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quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SI NÃO PRESCREVE, SOMENTE AS PRESTAÇÕES NÃO RECLAMADAS
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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
CALENDÁRIO DA JUSTIÇA. OS FERIADOS DE 2018. NÃO PERCA O PRAZO!
No exercício de 2018 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias: 12 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval; 13 de fevereiro – terça-feira – Carnaval; 29 de março – quinta-feira – Endoenças; 30 de março – sexta-feira – Paixão...
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quinta-feira, 30 de novembro de 2017
RECESSO E PÓS-RECESSO: AS FÉRIAS DOS ADVOGADOS PREVISTAS EM LEI
Advogado, profissional liberal, se não tivesse a suspensão do prazo dos processos em que trabalha, não poderia descansar, desligando-se dos problemas. Seria corpo aqui; cabeça lá.
Para isso o recesso do Judiciário, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e o pós-recesso, de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
O recesso é disciplinado, na Justiça Federal, pela Lei nº 5.010/66; nos Estados e no Distrito Federal, cada Tribunal cumpre seu ordenamento; quanto ao período pós-recesso, o artigo 220 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe sobre a suspensão dos prazos.
Suspensão, não interrupção: passado o período, os prazos voltam a contar, de onde pararam.
COMUNICADO CONJUNTO Nº 2539/2017 (Processo nº 2016/51535) A E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a E. Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que no período pós-recesso, de 08 a 19 de janeiro de 2018, não serão realizadas audiências (exceto as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos, incluídas as de custódia, e outras consideradas de natureza urgente) e ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira instância, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, nos termos do art. 116 e parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (16, 29 e 30/11/2017)
Alto verão, depois de gozado o descanso, o ano novo, que começa um pouquinho mais tarde, espera, com a retomada da contagem dos prazos. Até o novo recesso.
Feliz Natal a todos e boas festas!
Escreva, comente. Se para
elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro
ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que
lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço
e tentarei ser melhor, da próxima vez.
CHAPÉU DE PRAIA
MEU QUADRADO
"CAUSOS":
COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES
GRAMÁTICA
E QUESTÕES VERNÁCULAS
Para isso o recesso do Judiciário, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e o pós-recesso, de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
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O recesso é disciplinado, na Justiça Federal, pela Lei nº 5.010/66; nos Estados e no Distrito Federal, cada Tribunal cumpre seu ordenamento; quanto ao período pós-recesso, o artigo 220 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe sobre a suspensão dos prazos.
Suspensão, não interrupção: passado o período, os prazos voltam a contar, de onde pararam.
No Estado de São Paulo a Presidência do Tribunal de Justiça publicou comunicado (16, 29 e 30/11/2017):
COMUNICADO CONJUNTO Nº 2539/2017 (Processo nº 2016/51535) A E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a E. Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que no período pós-recesso, de 08 a 19 de janeiro de 2018, não serão realizadas audiências (exceto as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos, incluídas as de custódia, e outras consideradas de natureza urgente) e ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira instância, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, nos termos do art. 116 e parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (16, 29 e 30/11/2017)
Alto verão, depois de gozado o descanso, o ano novo, que começa um pouquinho mais tarde, espera, com a retomada da contagem dos prazos. Até o novo recesso.
Feliz Natal a todos e boas festas!
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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quarta-feira, 29 de novembro de 2017
BAIXA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Quitado o título, a quem incumbe a baixa do protesto? O envio de títulos a protesto quado do inadimplemento da dívida é procedimento legítimo do credor, previsto na legislação consumerista e, desta feita, não há que falar em atitude ilegal ou lesiva, se o devedor realmente encontrava-se inadimplente. O cancelamento do protesto é de...
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terça-feira, 28 de novembro de 2017
TRABALHADOR GANHA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NA GUARDA PROVISÓRIA
A adoção ficou mais fácil com a Lei 13.509/2017, que torna o processo mais rápido, priorizando a adoção de grupos de irmãos e menores com necessidades especiais. Destaque é a estabilidade provisória garantida a...
PRAZO DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, FGTS E BEM COMUM, ALIMENTOS GRAVÍDICOS, CURATELA: O QUE HÁ DE NOVO NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES?
O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizaram no dia 10 de novembro de 2017 o 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões. O evento aconteceu na sede da EPM e reuniu magistrados da capital e do interior do estado, com o objetivo de debater questões atuais relativas ao...
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sexta-feira, 24 de novembro de 2017
IRDR AUTUAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO.
Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Necessidade ou não de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de...
"VALE MAIS VIVA DO QUE MORTA": A DIFÍCIL EQUAÇÃO DO FEMINICÍDIO
Casos de violência contra a mulher, até hoje, beneficiavam os agressores. Se o marido ou companheiro matasse a mulher ou companheira, conseguia obter, na Previdência Social, pensão por morte, o que é um desvario, um...
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quinta-feira, 23 de novembro de 2017
PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA?
Qual é o órgão competente para julgar mandado de segurança quando a questão tratada diz respeito a registro imobiliário? Sendo o recurso foi interposto para apreciação do Corregedor Geral de Justiça, o Conselho Geral da Justiça teria competência para apreciar o mandado de...
FERIADOS DE 2018. QUAIS DIAS SERÃO FERIADO NO ANO QUE VEM?
Pode reservar hotel e se programar. Em São Paulo, serão feriado em 2018, nos municípios paulistas: ADAMANTINA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 08/12 AGUAÍ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi...
terça-feira, 14 de novembro de 2017
SEU ADVOGADO PODE NOMEAR OUTRO ADVOGADO SEM O SEU CONSENTIMENTO?
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ÁRVORE GENEALÓGICA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CASAMENTO. Cópia simples ou autenticada. Terceiro interessado
Prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta. Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso...
