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terça-feira, 10 de outubro de 2017

É POSSÍVEL PERDÃO JUDICIAL NO HOMICÍDIO CULPOSO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO?

É POSSÍVEL PERDÃO JUDICIAL NO HOMICÍDIO CULPOSO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO?
O crime de homicídio culposo está previsto no Art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O artigo não prevê o perdão judicial e, segundo o princípio da prioridade, a lei de caráter especial prevalece sobre a lei de caráter geral. A corrente mais antiga e menos aceita, na jurisprudência rejeita o perdão judicial, fundamentada no...

O crime de homicídio culposo está previsto no Art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
O artigo não prevê o perdão judicial e, segundo o princípio da prioridade, a lei de caráter especial prevalece sobre a lei de caráter geral. 
A corrente mais antiga e menos aceita, na jurisprudência rejeita o perdão judicial, fundamentada no princípio da prioridade e na previsão do Art. 291 do Código de Transito, em remissão às normas gerais do Código Penal.
A corrente atual e majoritária admite o perdão judicial para o homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro, apoiada em dois fundamentos:
a) por primeiro, o próprio Art. 291 do Código de Trânsito remete às normas gerais do Código Penal, por conseguinte, ao perdão judicial (Art. 107, IV do CP); 
b) o segundo fundamento de apoio, porque o Art. 302 do Código Penal pertence à categoria do chamado crime remetido.

A estrutura legal do homicídio culposo está prevista no Art. 121, § 3º, 4º e 5º do Código Penal; por conseguinte, se o Código de Trânsito no Art. 302 remete o intérprete para o Código Penal, estaria admitindo o perdão judicial.
Por conclusão, se um pai, ao dirigir em velocidade superior à admitida para a via, vier a causar um acidente em que seu filho venha a morrer, cometeria o crime de homicídio culposo (sem a intenção de praticá-lo) e poderia ser beneficiado pelo perdão judicial.
Para ilustrar, trago acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de apelação em que motorista foi julgado culpado pelos crimes de lesão corporal e homicídio culposos. 
Requerido o perdão judicial, foi ele negado, vez que, cabível apenas em situações excepcionais em que o justifiquem, não seria o caso de reconhecê-lo quando vítimas amigos, não pessoas próximas que infrinjam abalo psicológico em que a pena seja insuficiente ou inútil. 

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo 
ACÓRDÃO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0002841- 40.2005.8.26.0471, da Comarca de Porto Feliz, em que é apelante FRB sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 
ACORDAM, em 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "de ofício, JULGARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE do recorrente em relação aos crimes de lesão corporal culposa, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, combinado com os artigos 109, inciso VI (com redação anterior à vigência da Lei nº 12.234, de 06/05/2010), 110 § 1º, e 119, todos do Código Penal; e DERAM PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, a fim de reduzir a pena corporal para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, mantida, no mais, a r. sentença. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. 
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOÃO MORENGHI (Presidente sem voto), VICO MAÑAS E EDUARDO PEREIRA. 
São Paulo, 17 de agosto de 2011. 
BRENO GUIMARÃES 
RELATOR 
ASSINATURA ELETRÔNICA 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO 
São Paulo 

APELAÇÃO Nº 0002841-40.2005.8.26.0471 
PORTO FELIZ VOTO Nº 3/14 
VOTO Nº 19.181 
Adotado o relatório da r. sentença de fls. 563/572, prolatada pela MMa. Juíza de Direito, Dra. Ana Cristina Paz Neri Vignola, acrescentase que FRB, qualificado nos autos, foi condenado como incurso nos artigos 302, “caput”, por duas vezes, e 303, “caput”, por seis vezes, ambos da Lei nº 9.503/97, c.c. artigo 70, “caput”, 1ª parte, do Código Penal, à pena total de 03 (três) anos de detenção, em regime prisional inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, bem como ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social. 
Inconformado, recorre da sentença, postulando a absolvição por insuficiência probatória e, subsdiariamente, a concessão do perdão judicial e a diminuição da pena aplicada (fls. 590/599). 
