Amanhã, 27 de junho de 2013, é o último dia em que conviveremos com um juiz diferente, um juiz investigativo, com o qual tive a grata felicidade de partilhar meus dias e auxiliar, por seis meses.
O Dr. Alberto Gibin Villela chegou ao Juizado Especial Cível do Ipiranga como Juiz Auxiliar da Capital. Aos poucos, imprimiu seu ritmo, ágil, dinâmico e pragmático. O sentido de sua judicatura foi a de um juiz titular e não o de alguém que apenas preenchia o tempo até que o efetivo ocupasse uma vaga.
Eliminou procedimentos desnecessários e agiu com o rigor necessário, quando a situação o exigia. A consequência?
Há maior fôlego para os serventuários, pois as prateleiras exibem boa folga entre os processos. As mesas, com menor número de processos a dar andamento, são melhor administráveis.
As audiências, elevadas em número, em relação às que o juiz anterior presidia, diariamente, eram processadas concomitantemente com pesquisas na rede mundial de computadores.
Ele mesmo dirigia o gravador de vídeo para que as imagens tivessem a melhor dinâmica, pois poderiam ser utilizados no Colégio Recursal (ele faz parte do Colégio da Penha). Ao mesmo tempo, investigava: SCPC, Receita Federal, Detran, Junta Comercial, processos cíveis ou criminais. Tanto autor como réu, se mentisse, era a peta desvendada:
"O senhor tem carro?"
"O senhor não tem mais apontamentos em seu nome?"
"O senhor nunca morou na Rua Adrômeda nº 166?"
"O senhor tem multas por excesso de velocidade?"
Utilizou-se do telefone, para checar informações.
Fazia mais: durante as audiências, que encerravam-se invariavelmente com uma sentença, despachava, nos minutos poucos e intervalados que pudesse obter para os demais processos. Se ainda assim não tivesse examinado todos, ficava até mais tarde. Às vezes, bem mais tarde (neste final de semana, levou um carrinho de mão cheio de processo para casa).
Nada, entretanto,
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segunda-feira, 1 de julho de 2013
sexta-feira, 28 de junho de 2013
QUEM BATE O VEÍCULO É SEMPRE O CULPADO?
imagem: https://sphotos-b.xx.fbcdn.net
Ela ajuizou uma ação porque foi vítima de acidente de trânsito. Faltou na primeira audiência, pagou as custas, fez novo pedido em Juízo. Não há testemunhas.
O caso é o seguinte:
Transitava pela via, que é uma reta, quando o veículo a sua frente manobrou para estacionar.
Embicou o automóvel para tomar a faixa à direita, quando o veículo do réu, que transitava, segundo alega, em velocidade, raspou no seu para-choque e seguiu em frente, sem parar para conversar. Para se responsabilizar pelo dano causado.
Indeferido o pedido, vai recorrer.
Qual o seu raciocínio?
"Ele" bateu. Se foi ele que bateu o carro, cabe a ele indenizar.
Não é assim que funciona.
No caso,
Ela ajuizou uma ação porque foi vítima de acidente de trânsito. Faltou na primeira audiência, pagou as custas, fez novo pedido em Juízo. Não há testemunhas.
O caso é o seguinte:
Transitava pela via, que é uma reta, quando o veículo a sua frente manobrou para estacionar.
Embicou o automóvel para tomar a faixa à direita, quando o veículo do réu, que transitava, segundo alega, em velocidade, raspou no seu para-choque e seguiu em frente, sem parar para conversar. Para se responsabilizar pelo dano causado.
Indeferido o pedido, vai recorrer.
Qual o seu raciocínio?
"Ele" bateu. Se foi ele que bateu o carro, cabe a ele indenizar.
Não é assim que funciona.
No caso,
terça-feira, 25 de junho de 2013
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES X JUSTIÇA GRATUITA. INCONGRUÊNCIAS
Muitas ações, propostas por causídicos experimentados, exteriorizam incongruências dignas de litigância de má-fé. Isso porque, acostumados às lides alheias e insatisfeitos com uma situação experimentada na pele, deixam-se envolver pela emoção, não atentando para a impropriedade de seus argumentos.
