VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

PAIS DA NAMORADA PEDEM INDENIZAÇÃO AOS PAIS DO NAMORADO PORQUE A FILHA MORREU EM ACIDENTE DE VEÍCULOS

O rapaz ia para a casa da avó, passar o feriado. Junto, a namorada. Próximos, os pais dele, em outro veículo.

           Todos moravam no interior, inclusive a avó (em outra cidade).
           Chovia. Muito.
           Na altura do km 318 da Rodovia Brigadeiro Faria Lima o rapaz perdeu o controle de direção, invadiu a outra pista e colidiu lateralmente com um caminhão, que seguia em sentido contrário.
           Com a colisão, ambos os veículos se incendiaram (o caminhão e aquele conduzido pelo rapaz), causando a morte do casal (ficaram carbonizados).
           Triste. A morte é triste, é triste morrer tão jovem. Triste para os pais de ambos os jovens.
           Mas o fato é que, inconsolados, os pais da garota ajuizaram ação para...
que os pais do rapaz condutor fossem condenados a pagar indenização por danos morais.
           A despeito de não haver nos autos provas da imperícia do condutor, tentaram os autores demonstrar a responsabilidade dos pais do rapaz, proprietários do veículo dirigido pelo filho, porque teriam agido com extrema imprudência ao confiar a direção do veículo ao filho, em condições climáticas adversas.

           O acidente teria ocorrido, segundo alegaram, por ser o motorista inexperiente, com apenas um ano de habilitação.
           O pedido foi julgado improcedente, em primeiro grau, dado que o rapaz era habilitado e o acidente teria ocorrido em razão das adversidades climáticas. Nada nos autos levou os juízes – a autora perdeu em primeiro e segundo graus – a entendimento diferente:

Não há nada que indique, de forma inequívoca e segura, a culpa dos réus pelo acidente. Com base na prova documental produzida nos autos, a pista de rolamento estava molhada, em razão da chuva, sendo que a colisão, ao que tudo indica, não era possível evitar. Portanto, não há como se responsabilizar os réus, que também perderam o filho no acidente, pelos transtornos sofridos pela autora, uma vez que, ao que parece, o acidente foi causado por eventos naturais (fortes chuvas) que, embora previsíveis, eram inevitáveis e sem qualquer relação com a alegada negligência do filho dos requeridos na condução do veículo. E força maior exclui a responsabilidade do agente.”

DEIXE SEU COMENTÁRIO. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR

 

Escreva, comente. Se para elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


 Obrigada pela visita!

QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG. 

SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

CHAPÉU DE PRAIA

MEU QUADRADO

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0016844-68.2009.8.26.0597, da Comarca de Sertãozinho, em que é apelante MGGS (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados MPG (JUSTIÇA GRATUITA) e RJG (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores CAMPOS PETRONI (Presidente) e ANA CATARINA STRAUCH. São Paulo, 27 de setembro de 2016. SERGIO ALFIERI RELATOR VOTO Nº 2921 2/6 APELAÇÃO nº 0016844-68.2009.8.26.0597 
APELANTE: MGGS APELADOS: MPG e RJG COMARCA: SERTÃOZINHO JUIZ DE 1º GRAU: NEMÉRCIO RODRIGUES MARQUES VOTO Nº 2921 APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos morais. Veículo conduzido pelo filho dos réus que perdeu o controle de direção, causando a morte do condutor e da filha da autora. Prova documental que indica que o veículo sinistrado perdeu a aderência com o solo em razão da chuva. Autora que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Para estadear a responsabilidade civil dos réus, cabia a firme demonstração dos fatos alegados na inicial, de que teriam eles agido com alguma modalidade de culpa, conforme determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil em vigor e artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença proferida as fls. 151/152, cujo relatório adoto, que nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por MGGS contra RJG e MPPG julgou improcedente o pedido. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvada a gratuidade judiciária. Alega que as provas produzidas nos autos são suficientes para demonstrar a culpa dos recorridos e do filho deles pelo fatídico acidente que vitimou sua filha. Defende que as considerações lavradas no Inquérito Policial não podem ser aplicadas ao presente caso, tendo em vista que somente foi apurada a culpa ou não do condutor do veículo e não dos recorridos. Insiste pelo reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos apelados, ao argumento de que eles agiram com extrema imprudência ao terem confiado a direção do veículo à pessoa incapacitada para trafegar em condições climáticas adversas, sendo os proprietários do veículo conduzido pelo filho, razão pela qual deveriam responder por culpa in elegendo e in vigilando (fls. 155/159). Recebido o recurso em ambos os efeitos (fls. 161), sem o recolhimento do preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (fls. 53) e a apresentação de contrarrazões (fls. 167/174), subiram os autos. É o relatório. Primeiramente, anoto que o presente recurso está sendo examinado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Em breve resumo, narra a autora que é mãe de JFS, vítima fatal de acidente de trânsito, ocorrido no dia 23/12/2006. Relata que sua filha estava indo passar o Natal na casa dos avós do seu namorado, TPG, o qual era o condutor do veículo do fatídico acidente. Aduz que tomou conhecimento de que os requeridos também viajavam para o mesmo destino, porém em outro veículo. Ocorre que por volta das 14:00h, T., filho dos requeridos, que conduzia o veículo VW/Gol Special, placas xxxxxxxxxxx/Jaboticabal/SP, pela Rodovia Brigadeiro Faria Lima, Km 318+900 metros, no sentido Jaboticabal/Matão, repentinamente invadiu a outra faixa de rolamento vindo a colidir em sua lateral com o caminhão Mercedes Benz/L 1218 R, placas xxxxxxxxxxxxx/Anápolis-GO, conduzido por RRS, que seguia pela citada rodovia em sentido contrário. Diz que em razão da colisão ambos os veículos incendiaram, causando assim a morte do condutor T. e da sua filha J., em razão da carbonização dos corpos. Sustenta que as condições climáticas no momento do acidente eram totalmente adversas, o que teria se agravado pelo fato do condutor do veículo ser uma pessoa inexperiente, com apenas um ano de habilitação. Pugna pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a 100 (cem) salários mínimos. Deu à causa o valor de R$ 46.500,00. Em contestação, os requeridos alegam que o acidente se deu em decorrência de caso fortuito e pedem a improcedência da ação, com a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé (fls. 59/71 e 79/91). Nesse contexto, sobreveio a r. sentença hostilizada, expondo a seguinte fundamentação: “Incumbia à autora demonstrar a culpa do filho dos requeridos pelo acidente. Porém, as provas dos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, que o T. tenha causado, culposamente, a colisão que vitimou J além dele próprio. O que se tem, à vista da cópia do inquérito policial anexada aos autos (arquivado a pedido do Ministério Público fls. 76/78), é que o fatídico acidente se deu, aparentemente, em razão do excesso de chuva. Nada há no sentido contrário”. A r. decisão não merece reparo. Não há nada que indique, de forma inequívoca e segura, a culpa dos réus pelo acidente. Com base na prova documental produzida nos autos, a pista de rolamento estava molhada, em razão da chuva, sendo que a colisão, ao que tudo indica, não era possível evitar (fls. 27/29, 40/52). Portanto, não há como se responsabilizar os réus, que também perderam o filho no acidente, pelos transtornos sofridos pela autora, uma vez que, ao que parece, o acidente foi causado por eventos naturais (fortes chuvas) que, embora previsíveis, eram inevitáveis e sem qualquer relação com a alegada negligência do filho dos requeridos na condução do veículo. E força maior exclui a responsabilidade do agente. Para estadear a responsabilidade civil dos réus, cabia a firme demonstração dos fatos alegados na inicial, de que teriam eles agido com alguma modalidade de culpa, conforme determinam os artigos 186 e 927 do Código Civil em vigor e artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. E, à míngua de comprovação satisfatória do quanto alegado na inicial a improcedência do pedido era mesmo de rigor. Para evitar embargos de declaração com finalidade exclusiva de prequestionamento, considero desde logo prequestionada a matéria constitucional e infraconstitucional, desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando a decisão da questão posta (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer). Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. SERGIO ALFIERI Relator

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)