Recurso regularmente processado, com resposta (fls. 603/608), subiram os autos a esta Eg. Corte, manifestando-se a d. Procuradoria Geral de Justiça pelo seu improvimento (fls. 628/633). 
É o relatório. 
Nestes autos, FRB foi condenado como incurso nos artigos 302, “caput”, por duas vezes, e artigo 303, “caput”, por seis veses, ambos da Lei nº 9.503/97, c.c. artigo 70, “caput”, 1ª parte, do Código Penal, porque, consoante a denúncia, no dia 24 de dezembro de 2004, por volta das 20:30 horas, na Rodovia Marechal Rondon, altura do Km 121,7, na Cidade e Comarca de Porto Feliz, praticou o homicídio culposo das vítimas ETB e FEBF, na direção de veículo automotor, conforme atestam os laudos de exames necroscópicos. 
Segundo a inicial acusatória, consta que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, na direção de veículo automotor, praticou lesão corporal culposa nas vítimas MC, CCA, ACA, DCA, IAB e LCA, conforme consta dos laudos de exame de corpo de delito. 
Verte da incoativa, ainda, que o denunciado conduzia o veículo Fiat/Siena, placas DAX-8651/Itu, no sentido Porto Feliz-Itu, tendo como acompanhantes ambas as vítimas fatais. Em dado momento, porém, pretendendo ultrapassar os veículos que seguiam na mesma mão de direção, logo à sua frente, o condutor derivou o veículo para o acostamento da pista, que era de mão dupla. Como imprimia velocidade excessiva, perdeu o controle do veículo e, por isso, atravessou as duas faixas da pista, chocando a dianteira do seu automóvel contra o barranco da pista contrária. 
Com o impacto, o veículo foi lançado de volta à pista de rolagem, interceptando a trajetória de veículo VW/Brasília, placas CXG-9112/Porto Feliz, que transitava no sentido Itu-Porto feliz e era conduzido por LCA, tendo como passageiros MC e IABG, além das crianças A, C e DCA.
Em razão do embate, E e FE acompanhantes do denunciado faleceram no local do acidente, enquanto todos os ocupantes do veículo VW/Brasília sofreram graves ferimentos. 
Inicialmente, de ofício, decreta-se a extinção da punibilidade do ora recorrente em relação aos delitos de lesão corporal culposa (art. 303 do CTB). 
Considerando-se a pena concretamente aplicada a cada um dos delitos (06 meses de detenção), sanções estas que, obviamente, não podem ser majoradas em sede de recurso exclusivo da defesa, conclui-se que o prazo prescricional correspondente é de 02 (dois) anos, lapso de tempo decorrido entre as datas do recebimento da denúncia 21 de março de 2006 (fls. 294) e da publicação da sentença ora recorrida 25 de maio de 2009 (fls. 573). 
Quanto ao mais, a materialidade do delito vem comprovada pelos boletins de ocorrência de fls. 03/05 e 311/314, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 06, pelo auto de entrega de fls. 10, pelos laudos de exames necroscópicos de fls. 22 e 23, pelo laudo pericial de fls. 36/50, pelos laudos de exames de corpo de delito de fls. 67, 68, 69, 70, 71 e 161, bem como pela prova oral colhida. 
A autoria é incontroversa, não havendo dúvidas de que acusado estava dirigindo um dos veículos envolvidos no acidente, qual seja, o automóvel Fiat/Siena, placas DAX-8651/Itu.  
Na fase extrajudicial, o indiciado informou que era motorista habilitado e o carro que dirigia era de propriedade de sua mãe. 
Quanto ao acidente, ocorrido na noite do dia 24 de dezembro de 2004, não pôde dizer nada, pois não se lembrava do acontecido, em razão dos ferimentos que sofreu, esclarecendo que perdeu os sentidos e só acordou na manhã do dia seguinte, no Hospital Sanatorinhos, localizado no município de Itu. 
Afirmou que não estava embriagado, declarando acreditar que não estava em alta velocidade, pois não tinha o costume de dirigir dessa forma (fls. 286). 
