VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

domingo, 4 de agosto de 2013

O casamento religioso pode produzir efeitos civis?


O que é o efeito civil do casamento? É a mudança do estado de solteiro (ou viúvo, divorciado) para o de casado.
Quando o casamento atende todos os requisitos legais passam os noivos, a partir da celebração, a gozar o status de casados. Significa dizer que, se não atendidos os requisitos legais, não serão os nubentes casados.
O Código Civil, em seus artigos 1.515 e 1.516, prevê a possibilidade de o casamento religioso ter efeitos civis. 
Para tanto, o casamento submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil, ou seja, capacidade (artigos 1.517 a 1.520 do Código Civil) e inexistência de impedimentos (artigos 1.521 e 1522 do mesmo diploma).
Significa que, ainda que realizado o casamento em uma igreja ou templo, não serão considerados casados - e, portanto, ostentarão o status de solteiros - aqueles maiores de dezoito anos ou os menores, de dezesseis anos, completos, até dezoito anos, incompletos, sem autorização dos pais ou se um ou ambos ostentarem um dos impedimentos legais para o matrimônio (casamento de sogra e genro, pai e filha, adotado e adotante ou, por exemplo, se um dos nubentes for casado, à época do matrimônio).
Existe mais uma condição para que o casamento religioso adquira efeitos civis, exigida pelo código civilista: devem os noivos se submeter aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil (artigo 1.516), ou seja, para a validade do ato é necessária a habilitação prévia dos noivos, no cartório de registro civil, e ser comunicada a celebração do casamento dentro dos noventa dias seguintes à cerimônia religiosa.
Com efeito, sem a prévia habilitação e a comunicação posterior, dentro do prazo de noventa dias, ao cartório de registro civil, o casamento não produzirá efeitos civis. Portanto, os nubentes não serão casados. Quando um dos noivos for casado, à época da celebração religiosa, será o casamento nulo, não produzindo qualquer efeito. 
Sem a produção de efeitos, ambos os nubentes gozarão do status anterior: casado (com outro), solteiro, divorciado, e não casados entre si. 
Poderão, de todo modo e por conta da vida em comum, reivindicar os direitos garantidos à união estável.

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

2 comentários:

Anônimo disse...

Minha mãe é casada com meu pai só no religioso. Eu queria saber ela pode pedir o reconhecimento da união estavel desde essa data.
Janice

maria da gloria perez delgado sanches disse...

Olá, Janice, boa noite!

Sua mãe pode pedir o reconhecimento da união estável desde o casamento religioso, sim. Ele é um marco e, se não vale como casamento civil, é mais uma prova que deve ser utilizada para o processo de reconhecimento de união estável.
Um abraço, boa sorte e escreva, se e quando precisar, ok?
Faça uma visita aos blogs. Terei prazer em recebê-lo. Seja um seguidor. http://gramaticaequestoesvernaculas.blogspot.com/
http://mg-perez.blogspot.com.br/
http://producaojuridica.blogspot.com/
e outros mais, em https://plus.google.com/100044718118725455450/about
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da Glória Perez Delgado Sanches

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)