O consumidor tem 90 dias, segundo o CDC, para reclamar dos vícios do produto, se bem ou serviço durável, podendo exigir, concedido o prazo de 30 dias, reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
A pretensão de indenização pelos danos por ele experimentados, porém, pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 anos, conforme determina o Art. 27 do mesmo diploma:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
O Art. 14, caput, pertencente à Seção II, a que faz alusão o Art. 27, contém a seguinte redação:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A indenização por danos materiais e morais decorrentes da má prestação do serviço, demanda de natureza condenatória, não está sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional.
Por consequência, escoado o prazo decadencial de 90 dias previsto no Art. 26, II, do CDC, não poderá o consumidor exigir do fornecedor do serviço as providências previstas no Art. 20 do mesmo Diploma - reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço -, porém, a pretensão de indenização dos danos por ele experimentados pode ser ajuizada durante o prazo
prescricional de cinco anos, porquanto rege a hipótese o Art. 27 do CDC.
Conforme o relator, Ministro Luis Felipe Salomão, no Recurso Especial nº 683.809-RS/STJ, a lei é bastante clara no sentido de que os prazos decadenciais de trinta e noventa dias são relativos aos vícios dos produtos e serviços (Art. 26), enquanto o prazo prescricional de cinco anos, estipulado no Art. 27, refere-se à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço (acidentes de consumo).
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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