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terça-feira, 14 de novembro de 2017
SEU ADVOGADO PODE NOMEAR OUTRO ADVOGADO SEM O SEU CONSENTIMENTO?
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quinta-feira, 26 de outubro de 2017
PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Advogado pode protestar o cliente? O revogado artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB vedava a tiragem de protesto, quer do contrato escrito de honorários, quer da fatura eventualmente emitida pelo advogado. A atual disciplina, ao revés, explicitamente admite o protesto de cheque e nota promissória expedidos pelo cliente do patrono, embora vede o protesto da fatura, porque unilateralmente emitida pelo...
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terça-feira, 1 de agosto de 2017
OPERADORA DE TELEFONIA DEVE PAGAR 15 MIL POR COBRANÇA INDEVIDA A CONSUMIDORA
Você deve ter passado por isso. Ou passará. Operadora de telefonia cobra por serviços não contratados. Você tenta demonstrar o erro e tem dificuldade de se comunicar...
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segunda-feira, 31 de julho de 2017
OS PLANOS DE SAÚDE SÃO OBRIGADOS A FORNECER ÓRTESES E PRÓTESES?
Depende. Em contratos não regulamentados pela Lei nº 9.656, de 1998, é frequente haver exclusão de cobertura a órteses e próteses. Ou seja: se o contrato é anterior à vigência da lei e há exclusão expressa, a operadora do plano de...
sexta-feira, 30 de setembro de 2016
ACIDENTE COM VEÍCULO PARADO NÃO É COBERTO PELO DPVAT
O seguro obrigatório DPVAT é um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado, e a reparação do dano é objetiva.
Em regra, o sinistro somente estará protegido pelo seguro DPVAT quando envolvido veículo automotor em movimento, ou seja, em uso.
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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
E O JUIZ: "AI, MEU DEUS, EU MEREÇO! NÃO, NÃO MEREÇO, NÃO!" É MUITO JOIO PARA POUCO TRIGO!
Acabei de receber uma cópia, pelo WhatsApp. A coisa é tão estapafúrdia que fui conferir a veracidade no site do TJSC. E a coisa é real.O camarada, assistido por advogado, depois de ter utilizado um produto por dois anos e meio, se cansou e decidiu rescindir o contrato e ser reembolsado pelo que pagou.
O juiz, quando atenta para o absurdo, cansado, desabafa: "Confesso que fiquei triste com este processo, com o autor, com os advogados, com o Judiciário, com o Sistema e...
segunda-feira, 18 de janeiro de 2016
PACIENTES GANHAM 9 DE CADA DEZ AÇÕES CONTRA PLANOS DE SAÚDE
Marcio teve negada uma cirurgia para retirar um tumor no cérebro. Luciene,
obesa mórbida, uma operação para reduzir o estômago. A Walter foi vetada uma
radioterapia mais precisa.
Em comum, todos tiveram procedimentos negados pelos planos de saúde, recorreram à Justiça e ganharam as ações.
Estudo da USP mostra que...
Em comum, todos tiveram procedimentos negados pelos planos de saúde, recorreram à Justiça e ganharam as ações.
Estudo da USP mostra que...
quarta-feira, 29 de julho de 2015
FIANÇA BANCÁRIA É PRORROGADA MESMO SEM AUTORIZAÇÃO DO FIADOR
Quando alguém se dispõe a ser fiador, sabe de antemão que pode ser demandado e até mesmo perder seu imóvel, em razão de dívida associada à locação.
Assim, pessoas maiores e capazes não podem alegar desconhecimento ao assinar o contrato bancário, se nele estiver prevista cláusula de renovação.
O Art. 835 do Código Civil preceitua que "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os... (clique em "mais informações" para ler mais)
Assim, pessoas maiores e capazes não podem alegar desconhecimento ao assinar o contrato bancário, se nele estiver prevista cláusula de renovação.
O Art. 835 do Código Civil preceitua que "O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os... (clique em "mais informações" para ler mais)
sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
CONTRATOS DE TELEFONIA E TV A CABO PODERÃO SER CANCELADOS PELA INTERNET E O QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE SERÁ RESTITUÍDO EM DOBRO, AUTOMATICAMENTE
Com a baixa qualidade dos serviços de telecomunicações prestados no Brasil é natural que o consumidor, com frequência, troque seis por meia dúzia, migre de um plano a outro, cancele um contrato e firme um novo, com operadora diferente.
Tudo é ilusão, mas ao menos nos satisfazemos porque rompemos com a empresa que, no momento, nos frustrou.
Para frear os cancelamentos, as operadoras exigem o contato com um atendente: digitação de números e esperas intermináveis. Para que o rompimento se estabeleça, podem se passar dias, pois as ligações caem e não conseguimos retomar o contato.