O pedido aqui abordado é o de uma advogada, que pretende indenização por danos materiais e morais, os primeiros consubstanciados em valores desembolsados e lucros cessantes.
Pois bem. Ela teria abastecido seu veículo em posto de uma grande rede de supermercados. Seu veículo falha. Levou o automóvel à concessionária da rede, onde lhe afirmaram que abastecera com combustível adulterado.
Sua inicial e os documentos que...
O pedido aqui abordado é o de uma advogada, que pretende indenização por danos materiais e morais, os primeiros consubstanciados em valores desembolsados e lucros cessantes.
Pois bem. Ela teria abastecido seu veículo em posto de uma grande rede de supermercados. Seu veículo falha. Levou o automóvel à concessionária da rede, onde lhe afirmaram que abastecera com combustível adulterado.
Sua inicial e os documentos que...
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segunda-feira, 24 de junho de 2013
PRODUÇÃO JURÍDICA: O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SOFREU O ACIDENTE PODE S...
PRODUÇÃO JURÍDICA: O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SOFREU O ACIDENTE PODE S...: Parecia bastante simples, lógico, até. Até que ajuizassem uma ação, fundamentada em acidente de veículo. A petição inicial, após o cabeçalh...
O CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SOFREU O ACIDENTE PODE SER AUTOR, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS?
Parecia bastante simples, lógico, até. Até que ajuizassem uma ação, fundamentada em acidente de veículo.
A petição inicial, após o cabeçalho e a identificação do autor e do réu, começava: "O requerente conduzia veículo de terceiro, com extremo cuidado, pela Rua Tal, quando o veículo do réu, conduzido pelo requerido..."
De pronto se constata o equívoco, assumido pelo patrono ao autor: "Se o réu pode ser o condutor, porque o autor não pode?"
Não pode.
Por que o condutor do veículo causador do acidente pode ser o réu?
Porque ele
A petição inicial, após o cabeçalho e a identificação do autor e do réu, começava: "O requerente conduzia veículo de terceiro, com extremo cuidado, pela Rua Tal, quando o veículo do réu, conduzido pelo requerido..."
De pronto se constata o equívoco, assumido pelo patrono ao autor: "Se o réu pode ser o condutor, porque o autor não pode?"
Não pode.
Por que o condutor do veículo causador do acidente pode ser o réu?
Porque ele
terça-feira, 9 de abril de 2013
REVELIA: CAUSA GANHA?
Dizer que a revelia é causa ganha é um erro.
Revelia é, em sentido estrito, o descumprimento da citação pelo réu, que deixa de apresentar a contestação dentro do prazo legal. Em sentido amplo, contumácia, o não-comparecimento de qualquer dos litigantes ou de ambos em juízo.No Direito do trabalho, segundo Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2ª edição, 2005), é a "confissão quanto à matéria de fato, se o reclamante ou reclamado não atender ao pregão, arquivando-se a reclamação se o reclamante não comparecer pessoalmente à audiência e na ausência imotivada do reclamado, este é declarado revel e confesso".
Os efeitos da revelia são a desnecessidade de prova, segundo o artigo 319 do Código de Processo Civil, e a...
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terça-feira, 2 de abril de 2013
ATO ILÍCITO. DOLO E CULPA
Art. 159 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."
Ato ilícito é a violação do direito ou o dano causado a outrem, por dolo ou culpa.
Dolo é a intenção de ofender o direito ou prejudicar o patrimônio, pela ação.
Culpa é a negligência ou imprudência do agente, que determina violação do direito alheio ou causa prejuízo a outro. Na culpa há...
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imprudência,
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REGISTRO TORRENS: COMO TORNAR INDISCUTÍVEL O SEU DIREITO DE PROPRIEDADE
O Registro Torrens é uma forma especial de registro imobiliário, que permite - e garante - ao proprietário rural o seu título de domínio, impedindo qualquer questionamento de terceiros sobre o mesmo, de forma indiscutível e soberana.
