O rapaz ia para a casa da avó, passar o feriado. Junto, a namorada. Próximos, os pais dele, em outro veículo.
Todos moravam no interior, inclusive a avó (em outra cidade).Chovia. Muito.
Na altura do km 318 da Rodovia Brigadeiro Faria Lima o rapaz perdeu o controle de direção, invadiu a outra pista e colidiu lateralmente com um caminhão, que seguia em sentido contrário.
Com a colisão, ambos os veículos se incendiaram (o caminhão e aquele conduzido pelo rapaz), causando a morte do casal (ficaram carbonizados).
Triste. A morte é triste, é triste morrer tão jovem. Triste para os pais de ambos os jovens.
Mas o fato é que, inconsolados, os pais da garota ajuizaram ação para...
que
os pais do rapaz condutor fossem condenados a pagar indenização por danos morais.
A despeito de não haver nos autos provas da imperícia
do condutor, tentaram os autores demonstrar a responsabilidade dos pais do
rapaz, proprietários do veículo dirigido pelo filho, porque teriam agido com
extrema imprudência ao confiar a direção do veículo ao filho, em condições
climáticas adversas.
O acidente teria ocorrido, segundo alegaram, por ser o
motorista inexperiente, com apenas um ano de habilitação.
O pedido foi julgado improcedente, em primeiro grau,
dado que o rapaz era habilitado e o acidente teria ocorrido em razão das
adversidades climáticas. Nada nos autos levou os juízes – a autora perdeu em
primeiro e segundo graus – a entendimento diferente:
“Não há nada que
indique, de forma inequívoca e segura, a culpa dos réus pelo acidente. Com base
na prova documental produzida nos autos, a pista de rolamento estava molhada,
em razão da chuva, sendo que a colisão, ao que tudo indica, não era possível
evitar. Portanto, não há como se responsabilizar os réus, que também perderam o
filho no acidente, pelos transtornos sofridos pela autora, uma vez que, ao que
parece, o acidente foi causado por eventos naturais (fortes chuvas) que, embora
previsíveis, eram inevitáveis e sem qualquer relação com a alegada negligência
do filho dos requeridos na condução do veículo. E força maior exclui a
responsabilidade do agente.”
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na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free
to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos de Apelação nº 0016844-68.2009.8.26.0597, da Comarca de
Sertãozinho, em que é apelante MGGS (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados MPG
(JUSTIÇA GRATUITA) e RJG (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do
Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores CAMPOS PETRONI (Presidente) e ANA CATARINA STRAUCH. São Paulo,
27 de setembro de 2016. SERGIO ALFIERI RELATOR VOTO Nº 2921 2/6 APELAÇÃO nº
0016844-68.2009.8.26.0597
APELANTE: MGGS APELADOS: MPG e RJG COMARCA:
SERTÃOZINHO JUIZ DE 1º GRAU: NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES VOTO Nº 2921 APELAÇÃO
CÍVEL. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por
danos morais. Veículo conduzido pelo filho dos réus que perdeu o controle de
direção, causando a morte do condutor e da filha da autora. Prova documental
que indica que o veículo sinistrado perdeu a aderência com o solo em razão da
chuva. Autora que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu
direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Para
estadear a responsabilidade civil dos réus, cabia a firme demonstração dos
fatos alegados na inicial, de que teriam eles agido com alguma modalidade de
culpa, conforme determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil em vigor e
artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença de improcedência
mantida. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela
autora contra a r. sentença proferida as fls. 151/152, cujo relatório adoto,
que nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por MGGS contra RJG
e MPPG julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a autora
ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade judiciária. Alega
que as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a culpa dos
recorridos e do filho deles pelo fatídico acidente que vitimou sua filha.
