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sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
CALENDÁRIO DA JUSTIÇA. OS FERIADOS DE 2018. NÃO PERCA O PRAZO!
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quinta-feira, 30 de novembro de 2017
RECESSO E PÓS-RECESSO: AS FÉRIAS DOS ADVOGADOS PREVISTAS EM LEI
Advogado, profissional liberal, se não tivesse a suspensão do prazo dos processos em que trabalha, não poderia descansar, desligando-se dos problemas. Seria corpo aqui; cabeça lá.
Para isso o recesso do Judiciário, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e o pós-recesso, de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
O recesso é disciplinado, na Justiça Federal, pela Lei nº 5.010/66; nos Estados e no Distrito Federal, cada Tribunal cumpre seu ordenamento; quanto ao período pós-recesso, o artigo 220 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe sobre a suspensão dos prazos.
Suspensão, não interrupção: passado o período, os prazos voltam a contar, de onde pararam.
COMUNICADO CONJUNTO Nº 2539/2017 (Processo nº 2016/51535) A E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a E. Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que no período pós-recesso, de 08 a 19 de janeiro de 2018, não serão realizadas audiências (exceto as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos, incluídas as de custódia, e outras consideradas de natureza urgente) e ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira instância, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, nos termos do art. 116 e parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (16, 29 e 30/11/2017)
Alto verão, depois de gozado o descanso, o ano novo, que começa um pouquinho mais tarde, espera, com a retomada da contagem dos prazos. Até o novo recesso.
Feliz Natal a todos e boas festas!
Escreva, comente. Se para
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ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que
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Para isso o recesso do Judiciário, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e o pós-recesso, de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
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O recesso é disciplinado, na Justiça Federal, pela Lei nº 5.010/66; nos Estados e no Distrito Federal, cada Tribunal cumpre seu ordenamento; quanto ao período pós-recesso, o artigo 220 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe sobre a suspensão dos prazos.
Suspensão, não interrupção: passado o período, os prazos voltam a contar, de onde pararam.
No Estado de São Paulo a Presidência do Tribunal de Justiça publicou comunicado (16, 29 e 30/11/2017):
COMUNICADO CONJUNTO Nº 2539/2017 (Processo nº 2016/51535) A E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a E. Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que no período pós-recesso, de 08 a 19 de janeiro de 2018, não serão realizadas audiências (exceto as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos, incluídas as de custódia, e outras consideradas de natureza urgente) e ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira instância, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, nos termos do art. 116 e parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (16, 29 e 30/11/2017)
Alto verão, depois de gozado o descanso, o ano novo, que começa um pouquinho mais tarde, espera, com a retomada da contagem dos prazos. Até o novo recesso.
Feliz Natal a todos e boas festas!
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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches
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sexta-feira, 24 de novembro de 2017
IRDR AUTUAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO.
Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Necessidade ou não de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de...
quarta-feira, 1 de novembro de 2017
COMO FICA A CONTAGEM DOS PRAZOS NOS FERIADOS DE 1º E 2 DE NOVEMBRO?
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou portarias que disciplinam a contagem dos prazos processuais no começo de novembro, considerado o feriado, a emenda e o ponto facultativo, dia 3. Portarias publicadas pelo Supremo...
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quarta-feira, 26 de abril de 2017
O TRT VAI PARAR NA SEXTA-FEIRA
Por conta da greve geral marcada para 28 de abril, o Tribunal Regional do Trabalho determinou que não haverá expediente sexta-feira:
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Gabinete da Corregedoria PORTARIA CONJUNTA GP/CR N. 166, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a suspensão do funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho...
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Gabinete da Corregedoria PORTARIA CONJUNTA GP/CR N. 166, DE 25 DE ABRIL DE 2017.
Dispõe sobre a suspensão do funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho...
sexta-feira, 17 de junho de 2016
SUSPENSOS TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE DANO MORAL POR FALHAS EM TELEFONIA E INTERNET
Em razão do grande número de processos envolvendo dano moral e a má prestação dos serviços de telefonia e internet, o STJ decidiu a suspensão de todos os processos envolvendo o tema, fundamentado no caráter multitudinário da controvérsia, que referencia dois recursos repetitivos (o REsp 1.525,174, abaixo transcrito e o REsp 1.525.134).
Também será decidido sobre o prazo de prescrição sobre valores pagos além do devido e aqueles indevidamente...