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sexta-feira, 10 de novembro de 2017
QUANDO O RECONHECIMENTO DE FIRMA É DISPENSADO
Símbolo da burocracia, o reconhecimento de firma torna-se cada vez menos necessário. Atestar a procedência de assinaturas passou a ser tarefa do serviço público, e não mais do cidadão, no Poder Executivo. Medidas similares são tomadas pelo Judiciário, a fim de reduzir custos e tempo gasto com idas a cartórios. Cópia autenticada ou reconhecimento de firma só podem ser cobrados se houver previsão legal ou dúvida fundada, desde o Decreto 9094/2017, editado em...
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REPRODUÇÃO ASSISTIDA, DOAÇÃO DE ÓVULOS/ESPERMA E O NOVO DIREITO DE FAMÍLIA
As relações, no Direito de Família, tornaram-se mais complexas, com a utilização de material genético e útero de terceiros e, mais recentemente, do reconhecimento das uniões e a possibilidade de casamento entre pares do mesmo sexo. No caso de reprodução assistida com doação de óvulo ou esperma, se o casal homossexual se separa antes do nascimento da criança, quem deve constar do...
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quarta-feira, 1 de novembro de 2017
COMO FICA A CONTAGEM DOS PRAZOS NOS FERIADOS DE 1º E 2 DE NOVEMBRO?
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou portarias que disciplinam a contagem dos prazos processuais no começo de novembro, considerado o feriado, a emenda e o ponto facultativo, dia 3. Portarias publicadas pelo Supremo...
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quinta-feira, 26 de outubro de 2017
PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Advogado pode protestar o cliente? O revogado artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB vedava a tiragem de protesto, quer do contrato escrito de honorários, quer da fatura eventualmente emitida pelo advogado. A atual disciplina, ao revés, explicitamente admite o protesto de cheque e nota promissória expedidos pelo cliente do patrono, embora vede o protesto da fatura, porque unilateralmente emitida pelo...
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sexta-feira, 20 de outubro de 2017
CARTÓRIO PODE SER RÉU EM AÇÃO CIVIL OU CRIMINAL? Se o cartório erra, contra quem ajuizar a ação?
Para que alguém responda por seus atos, seja pessoa física ou jurídica, é preciso que esse alguém tenha personalidade jurídica. Não sendo o caso, e integrando o pólo passivo da ação, o processo estará...
quarta-feira, 18 de outubro de 2017
VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE: QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?
O cidadão pretende adquirir um veículo e contrata financiamento com alienação fiduciária.
Porque não consegue saldar o débito, vende o automóvel a terceiro, que assume o compromisso de liquidar as parcelas a vencer.
O tempo passa e o cidadão é surpreendido com a busca e apreensão do veículo, além da negativação de seu nome, em razão da inadimplência que atribui ao terceiro, que dele adquiriu o veículo.
Se o veículo está alienado fiduciariamente, o responsável pelo pagamento das parcelas não pode vender ou transferir o bem, a não ser com a anuência da instituição financeira. Portanto, Pedro não poderia ter vendido o automóvel a Paulo nem a ninguém, a não ser que a financeira concordasse com isso.
O terceiro (Paulo) tem responsabilidade com o vendedor (Pedro), não com a financeira. O contrato que entabularam não se estende a ninguém além deles. Assim, Paulo se obriga com Pedro e Pedro com a financeira. Não há como inverter ou contornar a situação.
Mais: Pedro (aquele que financiou o veículo) agiu irregularmente (para dizer o mínimo), posto que ele tem a posse direta da coisa, na qualidade de depositário. A financeira é a proprietária do bem, em domínio resolúvel, ou seja, somente com todas as responsabilidades cumpridas e o veículo liberado e registrado em seu nome Pedro poderia transferir o domínio e a posse a terceiros.
A lei deixa claro que, no inadimplemento, o proprietário fiduciário (a financeira) pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo apurado, se porventura houver.
Se o saldo apurado não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, o devedor (Pedro) continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Ou seja: ficará sem o bem e com a dívida a pagar, o que não é raro.
E enfim: se o devedor alienar ou der em garantia a terceiros coisa alienada fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. Em outras palavras, responde criminalmente por estelionato, por dispor de coisa alheia como própria.
Por conclusão, não é tão fácil assim.
Nesse sentido a sentença que trago para ilustração - e há, nos tribunais, centenas de sentenças, todas registrando decisões no mesmo sentido: vender bem alienado é crime e o terceiro não responde pelo inadimplemento.
Aqui, o autor da ação, assistido por advogado, pleiteou a condenação do requerido, no sentido deste providenciar a quitação do financiamento e a transferência do veículo, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Ainda que verificada a revelia do réu, o autor obteve, apenas, a condenação do réu a quitar o financiamento. Apenas isso.
No mais, também o que se obrigou com honorários advocatícios e despesas com custas, se recorrer.
Quanto à transferência, o juiz não pode obrigar a financeira a aceitar aquele que o autor da ação escolheu para quitar o financiamento. É arbítrio da instituição.
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com reparação de danos, em que o autor alega, em síntese, que teria vendido ao réu, no dia 20/03/2014, o veículo Renault Clio Sedan RT 16V, ano 2001, modelo 2002, placa DAE 4958, tendo este assumido a responsabilidade sobre o pagamento do financiamento atinente ao bem, obrigando-se a quitar a dívida com a instituição financeira, no prazo de 06 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses.
Ocorre que decorrido o prazo para cumprimento, findado em 20 de março de 2016, nenhuma providência foi tomada pelo requerido.
Nesse ínterim, foi ajuizada ação de busca e apreensão em face do autor, bem como, houve a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da inadimplência verificada.
Requer a condenação do requerido, no sentido deste providenciar a quitação do financiamento e a transferência do veículo, além da condenação ao pagamento de danos morais.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória.
Deixando o réu de comparecer a audiência reduzida a termo a pág. 133, é de rigor a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei desta Justiça Especializada, presumindo-se, com isso, como verdadeira a matéria de ordem fática inserta na proemial, notadamente a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e a inadimplência do suplicado quanto a este.
