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terça-feira, 4 de março de 2014

COMO OBTER CERTIDÕES (NASCIMENTO, CASAMENTO, ÓBITO) PELA INTERNET

como obter certidões pela internet
Você pode obter a segunda via de certidão (de nascimento, casamento, óbito) sem sair de casa, por e-mail ou pelo correio.
Isso é possível porque os cartórios de registro civil estão interligados pelo sistema digital.
Para obter a certidão, basta acessar o site da Arpen. Em São Paulo, http://www.registrocivil.org.br/principal/certidaoSolicitarEntrar.cfm.
Preencha todos os campos do formulário, com especial atenção ao...

segunda-feira, 3 de março de 2014

RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

As hipóteses de conhecimento do recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional não são abertas, mas restringem-se àquelas descritas na Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1: à existência de violação do Art. 832 da CLT (1) ou do Art. 458 do CPC (2) ou, ainda, do Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (3). 
Dessa forma, recurso que contenha preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional mas que não aponte violação dos dispositivos acima mencionados não pode prosperar, pois mal aparelhado.
Exemplo é o peticionamento eletrônico (4) de recurso além do horário limite, no último dia do prazo para recorrer. Apresentado além do prazo é intempestivo. 

(1) Art. 832 da CLT: Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. 
§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
§ 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. 
§ 4o  A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.
§ 5o  Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.
§ 6o  O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
§ 7o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

(2) Art. 458 do CPC: São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

(3) Art. 93 da Constituição Federal: Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...) 
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. 


(4) Regulamentado pela Lei nº 11.419, de 19/12/2006.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS PARA FAZER NELES CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA MÃE, APÓS O DIVÓRCIO

Se é lícita a alteração do registro civil para fazer constar o nome da mãe, que se casa após o nascimento de seus filhos, para que não haja constrangimento em virtude da diferença dos nomes registrados, é razoável que o registro de nascimento de seus filhos seja alterado, também, para que deles passe a constar seu nome de solteira, se é esta sua opção com o divórcio. 
Neste sentido o julgado pelo STJ, no REsp nº 1.041.751-DF, que teve como relator o Ministro Sidnei Beneti.
A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de Tutela Judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes. 
Os documentos oficiais de identificação, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem refletir a verdade dos fatos da vida. 
O ministro justifica a alteração do patronímico tendo em vista a possibilidade de alteração dos registros para fazer constar o nome de casada da mãe, que se casa depois do nascimento da criança.
A alteração em apreço (alteração para constar o nome de solteira), conforme o Acórdão, não se empara em autorização legal, mas no princípio da razoabilidade, tendo em vista situação oposta e correlata (separação e divórcio) à autorizada.
A situação concreta prescinde de prova de reais constrangimentos e infortúnios, uma vez que o acionante tem evidente dificuldade de fazer provar a identificação de parentesco dele com sua mãe, situação que cria evidentes transtornos na prática dos atos da vida civil.
Se o registro civil do filho pode ser modificado posteriormente ao nascimento, para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável que seja admitido o mesmo direito para a situação oposta e correlata, ou seja, a averbação no registro civil do nome do genitor decorrente de separação. 
No mesmo sentido já decidiu a Ministra Nancy Andrighi, no REsp. nº 1.069.864-DF. 

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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SE NÃO HÁ CAIXA, FISCO NÃO PODE ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS

A sociedade não tem dinheiro para pagar tributos: pagou os trabalhadores, pagou os fornecedores e o caixa secou.
Conforme o Superior Tribunal de Justiça, se a sociedade não tiver dinheiro para pagar tributo, não incide no determinado pelo Art. 135 do Código Tributário Nacional (1). 
O sócio pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade nas hipóteses do Art. 135 do CTN e se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes ou, ainda, se houve dissolução irregular da sociedade.
O pagamento destinado a empregados e fornecedores garante a subsistência da empresa. Portanto, não pode caracterizar fraude.
Todavia, se a empresa pagar os trabalhadores, os fornecedores, distribuir os lucros entre os sócios e não pagar tributos aplica-se o Art. 135 do CTN. Porque aí restaria caracterizada a fraude. Porque houve opção.
O direito só regula condutas possíveis. Aquilo que é impossível e o que é obrigatório o direito não pode regular.
Assim, entende o STJ que, se não existem recursos, o não pagamento é uma conduta obrigatória. É mora, inadimplemento, mas não pode ser aplicada sanção.
Se, entretanto, a empresa deixar de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes - conduta descrita pela Súmula 435 do STJ -, a Fazenda Pública estará legitimada a redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente (REsp 738.512 e Súmula 435 do STJ), e deverá obedecer o prazo prescricional de cinco anos da citação da pessoa jurídica (Resp n° 97561, 640807 e 851410). A Súmula 435 afirma, apenas, que a dissolução irregular viola a lei e a fraude é presumida. 
EmentaPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02 .1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias,fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio.3. Recurso especial não provido.

STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1259066 SP 2011/0095470-1, 28/06/2012

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL.DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ( CC/2002 , ART.50 ).AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ( CF , ART. 93 , IX ; CPC , ARTS. 165 E 458). RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Somente se aplica a desconsideração da personalidade jurídica,prevista no art. 50 do Código Civil (2002), quando a decisão que adecretar estiver fundamentada em ocorrência de atos fraudulentos,confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 2. A simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de crédito exequendo não é justo e legal motivo para se taxar como abusiva a conduta da parte exequida para, por via de consequência, aplicar a disregard doctrine em relação a administradores e sócios de sociedade empresária, com violação do devido processo legal ( CF , art. 5º , LIV ). 3. Recurso ordinário provido. Ordem concedida.

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 27126 RJ 2008/0137759-5,  28/11/2012

(1) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
        I - as pessoas referidas no artigo anterior;
        II - os mandatários, prepostos e empregados;
        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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REGRAS DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONTRA A TELEXFREE NÃO SE SUBMETEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A prática ilícita conhecida como pirâmide financeira traz a ideia de grande lucratividade de fácil obtenção, muito sedutora.
Porém, o mecanismo pode remunerar os primeiros aderentes da cadeia, mas não se sustenta por muito tempo, pois aqueles que ocupam a base da pirâmide não recuperam seu investimento.
Embora a Telexfree possa se encaixar no conceito de fornecedor (1), não há elementos na relação entre a empresa e os investidores que possam caracterizar estes últimos como consumidores (2). 
Isso porque o contrato celebrado entre os agentes caracteriza a Telexfree como Partner e os adquirentes de contas VOIP como divulgadores, contando com disponibilização de espaço virtual para publicidade de anúncios de sua (do Partner/Divulgador) empresa.
E não sendo destinatário final de produtos ou serviços, mas mera distribuição de lucros entre parceiros, com o desenvolvimento de atividade empresarial não há que se falar em relação de consumo.
Inexistindo a proteção do Código de Defesa do Consumidor não há, portanto, privilégio de foro e, consequentemente, a distribuição das ações obedece as regras gerais de competência, com a necessidade de distribuição da ação no foro de eleição, local de domicílio do réu.

(1) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(2) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. DE QUEM É A OBRIGAÇÃO?