Também será decidido sobre o prazo de prescrição sobre valores pagos além do devido e aqueles indevidamente...
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quarta-feira, 25 de setembro de 2013
"É DE SUA LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE CASAR-SE COM FULANA?" NÃO BRINQUE!
Nos meios acadêmicos e entre os advogados são comuns os exemplos. Não que o fato seja comum, mas os envolvidos com o Direito, em especial o Direito de Família, conhecem ou já ouviram falar - ao menos - de alguém que, ao se casar, quis brincar.
Se a celebração é conjunta (civil e religioso) e é o noivo o gaiato brincalhão - o que em geral acontece -, o pai da...
Se a celebração é conjunta (civil e religioso) e é o noivo o gaiato brincalhão - o que em geral acontece -, o pai da...
terça-feira, 17 de setembro de 2013
É preciso controle nas vendas pela internet: MercadoLivre tem direito de suspender vendedor
Ultimamente vemos com regularidade a condenação dos sites que divulgam vendas pela internet: MercadoLivre, Rakuten, Groupon, Decolar.com etc. Se estes obtém ganhos com as compras, nada mais justo do que condená-los solidariamente quando o consumidor compra e não recebe por aquilo que pagou.
No dia-a-dia mais e mais consumidores são lesados por vendedores que planejam novos "golpes", recebendo pelo que não pretendem entregar. A saída, para o cliente lesado, é o ajuizamento de uma ação, para ver-se ressarcido (por pertinente, acesse: QUEM PODE INGRESSAR COM UMA AÇÃO NO JEC (JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)?)
Para colocar ordem na casa, o site que liga o vendedor ao consumidor - e chancela o negócio - deve manter maior controle sobre os fornecedores de bens e serviços, pois além da possibilidade de ser condenado a reembolsar o cliente, pesam sobre ele possíveis condenações ao pagamento de danos morais e a mácula à imagem do site, que é, afinal, a alma das transações.
Nessa esteira, a decisão proferida pelo TJSP e divulgada ontem, rejeitando a apelação interposta pelo vendedor ligado ao MercadoLivre, é uma vitória, tanto para consumidores como para os sites de vendas.
Daí não importar a alegação do vendedor de que sua única fonte é a relacionada ao site de vendas. O que interessa é a lisura, o comprometimento dele com o destinatário final.
Se as regras do jogo não são cumpridas, seja expulso do campo o vendedor que não entrega o produto ou o entrega em desacordo com o pedido. Se o entendimento dos tribunais se mantiver, no adotar a solidariedade, mais seguras serão as compras virtuais.
No dia-a-dia mais e mais consumidores são lesados por vendedores que planejam novos "golpes", recebendo pelo que não pretendem entregar. A saída, para o cliente lesado, é o ajuizamento de uma ação, para ver-se ressarcido (por pertinente, acesse: QUEM PODE INGRESSAR COM UMA AÇÃO NO JEC (JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)?)
Para colocar ordem na casa, o site que liga o vendedor ao consumidor - e chancela o negócio - deve manter maior controle sobre os fornecedores de bens e serviços, pois além da possibilidade de ser condenado a reembolsar o cliente, pesam sobre ele possíveis condenações ao pagamento de danos morais e a mácula à imagem do site, que é, afinal, a alma das transações.
Nessa esteira, a decisão proferida pelo TJSP e divulgada ontem, rejeitando a apelação interposta pelo vendedor ligado ao MercadoLivre, é uma vitória, tanto para consumidores como para os sites de vendas.
Daí não importar a alegação do vendedor de que sua única fonte é a relacionada ao site de vendas. O que interessa é a lisura, o comprometimento dele com o destinatário final.
Se as regras do jogo não são cumpridas, seja expulso do campo o vendedor que não entrega o produto ou o entrega em desacordo com o pedido. Se o entendimento dos tribunais se mantiver, no adotar a solidariedade, mais seguras serão as compras virtuais.
Se a Justiça vem decidindo que o site que promove operações entre compradores e vendedores independentes responde solidariamente por danos causados a consumidores, ele, por sua própria conta e com suas próprias regras, pode punir do vendedor em caso de desrespeito a cláusulas contratuais — ainda que o vendedor tenha essa atividade como único meio de vida
Esse é o entendimento da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que rejeitou Apelação movida por um vendedor contra o site MercadoLivre.com.