Consigne-se, por oportuno, que os efeitos da revelia só não poderiam ser gerados caso as alegações do autor não fossem verossímeis, ou se houvesse provas que levassem à outra conclusão que não a procedência de seu pedido, ou, ainda, se estivesse presente alguma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Nenhuma destas situações está presente nos autos.
No que tange à matéria de direito, vem demonstrada nos autos, não sendo objeto de afastamento.
A inadimplência do réu deve ser reconhecida em relação às parcelas atinentes ao contrato de financiamento invocado, a partir de 14/01/2014, a teor do documento a pág. 20, considerando-se que no contrato particular de cessão de direitos firmado entre as partes, não constaram as parcelas até então "em aberto", presumindo-se, com isso, que o réu, ao firmar o contrato em março/2014, tinha ciência de que o autor já se encontrava inadimplente.
Quanto às referidas parcelas, encontram-se todas vencidas, seja pelo teor do contrato particular de cessão de direitos sobre o veículo firmado entre os litigantes, seja pelo teor do contrato de financiamento firmado entre o autor e a instituição financeira (págs. 09 e 19, respectivamente).
O réu, diante disso, deverá ser condenado à quitação do contrato de financiamento, a ser acrescido dos consectários convencionados no contrato de alienação fiduciária objeto do litígio.
Quanto ao dano à esfera extrapatrimonial do demandante, denoto a sua inocorrência, diante da responsabilidade concorrente do demandante no fundamento deste, já que ao realizar negócio jurídico com o réu tendo como objeto veículo com restrição para tanto em virtude de ser objeto de contrato de alienação fiduciária, como se apresenta a hipótese dos autos, por inteligência do artigo 66, § 8º, da Lei nº 4.728/65, com a redação atribuída pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual tipifica penalmente tal conduta, teria o autor assumido o risco dos efeitos da inadimplência das parcelas vincendas desse, sendo que deveria o demandante, com isso, acompanhar mensalmente a solvência pelo réu de tais parcelas, visando solvê-las com a verificação da inadimplência, com a posterior propositura de ação de cobrança em face do réu visando que este promovesse a restituição à parte ativa do valor da respectiva parcela.
Deixando de assim proceder, experimentou, como anotado, os riscos de tal negligência, inexistindo, com isso, como o autor valer-se de sua inércia para imputar ao réu responsabilidade exclusiva quanto aos apontamentos desabonadores invocados, cuja persistência das inadimplências das parcelas inerentes a estes, por sua vez, ocasionou a propositura pelo credor fiduciário da respectiva ação de busca e apreensão do veículo objeto do litígio (págs. 19/23).
Por fim, quanto ao pedido referente à obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo para o nome do réu, anoto que tal providência só seria possível em havendo concordância expressa do credor fiduciário, o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por D.T. em face de W.A.T.G., para o fim de condenar o requerido a providenciar a quitação do financiamento atinente ao veículo Renault Clio Sedan RT 16V, placa DAE 4958, nos termos da cláusula quarta do contrato de cessão de direito sobre móvel, firmado entre as partes, a ser acrescido dos consectários convencionados no contrato de alienação fiduciária objeto do litígio, devendo o referido montante ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - "salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 "Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis"
P.R.I.C.
Itanhaém, 20 de junho de 2017.
HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE,
Juíza de Direito, assinando digitalmente.
Juizado Especial Cível de Itanhaém
CHAPÉU DE PRAIA
MEU QUADRADO
"CAUSOS":
COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES
GRAMÁTICA
E QUESTÕES VERNÁCULAS
Porque não consegue saldar o débito, vende o automóvel a terceiro, que assume o compromisso de liquidar as parcelas a vencer.
O tempo passa e o cidadão é surpreendido com a busca e apreensão do veículo, além da negativação de seu nome, em razão da inadimplência que atribui ao terceiro, que dele adquiriu o veículo.
Vamos colocar as coisas em seus devidos lugares?
Veículo alienado fiduciariamente não pode ser transferido a terceiro sem a anuência do credor ou proprietário fiduciário
Para facilitar, nomeemos Pedro o cidadão que adquiriu e financiou o veículo e Paulo aquele que se comprometeu com Pedro a quitar a dívida, mensalmente.Se o veículo está alienado fiduciariamente, o responsável pelo pagamento das parcelas não pode vender ou transferir o bem, a não ser com a anuência da instituição financeira. Portanto, Pedro não poderia ter vendido o automóvel a Paulo nem a ninguém, a não ser que a financeira concordasse com isso.
O contrato entre devedor e terceiro só pode ser oponível entre devedor e terceiro (não se estende à financeira)
O terceiro (Paulo) tem responsabilidade com o vendedor (Pedro), não com a financeira. O contrato que entabularam não se estende a ninguém além deles. Assim, Paulo se obriga com Pedro e Pedro com a financeira. Não há como inverter ou contornar a situação.
Na vigência do contrato, a propriedade do bem é do credor (quem financiou o bem)
Mais: Pedro (aquele que financiou o veículo) agiu irregularmente (para dizer o mínimo), posto que ele tem a posse direta da coisa, na qualidade de depositário. A financeira é a proprietária do bem, em domínio resolúvel, ou seja, somente com todas as responsabilidades cumpridas e o veículo liberado e registrado em seu nome Pedro poderia transferir o domínio e a posse a terceiros.A lei deixa claro que, no inadimplemento, o proprietário fiduciário (a financeira) pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo apurado, se porventura houver.
Se o saldo apurado não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, o devedor (Pedro) continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Ou seja: ficará sem o bem e com a dívida a pagar, o que não é raro.
Alienar bem sujeito à alienação fiduciária é crime
E enfim: se o devedor alienar ou der em garantia a terceiros coisa alienada fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. Em outras palavras, responde criminalmente por estelionato, por dispor de coisa alheia como própria.Por conclusão, não é tão fácil assim.