É do vendedor a obrigação da transferência da titularidade de veículo nos órgãos de trânsito, na conformidade do Art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito.
Não obstante, é frequente a venda de automóveis sem o cuidado, confiando o vendedor que o adquirente tenha interesse na regularização. Palavra ou fio de cabelo não tem validade na esfera jurídica e tampouco o preenchimento do DUT (Documento Único de Transferência) (ou CRV, Certificado de Registro de Veículo). Necessária é a regularidade do registro, a formalização. 
Por consequência, é frequente que, depois de ter o veículo passado por diversos proprietários, ser surpreendido o vendedor com multas e cobranças por um veículo que não é mais seu.
Existem consequências que o vendedor ignora:  
1. Acidente de veículos e atropelamento
Se houver acidente envolvendo o veículo será ele acionado e terá que responder em Juízo. 
Afinal, a vítima, ao procurar fazer valer seus direitos, terá a marca e a placa do veículo causador do acidente. É dor de cabeça que poderia ser evitada.
2. Art. 134 do CBT
"No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."
Significa que, havendo multas e mais despesas com a regularidade do veículo, serão elas cobradas daquele  que constar dos registros do órgão de trânsito.
Faz sentido: A quem o Estado deveria cobrar, se o vendedor não comunica a venda? Se há no registro identidade do proprietário, ele responde solidariamente. Esta solidariedade, advinda da lei, garante ao estado cobrar do vendedor, que se declarou responsável, pois é em seu nome que o veículo está registrado.
Se tardar a comunicar a venda ou transferência, até então responderá por todos os débitos e a ele caberá, apenas, a ação de regresso, comprovada a venda e o desembolso.
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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GIROCANTIANO

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Girocantiano é a ligação do direito com a ética, uma volta a Kant, pela valorização da pessoa humana.
Não posso coisificar o ser humano, transformando-o em coisa.
O homem é o fim em si mesmo, diferente da coisa, que é o meio para o atingimento de um fim. Por isso ele tem dignidade; por isso a coisa tem um preço.
O que nos diferencia das coisas é a dignidade e por conta da dignidade humana o homem deve ser trazido para o centro.

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ENCERRAMENTO ABRUPTO DE CONTA-CORRENTE, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU ANTECEDÊNCIA MÍNIMA

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

É direito potestativo da instituição financeira encerrar conta-corrente sem movimentação. 
O encerramento, entretanto, deve seguir critérios legais, em especial a a notificação prévia ao consumidor, com antecedência.
A Resolução nº 2.747/00 do Banco Central do Brasil aponta normas relativas à encerramento de contas de depósito, e é direta ao indicar o procedimento a ser seguido nestes casos, por parte das instituições financeiras: "Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou [...]".  
Por consequência, não há dúvidas que é lícito ao banco o encerramento de conta corrente inativa, após meses de inatividade. Mas este encerramento deve ser precedido da comunicação prévia, por escrito, ao consumidor. 
O PROCON orienta o consumidor, clara e precisamente, quanto às diligências necessárias para que este encerre a conta bancária: "ENCERRAMENTO DE CONTA INATIVA Quando uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, o banco deve tomar algumas providências: ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece; no mesmo aviso, deverá informar também que caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada; após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la; as contas inativas por mais de seis meses podem ser encerradas por opção do banco. Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade; a partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifas e encargos sobre o saldo devedor. (http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_encerramento_conta_corrente.pdf) 
Ao contrário do senso comum, não é dever do banco encerrar conta-corrente inativa após seis meses sem movimentação. Tal direito é potestativo e a opção pelo encerramento é lícita.
Deve a instituição, todavia, notificar com antecedência o consumidor, de molde que esteja ciente da possibilidade de recusa de pagamento de cheques em razão do encerramento da conta. 
Se a instituição não notificar o correntista fica patente o ilícito contratual, do qual decorre a obrigação do banco, se réu em ação por perdas e danos, de ressarcir o consumidor, então autor, pelo que desembolsar para retirar seu nome do CCF, se indevidamente incluído e pelos danos morais experimentados.
Os danos morais, no caso, não são limitados aos apontamentos explicitados na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (quando é devida a indenização por dano moral àquele que tiver apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, desde que não constem outros apontamentos), mas se estendem ao vexame de passar o correntista por ter cheque, de conta que pensava ativa, devolvido.
É nesse sentido o julgado do TJSP: "DANO MORAL. Ocorrência. Encerramento abrupto de conta corrente, sem notificação prévia com antecedência mínima. Inadmissibilidade. Caso em que a devolução de cheque administrativo de vultosa soma causou inegável constrangimento moral à agravada. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 pela r. sentença mantida. Redução inadmissível, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Decisão que negou provimento à apelação mantida. Agravo regimental improvido." (TJ-SP, Agravo Regimental nº 0004081-32.2013.8.26.0100, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. em 10/09/2013 - Comarca de São Paulo). 


