VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

segunda-feira, 3 de março de 2014

ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DOS FILHOS PARA FAZER NELES CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA MÃE, APÓS O DIVÓRCIO

Se é lícita a alteração do registro civil para fazer constar o nome da mãe, que se casa após o nascimento de seus filhos, para que não haja constrangimento em virtude da diferença dos nomes registrados, é razoável que o registro de nascimento de seus filhos seja alterado, também, para que deles passe a constar seu nome de solteira, se é esta sua opção com o divórcio. 
Neste sentido o julgado pelo STJ, no REsp nº 1.041.751-DF, que teve como relator o Ministro Sidnei Beneti.
A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de Tutela Judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes. 
Os documentos oficiais de identificação, em obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, devem refletir a verdade dos fatos da vida. 
O ministro justifica a alteração do patronímico tendo em vista a possibilidade de alteração dos registros para fazer constar o nome de casada da mãe, que se casa depois do nascimento da criança.
A alteração em apreço (alteração para constar o nome de solteira), conforme o Acórdão, não se empara em autorização legal, mas no princípio da razoabilidade, tendo em vista situação oposta e correlata (separação e divórcio) à autorizada.
A situação concreta prescinde de prova de reais constrangimentos e infortúnios, uma vez que o acionante tem evidente dificuldade de fazer provar a identificação de parentesco dele com sua mãe, situação que cria evidentes transtornos na prática dos atos da vida civil.
Se o registro civil do filho pode ser modificado posteriormente ao nascimento, para constar o nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável que seja admitido o mesmo direito para a situação oposta e correlata, ou seja, a averbação no registro civil do nome do genitor decorrente de separação. 
No mesmo sentido já decidiu a Ministra Nancy Andrighi, no REsp. nº 1.069.864-DF. 

Por Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a fonte.

Conheça mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, dúvidas sobre Português, poemas e crônicas ("causos"): https://plus.google.com/100044718118725455450/about.

Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.

2 comentários:

Anônimo disse...

Minha irmã era viúva e tinha uma filha que esta com dez anos. Agora minha irmã morreu e eu quero a guarda da minha sobrinha. Como devo proceder? Ana Maria

Anônimo disse...

Meu irmão foi preso porque não pagou pensão alimentícia. Quando ele sair, a divida morre? Ana Maria

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)