"O art. 1.831 do Código Civil interpreta-se no sentido de que, para que se caracterize o direito de habitação, a condição primordial é a de que o imóvel integre o patrimônio do falecido, irrelevante a participação do cônjuge ou companheiro na herança, ou até mesmo a existência de outros bens residenciais."
Um homem, viúvo, vive em companheirismo. Da relação anterior, teve um filho, para o qual deixou o imóvel em que vivia, garantindo para si o direito de usufruto.
O tempo passa e, um dia, esse homem morre, extinguindo o...
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quarta-feira, 30 de setembro de 2015
VIÚVA DE COMPANHEIRO TEM DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE IMÓVEL EM USUFRUTO E AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.
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