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segunda-feira, 3 de março de 2014

ENCERRAMENTO ABRUPTO DE CONTA-CORRENTE, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU ANTECEDÊNCIA MÍNIMA

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

É direito potestativo da instituição financeira encerrar conta-corrente sem movimentação. 
O encerramento, entretanto, deve seguir critérios legais, em especial a a notificação prévia ao consumidor, com antecedência.
A Resolução nº 2.747/00 do Banco Central do Brasil aponta normas relativas à encerramento de contas de depósito, e é direta ao indicar o procedimento a ser seguido nestes casos, por parte das instituições financeiras: "Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou [...]".  
Por consequência, não há dúvidas que é lícito ao banco o encerramento de conta corrente inativa, após meses de inatividade. Mas este encerramento deve ser precedido da comunicação prévia, por escrito, ao consumidor. 
O PROCON orienta o consumidor, clara e precisamente, quanto às diligências necessárias para que este encerre a conta bancária: "ENCERRAMENTO DE CONTA INATIVA Quando uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, o banco deve tomar algumas providências: ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece; no mesmo aviso, deverá informar também que caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada; após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la; as contas inativas por mais de seis meses podem ser encerradas por opção do banco. Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade; a partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifas e encargos sobre o saldo devedor. (http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_encerramento_conta_corrente.pdf) 
Ao contrário do senso comum, não é dever do banco encerrar conta-corrente inativa após seis meses sem movimentação. Tal direito é potestativo e a opção pelo encerramento é lícita.
Deve a instituição, todavia, notificar com antecedência o consumidor, de molde que esteja ciente da possibilidade de recusa de pagamento de cheques em razão do encerramento da conta. 
Se a instituição não notificar o correntista fica patente o ilícito contratual, do qual decorre a obrigação do banco, se réu em ação por perdas e danos, de ressarcir o consumidor, então autor, pelo que desembolsar para retirar seu nome do CCF, se indevidamente incluído e pelos danos morais experimentados.
Os danos morais, no caso, não são limitados aos apontamentos explicitados na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (quando é devida a indenização por dano moral àquele que tiver apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, desde que não constem outros apontamentos), mas se estendem ao vexame de passar o correntista por ter cheque, de conta que pensava ativa, devolvido.
É nesse sentido o julgado do TJSP: "DANO MORAL. Ocorrência. Encerramento abrupto de conta corrente, sem notificação prévia com antecedência mínima. Inadmissibilidade. Caso em que a devolução de cheque administrativo de vultosa soma causou inegável constrangimento moral à agravada. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 pela r. sentença mantida. Redução inadmissível, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Decisão que negou provimento à apelação mantida. Agravo regimental improvido." (TJ-SP, Agravo Regimental nº 0004081-32.2013.8.26.0100, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. em 10/09/2013 - Comarca de São Paulo). 


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