Interrogado em Juízo, respondeu que não se lembrava dos momentos que antecederam o acidente, pois perdeu a consciência, tendo sofrido uma lesão na cabeça, sendo jogado para fora do veículo que conduzia. Afirmou não se lembrar da velocidade que imprimia ao veículo e nem de ter tentado fazer uma ultrapassagem. 
Disse que não ingeriu bebida alcoólica. Informou que tinha saído com as vítimas fatais, seus amigos de infância, para passearem na cidade de Porto Feliz e que pretendiam passar o natal juntos na cidade de Itu. 
Por fim, consignou que se sentia tão vítima quanto as outras pessoas acidentadas, pois, quando saiu de casa, não tinha a intenção de machucar ninguém (fls. 338). 
O policial militar rodoviário JCSA, ouvido através de carta precatória, esclareceu que, na data dos fatos, estava de serviço na base da Polícia Rodoviária, situada no município de Laranjal Paulista, quando foi acionado em razão de uma ocorrência versando sobre um acidente de trânsito na Rodovia Marechal Rondon, sendo que, ao chegar ao local, percebeu um Fiat/Siena e uma VW/Brasília envolvidos no acidente, os quais estavam na mesma posição em que ficaram após a colisão. 
Declarou que uma testemunha, a qual dizia  ter presenciado o acidente, lhe informou que o motorista do veículo Fiat/Siena perdeu o controle em um trecho da rodovia que estava em obras, chocou-se contra um barranco e voltou para a pista, colidindo contra o carro WV/Brasília que vinha no sentido contrário. 
Informou que as duas vítimas fatais estavam no veículo Fiat/Siena, afirmando não se recordar se a testemunha presencial do acidente falou qual teria sido o motivo que levou o motorista a perder o controle do aludido automóvel. 
Por fim, disse que fez o boletim de ocorrência de acidente de trânsito, cujo teor estava de acordo com o relato prestado pela referida testemunha (fls. 350). 
A vítima MAC, ouvida em Juízo, disse que seu marido LCA dirigia o veículo VW/Brasila, quando foi alertada por ele sobre um carro, nada mais tendo visto. Afirmou que seu marido dirigia em velocidade normal e não estava embriagado (fls. 413/415). 
Por sua vez, a vítima IABG, ouvida em Juízo, informou que estava no veículo de seu irmão LCA, o qual dirigia normalmente e não estava embriagado, momento em que ele falou para a esposa M que um carro estava vindo na direção deles, após ter batido em um barranco e voltado para a pista, tendo colidido no lado esquerdo do veículo WV/Brasília em que trafegavam (fls. 417/419). 
A vítima LCA, ouvida em Juízo, declarou que estava no seu veículo VW/Brasília com sua mulher, sua irmã e seus três filhos, dirigindo em velocidade normal, entre 60 e 70 Km/h, asseverando que não estava embriagado, quando viu que outro carro veio de frente em sua direção e causou o acidente (fls. 421/428). 
Por seu turno, a testemunha ALV, ouvida sob o crivo do contraditório, afirmou que estava dirigindo normalmente, a 80 Km/h, em direção à cidade de Itu, momento em que foi ultrapassado pelo acostamento da pista pelo réu FB, na altura do Km 121 da Rodovia Marechal Rondon. Disse que, após a ultrapassagem pelo acostamento, o qual havia passado por obras e estava com pedras soltas, o acusado percebeu uma canaleta e freiou, sendo que o carro dele “voou”, bateu em um barranco e voltou para a pista, onde colidiu com um veículo VW/Brasília. 
Consignou que, após a batida, ligou para o socorro e prestou auxílio aos acidentados, tendo parado os veículos para impedir que os mesmos passassem por cima das vítimas que estavam no chão e socorrido o filho de LCA. Aduziu, ainda, que o acusado trafegava em velocidade “muito alta”, informando que muitas pessoas que pararam no local do acidente falaram que ele já “vinha fazendo barbeiragem” (fls. 430/434). A testemunha NVN, ouvida sob o pálio do contraditório, afirmou que presenciou o acidente, pois havia pego carona de ALV. 