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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

INCAPACIDADE, DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, CURATELA E PENSÃO POR MORTE

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Maria é curadora de seu irmão, absolutamente incapaz. Esse irmão reside com seus pais, de idade avançada, que vivem de suas aposentadorias. Em caso de falecimento de dos pais o curatelado tem direito ao benefício? 

A curatela não implica, necessariamente, no desembolso de valores para a subsistência, mas na responsabilidade pela incolumidade física e psíquica do curatelado, além da administração de seus bens e recursos.
Pense na situação inversa: alguém incapaz e sem rendimentos, com cinco filhos. Apenas um desses filhos é o curador. Este tem o ônus de cuidar do pai e de seus rendimentos, mas não cabe a ele, exclusivamente, a mantença do genitor. Pode reivindicar, em nome do pai, que seus irmãos contribuam com alimentos, o que não lhe retira a qualidade de curador. Faz sentido, não?
Assim, a irmã pode ser a curadora de seu irmão e este dependente financeiramente de seus pais. São coisas distintas.
No caso, ele terá direito à pensão por morte.
Para simplificar, seria aconselhável que ele constasse, nos registros da Previdência Social, como dependente de seus pais. Será sempre mais simples confirmar uma situação regular do que tentar provar que ele depende financeiramente, depois que seu pai ou sua mãe falecer.

Porém, independentemente da anotação, com a simples condição de incapaz  é ele presumidamente dependente.

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CURATELA E PENSÃO POR MORTE: POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

receber pensão cumulativa
Um curatelado recebe, proporcionalmente, o benefício da pensão previdenciária, pela morte do pai.
A mãe, sua curadora, morre. Porque ela era sua curadora, tem ele direito ao benefício da pensão pela morte da mãe, cumulada com a pensão pela morte do pai?

Nenhum curatelado tem direito à pensão por morte do curador. O papel do curador é limitado à administração...

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS OU ESTRUTURAIS DO ESTADO

Estado é uma sociedade politicamente organizada, dotada de um território, de um povo, com objetivos determinados.
Este conceito, relativamente recente, data de 1513. Maquiavel, autor de O Príncipe, afirma que os Estados são principados ou são repúblicas. Maquiavel é considerado o pai da ciência política.
Além de Maquiavel (ou Machiavelli), vários autores se destacaram no estudo do Estado, com ênfase na ótica jurídica, sociológica ou política. Todos, entretanto, mantiveram a ideia central da força, do poder e do direito (Duguit, Georges Burdeau, Marx e Lenin, Hans Kelsen)
Sob a ótima jurídica, o Estado é o seu próprio Direito, cuja criação ele mesmo regula.

Estado não é sinônimo de país
Estado e país não se confundem. País é o componente espacial do Estado; é o habitat do povo de um Estado. O nome de nosso Estado é República Federativa do Brasil; o nome de nosso país, Brasil. Isso não significa que sempre serão diferentes os nomes dos Estados e seus respectivos países. Exemplo são os Estados Unidos da América. Estados Unidos da América é tanto o nome do país como do Estado.

Estado também não é sinônimo de nação. 
Para nós que adotamos uma sociedade jurídica romano germânica, Estado é diferente de nação. 
Nação é o conjunto de pessoas ligadas por uma origem, cultura, história, religião, língua.
Na cultura jurídica anglo saxônica Estado de nação podem ser sinônimos (ONU, por exemplo). Nós diferenciamos os conceitos.