Instituído Brasil em 1890, pelo Decreto 451-B foi regulamentado pelo Decreto nº 955-A, em 1890. A despeito da segurança que confere ao proprietário do imóvel rural e da simplicidade e rapidez de seu procedimento é pouco utilizado.
A Lei de Registros Públicos dedica ao instituto um capítulo especial: o XI. O requerimento para inscrição no Registro Torrens deve ser instruído com:
I - os documentos comprobatórios do...
Instituído Brasil em 1890, pelo Decreto 451-B foi regulamentado pelo Decreto nº 955-A, em 1890. A despeito da segurança que confere ao proprietário do imóvel rural e da simplicidade e rapidez de seu procedimento é pouco utilizado.
A Lei de Registros Públicos dedica ao instituto um capítulo especial: o XI. O requerimento para inscrição no Registro Torrens deve ser instruído com:
I - os documentos comprobatórios do...
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terça-feira, 26 de março de 2013
O NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO EMPREGADOR E A RESCISÃO INDIRETA. DIFERENÇA ENTRE MORA CONTUMAZ E ATRASO CONTUMAZ.
O primeiro diploma assevera que o simples não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador enseja o direito, ao empregado,
de rescindir unilateralmente...
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sábado, 17 de novembro de 2012
LIMITAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS
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LIMITAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS
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LIMITAÇÕES PROCEDIMENTAIS
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LEGITIMIDADE
Podem apresentar PEC
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Presidente da República
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+ da ½ das Assembléias
Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus
membros.
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APROVAÇÃO DA PEC
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3/5 dos parlamentares, em 2
turnos, nas 2 casas do CN
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PROMULGAÇÃO
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Assinatura da mesa
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Câmara do Senado
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Câmara dos Deputados
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PUBLICAÇÃO
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LIMITAÇÕES MATERIAIS
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As
cláusulas pétreas
Não será objeto
de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
|
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LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS
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A Constituição não pode ser emendada na
vigência de
|
intervenção
federal, estado de defesa ou estado de sítio.
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LIMITAÇÃO TEMPORAL
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Para a reapresentação da PEC
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A matéria
constante de proposta de EC rejeitada
ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa.
|
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LIMITAÇÃO NUMÉRICA
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|
Quanto à possibilidade de
propositura
|
ECs não têm limitação
numérica
|
|
ECs DE REVISÃO não podem ser
mais utilizadas
|
|
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Conheça
mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre
questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
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Terei muito prazer em recebê-lo.
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PODER CONSTITUINTE - QUADRO COMPARATIVO
PODER CONSTITUINTE
| ||||
ORIGINÁRIO
|
DERIVADO DE REFORMA
|
DERIVADO DECORRENTE
| ||
também chamado
|
DE 1º GRAU, PRIMÁRIO OU GENUÍNO
|
DE MUDANÇA, DE 2º GRAU, REFORMADOR, DE REVISÃO OU SECUNDÁRIO DE MUDANÇA
|
SECUNDÁRIO OU FEDERATIVO
| |
fundamentação
|
-
|
A. 3º, ADCT
|
a. 60, CF
| |
conceito |
É o poder de criar uma 1ª ou uma nova CF p/1 Estado.
| Autoriza as ECs de revisão |
Autoriza entes federados a fazer suas normas fundamentais
| |
características
| Inicial – Ilimitado - Absoluto - Soberano
Incondicionado (não tem pré-condições)
| Previsão constitucional.
Nº limitado
Foram feitas apenas 6
Não posso usar mais.
|
Existe nos países que adotam a forma federativa de Estado. Corresponde à divisão de competência entre os entes federativos
A organização de poderes em nosso Estado envolve U/E/DF/M.
| |
com relação aos direitos humanos |
Se o país faz parte do sistema de proteção aos Direitos Humanos da ONU, é vedado o retrocesso.
| - | - | |
vedação ao retrocesso |
A nova CF não pode violar trats firmados anteriormente. Não pode retroceder quanto aos Ds estabelecidos. Ex.: não pd instituir pena de morte
| - | - | |
direitos do homem
|
São direitos inatos, inerentes ao homem: viver, respirar, andar.
| - | - | |
obediência
|
Se a questão ñ disser nada
| a nada |
À CF
|
À CF
|
Se a questão se referir a direitos humanos
| Vedação ao retrocesso | |||
diploma criado
| Constituição federal | EC de reforma
EC
|
Estados - constituições estaduais
Municípios – lei orgânica
DF – lei orgânica
| |
controle de constitucionalidade
|
Não há. A CF é seu próprio parâmetro.
|
O parâmetro é a CF
|
O parâmetro é a CF (EE) e a CF+CE (MM)
| |
Mandado de segurança p/controle da constitucionalidade |
O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou EC incompatíveis com a CF que disciplinam o processo legislativo.
