A petição inicial, após o cabeçalho e a identificação do autor e do réu, começava: "O requerente conduzia veículo de terceiro, com extremo cuidado, pela Rua Tal, quando o veículo do réu, conduzido pelo requerido..."
De pronto se constata o equívoco, assumido pelo patrono ao autor: "Se o réu pode ser o condutor, porque o autor não pode?"
Não pode.
Por que o condutor do veículo causador do acidente pode ser o réu?
Porque ele
causou o prejuízo. E quem causa prejuízo a outrem é obrigado a reparar.
Por que o condutor do veículo que sofreu o acidente não pode ser o autor?
Se o autor da ação de indenização não é dono do veículo, qual prejuízo ele sofreu? Se o prejuízo é do dono do veículo, que teve seu automóvel avariado, não é razoável que terceiro reivindique para si a indenização.
Aqui cabem parênteses: se esse terceiro tiver pago o conserto do veículo, pode pedir a reparação, em nome próprio. Ideal, nesse caso, que entrem em litisconsórcio o dono do veículo e o condutor, se este assumiu o prejuízo (a nota fiscal relativa ao conserto deve estar registrada em seu nome).
Na ação comentada, o condutor havia juntado aos autos um simples orçamento, pois não desembolsara qualquer valor. Por consequência, seu pedido foi julgado improcedente.
Comente,
divulgue, assine. Será sempre bem recebido!
Conheça
mais. Faça uma visita aos blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações
sobre questões de Direito, Português, poemas e crônicas
("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567.
Esteja à vontade
para perguntar, comentar ou criticar.
Maria da
Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC –
Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário