Não obstante, é frequente a venda de automóveis sem o cuidado, confiando o vendedor que o adquirente tenha interesse na regularização. Palavra ou fio de cabelo não tem validade na esfera jurídica e tampouco o preenchimento do DUT (Documento Único de Transferência) (ou CRV, Certificado de Registro de Veículo). Necessária é a regularidade do registro, a formalização.
Por consequência, é frequente que, depois de ter o veículo passado por diversos proprietários, ser surpreendido o vendedor com multas e cobranças por um veículo que não é mais seu.
Existem consequências que o vendedor ignora:
1. Acidente de veículos e atropelamento
Se houver acidente envolvendo o veículo será ele acionado e terá que responder em Juízo.
Afinal, a vítima, ao procurar fazer valer seus direitos, terá a marca e a placa do veículo causador do acidente. É dor de cabeça que poderia ser evitada.
2. Art. 134 do CBT
"No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação."
Significa que, havendo multas e mais despesas com a regularidade do veículo, serão elas cobradas daquele que constar dos registros do órgão de trânsito.
Faz sentido: A quem o Estado deveria cobrar, se o vendedor não comunica a venda? Se há no registro identidade do proprietário, ele responde solidariamente. Esta solidariedade, advinda da lei, garante ao estado cobrar do vendedor, que se declarou responsável, pois é em seu nome que o veículo está registrado.
Se tardar a comunicar a venda ou transferência, até então responderá por todos os débitos e a ele caberá, apenas, a ação de regresso, comprovada a venda e o desembolso.
Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches
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