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quinta-feira, 8 de agosto de 2013

DIREITOS HUMANOS, EXPECTATIVA DE VIDA E PENA MÁXIMA: QUESTÕES A SEREM ANALISADAS


É assim que você enxerga os Direitos Humanos, na visão daqueles que os defendem?

Não, não é assim que a coisa funciona. 
Direitos humanos devem servir a todos: delinquentes e pessoas de bem. Não podemos afirmar, jamais, que nós mesmos ou alguém de nosso convívio não praticará, um dia, um delito - um ato passional, quem sabe? - e por consequência precisará que lhe sejam garantidos os "direitos humanos" que antes criticava. 
Entendo que deve existir respeito ao ser humano, qualquer que seja, em qualquer situação. Pense nos criminosos condenados, quarenta abrigados em espaços produzidos para abrigar oito, na promiscuidade, na falta de disciplina e organização. 
Pense na corrupção. Pense no isolamento - social, moral e intelectual - a que são submetidos e depois reflita: um dia estarão aqui fora. 
Porque não há prisão perpétua. 
Porque a pena máxima de trinta anos, definida no Código Penal, foi instituída quando a a expectativa de
vida do brasileiro era de apenas 45,5 anos de idade. 
Existe um projeto de lei, da lavra da Deputada Federal Íris de Araújo (segue, abaixo, o texto do projeto e a justificação), para a majoração da pena máxima, de trinta para trinta e cinco anos - registro que não votei nela (nem poderia) e que não a conheço.
Não é um absurdo, consideradas a expectativa de vida em 1940 e a atual. É até pouco, pois a expectativa de vida, hoje, ultrapassa os setenta anos.
Pesquisando, soube que foi o Projeto de Lei apresentado em 3/4/2007 e encontra-se "pronto para pauta". Depois da Câmara dos Deputados, deve passar pelo Senado Federal. Nisso terão ido outros bons anos, e nós a vermos navios.

Ora, os tempos são outros. Com o livramento condicional, cumprido 1/6 da pena imposta, amanhã estão os elementos nas ruas, mais uma vez. São todos fatores a serem pensados - e pesados.
Sou por um tratamento digno ao recluso, pela ressocialização. E pela elevação da pena máxima. 
Não meramente pelo castigo. O ódio é respondido, em geral, com o ódio.
Ao invés de tentar atingir quem defende os "Direitos Humanos", para todos os humanos, pense em provocar o Congresso, a ver porque o projeto de lei não vai para a frente.

Voltando à figura acima: Aquele elemento com a faca na mão - a quem não tenho o menor apreço -, se condenado, ficará preso em que condições? Será uma pessoa melhor ou pior quando sair da penitenciária? Pois um dia sairá, com quase certeza.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


PROJETO DE LEI Nº 633, DE 2007

Acesse: PL-633/2007CCJCPronta para Pauta
 
Autor: Íris de Araújo - PMDB/GO.
Data de apresentação: 3/4/2007


(Da Sra. Íris de Araújo)
Altera o art. 75 do Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 75 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de estipular o prazo de 35 (trinta e cinco) anos como tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade.
Art. 2º O art. 75 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75 O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 35 (trinta e cinco) anos. 
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 35 (trinta e cinco) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
......................................................................................................”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O condenado precisa ter a esperança de liberdade. Com lastro nesse conceito, o Código Penal fixa em 30 anos a pena sujeita um criminoso em nosso País.
Não importa a quantidade, a gravidade ou mesmo os motivos para a prática de um crime. Não importa se a condenação é única ou oriunda de vários processos. A regra é clara: trinta anos é a pena máxima.
Se considerarmos que, nos anos quarenta, quando da aprovação do Código Penal que ainda se encontra em vigor, a expectativa de vida do brasileiro era de 45,5 anos de idade, é de termos como verdade que trinta anos de cadeia, nessa época, poderia ser considerado como prisão perpétua, guardadas as devidas proporções da comparação.
Passados mais de 60 anos da edição do Código Penal brasileiro, a expectativa de vida do brasileiro passou de 45,5 para 71,1 anos de idade. Com base nessa informação, verifica-se que o conceito segundo o qual o condenado precisa ter a citada esperança de liberdade mudou.
Hoje o condenado precisa ser ressocializado. Assim, simplificou-se o sistema de penas, eliminado-se medidas já consagradas. Os benefícios da remissão da pena, do bom comportamento e da liberdade condicional estimulam e incentivam jovens a ingressar na criminalidade cada vez mais cedo.
A legislação foi alterada para que o condenado pudesse voltar ao convívio social o quão antes, tornando a Justiça Criminal ineficaz, quando não propulsionadora da criminalidade pela falta de resposta às infrações cometidas.
Está na hora de mudarmos o conceito de que “o condenado precisa ter a esperança de liberdade” ou “o condenado precisa ser ressocializado” para “o condenado precisa ter a consciência de que vai pagar pelos seus erros”. A sociedade está cansada da sensação de impunidade, pois é nessa esteira que cada vez mais aumenta o poder do crime organizado. 
Entendo que a alteração proposta, aumentando de 30 para 35 anos o tempo máximo de cumprimento das penas privativas de liberdade, não é um absurdo no nosso ordenamento jurídico, mas sim uma adequação às mudanças penais recentemente aprovadas pelo Congresso visando a diminuição da violência. 
A matemática não mente. Na década de quarenta, a expectativa de vida era de 45,5 anos, como já mencionado, sendo que uma pena de 30 anos representa 65,9% da longevidade do brasileiro. Como a atual expectativa de vida aumentou para 71,1 anos, 35 anos de reclusão, na forma proposta, representariam somente 49,2%.
Pelo exposto, submeto à consideração dos ilustres senhores Deputados Federais este projeto de lei, na expectativa de que ele logre aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Íris de Araújo
DEPUTADA FEDERAL

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