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terça-feira, 19 de abril de 2016

DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS

A distinção entre direitos reais e direitos pessoais vem do Direito Romano e consiste na identidade do sujeito passivo, no momento da aquisição e no objeto das relações, além de serem regidos por princípios diferentes:
1. Sujeito Passivo
A primeira delas diz respeito ao sujeito passivo. O direito pessoal se estabelece entre duas ou mais pessoas determinadas. Já o direito real é oponível contra toda a sociedade (erga omnes).
Assim, os direitos pessoais se estabelecem entre sujeitos bem determinados (que podem ser...
identificados). Os direitos reais, por sua vez, como o direito de propriedade, tem o sujeito ativo identificado, mas o sujeito passivo não é identificável, ou seja, o direito da propriedade deve ser respeitado por todos.

2. Momento da aquisição
O direito pessoal, através do contrato, surge a partir do acordo de vontades.
No direito real, o direito da parte não surge no momento do acordo de vontades, vale dizer, no contrato de compra e venda, mas sim com a tradição (a efetiva entrega do bem). No caso da compra e venda, por exemplo, se já houve acordo de vontades, mas o bem não foi entregue, eventual dano a este deve ser arcado pelo vendedor, uma vez que enquanto não houver a entrega a propriedade é do vendedor, valendo a regra do “res perit domino”.
Com relação a imóveis, o direito pessoal surge com o acordo de vontades, que deve seguir a formalidade da escritura pública (acordo de vontades lavrado perante um tabelião). Para que surja o direito real, é necessário que essa escritura pública seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Direitos pessoais - acordo de vontades
Direitos reais - tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis)
3. Objeto das relações
O direito pessoal gera obrigações e o direito real existe sobre a coisa.
O direito real só pode recair sobre coisas corpóreas, tangíveis e suscetíveis de
apropriação (as coisas materiais). Por conseguinte, coisas incorpóreas, intangíveis ou insuscetíveis de apropriação não geram direito de ação. A diferenciação não se confunde com a titularidade do direito imaterial. 
Para exemplificar: Em 1920, professores foram demitidos e queriam uma medida de urgência para serem reintegrados ao cargo para acompanhar os alunos. Rui Barbosa teve a ideia de sustentar a possibilidade da posse de coisa incorpórea, ingressando com Ação de Reintegração de Posse para que os professores fossem reintegrados ao cargo. Clóvis Beviláqua, para contestar tal tese, criou o Mandado de Segurança.
Resumindo:
a) Direito pessoal - obrigações
b) Direito real - coisas
Direito real só pode recair sobre coisas:
Corpóreas, tangíveis e suscetíveis de apropriação (coisas materiais). Coisas incorpóreas, intangíveis ou insuscetíveis de apropriação não geram direito de ação.
Considerava-se impossível usucapir linha telefônica. Na década de 80 firmou-se  a teoria de que a linha telefônica se materializa no aparelho telefônico, permitindo a usucapião. Com esse entendimento foi editada pelo STJ a Súmula nº 193 (25/06/1997 - DJ 06.08.1997: "Linha Telefônica - Usucapião O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião".

PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS E DOS DIREITOS PESSOAIS
1. Direitos reais
a) Absolutismo - Os direitos reais são absolutos (erga omnes). Como consequência, são dotados do direito de sequela
b) Publicidade - Enquanto os direitos pessoais se contentam com o consenso entre os envolvidos, os direitos reais exigem que o direito seja público, uma vez que ele será oponível contra todos.
A publicidade ocorre para os bens imóveis por meio do registro público (que tem, justamente, a função de tornar pública uma situação); para os bens móveis, pela publicidade, que é ficta e se realiza por meio da tradição: o legislador presume que a efetiva entrega da coisa é presenciada por toda a coletividade.
c) Taxatividade e tipicidade - Só a lei pode criar direitos reais no Brasil. A lei contém rol taxativo dos direitos reais. Portanto, os direitos reais estão elencados em numerus clausus (números fechados), conforme disciplina o Art. 1225 do Código Civil:
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII - a concessão de direito real de uso.
Em princípio essa lista esgota os direitos reais existentes. É possível, contudo, que alguma lei crie outros direitos reais.
O legislador não apenas cria os direitos reais, mas, ao fazê-lo, deve dizer exatamente quais são as características daquele direito real. É preciso que seja criado “molde”.
d) Perpetuidade - Os direitos reais são celebrados em regra para serem perpétuos. Perpetuidade significa que um direito real não se perde pelo não uso da coisa.
Na usucapião não se perde o bem pelo não uso, mas pelo estabelecimento de um terceiro na coisa, pelo uso por um terceiro. O bem não é perdido por não se usar, mas porque outro o usou. Não basta a omissão do dono, exige-se a ação de um terceiro, o possuidor, aquele que detém a posse.

2Direitos Pessoais
a) Relatividade - Os direitos pessoais são relativos: o contrato vincula apenas as partes.
b) Consensualismo - É necessário que haja o acordo de vontade das partes, o que é bastante para tornar válido o contrato.
c) Autonomia da vontade - A lei brasileira não pré determina quais são os contratos celebráveis. Dá total liberdade para que os sujeitos celebrem o contrato que quiserem, desde que as partes sejam capazes e o objeto lícito.
O rol de contratos trazidos no Código Civil é exemplificativo e se refere aos contratos mais frequentes, importantes. Nada obsta a celebração de contrato diferente daqueles previstos no código lei, porque há um número ilimitado de contratos possíveis de serem celebrados no Brasil (numerus apertus)
d) Transitoriedade - Os contratos extinguem-se com o seu cumprimento.

Direitos reais
Direitos pessoais
Absoluto (erga omnes) - direito de sequela

Relatividade
Publicidade (registro-imóveis; tradição-móveis)

Consensualismo

Taxatividade e tipicidade
Autonomia da vontade
Perpetuidade
Transitoriedade

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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