Estado também não se confunde com pátria.
Pátria não é um conceito jurídico, mas um sentimento, emoção. A pátria é a terra que amamos, a terra de nossos pais. A despeito de pátria não se conceituar juridicamente, a Constituição Federal referencia o termo no caput do artigo 142, quando trata das Forças Armadas: 
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

São elementos constitutivos ou estruturais do Estado:
- a soberania;
- o território;
- o povo e 
- o objetivo.

A SOBERANIA
Há doutrinadores que definem soberania como "organização com poder". É um poder político, supremo e independente. 
Sobre o poder político, já afirmou Max Weber: "O Estado pode se valer da possibilidade da violência legítima. Só o Estado pode se valer da violência legítima".
Como regra geral, não posso me valer da violência legítima, mas apenas o Estado tem coercibilidade e poder de mando. São instrumentos do Estado o mandado de despejo, a busca e apreensão, inclusive com a possibilidade de arrombamento. 
Excepcionalmente, posso me valer do penhor legal e da legítima defesa, que são poderes concedidos aos particulares pelo Estado.
A soberania é o poder supremo, na ordem interna. 
Os Estados-membros não são soberanos, mas autônomos. E existe diferença entre soberania e autonomia.
A soberania é a independência na ordem internacional: nenhum Estado, por menor que seja, por mais pobre que seja, deve obediência a outro Estado, a outra potência.

Cooperação entre os povos
O conceito de soberania, hoje, é relativizado, por conta do Estado Constitucional Cooperativo.
Estado Constitucional Cooperativo é um Estado não voltado apenas para si, mas um Estado que se disponibiliza como referência para outros Estados, membros de uma comunidade internacional.
Nós não somos a Coréia do Norte. Não estamos isolados, insulados, fechados para outros Estados. 
Para Peter Häberle, o Estado constitucional cooperativo está inserido em uma comunidade universal de Estados constitucionais, em um contexto em que os Estados constitucionais não existem mais para si mesmos, mas como referências para os outros Estados constitucionais membros de uma comunidade. 
O modelo de cooperação internacional estão indicados nos elementos do Estado constitucional: as garantias democráticas e os instrumentos de proteção aos direitos humanos na ordem interna e externa e a independência da jurisdição consagram o modelo de cooperação entre os Estados, prevista no inciso IX do Art. 4º da Carta Magna (a cooperação entre os povos indicada no texto constitucional é uma alusão ao Mercosul).
Relativizando o conceito de soberania, nos submetemos à jurisdição do Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenhamos manifestado adesão (Art. 5º, LXXVIII, § 4º). 

Tratados internacionais
Porque não podemos nos insular, prevê ainda a Constituição Federal, no § 2º do mesmo inciso, a extensão dos direitos e garantias constitucionais, que passam a abranger os decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Kelsen já previa a teoria da constituição escalonada, ao colocar a constituição no cimo da pirâmide normativa. Até a Teoria da Constituição Escalonada, tínhamos dois andares. Hoje os tratados ganharam o status de subconstituições.
Não adotamos o princípio da recepção automática, mas o dualismo regrado ou mitigado. Para que um tratado internacional valha, produzindo todos os seus efeitos, é preciso cumprir as fases:
1.  Presidente ou Chefe de Estado assina o tratado internacional (CF, Art. 84, VIII);
2. o Congresso Nacional, por Decreto Legislativo, aprova o tratado internacional ((CF, Art. 49, I);
3. o Presidente promulga o tratado internacional através de um decreto.
Esta terceira fase não está prevista na Constituição, mas decorre dos costumes internacionais.