COMPETÊNCIA - STF
| |||
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro
Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de
Arraial do Cabo, RJ.
Conheça
mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre
questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
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sábado, 10 de novembro de 2012
DIREITOS PESSOAIS
Relatividade - São
relativos: o contrato só vincula as partes.
Consensualismo - É
necessário que haja o acordo de vontade das partes; o acordo basta para tornar
válido o contrato.
Autonomia da vontade - A
lei brasileira...
DIREITOS REAIS. PRINCÍPIOS
Os direitos reais regem-se pelos princípios:
Absolutismo - São absolutos (erga omnes). Como consequência, os Direitos Reais são dotados de direito de sequela.
Absolutismo - São absolutos (erga omnes). Como consequência, os Direitos Reais são dotados de direito de sequela.
Publicidade - Enquanto os
Direitos Pessoais se contentam com o consenso entre os
envolvidos, os Direitos Reais exigem que o direito seja público,
uma vez que ele será oponível contra todos.
A
publicidade ocorre:
DIREITOS REAIS X DIREITOS PESSOAIS
A distinção entre direitos reais e direitos pessoais vem
desde o Direito Romano e consiste nas diferenças a seguir elencadas:
A primeira
delas diz respeito ao sujeito passivo. O Direito Pessoal se estabelece entre duas ou
mais pessoas determinadas. O Direito Real, por sua vez, é oponível contra toda a sociedade, ou seja, é erga omnes.
Assim, os
Direitos Pessoais se estabelecem entre...
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pessoais,
reais,
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FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
1) Função
Tem-se uma função quando alguém
exercita uma atividade representando interesse de terceiros. Um particular
jamais estará exercendo uma função, pois o particular atua em nome próprio.
2) Função administrativa
Função administrativa é toda
atividade desenvolvida pela Administração representando interesses de
terceiros. O Poder Público jamais poderá fazê-lo em nome próprio. Os
terceiros representados pelo Poder Público são a coletividade.
A finalidade da função administrativa é...
CONSTITUIÇÃO. Conceito Jurídico
Consoante Celso Antonio
Bandeira de Melo, “A Constituição é a organização
jurídica fundamental de um Estado”. É um conjunto
de regras jurídicas, que difere dos demais códigos fundamentalmente, em
função de sua:
a. Supra legalidade
A
Constituição é composta de normas positivas supremas. As normas jurídicas
que compõem o ordenamento jurídico não se encontram situadas no mesmo nível de
eficácia jurídica. Ao contrário, a estrutura do nosso ordenamento é
escalonada, hierarquizada, de maneira que é necessário observar a relação de...
CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. COMO FAÇO PARA SABER SE A DÍVIDA COBRADA ESTÁ PRESCRITA?
Se o evento ocorreu na vigência do Código
Civil antigo (até 31 de dezembro de 2002), em regra o prazo prescricional é de
vinte anos. Conta-se o prazo, então, desde o marco inicial até 1º de janeiro de
2003, que é o início da vigência do Código Civil atual.
Se tiver decorrido vinte anos, a pretensão
para a cobrança da dívida está prescrita.
Se decorrido o prazo de dez anos e um dia, serão
contados vinte anos.
Se o prazo transcorrido for até dez anos,...
DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA: 1. ESTUDO CONCEITUAL E PROCEDIMENTAL DOS INSTITUTOS DO INVENTÁRIO, DA PARTILHA E DO ARROLAMENTO; 2. ANÁLISE DE CASO. PARTE II
IV – APENSO – O ACÓRDÃO ESTUDADO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acordam......