Defende que as considerações lavradas no Inquérito Policial não podem ser
aplicadas ao presente caso, tendo em vista que somente foi apurada a culpa ou
não do condutor do veículo e não dos recorridos. Insiste pelo reconhecimento da
responsabilidade subjetiva dos apelados, ao argumento de que eles agiram com
extrema imprudência ao terem confiado a direção do veículo à pessoa
incapacitada para trafegar em condições climáticas adversas, sendo os
proprietários do veículo conduzido pelo filho, razão pela qual deveriam
responder por culpa in elegendo e in vigilando (fls. 155/159). Recebido o
recurso em ambos os efeitos (fls. 161), sem o recolhimento do preparo por ser a
parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 53) e a apresentação de
contrarrazões (fls. 167/174), subiram os autos. É o relatório. Primeiramente,
anoto que o presente recurso está sendo examinado sob a égide do Código de
Processo Civil de 1973. Em breve resumo, narra a autora que é mãe de JFS,
vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido no dia 23/12/2006. Relata que
sua filha estava indo passar o Natal na casa dos avós do seu namorado, TPG, o
qual era o condutor do veículo do fatídico acidente. Aduz que tomou
conhecimento de que os requeridos também viajavam para o mesmo destino, porém
em outro veículo. Ocorre que por volta das 14:00h, T., filho dos requeridos,
que conduzia o veículo VW/Gol Special, placas xxxxxxxxxxx/Jaboticabal/SP, pela
Rodovia Brigadeiro Faria Lima, Km 318+900 metros, no sentido Jaboticabal/Matão,
repentinamente invadiu a outra faixa de rolamento vindo a colidir em sua
lateral com o caminhão Mercedes Benz/L 1218 R, placas xxxxxxxxxxxxx/Anápolis-GO,
conduzido por RRS, que seguia pela citada rodovia em sentido contrário. Diz que
em razão da colisão ambos os veículos incendiaram, causando assim a morte do
condutor T. e da sua filha J., em razão da carbonização dos corpos. Sustenta
que as condições climáticas no momento do acidente eram totalmente adversas, o
que teria se agravado pelo fato do condutor do veículo ser uma pessoa
inexperiente, com apenas um ano de habilitação. Pugna pela condenação dos
requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior
a 100 (cem) salários mínimos. Deu à causa o valor de R$ 46.500,00. Em
contestação, os requeridos alegam que o acidente se deu em decorrência de caso
fortuito e pedem a improcedência da ação, com a condenação da autora nas
penalidades por litigância de má-fé (fls. 59/71 e 79/91). Nesse contexto,
sobreveio a r. sentença hostilizada, expondo a seguinte fundamentação:
“Incumbia à autora demonstrar a culpa do filho dos requeridos pelo acidente.
Porém, as provas dos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, que
o T. tenha causado, culposamente, a colisão que vitimou J além dele próprio. O
que se tem, à vista da cópia do inquérito policial anexada aos autos (arquivado
a pedido do Ministério Público fls. 76/78), é que o fatídico acidente se deu,
aparentemente, em razão do excesso de chuva. Nada há no sentido contrário”. A
r. decisão não merece reparo. Não há nada que indique, de forma inequívoca e
segura, a culpa dos réus pelo acidente. Com base na prova documental produzida
nos autos, a pista de rolamento estava molhada, em razão da chuva, sendo que a
colisão, ao que tudo indica, não era possível evitar (fls. 27/29, 40/52).
Portanto, não há como se responsabilizar os réus, que também perderam o filho
no acidente, pelos transtornos sofridos pela autora, uma vez que, ao que
parece, o acidente foi causado por eventos naturais (fortes chuvas) que, embora
previsíveis, eram inevitáveis e sem qualquer relação com a alegada negligência
do filho dos requeridos na condução do veículo. E força maior exclui a
responsabilidade do agente. Para estadear a responsabilidade civil dos réus,
cabia a firme demonstração dos fatos alegados na inicial, de que teriam eles
agido com alguma modalidade de culpa, conforme determinam os artigos 186 e 927
do Código Civil em vigor e artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
E, à míngua de comprovação satisfatória do quanto alegado na inicial a
improcedência do pedido era mesmo de rigor. Para evitar embargos de declaração
com finalidade exclusiva de prequestionamento, considero desde logo
prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, desnecessária a
citação numérica dos dispositivos legais, bastando a decisão da questão posta
(EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer). Diante do exposto, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso. SERGIO ALFIERI Relator
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