VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

UM IMÓVEL É PENHORADO E ARREMATADO DUAS VEZES. A QUEM PERTENCE?

A propriedade imóvel é transferida, entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
O Art. 1.245 do Código Civil é claro ao estabelecer o requisito do registro do título para formalizar a transferência da propriedade imóvel.
No mesmo dispositivo, o legislador estabelece que enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. 
A aquisição somente estará completa quando cumprida a formalidade. É o registro que aperfeiçoa o ato de transferência, pois somente com a inscrição se alcança a titularidade da propriedade, no sistema jurídico brasileiro. A proteção da fé-pública garante a estabilidade.
Fulano foi executado em diversos processos. Em um deles teve imóvel penhorado e arrematado. Dois anos depois, o mesmo imóvel foi penhorado e arrematado por terceira pessoa.
Isso ocorreu porque o primeiro arrematante sequer inscreveu a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Como a publicidade é inerente à propriedade, dispensada a proteção legal permitiu que o imóvel fosse mais uma vez arrematado. Assim foi que, depois de longo processo, aquilo que tinha como certo e seu foi perdido, por ter se descuidado de sua obrigação.
A querela foi levada aos tribunais pelo primeiro arrematante, que obteve a nulidade da segunda arrematação em primeira instância. A decisão foi confirmada pelo tribunal de origem mas, levada ao STJ, foi derrubada, por decisão unânime.
Se o arrematante não atendeu aos rigores necessários da lei para a aquisição da propriedade imóvel não pode valer-se de um título ao qual não deu a publicidade necessária, com a averbação no registro do imóvel, requisito fundamental para a aquisição da propriedade.
Nesse sentido foi a decisão no REsp 1045258, proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

Arrematação devidamente registrada prevalece em discussão sobre imóvel leiloado duas vezes
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que declarou inválida a arrematação de imóvel feita dois anos depois de o mesmo imóvel já ter sido arrematado. No entendimento dos ministros, prevaleceu a arrematação que foi devidamente levada ao registro imobiliário.
O caso aconteceu no Maranhão. Em 1996, uma empresa arrematou um imóvel penhorado, mas não registrou a penhora nem o auto de arrematação na matrícula do imóvel, que continuou em nome do antigo proprietário.
Em 1997, o mesmo imóvel foi penhorado em outra ação de execução contra o antigo proprietário e arrematado no ano seguinte, por outra empresa. A segunda arrematante observou todas as cautelas registrais.
A sentença de primeiro grau declarou inválida a segunda arrematação, ao fundamento de que o imóvel jamais poderia ter sido alienado judicialmente pela segunda vez, já que era, na data da segunda arrematação, de propriedade da primeira empresa. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a decisão.
Proteção legal No STJ, o entendimento foi outro. O ministro Marco Buzzi, relator, entendeu que, reconhecida a boa-fé dos adquirentes e afastada a existência de fraude, não se pode considerar a segunda arrematação irregular, porque a falta de registro da penhora, bem como da carta de arrematação, possibilitou o processamento de posterior procedimento executivo sobre o mesmo bem.
Para o relator, os segundos arrematantes, adquirentes de boa-fé e confiantes no registro imobiliário, não poderiam ser prejudicados por eventual nulidade ocorrida no anterior título aquisitivo de propriedade, sobretudo quando a cadeia dominial se mostra íntegra e regular.
Caberia à primeira arrematante, no mínimo, ter inscrito a penhora no registro imobiliário, a fim de que terceiros tomassem ciência da existência do ato constritivo judicial. Ao se descurar de sua obrigação, a primeira arrematante, em verdade, dispensou a correspondente proteção legal, dando azo a que outro, legitimamente, penhorasse e arrematasse o bem, disse o ministro.
Por estar devidamente registrada no cartório imobiliário, o relator entendeu pela prevalência da segunda penhora e arrematação.
A eficácia da primeira arrematação não é afastada em razão de equívoco judiciário ou ato de terceiro, mas por incúria da própria arrematante, que deixou de proceder ao registro da carta de arrematação no cartório imobiliário, esclareceu o relator. 
Fonte: STJ 

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.
Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.


Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)