Um caso concreto
Nesse sentido a sentença que trago para ilustração - e há, nos tribunais, centenas de sentenças, todas registrando decisões no mesmo sentido: vender bem alienado é crime e o terceiro não responde pelo inadimplemento. Aqui, o autor da ação, assistido por advogado, pleiteou a condenação do requerido, no sentido deste providenciar a quitação do financiamento e a transferência do veículo, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Ainda que verificada a revelia do réu, o autor obteve, apenas, a condenação do réu a quitar o financiamento. Apenas isso.
No mais, também o que se obrigou com honorários advocatícios e despesas com custas, se recorrer.
Quanto à transferência, o juiz não pode obrigar a financeira a aceitar aquele que o autor da ação escolheu para quitar o financiamento. É arbítrio da instituição.
GOSTOU? COMPARTILHE.
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com reparação de danos, em que o autor alega, em síntese, que teria vendido ao réu, no dia 20/03/2014, o veículo Renault Clio Sedan RT 16V, ano 2001, modelo 2002, placa DAE 4958, tendo este assumido a responsabilidade sobre o pagamento do financiamento atinente ao bem, obrigando-se a quitar a dívida com a instituição financeira, no prazo de 06 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses.
Ocorre que decorrido o prazo para cumprimento, findado em 20 de março de 2016, nenhuma providência foi tomada pelo requerido.
Nesse ínterim, foi ajuizada ação de busca e apreensão em face do autor, bem como, houve a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da inadimplência verificada.
Requer a condenação do requerido, no sentido deste providenciar a quitação do financiamento e a transferência do veículo, além da condenação ao pagamento de danos morais.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória.
Deixando o réu de comparecer a audiência reduzida a termo a pág. 133, é de rigor a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei desta Justiça Especializada, presumindo-se, com isso, como verdadeira a matéria de ordem fática inserta na proemial, notadamente a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e a inadimplência do suplicado quanto a este.
Consigne-se, por oportuno, que os efeitos da revelia só não poderiam ser gerados caso as alegações do autor não fossem verossímeis, ou se houvesse provas que levassem à outra conclusão que não a procedência de seu pedido, ou, ainda, se estivesse presente alguma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Nenhuma destas situações está presente nos autos.
No que tange à matéria de direito, vem demonstrada nos autos, não sendo objeto de afastamento.
A inadimplência do réu deve ser reconhecida em relação às parcelas atinentes ao contrato de financiamento invocado, a partir de 14/01/2014, a teor do documento a pág. 20, considerando-se que no contrato particular de cessão de direitos firmado entre as partes, não constaram as parcelas até então "em aberto", presumindo-se, com isso, que o réu, ao firmar o contrato em março/2014, tinha ciência de que o autor já se encontrava inadimplente.
Quanto às referidas parcelas, encontram-se todas vencidas, seja pelo teor do contrato particular de cessão de direitos sobre o veículo firmado entre os litigantes, seja pelo teor do contrato de financiamento firmado entre o autor e a instituição financeira (págs. 09 e 19, respectivamente).
O réu, diante disso, deverá ser condenado à quitação do contrato de financiamento, a ser acrescido dos consectários convencionados no contrato de alienação fiduciária objeto do litígio.
Quanto ao dano à esfera extrapatrimonial do demandante, denoto a sua inocorrência, diante da responsabilidade concorrente do demandante no fundamento deste, já que ao realizar negócio jurídico com o réu tendo como objeto veículo com restrição para tanto em virtude de ser objeto de contrato de alienação fiduciária, como se apresenta a hipótese dos autos, por inteligência do artigo 66, § 8º, da Lei nº 4.728/65, com a redação atribuída pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual tipifica penalmente tal conduta, teria o autor assumido o risco dos efeitos da inadimplência das parcelas vincendas desse, sendo que deveria o demandante, com isso, acompanhar mensalmente a solvência pelo réu de tais parcelas, visando solvê-las com a verificação da inadimplência, com a posterior propositura de ação de cobrança em face do réu visando que este promovesse a restituição à parte ativa do valor da respectiva parcela.
Deixando de assim proceder, experimentou, como anotado, os riscos de tal negligência, inexistindo, com isso, como o autor valer-se de sua inércia para imputar ao réu responsabilidade exclusiva quanto aos apontamentos desabonadores invocados, cuja persistência das inadimplências das parcelas inerentes a estes, por sua vez, ocasionou a propositura pelo credor fiduciário da respectiva ação de busca e apreensão do veículo objeto do litígio (págs. 19/23).
Por fim, quanto ao pedido referente à obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo para o nome do réu, anoto que tal providência só seria possível em havendo concordância expressa do credor fiduciário, o que não ocorreu.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por D.T. em face de W.A.T.G., para o fim de condenar o requerido a providenciar a quitação do financiamento atinente ao veículo Renault Clio Sedan RT 16V, placa DAE 4958, nos termos da cláusula quarta do contrato de cessão de direito sobre móvel, firmado entre as partes, a ser acrescido dos consectários convencionados no contrato de alienação fiduciária objeto do litígio, devendo o referido montante ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - "salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 "Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis"
P.R.I.C.
Itanhaém, 20 de junho de 2017.
HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE,
Juíza de Direito, assinando digitalmente.
Juizado Especial Cível de Itanhaém
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TEMPO DE VOLUNTÁRIO NA POLÍCIA MILITAR É RECONHECIDO PARA FÉRIAS, 13º SALÁRIO E APOSENTADORIA
Em razão de múltiplas decisões conflitantes, a matéria foi submetida à Colenda Turma Especial de Direito Público, para análise do processo paradigma, nos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil de 2015, cumulado com os artigos 191, § 2º, inciso I, e 192, § 3º, ambos do...
terça-feira, 10 de outubro de 2017
É POSSÍVEL PERDÃO JUDICIAL NO HOMICÍDIO CULPOSO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO?