Disse que o acusado vinha em alta velocidade, quando tentou fazer uma ultrapassagem pelo acostamento, o qual estava sem asfalto e apenas com pedriscos, tendo perdido o controle da direção do veículo Fiat/Siena e causado o acidente. 
Enfatizou que o réu estava trafegando em velocidade acima da permitida para o local (80 Km/h), porquanto o carro dele “voou”, passou pela pista, bateu em um barranco, capotou e bateu no veículo VW/Brasília, que vinha na pista contrária (fls. 436/439). 
As testemunhas arroladas pela defesa, MAAS (fls. 452), MJGC (fls. 453) e RBM (fls. 454), nada mais esclareceram sobre os fatos tratados nestes autos, pois prestaram declarações acerca dos antecedentes do acusado. 
Essas são as provas colhidas e, pela análise das mesmas, conclui-se que elas fornecem lastro seguro e suficiente para embasar o édito condenatório, que fica mantido por seu próprios fundamentos. 
Em que pese o inconformismo da defesa, temos que a r. sentença bem analisou as provas coligidas aos autos, dando correta solução a esta ação penal, ao decidir que o acusado, agindo com culpa em sentido estrito, foi o único e exclusivo responsável pelo sinistro automobilístico em exame, do qual resultou as vítimas fatais ETB ric e EBF, além de outras vítimas de lesões corporais. 
Com efeito, os relatos coerentes e harmônicos das vítimas e testemunhas, prestados na fase inquisitorial, foram confirmados à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa, não deixando dúvidas sobre a manifesta imprudência por parte do réu, o qual, ao fazer ultrapassagem pelo acostamento da rodovia, que, segundo a concessionária Rodovia das Colinas S/A, estava em obras de implantação e pavimentação dos acostamentos (fls. 544/545), perdeu o controle da direção do veículo que conduzia, atravessou a pista, chocou-se contra um barranco do lado oposto, voltou para a pista e colidiu com o veículo VW/Brasília no sentido de direção contrário, causando a morte culposa dos dois passageiros do automóvel Fiat/Siena. 
Assim, já se decidiu que: 
“É manifesta a imprudência do motorista que inicia a ultrapassagem em local inadequado, revelando-se imperito ao provocar a derrapagem de seu veículo, quando procurava retornar à sua mão de direção, causando colisão com carro que transitava em sentido contrário” (TARS AC Rel. Mário Rocha Lopes RT 606/395). 
“Age imprudentemente o motorista que, de forma intempestiva e irrefletida, busca a ultrapassagem de veículo dianteiro. Impõe-se a solução, máxime quando efetivada a manobra em local impróprio” (TACRIM-SP AC Rel. Fernando Prado JUTACRIM 29/325). 
Deve ser destacado, ainda, que o acusado, além de efetuar a ultrapassagem em local proibido, realizou a irresponsável manobra em alta velocidade, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas presenciais ALV e NVN. 
Ademais, o laudo pericial de fls. 36/50 foi corroborado pela proval oral analisada, porquanto a conclusão dos Srs. Peritos é coincidente com os relatos prestados nos autos (fls. 39). 
E o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito Rodoviário, subscrito pelo policial militar rodoviário e testemunha JCSA, relatou a mesma dinâmica do acidente (fls. 314vº). 
Por outro lado, o réu, em sua autodefesa, sequer ofertou alguma explicação que pudesse atenuar ou excluir sua responsabilidade  penal, sob a alegação de que não se lembrava do ocorrido, em razão da perda de sua consciência pelo impacto da batida. 
Deveras, porque, mesmo não havendo razões para desconsiderar tal assertiva, as provas amealhadas no caderno processual são fartas para incriminar o apelante, de modo que só a ocorrência de caso fortuito ou força maior teria o condão de afastar sua culpa pelo evento danoso. 
Assim, a culpa do apelante pelo acidente restou bem demonstrada, devendo ser rechaçada a alegação não comprovada de que as péssimas condições de sinalização e conservação da pista geraram o acidente, porque, parafraseando o afirmado pela defesa técnica, não é preciso ser nenhum “expert” em tema de trânsito para saber que, diante de condições de tráfego adversas e/ou com a pista em obras, os motoristas devem redobrar as cautelas para evitar acidentes como o ocorrido, o qual, aliás, só não foi mais trágico porque os ocupantes do outro veículo, dentre os quais três crianças, escaparam com vida, apesar de terem sofrido sequelas. 
