Neste sentido o julgado pelo STJ, no REsp nº 1.041.751-DF, que teve como relator o Ministro Sidnei Beneti.
A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de Tutela Judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes.
Os documentos oficiais de identificação, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem refletir a verdade dos fatos da vida.
O ministro justifica a alteração do patronímico tendo em vista a possibilidade de alteração dos registros para fazer constar o nome de casada da mãe, que se casa depois do nascimento da criança.
A alteração em apreço (alteração para constar o nome de solteira), conforme o Acórdão, não se empara em autorização legal, mas no princípio da razoabilidade, tendo em vista situação oposta e correlata (separação e divórcio) à autorizada.
A situação concreta prescinde de prova de reais constrangimentos e infortúnios, uma vez que o acionante tem evidente dificuldade de fazer provar a identificação de parentesco dele com sua mãe, situação que cria evidentes transtornos na prática dos atos da vida civil.
Se o registro civil do filho pode ser modificado posteriormente ao nascimento, para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável que seja admitido o mesmo direito para a situação oposta e correlata, ou seja, a averbação no registro civil do nome do genitor decorrente de separação.
No mesmo sentido já decidiu a Ministra Nancy Andrighi, no REsp. nº 1.069.864-DF.
Por Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
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2 comentários:
Minha irmã era viúva e tinha uma filha que esta com dez anos. Agora minha irmã morreu e eu quero a guarda da minha sobrinha. Como devo proceder? Ana Maria
Meu irmão foi preso porque não pagou pensão alimentícia. Quando ele sair, a divida morre? Ana Maria
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