O crime de homicídio culposo está previsto no Art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O artigo não prevê o perdão judicial e, segundo o princípio da prioridade, a lei de caráter especial prevalece sobre a lei de caráter geral. A corrente mais antiga e menos aceita, na jurisprudência rejeita o perdão judicial, fundamentada no...
segunda-feira, 2 de outubro de 2017
REGISTRO E AVERBAÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL PELO SISTEMA DE CONSÓRCIO
Ao contrário do que ocorre quando coincidem o imóvel adquirido pelo sistema de consórcio e o imóvel ofertado em garantia, não parece viável considerar que a prática de atos em matrículas distintas, ainda que...
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quinta-feira, 28 de setembro de 2017
JUSTIÇA AJUDA A FORMAR PROFISSIONAIS DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS
Como seria uma instituição ideal para acolher crianças e adolescentes retirados de suas famílias? A pergunta foi feita na Vara de Infância e Juventude do Distrito Federal (VIJ-DF) pelo consultor organizacional Antônio Monteiro dos Santos, diante de um auditório repleto de profissionais que trabalham em...
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ESTADO É OBRIGADO A INDENIZAR VÍTIMA POR ACIDENTE DE VEÍCULO
Se a causa do acidente é buraco, obstáculo, defeito na pista, obras, falta de sinalização ou iluminação, que torne impossível ao condutor evitar o infortúnio, o Poder Público deve ser responsabilizado. Poderia atenuar a...
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quarta-feira, 27 de setembro de 2017
QUEM ENTRA COM AÇÃO TEM MAIS CHANCES DE GANHAR A CAUSA?
É o que dita o senso comum, uma lei que já ouvi muitas vezes: em uma colisão de veículos, por exemplo, ganha a causa quem ajuizar a...
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segunda-feira, 25 de setembro de 2017
LIMITES DE PODERES NOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
Exemplo dos poderes no Direito Administrativo são os cartórios extrajudiciais. Não é possível aos titulares conceder aumento aos escreventes ou contratar, por exemplo, sem autorização do Corregedor Permanente, vez que...
terça-feira, 19 de setembro de 2017
ALUGUEL ATRASADO PODE SER DESCONTADO DO SALÁRIO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o desconto mensal no salário do locatário de parte da dívida, em uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel. A decisão, da lavra da...
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PREVIDÊNCIA SOCIAL: BENEFÍCIO PARA SE PENSAR AGORA
Previdência Social não é benefício só para o futuro; não é sinônimo de aposentadoria ou de pensão. Existem benefícios do INSS que, se houver necessidade, o...
terça-feira, 29 de agosto de 2017
JUÍZES DO ACRE RECEBIAM 40% DE ADICIONAL POR TEREM CURSO SUPERIOR. JUÍZES DE SÃO PAULO DIVULGAM NOTA PÚBLICA SOBRE REMUNERAÇÃO
Como é possível um juiz ser juiz sem curso superior?
Um juiz que recebe tal adicional tem capacidade de distribuir justiça?
CIRCUNSCRIÇÃO, COMPETÊNCIA, REGIÃO ADMINISTRATIVA, FÓRUNS E DIRETORES
Hoje postei sobre a Lei Complementar nº 762/94, que limita a circunscrição judiciária no Estado de São Paulo. Há, no site do TJSP (Regiões Administrativas Judiciárias), informação de todas as comarcas, associadas às devidas Circunscrições Judiciárias e Regiões Administrativas, além de disponibilizar o nome dos...
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segunda-feira, 28 de agosto de 2017
QUAL O DESTINO DO ARRECADADO COM PENAS PECUNIÁRIAS?
Os valores referentes às prestações pecuniárias, quando não encaminhadas para as vítimas, podem ser direcionados aos Fundos Municipais da Criança e Adolescente ou a entidades com finalidade social, de caráter essencial à segurança pública, educação ou saúde.
Há hierarquia entre o destino das...
Há hierarquia entre o destino das...
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sexta-feira, 18 de agosto de 2017
CÃES E CATOS DE CONDÔMINA MOTIVAM AÇÃO PARA RETIRADA DOS ANIMAIS PELO MUNICÍPIO
Até onde vai o direito de ter animais em casa? E se seus animais incomodam os vizinhos? Você pode abrigar gatos e cachorros, aleatoriamente? Aqui, o caso é o de uma mulher que...
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terça-feira, 15 de agosto de 2017
TABELIÃO DEVE INFORMAR QUANDO A ESCRITURA PÚBLICA FOR DISPENSÁVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. LOTEAMENTO.
O compromisso de compra e venda mais se caracteriza como uma espécie do gênero ‘compra e venda’ do que como mero contrato preliminar dependente de outro, dito ‘principal.
terça-feira, 1 de agosto de 2017
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO: LIMITAÇÃO A 30%, JUROS ABUSIVOS, DANOS MORAIS
O Autor ajuizou ação para que o desconto dos empréstimos consignados não ultrapassassem 30% dos seus vencimentos, pedido alcançado em juízo de primeiro grau. Também questionou os juros, que considera abusivos, outros encargos, por conta de capitalização mensal, e, ainda, pleiteou indenização por danos morais.
BIOMETRIA: QUEM É OBRIGADO A FAZER E QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO FAZER
Segundo o TRE-SP, os eleitores que não são obrigados a votar mesmo assim devem fazer a biometria obrigatória para não ter o título de eleitor cancelado. Com o cancelamento do título, os eleitores não poderão votar nas próximas eleições. De...
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RECEITA FEDERAL INVESTIGA IMÓVEIS DE BRASILEIROS NO EXTERIOR
A Receita Federal já tem uma lista com nomes de dois mil brasileiros, famoso e anônimos, que terão de explicar como compraram seus imóveis nos Estados Unidos. Estima-se que 44% dos 4.765 imóveis adquiridos entre 2011 e...
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OPERADORA DE TELEFONIA DEVE PAGAR 15 MIL POR COBRANÇA INDEVIDA A CONSUMIDORA
Você deve ter passado por isso. Ou passará. Operadora de telefonia cobra por serviços não contratados. Você tenta demonstrar o erro e tem dificuldade de se comunicar...
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segunda-feira, 31 de julho de 2017
OS PLANOS DE SAÚDE SÃO OBRIGADOS A FORNECER ÓRTESES E PRÓTESES?