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS
Número
do processo: 1.0439.05.048506-9/001
Relator:
ALMEIDA MELO
Data
do julgamento: 18/09/2008
Data
da publicação: 30/09/2008
EMENTA: INVENTÁRIO. PRESENÇA DE INCAPAZES.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O PROCESSO. NULIDADE. A falta de
intimação do Ministério Público, nas causas em que há interesse de incapazes,
acarreta a nulidade do processo. Dá-se provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos etc., acordam......
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arrolamento,
incapaz,
inventario,
multa,
negativo,
partilha,
petiçao inicial,
rescisória,
sobrepartilha
DA AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA: 1. ESTUDO CONCEITUAL E PROCEDIMENTAL DOS INSTITUTOS DO INVENTÁRIO, DA PARTILHA E DO ARROLAMENTO; 2. ANÁLISE DE CASO. PARTE I
RESUMO
O
presente trabalho abordou a Ação de Inventário e Partilha, a partir do estudo
teórico (Parte I), que cuidou de cada fase procedimental do inventário, da
partilha e do arrolamento.
Iniciado
pelo escorço histórico foram, após, estudados os conceitos e o procedimento.
Naturalmente,
a nova Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que disciplinou o inventário e a
partilha extrajudiciais, não foi esquecida, dada a sua relevância e atualidade.
Assim também o inventário negativo.
Seguiu-se
a análise de um caso (Parte II): o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
de Minas Gerais, que julgou pela...
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terça-feira, 30 de outubro de 2012
DO SISTEMA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRO E DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (OU PRINCÍPIO DE RESERVA DE PLENÁRIO)
DO SISTEMA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRO
O controle judicial, judiciário ou jurisdicional de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade da lei com a Constituição, feita por um órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário e em conformidade com mecanismos processuais. No direito comparado, existem dois métodos ou sistemas de controle judicial de constitucionalidade:
a. Jurisdição constitucional concentrada
Alguns países adotam o sistema de controle judiciário concentrado, pelo qual o controle de constitucionalidade das leis é reservado a ...
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
Comentários sobre a recente alteração da Súmula nº 428 do TST. A diferença entre jornada de sobreaviso e jornada de prontidão e a condenação ao pagamento de sobreaviso por plantão com uso de celular.
A jornada de sobreaviso ocorre quando o trabalhador aguarda, em casa
(conforme redação da Súmula em comento, antes da revisão), eventual chamada de
seu empregador. Este tempo à disposição, que pode compreender o máximo de vinte e quatro horas, é
remunerado, com um terço da hora normal,
conforme § 2º do Art. 244 da Consolidação das Leis Trabalhistas (*).
Quando, por outro lado,
o empregado aguarda, em prontidão, a...
QUAIS AS VANTAGENS DA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM COMPARAÇÃO ÀS DIVERSAS ESPÉCIES DE NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS?
O processo de notificação não confere direito, ao notificante, a um provimento jurisdicional. É dizer que tal procedimento é apenas um instrumento para cientificar o notificado, para que este faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob determinada cominação, que será imposta oportunamente, pela autoridade competente, no caso de descumprimento.
É um procedimento de caráter preventivo, que consiste na manifestação formal da vontade, com o objetivo de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância.
Apesar de ser um procedimento cautelar específico, sua natureza é a de jurisdição...
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terça-feira, 9 de outubro de 2012
A PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO estudo do instituto da prescrição relativamente às relações de emprego individuais, no âmbito da Constituição de 1988
FACULDADE DE DIREITO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. ANO: 2008. A PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO. Estudo do instituto da prescrição relativamente às relações de emprego individuais, no âmbito da Constituição de 1988. Avaliada com nota máxima e publicada, sob a forma de artigo, no Caderno de Iniciação Científica da FDSBC, no ano de 2009. Orientador: Marcelo José Ladeira Mauad, Diretor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo na gestão 2009/2013. Disponível para consulta na biblioteca da faculdade.