Tratados internacionais para a proteção de direitos humanos
Direitos humanos são posições jurídicas necessárias e indispensáveis para a concretização da dignidade da pessoa humana. Na ordem interna, são chamados Direitos Fundamentais. Quando positivados, os direitos humanos são denominados Direitos Fundamentais, e não se esgotam no texto constitucional. São somados aos direitos trazidos pelos tratados internacionais dos quais fazemos parte.
Art. 5º, LXXVIII, § 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. 
O § 3º foi incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004. 
O Pacto de São José da Costa Rica, anterior à Emenda Constitucional 45, 
Hoje, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, os tratados internacionais de direitos humanos têm natureza supralegal: estão acima da lei e abaixo da Constituição Federal (RE 349703 e RE 466343)
No Acórdão referenciado (RE 466343-SP), o posicionamento dos ministros do STF não foi unânime, ao decidir sobre o status do Pacto de San José da Costa Rica.
Segundo o Min. Celso de Mello os tratados celebrados pelo Brasil que versem sobre direitos humanos, mesmo os anteriores à EC 45/04, têm natureza constitucional, em decorrência do princípio tempus regit actum e a recepção do Pacto segundo a Constituição, pelo § 2º do Art. 5º. 
Os tratados referentes a direitos humanos celebrados pelo Brasil antes da superveniência da EC 45/04 têm, para muitos, ainda, natureza de norma constitucional, a despeito do voto vencido (apoiam o posicionamento os ministros Cezar Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau)
O fato é que prevaleceu o entendimento de que o Pacto de San José tem natureza de norma supralegal, acima da lei ordinária e abaixo da Constituição Federal. 
Controle de convencionalidade
Observa se a lei é ou não compatível com as convenções internacionais de direitos humanos.

OBJETIVO: O BEM COMUM
Por que em determinado momento histórico abrimos mão de uma parcela de nossos direitos, individual e coletivamente, e os entregamos a uma entidade abstrata chamada Estado?
Para o bem comum. Para o bem da coletividade.

O objetivo de nosso Estado, segundo a Constituição Federal, é o bem comum.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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UM IMÓVEL É PENHORADO E ARREMATADO DUAS VEZES. A QUEM PERTENCE?

A propriedade imóvel é transferida, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
O Art. 1.245 do Código Civil é claro ao estabelecer o requisito do registro do título para formalizar a transferência da propriedade imóvel.
No mesmo dispositivo, o legislador estabelece que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 
A aquisição somente estará completa quando cumprida a formalidade. É o registro que aperfeiçoa o ato de transferência, pois somente com a inscrição se alcança a titularidade da propriedade, no sistema jurídico brasileiro. A proteção da fé-pública garante a estabilidade.
Fulano foi executado em diversos processos. Em um deles teve imóvel penhorado e arrematado. Dois anos depois, o mesmo imóvel foi penhorado e arrematado por terceira pessoa.
Isso ocorreu porque o primeiro arrematante sequer inscreveu a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Como a publicidade é inerente à propriedade, dispensada a proteção legal permitiu que o imóvel fosse mais uma vez arrematado. Assim foi que, depois de longo processo, aquilo que tinha como certo e seu foi perdido, por ter se descuidado de sua obrigação.
A querela foi levada aos tribunais pelo primeiro arrematante, que obteve a nulidade da segunda arrematação em primeira instância. A decisão foi confirmada pelo tribunal de origem mas, levada ao STJ, foi derrubada, por decisão unânime.
Se o arrematante não atendeu aos rigores necessários da lei para a aquisição da propriedade imóvel não pode valer-se de um título ao qual não deu a publicidade necessária, com a averbação no registro do imóvel, requisito fundamental para a aquisição da propriedade.
Nesse sentido foi a decisão no REsp 1045258, proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário.
O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário.
Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais.
A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão.
Proteção legal No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem.
Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular.
Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem, disse o ministro.
Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação.
A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, esclareceu o relator. 
Fonte: STJ 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

CONTRATOS DE TELEFONIA E TV A CABO PODERÃO SER CANCELADOS PELA INTERNET E O QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE SERÁ RESTITUÍDO EM DOBRO, AUTOMATICAMENTE

