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quinta-feira, 28 de setembro de 2017
ESTADO É OBRIGADO A INDENIZAR VÍTIMA POR ACIDENTE DE VEÍCULO
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terça-feira, 1 de agosto de 2017
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO: LIMITAÇÃO A 30%, JUROS ABUSIVOS, DANOS MORAIS
O Autor ajuizou ação para que o desconto dos empréstimos consignados não ultrapassassem 30% dos seus vencimentos, pedido alcançado em juízo de primeiro grau. Também questionou os juros, que considera abusivos, outros encargos, por conta de capitalização mensal, e, ainda, pleiteou indenização por danos morais.
OPERADORA DE TELEFONIA DEVE PAGAR 15 MIL POR COBRANÇA INDEVIDA A CONSUMIDORA
Você deve ter passado por isso. Ou passará. Operadora de telefonia cobra por serviços não contratados. Você tenta demonstrar o erro e tem dificuldade de se comunicar...
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quarta-feira, 26 de julho de 2017
QUER REVIDAR? NÃO DIVULGUE NO FACEBOOK. O TIRO PODE SAIR PELA CULATRA.
Mulher traída se vinga da amante do marido divulgando mensagens no Facebook e cartazes na cidade de Apucarana, no Paraná. O caso vai parar na delegacia...
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sexta-feira, 21 de julho de 2017
IPVA: REVENDEDORA DE VEÍCULOS É CONDENADA A PAGAR DÉBITO DE IPVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Se a revendedora não transferir o veículo adquirido para o novo adquirente, pode ser condenada a pagar débitos junto ao órgão de trânsito e, inclusive, a pagar indenização por danos morais.
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quinta-feira, 6 de julho de 2017
DESABAFO NO FACEBOOK NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO A EX-EMPREGADOR
O ex-funcionário desabafou na rede social, afirmando que os porteiros tinham a obrigação de, também, lavar carros. Ilustrou o comentário com uma fotografia e ficou nisso.
Seria só isso se, ao invés de responder com mero comentário, a empresa não preferisse ajuizar uma ação, pretendendo ser indenizada por danos morais supostamente sofridos, pois o funcionário (ex) teria invadido sua privacidade, por não ter autorização de fotografar as instalações, além de divulgar informação e imagem.
Qual o dano moral?
Ainda que o ex-empregado fosse condenado, os danos provavelmente não superariam o que a empresa despendeu com custas e honorários e, em verdade, poderia o trabalhador requerer, na Justiça do Trabalho, um plus pelo acúmulo de funções.
Com a belicosidade de quem não costuma dar o braço a torcer - perde a mão mas não a unha do dedinho - a Munich conseguiu angariar, apenas, publicidade negativa.
Tem quem viva e aprenda. Tem quem não aprenda nunca. É saber.
De acordo com os autos, o homem postou na rede social a seguinte frase: “Na Munich é assim, o cara trabalhava de portero mas tinha que lavar carros” (sic), juntamente com a imagem da palma de uma mão e de uma pessoa, em um galpão, lavando um carro.
A empresa alegou que ele não tinha autorização para fotografar as dependências da empresa ou realizar postagem na rede social, razão pela qual ele invadiu sua privacidade e atingiu sua esfera moral.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª instância. No TJ, o relator, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que a declaração do ex-funcionário não permite concluir que ele violou direitos da personalidade da autora, pois, ao tecer críticas à política interna da empresa, apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão. "Se não bastasse isso, pelos elementos coligidos aos autos, não restou demonstrado qualquer dano à imagem ou reputação da requerente em razão da referida publicação.”
Além disso, o desembargador ressaltou que a internet e as redes sociais (no caso o Facebook) asseguram a possibilidade de resposta, propiciando o direito à réplica por parte de qualquer pessoa que discorde da posição adotada. “Não há nos autos prova de que tenha ocorrido abuso de direito de opinião, o que afasta o dever de indenizar.”
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: 1009684-45.2014.8.26.003
Fonte: Fonte: Migalhas
Seria só isso se, ao invés de responder com mero comentário, a empresa não preferisse ajuizar uma ação, pretendendo ser indenizada por danos morais supostamente sofridos, pois o funcionário (ex) teria invadido sua privacidade, por não ter autorização de fotografar as instalações, além de divulgar informação e imagem.