Faculdade
de Direito de São Bernardo do Campo
São
Bernardo do Campo - sp
2008
Maria
da Glória Perez Delgado Sanches
nº
12653 – 5º C
A PRESCRIÇÃO NO DIREITO DO
TRABALHO
estudo do instituto da prescrição relativamente às relações de
emprego individuais, no âmbito da Constituição de 1988
MONOGRAFIA
APRESENTADA AO CURSO
quinta-feira, 4 de outubro de 2012
"QUITAÇÃO ANTECIPADA DAS PRESTAÇÕES": UM NOVO GOLPE
Às vezes, nos procuram com um caso que parece sem
solução. Espontaneamente, porém, surge a resposta.
Você quer vender o seu carro e coloca um anúncio (jornal,
internet). O veículo está alienado. Conheça o golpe do “não prefere quitar o
financiamento?”
Hoje um rapaz procurou o Juizado Especial. Porque precisava de crédito, pretendia vender seu automóvel, que estava alienado.
Diversas pessoas interessaram-se, entre elas uma, que lhe ofereceu quitar o carro por R$ 3.500,00. Era tentador – a dívida total, de dezessete prestações, montava R$ 6.000,00 -, mas não tinha o suficiente.
- Quanto você tem?
A essa altura da narrativa, exclamei: “Só pode ser um golpe! Nenhuma financeira perguntaria isso.”
terça-feira, 31 de julho de 2012
PEDIDO CONTRAPOSTO E PEDIDO DÚPLICE: SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS
A Lei nº 9.099/95 autoriza a formulação de pedido contraposto. Pedido contraposto não é reconvenção. Não é pedido dúplice. É inovação, instituída pela Lei nº 9.099/95, decorrente da aplicação dos princípios que orientam os Juizados Especiais Cíveis (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade) e que prescinde da existência de reconvenção. Por oportuno, cabe destacar que a reconvenção não é admitida nos Juizados Especiais Cíveis.
No pedido contraposto as partes, de maneira independente, fazem pedidos originados nos mesmos fatos, sem a necessidade de contestação, em virtude...
No pedido contraposto as partes, de maneira independente, fazem pedidos originados nos mesmos fatos, sem a necessidade de contestação, em virtude...
terça-feira, 24 de julho de 2012
O QUE FAZER QUANDO O CURATELADO NÃO TEM PARENTES VIVOS?
A
que segue tem origem na curatela de uma pessoa idosa, sem parentes vivos, cuidada
por curadora com problemas cardíacos. O que fazer?
A
solução é simples e a incumbência pode ser determinada a um advogado, amigo da
família, que pode ter os seus honorários vinculados ao cumprimento da tarefa de
comunicar a morte da curadora ao Juízo onde correu a ação de curatela.
“Olá Maria, estou com uma situaçao peculiar da minha cliente.
Ela cuida de uma idosa que não tem família...
Ela cuida de uma idosa que não tem família...
domingo, 22 de julho de 2012
RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSOS EM ESPÉCIE. APELAÇÃO
CABIMENTO
A apelação é o recurso cabível tanto contra sentença de mérito como contra sentença terminativa (aquela que acolhe questões processuais).
Nos Juizados é usual a utilização do termo "Recurso de Apelação", inadequado, pois nesse caso o recurso apropriado é o "Recurso inominado". A apelação tem o prazo de quinze dias para ser interposta, conforme previsão do artigo 508 do Código de Processo Civil, enquanto o recurso inominado o prazo de dez dias (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95).
O recurso de apelação pode ser interposto contra: sentença em procedimento ordinário; sentença em procedimento sumário; sentença em processo de jurisdição voluntária; sentença em processo de jurisdição contenciosa; sentença em ações cautelares; decisão final em incidente de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita (artigo 17 da Lei nº 1.060/50); contra decisão final em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença com extinção da execução (artigo 475-M, § 3º); contra sentença proferida em mandado de segurança decidido em primeiro grau.
Cabe, porém, agravo de instrumento, contr
CABIMENTO
A apelação é o recurso cabível tanto contra sentença de mérito como contra sentença terminativa (aquela que acolhe questões processuais).
