Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
No Recurso
Extraordinário 384866 o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do Art. 29-C, da Lei nº
8.036/90, dispõe que "Nas
ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em
que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não
haverá condenação em honorários advocatícios."
A decisão data de 29
de junho de 2012 e fundamenta-se no
princípio segundo o qual o cidadão compelido a ingressar em juízo, se
vencedor, não deve sofrer diminuição patrimonial.
Arguiu ainda o relator, Ministro Marco
Aurélio, a impossibilidade de prevalência do artigo 29-C da Lei nº
8.036/90, porquanto acaba por agasalhar o trabalho escravo e o
enriquecimento sem causa.
O autor da ação original ajuizou ação
contra a Caixa Econômica Federal agasalhado pela Lei nº 9.099/95, que prevê a
assistência obrigatória de advogado na fase recursal.
Como a sentença reconheceu o
direito do autor sem a imposição de honorários advocatícios e ante a ausência
da representação processual, interpôs recurso, insistindo em ver afastada
a reposição do poder aquisitivo da moeda relativamente aos
depósitos recursais. Para contraarrazoar, o
autor viu-se compelido a credenciar advogado.
O acesso ao Judiciário visa ao
afastamento de lesão ou ameaça a direito e é garantido constitucionalmente,
conforme o inciso XXXV do artigo 5º da Carta de 1988.
Segundo o Acórdão, "Vale dizer
que a ordem jurídica exclui a feitura da justiça pelas próprias mãos, ainda que
se trate de direito subordinante, ou seja, de pretensão agasalhada pela ordem
jurídica – artigo 345 do Código Penal. Aciona-se o Estado, no que detém este o
monopólio da jurisdição. Ainda é a Constituição Federal que revela ser o
advogado indispensável à administração da Justiça – artigo 133. É de ressaltar
que a Lei nº 9.099/95 viabiliza, nos juizados especiais, na primeira instância,
a formulação do pedido diretamente pela parte".
Por conclusão, reconhecido o direito e
não podendo o pleiteante usufruí-lo, não é crível que a ordem jurídica constitucional
admita a diminuição de seu patrimônio, o que equivaleria ao Estado "dar
com uma das mãos – viabilizando o acesso ao Poder Judiciário – e tirar com a
outra".
O acesso à justiça engloba, pois, se
procedente o pleito, a preservação, na integralidade, do direito do
autor.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.