Destarte, o conjunto probatório demonstra, à saciedade, que o acusado, agindo com falta de dever objetivo de cuidado e ao arrepio do princípio da confiança, segundo o qual os participantes das relações de trânsito têm o direito de esperar que os demais se atenham às regras e cautelas que a todos são exigidas, deu causa ao fatídico acidente que culminou em duas mortes, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório pelos crimes de homicício culposo na direção de veículo automotor. 
Quanto ao reconhecimento do perdão judicial, andou bem a douta magistrada sentenciante ao não aplicá-lo, por reconhecer que, apesar de ter trazido consequências psicológicas para o réu, o sinistro também trouxe, com muito mais força e razão, abalo psicológico aos familiares das vítimas fatais e às vítimas sobreviventes. 
Cabe ressaltar apenas que, embora não esteja previsto expressamente no Código de Trânsito Brasileiro, é pacífico que tal causa extintiva da punibilidade se aplica aos crimes de trânsito e, independentemente de se tratar de faculdade do magistrado ou direito público sujetivo do acusado, deve ser concedido sempre que as consequências da infração tenham atingido o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária (art. 121, § 5º, do CP). 
Contudo, não se demonstrou, “in casu”, fortes laços de amizade entre as vítimas fatais e o causador do acidente, com graves consequências do crime e dor da perda dos amigos no sentenciado, a ensejar a concessão do perdão judicial, que é cabível apenas em situações excepcionais, após análise prudente e cuidadosa das peculiaridades do caso concreto. 
Nesse sentido, “a aplicação do perdão judicial deve ser feita com prudência e cuidado para que não se transforme, contra seu espírito, em instrumento de impunidade e, portanto, de injustiça” (JTACRIM 66/398). 
Ainda: “Não autoriza o reconhecimento do perdão judicial a mera relação de amizade entre réu e vítima, mas, sim, imprescindível abalo psicológico a tal ponto de a pena aplicada ser insuficiente, inútil em face da perda” (TJRS, ACrim. n. 70.002.604.973, 3ª CCrim., Rel. Des. Reinaldo José Rammé, j. 9-8-2001). 
 Por fim, registre-se que a função da pena em casos tais visa comunicar que não se deve atuar de maneira imprudente, sob pena de sanção penal, forçando o sentenciado a refletir sobre as drásticas consequências de seu ato, o que atende aos anseios de uma prevenção especial positiva do delito. 
A dosimetria da pena, contudo, comporta reparo. 
As sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de detenção, com suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo mesmo período, o que não comporta alteração. 
Nas fases subsequentes do procedimento trifásico, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes ou causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. 
Reconhecido o concurso formal de dois crimes de homicídio culposo, entendo que a exasperação aplicada pela i. Magistrada sentenciante, no patamar de 1/2 (metade), deve ser abrandada para 1/6 (um sexto), de acordo com o critério jurisprudencial que leva em conta o número de crimes decorrentes da ação delituosa, a qual adota a tabela crescente de 1/6 para dois crimes, 1/5 para três, 1/4 para quatro e assim por diante, até alcançar o patamar máximo previsto pelo legislador (1/2). 
Destarte, a pena corporal definitiva perfaz, agora, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, com a suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores pelo mesmo período. 
Fica mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tal como operada na r. sentença, ficando inalterado, ainda, o regime prisional inicial aberto, para o caso de eventual descumprimento e conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade. 
Ante o exposto, de ofício, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE do recorrente em relação aos crimes de lesão corporal culposa, em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto no artigo 107, inciso IV, 1ª figura, combinado com os artigos 109, inciso VI (com redação anterior à vigência da Lei nº 12.234, de 06/05/2010), 110 § 1º, e 119, todos do Código Penal; e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, a fim de reduzir a pena corporal para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, mantida, no mais, a r. sentença. 
BRENO GUIMARÃES 
Relator

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