Nos Juizados é usual a utilização do termo "Recurso de Apelação", inadequado, pois nesse caso o recurso apropriado é o "Recurso inominado". A apelação tem o prazo de quinze dias para ser interposta, conforme previsão do artigo 508 do Código de Processo Civil, enquanto o recurso inominado o prazo de dez dias (artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95).
O recurso de apelação pode ser interposto contra: sentença em procedimento ordinário; sentença em procedimento sumário; sentença em processo de jurisdição voluntária; sentença em processo de jurisdição contenciosa; sentença em ações cautelares; decisão final em incidente de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita (artigo 17 da Lei nº 1.060/50); contra decisão final em impugnação ao pedido de cumprimento de sentença com extinção da execução (artigo 475-M, § 3º); contra sentença proferida em mandado de segurança decidido em primeiro grau.
Cabe, porém, agravo de instrumento, contr
sábado, 14 de julho de 2012
SÃO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS
Qualquer verba que alguém receba por liberalidade de terceiro, com a finalidade de promover a manutenção do devedor e sua família. Está previsto no atual Código de Processo Civil, no artigo 649, inciso VII, como valor absolutamente impenhorável:
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
QUAL A DIFERENÇA ENTRE FRAUDE À EXECUÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES?
Na conformidade do entendimento de Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, 2ª edição, 2005, Editora Saraiva), FRAUDE À EXECUÇÃO é, no contexto do Direito Processual Civil,
"O ato de frustrar qualquer providência tomada pelo vencedor de uma demanda para executar a sentença, antes ou após a instauração do processo de execução, no curso de ação fundada em direito real, ou de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O vencido visa isentar-se do ressarcimento através da dilapidação, alienação ou oneração do...
"O ato de frustrar qualquer providência tomada pelo vencedor de uma demanda para executar a sentença, antes ou após a instauração do processo de execução, no curso de ação fundada em direito real, ou de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O vencido visa isentar-se do ressarcimento através da dilapidação, alienação ou oneração do...
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domingo, 8 de julho de 2012
PENHORA E BEM DE FAMÍLIA
Penhora de imóvel para a garantia de empréstimo feito pelo estabelecimento em que um dos cônjuges é sócio.
A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Quando um casal ou entidade familiar tiver em seu nome um imóvel, utilizando-o como moradia, não responderá ele por qualquer espécie de dívida, seja civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, a não ser nos casos de execução impostos, taxas ou contribuições, condomínio ou hipoteca que tiveram sua origem no próprio imóvel ou por pensão alimentícia. Entre as exceções que permitem a execução de tal imóvel estão ainda - em que pode o imóvel pode ser penhorado - a execução do que for devido aos trabalhadores da própria residência, seja em razão do salário, seja das contribuições previdenciárias sobre estes, a obrigação decorrente de fiança, em contrato de locação, o inadimplemento de parcelas relativas ao financiamento desse imóvel (com a finalidade de construção ou aquisição) ou ser ele adquirido com o produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
O Código Civil dispõe, a partir do artigo 1.711, acerca do bem de família destinado a esse fim por escritura pública ou testamento, até um terço do patrimônio do cônjuge ou entidade familiar.
Se o casal ou entidade familiar possuir diversos imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá, entre estes, sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Cartório de Registro de Imóveis.
quinta-feira, 14 de junho de 2012
Do direito e da mentira - esta sentença passará à história (a tão conhecida sentença proferida pelo juiz Marcos Neves Fava: reflexões sobre a mentira)
Esta sentença ganhou fama entre os acadêmicos de direito. Desde o primeiro ano, recebi várias mensagens, com o seu conteúdo.
Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista. Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.
Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.
O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.
Notabilizou-se tanto em razão do estilo, limpo e objetivo, como pela sensatez do jurista. Tornou-se clássica. Referência para outros julgados.
Há passagens memoráveis, que demonstram profundo conhecimento do ser humano.
O reproduzi-la uma vez mais, neste espaço especial, é forma de lembrar a todos nós que é possível, em um homem que tem o destino de tantos outros em suas mãos, coexistirem o amor à justiça e a obediência às leis, sem que se percam a sensibilidade e o amor à arte.
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
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VIVER
“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)
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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)