Qual o dano moral?
Ainda que o ex-empregado fosse condenado, os danos provavelmente não superariam o que a empresa despendeu com custas e honorários e, em verdade, poderia o trabalhador requerer, na Justiça do Trabalho, um plus pelo acúmulo de funções.
Com a belicosidade de quem não costuma dar o braço a torcer - perde a mão mas não a unha do dedinho - a Munich conseguiu angariar, apenas, publicidade negativa.
Tem quem viva e aprenda. Tem quem não aprenda nunca. É saber.
Homem desabafou na rede dizendo que apesar de ser porteiro, também lavava carros.
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de uma empresa que pretendia ser indenizada por um ex-funcionário devido a comentário postado no Facebook.De acordo com os autos, o homem postou na rede social a seguinte frase: “Na Munich é assim, o cara trabalhava de portero mas tinha que lavar carros” (sic), juntamente com a imagem da palma de uma mão e de uma pessoa, em um galpão, lavando um carro.
A empresa alegou que ele não tinha autorização para fotografar as dependências da empresa ou realizar postagem na rede social, razão pela qual ele invadiu sua privacidade e atingiu sua esfera moral.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª instância. No TJ, o relator, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que a declaração do ex-funcionário não permite concluir que ele violou direitos da personalidade da autora, pois, ao tecer críticas à política interna da empresa, apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão. "Se não bastasse isso, pelos elementos coligidos aos autos, não restou demonstrado qualquer dano à imagem ou reputação da requerente em razão da referida publicação.”
Além disso, o desembargador ressaltou que a internet e as redes sociais (no caso o Facebook) asseguram a possibilidade de resposta, propiciando o direito à réplica por parte de qualquer pessoa que discorde da posição adotada. “Não há nos autos prova de que tenha ocorrido abuso de direito de opinião, o que afasta o dever de indenizar.”
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: 1009684-45.2014.8.26.003
Fonte: Fonte: Migalhas
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quarta-feira, 28 de setembro de 2016
PAIS DA NAMORADA PEDEM INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO NAMORADO PORQUE A FILHA MORREU EM ACIDENTE DE VEÍCULOS
O rapaz ia para a casa da avó, passar o feriado. Junto, a namorada. Próximos, os pais dele, em outro veículo.
Todos moravam no interior, inclusive a avó (em outra cidade).Chovia. Muito.
Na altura do km 318 da Rodovia Brigadeiro Faria Lima o
rapaz perdeu o controle de direção, invadiu a outra pista e
colidiu lateralmente com um caminhão, que seguia em sentido contrário.
Com a colisão, ambos os veículos se incendiaram (o caminhão e aquele conduzido pelo rapaz), causando a morte do casal (ficaram carbonizados).
Triste. A morte é triste, é triste morrer tão jovem. Triste para os pais de ambos os jovens.
Mas o fato é que, inconsolados, os pais da garota ajuizaram ação para...
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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016
REGISTRAR FILHO DE OUTRO HOMEM GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO
Pensão alimentícia paga a filho alheio, porque enganado, gera o direito a danos morais indenizáveis.
A mulher, sabendo da possibilidade de outro ser o pai, induz o companheiro a assumir a paternidade de seu filho.
Mais tarde, se separam e a criança recebe, além do nome, pensão alimentícia, por muitos anos. Com o exame de DNA descobre-se que o menino é filho de terceiro.
O tribunal negou o direito à devolução dos...
A mulher, sabendo da possibilidade de outro ser o pai, induz o companheiro a assumir a paternidade de seu filho.
Mais tarde, se separam e a criança recebe, além do nome, pensão alimentícia, por muitos anos. Com o exame de DNA descobre-se que o menino é filho de terceiro.
O tribunal negou o direito à devolução dos...
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sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
CONCESSIONÁRIA É RESPONSABILIZADA POR FALTA DE ENERGIA EM FESTA DE CASAMENTO
Uma festa de casamento não realizada gera frustração tal que motiva o pagamento de indenização por danos morais: convidados, alimentos, flores e ornamentos, equipamentos e pessoal contratado, tudo dispensado, inutilizado, sonhos sonhados por meses despejados no lixo.