Depende. Em contratos não regulamentados pela Lei nº 9.656, de 1998, é frequente haver exclusão de cobertura a órteses e próteses. Ou seja: se o contrato é anterior à vigência da lei e há exclusão expressa, a operadora do plano de...
quarta-feira, 26 de julho de 2017
QUER REVIDAR? NÃO DIVULGUE NO FACEBOOK. O TIRO PODE SAIR PELA CULATRA.
Mulher traída se vinga da amante do marido divulgando mensagens no Facebook e cartazes na cidade de Apucarana, no Paraná. O caso vai parar na delegacia...
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terça-feira, 25 de julho de 2017
GUARDA DOS FILHOS: SEMPRE SERÁ ATENDIDO O INTERESSE DO MENOR
A guarda visa o interesse do menor que, aos 14 anos pode e deve ser ouvido em juízo.
O fato de escolher ficar com a avó, com o pai ou com a mãe não significa que goste mais deste, mas que tal guarda atende melhor aos...
O fato de escolher ficar com a avó, com o pai ou com a mãe não significa que goste mais deste, mas que tal guarda atende melhor aos...
BUSCA GRATUITA E ACESSO À BASE DE DADOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS: UNIVERSALIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO
A informática facilita e reduz os custos com o trabalho, além de possibilitar o acesso a bancos de dados amplos, garantindo melhor qualidade, atualidade e...
MULTA DE 10% SOBRE FGTS É INCONSTITUCIONAL
A multa declarada inconstitucional pelo juiz federal não vai para o bolso dos trabalhadores, mas para os cofres...
sexta-feira, 21 de julho de 2017
IPVA: REVENDEDORA DE VEÍCULOS É CONDENADA A PAGAR DÉBITO DE IPVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Se a revendedora não transferir o veículo adquirido para o novo adquirente, pode ser condenada a pagar débitos junto ao órgão de trânsito e, inclusive, a pagar indenização por danos morais.
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sexta-feira, 14 de julho de 2017
IDOSO COM PRIORIDADE E IDOSO COM SUPERPRIORIDADE
Os idosos com mais de 80 anos, agora, têm a preferência sobre a preferência, nos serviços públicos. Isso porque a Lei nº 13.466/2017, sancionada...
quinta-feira, 6 de julho de 2017
SERVIDÃO OU SERVENTIA?
Publiquei DAS
SERVIDÕES*, em Direito das Coisas, com o propósito de elucidar eventuais dúvidas, tanto quanto ao instituto quanto a correlatos, abordando conceito, constituição, classificação e extinção, por exemplo.
Uma das características das servidões é a forma de extinção, prevista no...
Uma das características das servidões é a forma de extinção, prevista no...
DESABAFO NO FACEBOOK NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO A EX-EMPREGADOR
O ex-funcionário desabafou na rede social, afirmando que os porteiros tinham a obrigação de, também, lavar carros. Ilustrou o comentário com uma fotografia e ficou nisso.
Seria só isso se, ao invés de responder com mero comentário, a empresa não preferisse ajuizar uma ação, pretendendo ser indenizada por danos morais supostamente sofridos, pois o funcionário (ex) teria invadido sua privacidade, por não ter autorização de fotografar as instalações, além de divulgar informação e imagem.
Qual o dano moral?
Ainda que o ex-empregado fosse condenado, os danos provavelmente não superariam o que a empresa despendeu com custas e honorários e, em verdade, poderia o trabalhador requerer, na Justiça do Trabalho, um plus pelo acúmulo de funções.
Com a belicosidade de quem não costuma dar o braço a torcer - perde a mão mas não a unha do dedinho - a Munich conseguiu angariar, apenas, publicidade negativa.
Tem quem viva e aprenda. Tem quem não aprenda nunca. É saber.
De acordo com os autos, o homem postou na rede social a seguinte frase: “Na Munich é assim, o cara trabalhava de portero mas tinha que lavar carros” (sic), juntamente com a imagem da palma de uma mão e de uma pessoa, em um galpão, lavando um carro.
A empresa alegou que ele não tinha autorização para fotografar as dependências da empresa ou realizar postagem na rede social, razão pela qual ele invadiu sua privacidade e atingiu sua esfera moral.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª instância. No TJ, o relator, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que a declaração do ex-funcionário não permite concluir que ele violou direitos da personalidade da autora, pois, ao tecer críticas à política interna da empresa, apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão. "Se não bastasse isso, pelos elementos coligidos aos autos, não restou demonstrado qualquer dano à imagem ou reputação da requerente em razão da referida publicação.”
Além disso, o desembargador ressaltou que a internet e as redes sociais (no caso o Facebook) asseguram a possibilidade de resposta, propiciando o direito à réplica por parte de qualquer pessoa que discorde da posição adotada. “Não há nos autos prova de que tenha ocorrido abuso de direito de opinião, o que afasta o dever de indenizar.”
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: 1009684-45.2014.8.26.003
Fonte: Fonte: Migalhas
Seria só isso se, ao invés de responder com mero comentário, a empresa não preferisse ajuizar uma ação, pretendendo ser indenizada por danos morais supostamente sofridos, pois o funcionário (ex) teria invadido sua privacidade, por não ter autorização de fotografar as instalações, além de divulgar informação e imagem.
Qual o dano moral?
Ainda que o ex-empregado fosse condenado, os danos provavelmente não superariam o que a empresa despendeu com custas e honorários e, em verdade, poderia o trabalhador requerer, na Justiça do Trabalho, um plus pelo acúmulo de funções.
Com a belicosidade de quem não costuma dar o braço a torcer - perde a mão mas não a unha do dedinho - a Munich conseguiu angariar, apenas, publicidade negativa.
Tem quem viva e aprenda. Tem quem não aprenda nunca. É saber.
Homem desabafou na rede dizendo que apesar de ser porteiro, também lavava carros.