Relator do caso, o desembargador Thiers Fernandes Lobo afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que a relação entre o MercadoLivre.com e o vendedor não é de consumo, mas de insumo. Isso se dá porque o homem não era o destinatário final do serviço, utilizando-o apenas para vender os produtos. O vendedor negocia diretamente com os clientes, com o portal chancelando o negócio. O objetivo, assumido pelo próprio vendedor, era o lucro, visto que essa era sua única fonte de renda.
Segundo os autos, o vendedor cometeu uma infração contratual ao usar o site para vender videogames "destravados" — ou seja, que permitem o uso de mídias piratas. Como consta do voto do relator no TJ, ele adulterava os equipamentos, obviamente sem o consentimento dos fabricantes, o que é proibido nas regras do MercadoLivre.
A prova de que o vendedor sabia o que estava fazendo, segundo o desembargador, foi a resposta dada a um cliente que perguntara sobre a venda de itens "destravados". O comprador teria dito que não poderia falar sobre o assunto no site.
Como o vendedor infringiu o contrato, o desembargador entendeu ser legal a suspensão de seu perfil e o bloqueio das compras feitas por meio do sistema MercadoPago — que recebe e repassa os pagamentos —, já que o dinheiro foi devolvido aos clientes. O prejuízo material alegado pelo comprador deve, segundo o relator, ser cobrado dos clientes que compraram o produto adulterado e, após a entrega do eletrônico, também receberam o dinheiro de volta.
Outra regra foi violada pelo vendedor: ele teria aberto três perfis diferentes, apesar de ser autorizada apenas uma conta por pessoa. Agindo com excesso de zelo, o MercadoLivre.com ainda enviou e-mails ao autor citando as infrações, reconheceu o desembargador Fernandes Lobo. Assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 1.107.024), o site poderia ser responsabilizado pela venda de eletrônicos. O relator negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Roberto Mac Cracken e Fábio Tabosa.
Processo nº 2013.0000538658
Fonte: TJSP, 16/9/2013
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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domingo, 28 de julho de 2013
O PAI, MESMO ALCOÓLATRA E AGRESSIVO, TEM DIREITO ÀS VISITAS, AINDA QUE SUPERVISIONADAS
"O genitor que não detém a guarda dos filhos tem o direito inarredável de visitá-los e tê-los em sua companhia, em função da necessidade de cultivar o afeto, de firmar os vínculos familiares etc. Ante o interesse maior da criança, o direito de visita não é acobertado pelo manto da coisa julgada material, podendo ser revisto a qualquer tempo se alteradas as premissas fáticas presentes no momento da
decisão regulamentadora."
A autora detém a guarda de...
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tratamento psiquiátrico,
violento,
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quinta-feira, 11 de julho de 2013
"LIMPE SEU NOME": VALE A PENA? É POSSÍVEL RETIRAR A RESTRIÇÃO SEM PAGAR A DÍVIDA?
Nos jornais, em anúncios na internet, volta e meia nos deparamos com o anúncio indefectível: "Limpe seu nome". O que oferecem? Podem limpar um nome sem que a dívida seja paga?
Não existem milagres. São, na verdade, arapucas, pois não é possível retirar a anotação legítima de um nome sem o pagamento da dívida.
Se seu nome está manchado, seja no cartório de protestos, seja no SCPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou no Serasa, terá a restrição retirada no prazo de cinco anos. Antes disso é possível a regularização, apenas, se a negativação foi indevida, o que se consegue mediante o ingresso de ação judicial.
Não basta, entretanto, que tenham negativado o nome injustificadamente: são necessárias provas que convençam o Juízo. Se o fizeram por dívida paga é fácil provar e, portanto, o juiz deferirá a tutela antecipada para a suspensão da restrição, até o julgamento do processo, bastando comprovar o pagamento e a negativação. Em casos mais complexos será preciso alicerçar-se de outras provas ou, se o caso, aguardar o julgamento da lide. Com o trânsito em julgado da sentença, deferido o pedido, a medida será definitiva.
É possível ajuizar uma ação tanto no Juizado Especial Cível (conhecido como Juizado de Pequenas Causas) como no Juízo Cível comum. Os Juizados admitem ações cujo valor do pedido não supere quarenta salários mínimos, sendo que, se o valor da causa atingir até vinte salários mínimos, é dispensada a assistência de advogado. No juízo comum sempre será necessária a representação da parte por advogado constituído. O advogado, tratando-se de Juízo comum, pode ser o Defensor Público, se a parte cumprir as exigências necessárias (demonstrar hipossuficiência financeira).