Nesse sentido foi julgada ação proposta na 2ª Vara Cível de Tatuí, por um casal que, após o...
Nesse sentido foi julgada ação proposta na 2ª Vara Cível de Tatuí, por um casal que, após o...
segunda-feira, 11 de janeiro de 2016
NEGADA INDENIZAÇÃO A SUZANE VON RICHTHOFEN
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de 1ª Instância para negar pedido de indenização por danos morais movido por Suzane Von Richthofen contra o Estado de São Paulo. A alegação era de que, em junho de 2005, a diretora do Centro de Ressocialização Feminino de Rio Claro teria obrigado Suzane a aparecer perante jornalistas, causando constrangimentos e danos à... (clique em "mais informações" para ler mais)
sexta-feira, 28 de agosto de 2015
OFENSA NA REDE SOCIAL GERA INDENIZAÇÃO? DEPENDE. No caso do "caloteiro", o tribunal entendeu que não é o caso.
Qual o alcance da injúria (adjetivar negativamente alguém, associando-o à prática de crime: bandido, caloteiro) nas redes sociais?
A ofensa, em comentário público, pode ou não gerar dano moral?
A questão é controversa. Tanto que o caso, analisado pelo juiz de primeiro grau, foi considerado lesivo, condenando o ofensor ao pagamento de indenização, no valor de quinze mil reais.
Revista a questão pelo tribunal, por unanimidade (ou seja, nenhum dos desembargadores julgou contrariamente) entenderam que (clique em "mais informações" para ler mais)
quarta-feira, 26 de agosto de 2015
NOIVO QUE TERMINOU RELACIONAMENTO MINUTOS ANTES DO CASAMENTO PAGARÁ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Fim de namoro não gera indenização. Isso é ponto pacífico. Afinal, qualquer dos namorados pode romper o relacionamento, perdida a afeição.
Entretanto, quando o rompimento envolve algo mais além da dor da perda, como é o caso do casamento marcado, em que um dos dois carregará para sempre trauma e vergonha, é de se (clique em "mais informações" para ler mais)
Entretanto, quando o rompimento envolve algo mais além da dor da perda, como é o caso do casamento marcado, em que um dos dois carregará para sempre trauma e vergonha, é de se (clique em "mais informações" para ler mais)
quarta-feira, 19 de agosto de 2015
ESTUPRADOR É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Estupro é crime e o autor responde no juízo criminal.
Entretanto, é possível reivindicar indenização por danos morais em decorrência do delito.
Nesse sentido o julgado do juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, que condenou o estuprador a (clique em "mais informações" para ler mais)
Entretanto, é possível reivindicar indenização por danos morais em decorrência do delito.
Nesse sentido o julgado do juiz substituto em segundo grau, José Carlos de Oliveira, que condenou o estuprador a (clique em "mais informações" para ler mais)
terça-feira, 7 de julho de 2015
GOOGLE É CONDENADA A INDENIZAR POR IMAGEM PUBLICADA INDEVIDAMENTE NO STREET VIEW
Ocorre que o rosto de pessoas e placas de veículos devem, para não impedir a identificação, ser... (clique em "mais informações" para ler mais)
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sexta-feira, 5 de setembro de 2014
FILA EM BANCO É CAUSA PARA INDENIZAÇÃO E LIÇÃO DE MORAL. Ah! Se todo juiz fosse assim...
“Mudar é a nossa essência, mesmo sabendo-se que a nossa essência não
muda nunca. Nossa essência não muda nunca, para permitir que possamos mudar sempre,
sem mudarmos a essência imutável de nós mesmos. A mudança na essência imutável
tem que ver com esperança. Mudamos, porque acreditamos em algo diferente. Em
algo diferente que só o tempo, aliado à possibilidade de mudança, permite-nos
alcançar. A esperança é uma busca de mudança, o desejo inescapável da nossa
imutável essência.”
No final de agosto
(dia 28) a sentença do Doutor Fernando Antonio de Lima, Juiz de Direito da
Comarca de Jales, no interior do Estado de São Paulo, foi proferida. Não era uma
sentença comum.