Com a baixa qualidade dos serviços de telecomunicações prestados no Brasil é natural que o consumidor, com frequência, troque seis por meia dúzia, migre de um plano a outro, cancele um contrato e firme um novo, com operadora diferente.
Tudo é ilusão, mas ao menos nos satisfazemos porque rompemos com a empresa que, no momento, nos frustrou.
Para frear os cancelamentos, as operadoras exigem o contato com um atendente:  digitação de números e esperas intermináveis. Para que o rompimento se estabeleça, podem se passar dias, pois as ligações caem e não conseguimos retomar o contato.
Como é natural, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tomou uma atitude. Tarde, mas tomou.
Afinal, é ela quem deve regular as relações entre consumidores e fornecedores de serviços de telefonia móvel e fixa, banda larga ou TV por assinatura e as medidas até hoje tomadas não produzem efeitos.
Pois bem. Ainda neste primeiro semestre o consumidor de tais serviços poderá cancelar seus contratos pela internet, sem a necessidade de passar pelas mensagens gravadas e atendentes treinados a infernizar sua vida.
Foi aprovado o cancelamento automático de telefonia móvel e fixa, banda larga e TV por assinatura, que deverá entrar em vigor ainda neste primeiro semestre de 2014.
O procedimento para cancelar contratos poderá ser feito diretamente pela internet ou pela digitação de opção pelo atendimento telefônico da prestadora, que terá até dois dias úteis para processar o cancelamento.
As novas regras estão previstas no Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações, aprovado Anatel ontem, 21 de fevereiro.
Assim que publicada no Diário Oficial da União, as operadoras terão 120 dias para implantar o novo sistema de cancelamento. 
Contratos verbais não garantem direitos ao consumidor e as prestadores de serviços cobram pelo que venderam e pelo que não venderam. Com a nova regulamentação, se atendido por atendente (leia-se call center) a operadora deve, se a ligação cair, retornar o contato por telefone ou mensagem de texto, registrada com número de protocolo à disposição do consumidor. Todos os diálogos devem ser gravados e guardados pelo período de seis meses, para que o consumidor obtenha uma cópia, se requisitar.
Se houver cobrança indevida, o consumidor pode reclamar e terá a operadora 30 dias para resposta. Expirado o prazo, sem comunicação, a fatura deve ser corrigida automaticamente ou, se já foi paga, o cliente deve receber em dobro o que impugnou. Foi estabelecido um novo prazo para o questionamento dos valores cobrados, de três anos.
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quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

MORADORA QUE CONVIVIA COM QUATRO CÃES EM APARTAMENTO É OBRIGADA A SE DESFAZER DOS ANIMAIS

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

"A convivência em condomínio deve obedecer ao estabelecido no seu Regulamento Interno, a fim de possibilitar a paz e harmonia daqueles que ali residem, devendo em qualquer caso prevalecer o interesse da maioria." 

A proprietária, a despeito da proibição explícita no regimento interno do condomínio aos moradores de manter cachorro ou outros animais nos apartamentos, convivia com quatro cães.
O condomínio, pressionado pelos moradores - anote-se que os vizinhos que tiveram sua paz perturbada contavam mais de sessenta anos de idade - ajuizou uma ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada (Apelação n° 0139492-18.2011.8.26.0100). 
Rejeitada a conciliação, o juiz de primeiro grau dispensou a instrução e deu ganho de causa ao condomínio autor.
A incômoda moradora apelou e a sentença de primeiro grau foi confirmada, em seus próprios fundamentos, uma vez que não há que se falar em cerceamento de defesa se, de acordo com o inciso I, do artigo 330 do Código de Processo Civil, o Juiz, destinatário das provas, entende que as questões fáticas já se encontram suficientemente demonstradas. Avançar mais, com o ajuizamento da audiência de instrução, seria apenas protelar a decisão, uma vez que os elementos para o convencimento do magistrado estavam já comprovados nos autos.
A vida em condomínio deve observar ao disposto na Convenção. Se o animal - ou, no caso, animais - afeta o sossego de outros moradores, prevalecerá, sempre, a decisão da maioria.
Se a moradora agiu com o intuito de perturbar os vizinhos ou pelo amor aos animais é agora irrelevante. Com a confirmação da sentença, é ela obrigada a liberar o apartamento dos quatro cachorros, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. 

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sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

TEORIA DO FATO CONSUMADO: CONCEITO E JURISPRUDÊNCIA

teoria do fato consumado
Fato consumado é aquele cujo efeito não pode mais ser modificado, alterado ou atingido, por já encontrar-se concluído, uma vez que houve concretização de todos os seus elementos.

MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE...

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR É DE CINCO ANOS

Está assentado o entendimento de que o prazo para ajuizamento de ação para o pleito de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de relação consumerista, é de cinco anos.
O consumidor tem 90 dias, segundo o CDC, para reclamar dos vícios do produto, se bem ou serviço durável, podendo exigir, concedido o prazo de 30 dias, reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A pretensão de indenização pelos danos por ele experimentados, porém, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 anos, conforme determina o Art. 27 do mesmo diploma:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Art. 14, caput, pertencente à Seção II, a que faz alusão o Art. 27, contém a seguinte redação:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, não está sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional.
Por consequência, escoado o prazo decadencial de 90 dias previsto no Art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no Art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo
prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese o Art. 27 do CDC.
Conforme o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 683.809-RS/STJ, a lei é bastante clara no sentido de que os prazos decadenciais de trinta e noventa dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (Art. 26), enquanto o prazo prescricional de cinco anos, estipulado no Art. 27, refere-se à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço (acidentes de consumo). 

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A RESPONSABILIDADE DOS AVÓS AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS NÃO É APENAS SUCESSIVO, MAS TAMBÉM COMPLEMENTAR

Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

A responsabilidade pelo pagamento dos alimentos aos netos, pelos avós, não é apenas sucessivo, mas também complementar, quando demonstrada a hipossuficiência daquele que deve prestar alimentos e a possibilidade financeira dos avós.
O entendimento foi registrado pelo STJ no Recurso Especial nº 579.385-SP, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi.
O Acórdão serve de paradigma em inúmeros julgados: AC 2012216945 SE (TJSE), AC 2012216945 SE (TJSE), AGI 20120020278639 DF, AC 5481516 PR 0548151-6 (TJPR), MG 1.0105.07.241956-4/001(1) (TJMG), AC 2008205637 SE (TJSE), ES 035060080237 (TJ-ES), AC 35060080237 ES 035060080237 (TJES), 1.0079.05.197473-5/001(1) (TJMG), AC 10000120040198170 RO 100.001.2004.019817-0 (TJRO), AI 4727893 PR 0472789-3 (TJPR).
Segundo a Ministra, discute-se a responsabilidade do avô de prestar alimentos ao neto quando o genitor não tem condições de suprir as necessidades do menor.
Conforme o Art. 397 CC/16, atual Art. 1.696 do Novo Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extinsivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O alcance da expressão "falta" deve, segundo a relatora, ser interpretado extensivamente, para abarcas todas as situações de impossibilidade. Dessa forma, o neto pode pleitear alimentos do avô quando o genitor estiver impossibilitado de prestar a assistência necessária, no todo ou em parte.
Por conclusão, os avós respondem pelos alimentos devidos ao neto apenas quando verificada uma das seguintes circunstâncias: (i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor e/ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai; (iii) condições financeiras insuficientes do genitor para suprir as necessidades do filho.
No acórdão analisado, foi reconhecida a possibilidade econômica do pai em arcar, sozinho, com a subsistência do menor, afastando a responsabilidade dos avós de prestar-lhe alimentos, o que justificou a ilegitimidade dos avós para figurar no pólo passivo da ação revisional.

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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)