Como é natural, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tomou uma atitude. Tarde, mas tomou.
Afinal, é ela quem deve regular as relações entre consumidores e fornecedores de serviços de telefonia móvel e fixa, banda larga ou TV por assinatura e as medidas até hoje tomadas não produzem efeitos.
Pois bem. Ainda neste primeiro semestre o consumidor de tais serviços poderá cancelar seus contratos pela internet, sem a necessidade de passar pelas mensagens gravadas e atendentes treinados a infernizar sua vida.
Foi aprovado o cancelamento automático de telefonia móvel e fixa, banda larga e TV por assinatura, que deverá entrar em vigor ainda neste primeiro semestre de 2014.
O procedimento para cancelar contratos poderá ser feito diretamente pela internet ou pela digitação de opção pelo atendimento telefônico da prestadora, que terá até dois dias úteis para processar o cancelamento.
As novas regras estão previstas no Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações, aprovado Anatel ontem, 21 de fevereiro.
Assim que publicada no Diário Oficial da União, as operadoras terão 120 dias para implantar o novo sistema de cancelamento.
Contratos verbais não garantem direitos ao consumidor e as prestadores de serviços cobram pelo que venderam e pelo que não venderam. Com a nova regulamentação, se atendido por atendente (leia-se call center) a operadora deve, se a ligação cair, retornar o contato por telefone ou mensagem de texto, registrada com número de protocolo à disposição do consumidor. Todos os diálogos devem ser gravados e guardados pelo período de seis meses, para que o consumidor obtenha uma cópia, se requisitar.
Se houver cobrança indevida, o consumidor pode reclamar e terá a operadora 30 dias para resposta. Expirado o prazo, sem comunicação, a fatura deve ser corrigida automaticamente ou, se já foi paga, o cliente deve receber em dobro o que impugnou. Foi estabelecido um novo prazo para o questionamento dos valores cobrados, de três anos.
Tudo é ilusão, mas ao menos nos satisfazemos porque rompemos com a empresa que, no momento, nos frustrou.
Para frear os cancelamentos, as operadoras exigem o contato com um atendente: digitação de números e esperas intermináveis. Para que o rompimento se estabeleça, podem se passar dias, pois as ligações caem e não conseguimos retomar o contato.
Como é natural, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tomou uma atitude. Tarde, mas tomou.
Afinal, é ela quem deve regular as relações entre consumidores e fornecedores de serviços de telefonia móvel e fixa, banda larga ou TV por assinatura e as medidas até hoje tomadas não produzem efeitos.
Pois bem. Ainda neste primeiro semestre o consumidor de tais serviços poderá cancelar seus contratos pela internet, sem a necessidade de passar pelas mensagens gravadas e atendentes treinados a infernizar sua vida.
Foi aprovado o cancelamento automático de telefonia móvel e fixa, banda larga e TV por assinatura, que deverá entrar em vigor ainda neste primeiro semestre de 2014.
O procedimento para cancelar contratos poderá ser feito diretamente pela internet ou pela digitação de opção pelo atendimento telefônico da prestadora, que terá até dois dias úteis para processar o cancelamento.
As novas regras estão previstas no Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Telecomunicações, aprovado Anatel ontem, 21 de fevereiro.
Assim que publicada no Diário Oficial da União, as operadoras terão 120 dias para implantar o novo sistema de cancelamento.
Contratos verbais não garantem direitos ao consumidor e as prestadores de serviços cobram pelo que venderam e pelo que não venderam. Com a nova regulamentação, se atendido por atendente (leia-se call center) a operadora deve, se a ligação cair, retornar o contato por telefone ou mensagem de texto, registrada com número de protocolo à disposição do consumidor. Todos os diálogos devem ser gravados e guardados pelo período de seis meses, para que o consumidor obtenha uma cópia, se requisitar.
Se houver cobrança indevida, o consumidor pode reclamar e terá a operadora 30 dias para resposta. Expirado o prazo, sem comunicação, a fatura deve ser corrigida automaticamente ou, se já foi paga, o cliente deve receber em dobro o que impugnou. Foi estabelecido um novo prazo para o questionamento dos valores cobrados, de três anos.
Seja leal. Respeite os direitos autorais: se reproduzir, cite a
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Esteja à vontade
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
ASSISTIR AULAS SEM MATRÍCULA CARACTERIZA O OUVINTE E NÃO OBRIGA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO A LIBERAR REALIZAÇÃO DE PROVAS
Por Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
Uma aluna de Direito afirma ter assistido aulas durante quatro anos. Entretanto, inadimplente, ajuizou ação para compelir a instituição de ensino a autorizá-la a realizar as provas finais.
Não é uma situação incomum.