Ao contrário da...
sexta-feira, 4 de abril de 2014
CUIDADO! COMENTÁRIOS OFENSIVOS NA INTERNET GERAM DANO MORAL INDENIZÁVEL
Você tem o direito de reclamar e de se mostrar insatisfeito com o serviço mal prestado ou com a mercadoria que comprou e não recebeu.
Tem também o direito de protestar no Reclame Aqui, site onde os consumidores expõem reclamações sobre o (mau) atendimento de qualquer empresa.
No site, o cliente faz a reclamação, o fornecedor dos produtos ou serviços responde e, depois, o consumidor aponta se ficou satisfeito ou não e se contrataria novamente a empresa. Simples assim.
Ou não.
O site serve de canal entre consumidor e fornecedor. Mais simples e rápido do que qualquer ação judicial. E é gratuito.
Muitas empresas ignoram as queixas e servem-se de respostas prontas, apenas para que conste dos registros que houve retorno.
Em outros casos, o cliente extrapola. E quando o cliente passa dos limites, o fornecedor pode exigir indenização por danos morais.
É o caso da dona de um cão que foi operado em uma clínica veterinária. Inconformada com a morte de seu animal de estimação, sem conhecimentos clínicos ou provas, lançou mão de expressões difamatórias, qualificando os profissionais como 'açougueiros', 'que o Hospital Veterinário Dr. (...) matou meu cão'... 'por causa desses nobres doutores que se graduaram, não saíram das fraldas, tampouco concluíram doutorado', 'sei que essa gentinha não é presa, muito menos cassada, mas merece um por puxão de orelha...').
Pois bem. A perícia concluiu que os procedimentos adotados pelos veterinários foram adequadamente praticados, estes peticionaram em juízo que as expressões lançadas na internet fossem removidas e a condenação de sua autora ao pagamento de danos morais.
Venceram. A dona do cão recorreu e a decisão de primeira instância foi mantida.
Resumo da ópera: a dona do cão, além da perda do animal de estimação, foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00, para reparar os danos causados.
O caso foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação nº 0048704-22.2009.8.26.0554 e teve como relator o desembargador Salles Rossi. A votação foi unânime.
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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segunda-feira, 3 de março de 2014
ENCERRAMENTO ABRUPTO DE CONTA-CORRENTE, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU ANTECEDÊNCIA MÍNIMA
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches
É direito potestativo da instituição financeira encerrar conta-corrente sem movimentação.
O encerramento, entretanto, deve seguir critérios legais, em especial a a notificação prévia ao consumidor, com antecedência.
A Resolução nº 2.747/00 do Banco Central do Brasil aponta normas relativas à encerramento de contas de depósito, e é direta ao indicar o procedimento a ser seguido nestes casos, por parte das instituições financeiras: "Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou [...]".
Por consequência, não há dúvidas que é lícito ao banco o encerramento de conta corrente inativa, após meses de inatividade. Mas este encerramento deve ser precedido da comunicação prévia, por escrito, ao consumidor.
O PROCON orienta o consumidor, clara e precisamente, quanto às diligências necessárias para que este encerre a conta bancária: "ENCERRAMENTO DE CONTA INATIVA Quando uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, o banco deve tomar algumas providências: ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece; no mesmo aviso, deverá informar também que caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada; após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la; as contas inativas por mais de seis meses podem ser encerradas por opção do banco. Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade; a partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifas e encargos sobre o saldo devedor. (http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_encerramento_conta_corrente.pdf)
Ao contrário do senso comum, não é dever do banco encerrar conta-corrente inativa após seis meses sem movimentação. Tal direito é potestativo e a opção pelo encerramento é lícita.
Deve a instituição, todavia, notificar com antecedência o consumidor, de molde que esteja ciente da possibilidade de recusa de pagamento de cheques em razão do encerramento da conta.
Se a instituição não notificar o correntista fica patente o ilícito contratual, do qual decorre a obrigação do banco, se réu em ação por perdas e danos, de ressarcir o consumidor, então autor, pelo que desembolsar para retirar seu nome do CCF, se indevidamente incluído e pelos danos morais experimentados.
Os danos morais, no caso, não são limitados aos apontamentos explicitados na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (quando é devida a indenização por dano moral àquele que tiver apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, desde que não constem outros apontamentos), mas se estendem ao vexame de passar o correntista por ter cheque, de conta que pensava ativa, devolvido.
É nesse sentido o julgado do TJSP: "DANO MORAL. Ocorrência. Encerramento abrupto de conta corrente, sem notificação prévia com antecedência mínima. Inadmissibilidade. Caso em que a devolução de cheque administrativo de vultosa soma causou inegável constrangimento moral à agravada. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 pela r. sentença mantida. Redução inadmissível, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Decisão que negou provimento à apelação mantida. Agravo regimental improvido." (TJ-SP, Agravo Regimental nº 0004081-32.2013.8.26.0100, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. em 10/09/2013 - Comarca de São Paulo).
É direito potestativo da instituição financeira encerrar conta-corrente sem movimentação.
O encerramento, entretanto, deve seguir critérios legais, em especial a a notificação prévia ao consumidor, com antecedência.
A Resolução nº 2.747/00 do Banco Central do Brasil aponta normas relativas à encerramento de contas de depósito, e é direta ao indicar o procedimento a ser seguido nestes casos, por parte das instituições financeiras: "Art. 12. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou [...]".
Por consequência, não há dúvidas que é lícito ao banco o encerramento de conta corrente inativa, após meses de inatividade. Mas este encerramento deve ser precedido da comunicação prévia, por escrito, ao consumidor.
O PROCON orienta o consumidor, clara e precisamente, quanto às diligências necessárias para que este encerre a conta bancária: "ENCERRAMENTO DE CONTA INATIVA Quando uma conta corrente ficar sem movimentação espontânea aquela realizada ou comandada pelo correntista para depósitos, saques, débitos e transferências, o banco deve tomar algumas providências: ao verificar que uma conta está sem movimentação espontânea por noventa dias, deverá emitir um aviso sobre essa situação, informando que, independente desse fato, a cobrança de tarifa de manutenção permanece; no mesmo aviso, deverá informar também que caso a conta permaneça inativa por seis meses, poderá ser encerrada; após enviar o comunicado, se a cobrança da tarifa de manutenção for gerar saldo devedor, o banco deve suspendê-la; as contas inativas por mais de seis meses podem ser encerradas por opção do banco. Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista trinta dias antes de completar o sexto mês de inatividade; a partir do sexto mês sem movimentação espontânea, ainda que o banco não opte por encerrar a conta, não deverá cobrar tarifas e encargos sobre o saldo devedor. (http://www.procon.sp.gov.br/pdf/acs_encerramento_conta_corrente.pdf)
Ao contrário do senso comum, não é dever do banco encerrar conta-corrente inativa após seis meses sem movimentação. Tal direito é potestativo e a opção pelo encerramento é lícita.
Deve a instituição, todavia, notificar com antecedência o consumidor, de molde que esteja ciente da possibilidade de recusa de pagamento de cheques em razão do encerramento da conta.
Se a instituição não notificar o correntista fica patente o ilícito contratual, do qual decorre a obrigação do banco, se réu em ação por perdas e danos, de ressarcir o consumidor, então autor, pelo que desembolsar para retirar seu nome do CCF, se indevidamente incluído e pelos danos morais experimentados.
Os danos morais, no caso, não são limitados aos apontamentos explicitados na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (quando é devida a indenização por dano moral àquele que tiver apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito, desde que não constem outros apontamentos), mas se estendem ao vexame de passar o correntista por ter cheque, de conta que pensava ativa, devolvido.
É nesse sentido o julgado do TJSP: "DANO MORAL. Ocorrência. Encerramento abrupto de conta corrente, sem notificação prévia com antecedência mínima. Inadmissibilidade. Caso em que a devolução de cheque administrativo de vultosa soma causou inegável constrangimento moral à agravada. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 pela r. sentença mantida. Redução inadmissível, tendo em vista as particularidades do caso concreto. Decisão que negou provimento à apelação mantida. Agravo regimental improvido." (TJ-SP, Agravo Regimental nº 0004081-32.2013.8.26.0100, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. em 10/09/2013 - Comarca de São Paulo).
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