O que se vê, relativamente aos anúncios acima mencionados, aqui e alhures, são advogados a ajuizar ações que, inevitavelmente, não trarão qualquer benefício para o autor. Não alcança ele a tutela esperada e o processo é abandonado pelo patrono.
Portanto, se a restrição não é indevida, tente um acordo, no qual esteja prevista a retirada da negativação. Anoto que a retirada do registro em cartório de protestos exige o pagamento de custas, que devem ser arcadas pelo devedor, que deu causa à anotação, se outra coisa não for estipulada e registrada entre os contratantes, no acordo.
Ainda que fuja ao tema,friso ser pertinente relatar, pois são ovos do mesmo cesto, a existência de escritórios que prometem interagir diretamente com instituições financeiras com o objetivo de facilitar empréstimos. Os meios de captação de clientes são os mesmos e os resultados, igualmente, desastrosos para os incautos que os contratam. Se não alcançam um empréstimo sem a intermediação, não conseguirão após contratá-los, adquirindo, tão-somente, mais uma dívida.
Por fim: o Judiciário tem investido na conciliação, com a finalidade de agir como pacificador e promotor do bem estar social. Esta é uma opção que possibilita o parcelamento da dívida e, inclusive, a obtenção de desconto sobre o montante. Vale a pena procurar o fórum de seu domicílio ou o João Mendes, se residir na cidade de São Paulo.
Não existem milagres. São, na verdade, arapucas, pois não é possível retirar a anotação legítima de um nome sem o pagamento da dívida.
Se seu nome está manchado, seja no cartório de protestos, seja no SCPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou no Serasa, terá a restrição retirada no prazo de cinco anos. Antes disso é possível a regularização, apenas, se a negativação foi indevida, o que se consegue mediante o ingresso de ação judicial.
Não basta, entretanto, que tenham negativado o nome injustificadamente: são necessárias provas que convençam o Juízo. Se o fizeram por dívida paga é fácil provar e, portanto, o juiz deferirá a tutela antecipada para a suspensão da restrição, até o julgamento do processo, bastando comprovar o pagamento e a negativação. Em casos mais complexos será preciso alicerçar-se de outras provas ou, se o caso, aguardar o julgamento da lide. Com o trânsito em julgado da sentença, deferido o pedido, a medida será definitiva.
É possível ajuizar uma ação tanto no Juizado Especial Cível (conhecido como Juizado de Pequenas Causas) como no Juízo Cível comum. Os Juizados admitem ações cujo valor do pedido não supere quarenta salários mínimos, sendo que, se o valor da causa atingir até vinte salários mínimos, é dispensada a assistência de advogado. No juízo comum sempre será necessária a representação da parte por advogado constituído. O advogado, tratando-se de Juízo comum, pode ser o Defensor Público, se a parte cumprir as exigências necessárias (demonstrar hipossuficiência financeira).
O que se vê, relativamente aos anúncios acima mencionados, aqui e alhures, são advogados a ajuizar ações que, inevitavelmente, não trarão qualquer benefício para o autor. Não alcança ele a tutela esperada e o processo é abandonado pelo patrono.
Portanto, se a restrição não é indevida, tente um acordo, no qual esteja prevista a retirada da negativação. Anoto que a retirada do registro em cartório de protestos exige o pagamento de custas, que devem ser arcadas pelo devedor, que deu causa à anotação, se outra coisa não for estipulada e registrada entre os contratantes, no acordo.
Ainda que fuja ao tema,friso ser pertinente relatar, pois são ovos do mesmo cesto, a existência de escritórios que prometem interagir diretamente com instituições financeiras com o objetivo de facilitar empréstimos. Os meios de captação de clientes são os mesmos e os resultados, igualmente, desastrosos para os incautos que os contratam. Se não alcançam um empréstimo sem a intermediação, não conseguirão após contratá-los, adquirindo, tão-somente, mais uma dívida.
Por fim: o Judiciário tem investido na conciliação, com a finalidade de agir como pacificador e promotor do bem estar social. Esta é uma opção que possibilita o parcelamento da dívida e, inclusive, a obtenção de desconto sobre o montante. Vale a pena procurar o fórum de seu domicílio ou o João Mendes, se residir na cidade de São Paulo.
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Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
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