No Direito Administrativo, a Lei 8.666/93 prevê a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, comprovados, são causa tanto para a alteração como a rescisão do contrato:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes...
casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Segundo Hely Lopes Meireles, caso fortuito é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. É, por exemplo, um tufão destruidor em regiões não sujeitas a esse fenômeno; ou uma inundação imprevisível que cubra o local da obra; ou ainda outro qualquer fato, com as mesmas características de imprevisibilidade e inevitabilidade, que impossibilite totalmente a execução do contrato ou retarde seu andamento, sem culpa de qualquer das partes.
Força maior é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade intransponível de regular execução do contrato. Exemplo é uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de um produto. Se o contratado, porém, contar com outros meios para contornar a incidência dos efeitos no contrato, deixará de ter o evento tal característica.
Para fixar:
caso fortuito
- evento da natureza (tufão, vendaval, inundação, terremoto, um raio)
- imprevisível
- inevitável
- crie para o contratado objeto intransponível
força maior
- evento humano (greve, roubo)
- imprevisível
- inevitável
- crie para o contratado objeto intransponível
Como estabelecer a diferença?
Pense em força maior como alguém maior do que você. Uma pessoa maior. Se é uma pessoa maior, o evento é humano.
OBS.:
1. No caso de urubus tragados pela turbina de avião, estaremos diante de caso fortuito, por se tratar de evento da natureza?
Não. Segundo julgado pelo STJ, não ocorre, na espécie, o fator imprevisibilidade:
REsp 401397 / SP
RECURSO ESPECIAL 2001/0196968-6 Ministra NANCY ANDRIGHI
Recurso Especial. Ação indenizatória. Transporte Aéreo. Atraso em vôo c/c adiamento de viagem. Responsabilidade Civil. Hipóteses de exclusão. Caso Fortuito ou Força Maior. Pássaros. Sucção pela turbina de avião.
- A responsabilização do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros por atraso em vôo e adiamento da viagem programada, ainda que considerada objetiva, não é infensa às excludentes de responsabilidade civil.
- As avarias provocadas em turbinas de aviões, pelo tragamento de urubus, constituem-se em fato corriqueiro no Brasil, ao qual não se pode atribuir a nota de imprevisibilidade marcante do caso fortuito.
- É dever de toda companhia aérea não só transportar o passageiro como levá-lo incólume ao destino. Se a aeronave é avariada pela sucção de grandes pássaros, impõe a cautela seja o maquinário revisto e os passageiros remanejados para vôos alternos em outras companhias. O atraso por si só decorrente desta operação impõe a responsabilização da empresa aérea, nos termos da atividade de risco que oferece.
2. O roubo exclui responsabilidade, podendo ser caracterizado como força maior?
AgRg no REsp 1218620 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2010/0196714-7 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE. ROUBO DE VEICULO. FORÇA MAIOR. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno. O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva" (REsp 976.564/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012). 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de responsabilidade da lanchonete pelo roubo ocorrido em seu estacionamento, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.
Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!Comente, divulgue, assine. Será sempre bem recebido!Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.Maria da Glória Perez Delgado SanchesMembro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário