A lei de registros públicos dispõe que os oficiais de registros públicos são responsáveis pelos prejuízos que causarem por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Art. 198 -
Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito. Não se
conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo
satisfazer, será o título, a seu requerimento
e com a declaração de dúvida, remetido ao
juízo competente para...