O acórdão, da lavra do desembargador Melo Bueno (apelação nº 9174088-49.2009.8.26.0000, do TJSP), que analisou a sentença e a confirmou, por seus próprios fundamentos, pontifica que o simples assistir aulas não tem o condão de compelir a apelada a autorizá-la à realização de provas finais, colação de grau e conclusão do curso, sem a devida contraprestação. É nesse sentido que dispõe o artigo 476 do Código Civil.
Com efeito, o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 estabelece que: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
O que de fato resta evidenciado é pretender a aluna, que não honrou o contrato nem negociou a dívida, forçar a universidade a realizar sua parte.
Uma aluna de Direito afirma ter assistido aulas durante quatro anos. Entretanto, inadimplente, ajuizou ação para compelir a instituição de ensino a autorizá-la a realizar as provas finais.
Não é uma situação incomum.
O acórdão, da lavra do desembargador Melo Bueno (apelação nº 9174088-49.2009.8.26.0000, do TJSP), que analisou a sentença e a confirmou, por seus próprios fundamentos, pontifica que o simples assistir aulas não tem o condão de compelir a apelada a autorizá-la à realização de provas finais, colação de grau e conclusão do curso, sem a devida contraprestação. É nesse sentido que dispõe o artigo 476 do Código Civil.
Com efeito, o artigo 5º da Lei nº 9.870/99 estabelece que: "Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual".
O que de fato resta evidenciado é pretender a aluna, que não honrou o contrato nem negociou a dívida, forçar a universidade a realizar sua parte.
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Maria da
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quarta-feira, 9 de outubro de 2013
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
Tanto o caso fortuito como a força maior são eventos imprevisíveis e inevitáveis, que criam obstáculo intransponível para a execução do contrato.
No Direito Administrativo, a Lei 8.666/93 prevê a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, comprovados, são causa tanto para a alteração como a rescisão do contrato:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes...
No Direito Administrativo, a Lei 8.666/93 prevê a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, comprovados, são causa tanto para a alteração como a rescisão do contrato:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes...
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terça-feira, 17 de setembro de 2013
É preciso controle nas vendas pela internet: MercadoLivre tem direito de suspender vendedor
Ultimamente vemos com regularidade a condenação dos sites que divulgam vendas pela internet: MercadoLivre, Rakuten, Groupon, Decolar.com etc. Se estes obtém ganhos com as compras, nada mais justo do que condená-los solidariamente quando o consumidor compra e não recebe por aquilo que pagou.
No dia-a-dia mais e mais consumidores são lesados por vendedores que planejam novos "golpes", recebendo pelo que não pretendem entregar. A saída, para o cliente lesado, é o ajuizamento de uma ação, para ver-se ressarcido (por pertinente, acesse: QUEM PODE INGRESSAR COM UMA AÇÃO NO JEC (JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)?)
Para colocar ordem na casa, o site que liga o vendedor ao consumidor - e chancela o negócio - deve manter maior controle sobre os fornecedores de bens e serviços, pois além da possibilidade de ser condenado a reembolsar o cliente, pesam sobre ele possíveis condenações ao pagamento de danos morais e a mácula à imagem do site, que é, afinal, a alma das transações.
Nessa esteira, a decisão proferida pelo TJSP e divulgada ontem, rejeitando a apelação interposta pelo vendedor ligado ao MercadoLivre, é uma vitória, tanto para consumidores como para os sites de vendas.
Daí não importar a alegação do vendedor de que sua única fonte é a relacionada ao site de vendas. O que interessa é a lisura, o comprometimento dele com o destinatário final.
Se as regras do jogo não são cumpridas, seja expulso do campo o vendedor que não entrega o produto ou o entrega em desacordo com o pedido. Se o entendimento dos tribunais se mantiver, no adotar a solidariedade, mais seguras serão as compras virtuais.
No dia-a-dia mais e mais consumidores são lesados por vendedores que planejam novos "golpes", recebendo pelo que não pretendem entregar. A saída, para o cliente lesado, é o ajuizamento de uma ação, para ver-se ressarcido (por pertinente, acesse: QUEM PODE INGRESSAR COM UMA AÇÃO NO JEC (JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)?)
Para colocar ordem na casa, o site que liga o vendedor ao consumidor - e chancela o negócio - deve manter maior controle sobre os fornecedores de bens e serviços, pois além da possibilidade de ser condenado a reembolsar o cliente, pesam sobre ele possíveis condenações ao pagamento de danos morais e a mácula à imagem do site, que é, afinal, a alma das transações.
Nessa esteira, a decisão proferida pelo TJSP e divulgada ontem, rejeitando a apelação interposta pelo vendedor ligado ao MercadoLivre, é uma vitória, tanto para consumidores como para os sites de vendas.
Daí não importar a alegação do vendedor de que sua única fonte é a relacionada ao site de vendas. O que interessa é a lisura, o comprometimento dele com o destinatário final.