A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de uma empresa que pretendia ser indenizada por um ex-funcionário devido a comentário postado no Facebook.De acordo com os autos, o homem postou na rede social a seguinte frase: “Na Munich é assim, o cara trabalhava de portero mas tinha que lavar carros” (sic), juntamente com a imagem da palma de uma mão e de uma pessoa, em um galpão, lavando um carro.
A empresa alegou que ele não tinha autorização para fotografar as dependências da empresa ou realizar postagem na rede social, razão pela qual ele invadiu sua privacidade e atingiu sua esfera moral.
O pedido de indenização foi julgado improcedente em 1ª instância. No TJ, o relator, desembargador Cesar Lacerda, afirmou que a declaração do ex-funcionário não permite concluir que ele violou direitos da personalidade da autora, pois, ao tecer críticas à política interna da empresa, apenas exerceu seu direito de liberdade de expressão. "Se não bastasse isso, pelos elementos coligidos aos autos, não restou demonstrado qualquer dano à imagem ou reputação da requerente em razão da referida publicação.”
Além disso, o desembargador ressaltou que a internet e as redes sociais (no caso o Facebook) asseguram a possibilidade de resposta, propiciando o direito à réplica por parte de qualquer pessoa que discorde da posição adotada. “Não há nos autos prova de que tenha ocorrido abuso de direito de opinião, o que afasta o dever de indenizar.”
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
Processo: 1009684-45.2014.8.26.003
Fonte: Fonte: Migalhas
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PRISÃO E TRABALHO: A RECLUSÃO COMO INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO
Não importa o que tenha feito para estar lá; o presidiário, um dia, estará do lado de cá; transporá os muros dos presídios. E então?
O sistema desumano da maioria de nossas penitenciárias presta um desserviço à sociedade, vez que o preso (comum, não o político) tem aviltados seus direitos como ser humano e, incapaz de se aprimorar, apenas sobrevive, sob condições precárias.
Há quem argumente que a pena deva ser prestada integralmente. Afinal, o preço a ser pago, no Brasil, são meros trinta anos, no máximo (dos máximos).
Quando da elaboração do Código Penal, na década de 40 (do século passado), trinta anos era uma pena considerável. Na íntegra, poderia ser comparada à pena perpétua (o que é diferente de prisão perpétua), vez que na época em que o Código Penal foi publicado a expectativa de vida não alcançava 43 anos. Hoje a expectativa é de quase o dobro, aproximadamente 77 anos.
Como a lei não foi atualizada, 30 anos podem ser considerados pouco, ao menos relativamente, no conceito do legislador que editou a lei. Veja que 30 anos é uma aberração, tanto quanto ao total da pena quanto ao cumprimento: cumprido 1/6 da pena e com bom comportamento, o preso tem o direito de progredir de regime - no caso dos crimes hediondos, exige-se o cumprimento de 2/5 da pena, se primário; 3/5, se reincidente.
A progressão de regime de cumprimento de pena, previsto na Lei de Execução Penal, objetiva promover a ressocialização dos detentos, com foco na prevenção da reincidência criminal. Ela dá ao preso a oportunidade de, gradativamente, voltar a conviver em sociedade.
Ao ler artigo divulgado pelo CNJ sobre o trabalho de presídios avaliados como excelentes centros de ressocialização, penso nos reclusos que laboram aqui no fórum: calças bege, camisetas brancas, chegam todos os dias às 9 horas e partem às 16, sob as vistas do supervisor do serviço. São simpáticos, educados, prontos, dedicados, dispostos e interessados. Pau pra toda obra, capinam, limpam, pintam, consertam, reformam.
Interesse?
Cada sorriso, de quem quer que seja, pretende um sorriso de volta. É natural.
Seriam assim cordatos, não fosse a oportunidade?
Não sei. Mas o trabalho, com certeza, consegue afastá-los de influências perniciosas, como organizações criminosas (a exemplo, o PCC), das drogas e da mente ociosa - casa do diabo - além de criar esperanças, produzir novos sonhos. Afinal, 12 horas de estudo ou 3 dias de trabalho pagam um dia da pena a que estiver o preso condenado. É o que chamamos remição da pena.
Nem todos concordam com a liberalidade da lei: "E se um desses tivesse matado sua mãe, seu filho?"
Digo que amanhã todos estarão nas ruas. Por mais que se deseje aplicar o caráter punitivo da pena, não tenho como não torcer para que cada um deles consiga dar um rumo à sua vida, um rumo digno, nobre.
Quanto aos políticos corruptos, ladrões, a estes, sim, deveriam ser destinadas as piores celas - que, afinal, os cofres públicos mantém -, sem a oportunidade de remição. Entretanto, eles, que tiveram as melhores oportunidades, enriqueceram às custas do locupletamento ilícito, raspando os cofres do povo; povo para quem falta o atendimento decente no sistema de saúde e morre nas filas; para quem não há boas escolas, instalações e um currículo razoável; falta segurança. Falta tanta coisa, porque a verba a elas destinada desintegrou-se, transformou-se em champanhe, joias ou bolsas de grife para as madames primeiras damas. Ou, tanto que basta para gozar diversas vidas, com liberalidade, está no exterior, à espera do gatuno-político, convicto da impunidade, alcançada com manobras ardilosas e bons advogados - também pagos com nosso dinheiro.
(*) Se o detento começa a cumprir a condenação no regime fechado e é obrigado a passar o dia inteiro na unidade prisional, pode executar atividade externa, observado que apenas em serviços ou obras públicas. Se progredir para o regime semiaberto, pode obter autorização para o trabalho externo durante o dia, devendo passar a noite na prisão. Além de remir o tempo de duração da pena, como adiantei, o benefício pode dar ao detento a oportunidade de auferir renda.
Progredindo o condenado do regime semiaberto para o aberto, a pena deve ser cumprida em casa do albergado ou local adequado. Na falta deste - o que é que acontece -, a pena deve ser cumprida na residência do preso. Nessa condição ele pode deixar o local durante o dia e retornar à noite.
