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segunda-feira, 3 de março de 2014

REGRAS DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONTRA A TELEXFREE NÃO SE SUBMETEM AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A prática ilícita conhecida como pirâmide financeira traz a ideia de grande lucratividade de fácil obtenção, muito sedutora.
Porém, o mecanismo pode remunerar os primeiros aderentes da cadeia, mas não se sustenta por muito tempo, pois aqueles que ocupam a base da pirâmide não recuperam seu investimento.
Embora a Telexfree possa se encaixar no conceito de fornecedor (1), não há elementos na relação entre a empresa e os investidores que possam caracterizar estes últimos como consumidores (2). 
Isso porque o contrato celebrado entre os agentes caracteriza a Telexfree como Partner e os adquirentes de contas VOIP como divulgadores, contando com disponibilização de espaço virtual para publicidade de anúncios de sua (do Partner/Divulgador) empresa.
E não sendo destinatário final de produtos ou serviços, mas mera distribuição de lucros entre parceiros, com o desenvolvimento de atividade empresarial não há que se falar em relação de consumo.
Inexistindo a proteção do Código de Defesa do Consumidor não há, portanto, privilégio de foro e, consequentemente, a distribuição das ações obedece as regras gerais de competência, com a necessidade de distribuição da ação no foro de eleição, local de domicílio do réu.

(1) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(2) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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