ou
superior a três meses para que seja caracterizada a justa causa do empregador
elencada no art. 483, aliena -d-, da CLT.
Logo,
CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
2.
MÉRITO
2.1.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL
A
matéria em debate nos autos cinge-se ao prazo necessário para caracterização da
mora salarial contumaz capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Ressalta-se,
inicialmente, que o conceito de mora contumaz, previsto no art. 2º, § 1º, do
Decreto-Lei 368/68, destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza
fiscal, não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à
rescisão do contrato de trabalho.
A
meu juízo, não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se
dê por período igual ou superior a três meses, para que se configure a mora
salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho (DL
368/1968, art. 2º, § 1º). O atraso no pagamento de salários por dois meses já
autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador,
fundado no art. 483, alínea -d- da CLT.
Nesse
mesmo sentido, lembro os seguintes precedentes:
-RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. Para fins de rescisão indireta
do contrato de trabalho, ante a natureza alimentar do salário, não é necessário
que ocorra atraso igual ou superior a três meses, para que seja caracterizada a
mora salarial contumaz. Recurso de revista conhecido e
desprovido- (RR-123000-19.2006.5.17.0005, Ac. 3ª Turma, Rel. Ministro
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 9/10/2009).
-RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE
TRABALHO. MORA SALARIAL. Entende-se que o conceito de mora contumaz, previsto
no art. 2º, § 1º, do decreto-lei nº 368/68, destina-se apenas a nortear
procedimentos de natureza fiscal, não interferindo nos regramentos atinentes à
rescisão do contrato de trabalho. Assim, desnecessário que, apenas após o
decurso de três meses de inadimplência salarial, configure-se a mora salarial
capaz de ensejar rescisão indireta. Recurso de Revista conhecido e não
provido- (RR-172400-29.2007.5.18.0008, Ac. 2ª Turma, Rel. Ministro José
Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DEJT 25/9/2009).
-RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL.
CONFIGURAÇÃO. O Decreto-lei n.º 368/1968 apenas repercute nas esferas
administrativa, penal e fiscal, e não na trabalhista em sentido estrito. Assim,
no âmbito do Direito do Trabalho, a mora contumaz ali albergada somente tem
importância para a área da fiscalização a cargo dos órgãos de inspeção do
trabalho, não incidindo no campo do direito individual, para fins de
caracterização do ato faltoso do empregador. Até porque o prazo previsto no §
1º do artigo 2º do referido diploma legal - três meses - é extremamente longo
para ter aplicação no domínio contratual, mormente considerando-se a natureza
alimentar do crédito devido ao obreiro. Não é crível que um empregado tenha que
aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação
pecuniária pelo trabalho já realizado. Dessa forma, o atraso no pagamento dos
salários, independentemente de configurar a mora contumaz nos moldes do artigo
2º, § 1º, do Decreto-lei n.º 368/1968 e desde que não seja meramente eventual,
carateriza inadimplemento das obrigações contratuais por parte do empregador,
ensejando a resolução do contrato por ato culposo da reclamada, na forma do
artigo 483, d, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe: -o empregado
poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando
(...) não cumprir o empregador as obrigações do contrato-. Lembre-se que o
salário é a principal obrigação do empregador no âmbito do contrato de
trabalho. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-43300-75.2005.5.10.0020,
Ac. 1ª Turma, Rel. Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 18/9/2009).
-RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL. O quadro fático delineado no
acórdão recorrido revela que, à época do ajuizamento da presente ação, o
reclamado devia ao reclamante dois meses de salário e uma parcela da
gratificação natalina. O Tribunal Regional considerou que o atraso salarial
inferior a três meses não caracteriza falta grave do empregador, apta a ensejar
a rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal decisão ofende o artigo 483, d
, da CLT, pois restou evidente o descumprimento de importante obrigação
contratual por parte do empregador. Considerando-se que o salário tem natureza
alimentar, não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de
trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão
do contrato, por justa causa do empregador. O atraso salarial de apenas um mês
já é suficiente para causar grandes transtornos ao trabalhador, que se vê
privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, fica
impedido de prover o sustento próprio e de seus familiares, bem como de honrar
seus compromissos financeiros. O conceito de mora contumaz, estabelecido no § 1º
do artigo 2º do Decreto-Lei nº 368/1968, destina-se apenas a nortear
procedimentos de natureza fiscal e penal, não interferindo nos regramentos
atinentes à rescisão do contrato de trabalho- (RR-771212/2001, Ac. 7ª
Turma, Rel. Ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, DJ 5/9/2008).
-RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO
INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR DOIS MESES. CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 483, D, DA CLT. O atraso no pagamento de salários por dois meses
autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, em face não apenas da
natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também e principalmente,
do princípio da proporcionalidade, tendo em vista que, conforme o artigo 482,
i, da CLT e a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, o descumprimento
da obrigação contratual elementar do empregado de comparecer ao serviço por
período de apenas 30 dias metade daquele em que a Reclamada, no presente feito,
descumpriu seu dever elementar de pagar os salários do Reclamante já é
suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego. Recurso
de revista provido.- (RR-6/2000-067-02-00.2, Ac. 6ª Turma, Rel. Ministro
Horácio Senna Pires, DJ 20/10/2006).
Ante
o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Revista para, reconhecendo que a
extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão indireta, restabelecer a
sentença no tocante ao tema em apreço.
ACORDAM os
Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de
Revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para,
reconhecendo que a extinção do contrato de trabalho se deu por rescisão
indireta, restabelecer a sentença no tocante ao tema em apreço.
João Batista Brito Pereira
Ministro Relator
Consulte, também:
Decreto-lei
n.º 368/1968
DEIXE SEU
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Escreva, comente. Se para
elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro
ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que
lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço
e tentarei ser melhor, da próxima vez.
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JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)
e os mais,
na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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