No caso de crimes contra a administração pública, além de preencher os requisitos tempo e bom comportamento, a progressão de regime exige a reparação dos prejuízos causados aos cofres públicos.
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Prisões de excelência empregam 100% dos detentos em SP
O trabalho e o estudo estão entre as prioridades na rotina de presos nas melhores prisões de São Paulo. Das 281 unidades prisionais paulistas, apenas três estão nesta situação ao ser avaliadas como excelentes por juízes, segundo dados do Geopresídios, sistema mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Todas são centros de ressocialização e duas delas conseguem empregar 100% dos seus internos.Em Rio Claro, por exemplo, o centro de ressocialização (CR) emprega os seus 241 detentos. Duas empresas internas e sete externas usam a mão de obra, respectivamente, de 111 e de 74 presos. Outros 56 detidos ocupam postos de trabalho dentro do presídio, como cozinha, limpeza e jardinagem.
Nem sempre foi assim. “Há cinco anos, não conseguíamos ter todos trabalhando. Procuramos os empresários, mostramos a eles que podem acreditar nas pessoas. Foi um trabalho de convencimento, de quebra de paradigmas. Hoje, a procura por presos é maior que a oferta", disse Márcio dos Santos, diretor técnico do presídio desde 2008.
Para captar contratos de empregos, a direção do centro telefonava para empreendedores. “Chamávamos para conhecer a unidade, ver como é. Ficam espantados e dizem que nem parece presídio”, relata Santos.
Fatores locais jogam a favor: Rio Claro abriga uma fábrica, que contrata presos, com a maior planta de transformação de PVC do mundo e gera milhares de empregos.
Ao fim do expediente, mais de dois terços dos internos — 170 dos 241 — estudam no centro de ressocialização da cidade. Nove professores estaduais dão as aulas, de segunda a sexta, das 18h às 22h. Os réus fora de sala já concluíram o ensino médio, nível máximo de formação ofertado no local. Para eles, a direção prioriza cursos profissionais.
Quadro similar é encontrado no primeiro e maior centro, em Bragança Paulista. Os 262 internos estão empregados — cerca de 230 deles dentro do presídio. "As empresas internas são as mesmas desde a abertura, em 2000. Sempre conseguimos que todos os presos trabalhassem", diz Solange Silva, diretora técnica do centro.
Antes de torna-se centro de ressocialização, a prisão aplicava o modelo da Associação de Proteção e Assistência ao Condenado (APAC) em parceira com organizações não governamentais. Muitos contatos profissionais surgiram à época, segundo Solange. Com o tempo, empresários souberam desta possibilidade de contratação de mão de obra de presos e seus benefícios em termos de custo.
Por lei, o reeducando pode receber 75% do salário mínimo pelo serviço. Empregar detentos, além do pagamento menor, reduz outros custos. Como a Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) não se aplica ao apenado, o empregador livra-se de obrigações com férias, 13º salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Entre ensino formal ou técnico, 115 internos estudam no CR bragantino. Por sua vez, a assistência social interna baixou a taxas mínimas o número de réus que não volta após saídas temporárias. "A condição do preso é importante para nós. Ele paga a pena, mas com dignidade. Fazemos o possível pelo trabalho e estudo”, diz Solange.
No maior mutirão carcerário até então, em 2011, o CNJ visitou o centro. "É positivo quando o conselho vem à unidade. Gostaram do que viram", lembra a diretora. Para ela, o Judiciário facilita a atuação dos CRs. “O trabalho dos juízes nos ajuda na pena e na ressocialização. O preso também quer que o processo dele ande", afirma.
Análise define ingresso nos centros de ressocialização
Nenhum dos 22 CRs existentes possui avaliação negativa de juízes: além dos três excelentes, 12 estão bons e sete regulares. Em média, eles têm cerca de 200 vagas e operam abaixo do limite. Padrões automáticos de inclusão, adotados em prisões para provisórios, não são seguidos neles. Em vez disso, alojam presos após análise objetiva e subjetiva.
São aceitos apenas réus primários. Se condenados, não podem ter recebido pena superior a dez anos e, se provisórios, não ter expectativa de pena superior ao mesmo prazo. Eles tampouco podem responder a nenhum outro processo criminal. Entre as condições, o interno deve morar, no máximo, 200 quilômetros distante da unidade.
Cada detido também é entrevistado antes do ingresso. Participam da conversa assistente social, psicólogo e os diretores de segurança e de disciplina CR. Membros de facções criminosas são vetados.
Inspeção de juízes verifica serviços prestados aos presos
Dois dos centros com conceito excelente — Rio Claro e Limeira — são inspecionados pelo juiz Luiz Augusto Barrichello, titular da 2ª Vara Criminal de Limeira. “A classificação tem a ver com o próprio modelo dos CRs. Tenho outros dois deles sob minha jurisdição, que temos tentado melhorar", informa o magistrado.
O porte dos centros preserva a qualidade do serviço, ao ver de Barrichello. “Antes de mais nada, o atendimento está na lei. Em unidades maiores, é difícil manter o mesmo nível de suporte. Nos CRs, o interno recebe todo tipo de assistência. Claro que não é perfeito, varia entre eles", conta o juiz.
Em Limeira, 190 dos 227 presos (84%) trabalha, conforme a Secretaria da Administração Penitenciária. Mais da metade deles (117) estuda, em ensino formal ou técnico. A unidade oferta cursos de corte de cabelo, informática e padaria artesanal. "Todos preferem deixar o preso ocupado. É difícil, mas queremos que mais deles trabalhem", diz Barrichello.
Vistoriar as unidades contribui para a prestação dos serviços. “A inspeção é indispensável. O juiz constata, in loco, o que acontece e tem poder para tomar providências", afirma o magistrado. Já foi preciso, por exemplo, oficiar a prefeitura de Rio Claro para que médico visitasse o CR. “Quando o Estado quer, consegue dar assistência."
Isaías Monteiro, Agência CNJ de Notícias
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