O pedido aqui abordado é o de uma advogada, que pretende indenização por danos materiais e morais, os primeiros consubstanciados em valores desembolsados e lucros cessantes.
Pois bem. Ela teria abastecido seu veículo em posto de uma grande rede de supermercados. Seu veículo falha. Levou o automóvel à concessionária da rede, onde lhe afirmaram que abastecera com combustível adulterado.
Sua inicial e os documentos que...
a acostaram estão repletos de falhas. Aduz ter abastecido e, imediatamente, ter seu veículo falhado. Não é verdade. Abasteceu pela manhã, em torno das 10:00 horas, e o carro foi guinchado no final da tarde.
Não traz qualquer prova aos autos, senão sua própria palavra. Profissional do Direito, nada lhe custaria ter denunciado a venda de gasolina imprópria para abastecimento à Agência Nacional do Petróleo. Ter pedido um laudo aos mecânicos. Ter feito alguma coisa. Afinal, autos sem provas de nada valem.
Antes do pedido de danos morais, ilumina a petição com chave de ouro: dona de um Nissan, advogada, pleiteou R$ 1.000,00 por dia em que seu automóvel esteve na oficina, ou seja, R$ 4.000,00, a título de lucros cessantes. E requer seja deferido o benefício da gratuidade processual. Ora, se tanto perdeu, em quatro dias (que também não comprovou), significa que muito mais ganhou, durante o mês, que tem, em média, 30 dias seguidos ou 20 dias dedicados ao trabalho, das segundas às sextas-feiras. Como se afirma hipossuficiente financeiramente, para o pagamento de mera guia de recolhimento no valor de 2% sobre o valor da causa?
Todos seus pedidos foram indeferidos,naturalmente, pois não seria possível convencer o julgador da verdade dos fatos alegados na preambular.
Não duvido de sua capacidade profissional. O caso é que, quando a lide envolve crises e assuntos pessoais, a emoção tolhe o raciocínio.
TJSP. FORO REGIONAL X - IPIRANGA. 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Pretende a autora haver indenização por danos materiais e morais. Alega para tanto ter sido seu veículo abastecido em posto de combustíveis de propriedade do requerido, com gasolina imprópria. Em razão do produto viciado teve seu automóvel guinchado e prejuízos com assistência técnica, além de amargar quatro dias sem poder utilizar-se de seu veículo. Em contestação, deduz a ré que inexiste prova do alegado, razão pela qual pede a improcedência do pedido. Em que pese tratar-se de matéria adstrita à legislação consumerista, poderia a parte autora demonstrar que o combustível adquirido da ré estava adulterado mediante um laudo técnico da concessionária que a atendeu, bem como através de comunicação do fato à ANP, através da qual esta iria realizar inspeção no posto. Entretanto, não trouxe a autora qualquer documento que pudesse corroborar com sua afirmação. Pretende demonstrar o abastecimento com combustível adulterado mediante a apresentação do documento de fls. 16, o qual não tem qualquer menção acerca da existência de combustível adulterado. Há na requerida nota fiscal indicação da cobrança de "autodiagnóstico", sem que haja o laudo respectivo. A prova dos fatos cabe ao autor e este não conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do Art. 333, I, do CPC. Importante frisar que, mesmo tratando-se de matéria vinculada ao direito do consumidor, não há como inverter o ônus da prova, posto que a ré não teria condições de provar fato pretérito e inexistente. Assim, inexiste elementos fáticos que autorizem o acolhimento da pretensão inaugural. Anota-se que não havendo demonstração do ato ilícito, não há que se falar em indenização por dano moral. Finalmente, a requerente pleiteia gratuidade de justiça. Advogada, como afirmado na inicial, pleiteia lucros cessantes, da ordem de R$ 1.000,00, sem demonstrá-los. Seus argumentos são incongruentes, pois ou bem tem condições de arcar com as custas, na eventualidade da interposição de eventual recurso, ou não teve expressivo prejuízo, como alega. Acrescenta-se que a alegação de não ter condições financeiras para sustentar as custas do processo é incompatível com o veículo do qual é proprietária, cujo valor de mercado é superior a R$ 100.000,00. Ademais, não trouxe aos autos comprovante de renda e declaração de bens prestada à Receita Federal nos últimos dois anos, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Sem razões que justifiquem o pedido da autora ou, antes, substanciado em razões que contradizem a incapacidade financeira da requerente, indefiro o benefício. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora. Registre-se e cumpra-se. Nada mais.
Alberto Gibin Villela
JUIZ DE DIREITO
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Perez Delgado Sanches
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