A responsabilidade pelo pagamento dos alimentos aos netos, pelos avós, não é apenas sucessivo, mas também complementar, quando demonstrada a hipossuficiência daquele que deve prestar alimentos e a possibilidade financeira dos avós.
O entendimento foi registrado pelo STJ no Recurso Especial nº 579.385-SP, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi.
O Acórdão serve de paradigma em inúmeros julgados: AC 2012216945 SE (TJSE), AC 2012216945 SE (TJSE), AGI 20120020278639 DF, AC 5481516 PR 0548151-6 (TJPR), MG 1.0105.07.241956-4/001(1) (TJMG), AC 2008205637 SE (TJSE), ES 035060080237 (TJ-ES), AC 35060080237 ES 035060080237 (TJES), 1.0079.05.197473-5/001(1) (TJMG), AC 10000120040198170 RO 100.001.2004.019817-0 (TJRO), AI 4727893 PR 0472789-3 (TJPR).
Segundo a Ministra, discute-se a responsabilidade do avô de prestar alimentos ao neto quando o genitor não tem condições de suprir as necessidades do menor.
Conforme o Art. 397 CC/16, atual Art. 1.696 do Novo Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extinsivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O alcance da expressão "falta" deve, segundo a relatora, ser interpretado extensivamente, para abarcas todas as situações de impossibilidade. Dessa forma, o neto pode pleitear alimentos do avô quando o genitor estiver impossibilitado de prestar a assistência necessária, no todo ou em parte.
Por conclusão, os avós respondem pelos alimentos devidos ao neto apenas quando verificada uma das seguintes circunstâncias: (i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor e/ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai; (iii) condições financeiras insuficientes do genitor para suprir as necessidades do filho.
No acórdão analisado, foi reconhecida a possibilidade econômica do pai em arcar, sozinho, com a subsistência do menor, afastando a responsabilidade dos avós de prestar-lhe alimentos, o que justificou a ilegitimidade dos avós para figurar no pólo passivo da ação revisional.
O Acórdão serve de paradigma em inúmeros julgados: AC 2012216945 SE (TJSE), AC 2012216945 SE (TJSE), AGI 20120020278639 DF, AC 5481516 PR 0548151-6 (TJPR), MG 1.0105.07.241956-4/001(1) (TJMG), AC 2008205637 SE (TJSE), ES 035060080237 (TJ-ES), AC 35060080237 ES 035060080237 (TJES), 1.0079.05.197473-5/001(1) (TJMG), AC 10000120040198170 RO 100.001.2004.019817-0 (TJRO), AI 4727893 PR 0472789-3 (TJPR).
Segundo a Ministra, discute-se a responsabilidade do avô de prestar alimentos ao neto quando o genitor não tem condições de suprir as necessidades do menor.
Conforme o Art. 397 CC/16, atual Art. 1.696 do Novo Código Civil, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extinsivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O alcance da expressão "falta" deve, segundo a relatora, ser interpretado extensivamente, para abarcas todas as situações de impossibilidade. Dessa forma, o neto pode pleitear alimentos do avô quando o genitor estiver impossibilitado de prestar a assistência necessária, no todo ou em parte.
Por conclusão, os avós respondem pelos alimentos devidos ao neto apenas quando verificada uma das seguintes circunstâncias: (i) ausência propriamente dita (aquela judicialmente declarada, a decorrente de desaparecimento do genitor e/ou seu falecimento); (ii) incapacidade de exercício de atividade remunerada pelo pai; (iii) condições financeiras insuficientes do genitor para suprir as necessidades do filho.
No acórdão analisado, foi reconhecida a possibilidade econômica do pai em arcar, sozinho, com a subsistência do menor, afastando a responsabilidade dos avós de prestar-lhe alimentos, o que justificou a ilegitimidade dos avós para figurar no pólo passivo da ação revisional.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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