Se as regras do jogo não são cumpridas, seja expulso do campo o vendedor que não entrega o produto ou o entrega em desacordo com o pedido. Se o entendimento dos tribunais se mantiver, no adotar a solidariedade, mais seguras serão as compras virtuais.
Se a Justiça vem decidindo que o site que promove operações entre compradores e vendedores independentes responde solidariamente por danos causados a consumidores, ele, por sua própria conta e com suas próprias regras, pode punir do vendedor em caso de desrespeito a cláusulas contratuais — ainda que o vendedor tenha essa atividade como único meio de vida
Esse é o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou Apelação movida por um vendedor contra o site MercadoLivre.com.
Relator do caso, o desembargador Thiers Fernandes Lobo afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que a relação entre o MercadoLivre.com e o vendedor não é de consumo, mas de insumo. Isso se dá porque o homem não era o destinatário final do serviço, utilizando-o apenas para vender os produtos. O vendedor negocia diretamente com os clientes, com o portal chancelando o negócio. O objetivo, assumido pelo próprio vendedor, era o lucro, visto que essa era sua única fonte de renda.
Segundo os autos, o vendedor cometeu uma infração contratual ao usar o site para vender videogames "destravados" — ou seja, que permitem o uso de mídias piratas. Como consta do voto do relator no TJ, ele adulterava os equipamentos, obviamente sem o consentimento dos fabricantes, o que é proibido nas regras do MercadoLivre.
A prova de que o vendedor sabia o que estava fazendo, segundo o desembargador, foi a resposta dada a um cliente que perguntara sobre a venda de itens "destravados". O comprador teria dito que não poderia falar sobre o assunto no site.
Como o vendedor infringiu o contrato, o desembargador entendeu ser legal a suspensão de seu perfil e o bloqueio das compras feitas por meio do sistema MercadoPago — que recebe e repassa os pagamentos —, já que o dinheiro foi devolvido aos clientes. O prejuízo material alegado pelo comprador deve, segundo o relator, ser cobrado dos clientes que compraram o produto adulterado e, após a entrega do eletrônico, também receberam o dinheiro de volta.
Outra regra foi violada pelo vendedor: ele teria aberto três perfis diferentes, apesar de ser autorizada apenas uma conta por pessoa. Agindo com excesso de zelo, o MercadoLivre.com ainda enviou e-mails ao autor citando as infrações, reconheceu o desembargador Fernandes Lobo. Assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.107.024), o site poderia ser responsabilizado pela venda de eletrônicos. O relator negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Roberto Mac Cracken e Fábio Tabosa.
Processo nº 2013.0000538658
Fonte: TJSP, 16/9/2013
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sábado, 9 de junho de 2012
MODELO: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA QUE O LOCADOR REPARE O IMÓVEL –NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR PELO INQUILINO, PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – APÓS EXPIRADO O CONTRATO ESCRITO OU NA VIGÊNCIA DE CONTRATO VERBAL – PRAZO INDETERMINADO
(nome
do locador)
CNPJ
(se pessoa jurídica - desejável)
RG
e CPF (se pessoa física – desejável)
Endereço:
Cidade: UF:
CEP:
(como
se refere a um contrato de locação, é possível, apenas, ser indicado o nome do
locador e o endereço da imobiliária)
Por meio desta eu, (nome do inquilino),
RG nº .................., CPF nº ...................., notifico-o formalmente
que, nos termos da lei, desocuparei o imóvel locado, situado na Rua
........................, no prazo de...
terça-feira, 12 de abril de 2011
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS - INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR
Dívidas relativas a obrigações de pagamento originadas de contratos, públicos ou particulares têm o prazo prescricional previsto para cobrança de cinco anos, conforme estabelecido no Art. 206, inciso I, do Código Civil.
São exemplos os contratos de compra e venda, financiamento de bens móveis ou imóveis, cartões de crédito, compras a prazo, prestação de serviços e contratos bancários, seja de dívidas relativas ao cheque especial ou a empréstimo.
A prescrição poderá ser, entretanto, interrompida uma única vez – quando o prazo prescricional recomeçará a correr, por inteiro, após a execução do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.
As hipóteses de interrupção estão descritas, igualmente, no Código Civil, Art. 202:
São exemplos os contratos de compra e venda, financiamento de bens móveis ou imóveis, cartões de crédito, compras a prazo, prestação de serviços e contratos bancários, seja de dívidas relativas ao cheque especial ou a empréstimo.
A prescrição poderá ser, entretanto, interrompida uma única vez – quando o prazo prescricional recomeçará a correr, por inteiro, após a execução do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.
As hipóteses de interrupção estão descritas, igualmente, no Código Civil, Art. 202:
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)






