O seguro obrigatório DPVAT é um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado, e a reparação do dano é objetiva.
Em regra, o sinistro somente estará protegido pelo seguro DPVAT quando envolvido veículo automotor em movimento, ou seja, em uso.
acidente.
O dano
causado – invalidez, temporária ou definitiva, ou morte – é indiferente, uma
vez necessário seja demonstrado o “acidente de trânsito”, no que se incluem a
queda de mercadorias ou da carroceria. Significa dizer que, por maior que seja
o dano, se não configurado o “acidente de trânsito” não faz jus a vítima – ou
seus parentes – à indenização.
Assim,
pois, o cair da carroceria de caminhão configura acidente de trabalho que não
é, entretanto, coberto pelo seguro DPVAT. Tampouco tropeçar e bater a cabeça –
ou qualquer parte do corpo – em veículo estacionado.
No
acidente de trabalho, que pode envolver tanto o tropeçar como a queda de
caminhão, o ser atingido por mercadorias ou pela carroceria, o empregado está
coberto pela assistência social e pelos benefícios dela decorrentes - auxílio
acidente, aposentaria -, mas não, nos dois primeiros casos, pelo seguro obrigatório.
Bem
exemplifica a questão o Acórdão proferido na Apelação nº
0001778-25.2015.8.26.0472, da Comarca de Porto Ferreira, discutido na em 31ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
DEIXE SEU
COMENTÁRIO. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR
Escreva, comente. Se para
elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro
ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que
lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço
e tentarei ser melhor, da próxima vez.
Obrigada
pela visita!
QUER RECEBER DICAS?
SIGA O BLOG.
SEJA LEAL. NÃO
COPIE, COMPARTILHE.
TODOS OS
DIREITOS RESERVADOS
Respeite o
direito autoral.
Gostou?
Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:
CHAPÉU DE PRAIA
MEU QUADRADO
"CAUSOS":
COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES
GRAMÁTICA
E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)
e os mais,
na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free
to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week!
Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0001778-25.2015.8.26.0472, da Comarca de Porto Ferreira, em que é apelante CR
(JUSTIÇA GRATUITA), é apelado SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A. ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O
julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ADILSON DE ARAUJO
(Presidente sem voto), FRANCISCO CASCONI E PAULO AYROSA. São Paulo, 27 de
setembro de 2016. CARLOS NUNES RELATOR Assinatura Eletrônica 31ª CÂMARA PODER
JUDICIÁRIO SÃO PAULO APELAÇÃO N°: 0001778-25. 2015.8.26.0472 APELANTE: CR
APELADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ORIGEM: 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA JUIZ PROLATOR: ANDRÉ GUSTAVO LIVONESI VOTO
N°: 26.839 SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - Responsabilidade civil - Indenização -
Acidente ocorrido com veículo parado - Queda da carroceria de caminhão - Caso
que não se enquadra na cobertura disciplinada pela Lei nº 6.194/74 -
Circunstância que não configura acidente de trânsito, ausente comprovação de
que o acidentado tenha sido atingido por carga ou por automóvel - Indenização
indevida - Sentença mantida - Recurso improvido. Vistos. Trata-se de recurso de
apelação interposto por CR, junto aos autos da ação de cobrança de seguro
obrigatório (DPVAT), movida contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A, julgada improcedente, consoante a r. sentença de fls. 243/246, cujo
relatório fica adotado. O autor, preliminarmente, aponta cerceamento de defesa,
dada a necessidade de produção de prova pericial, aduzindo que não houve
apreciação da perícia emprestada. No mérito, defende que faz jus ao recebimento
da indenização do DPVAT, não sendo necessário que o veículo esteja em movimento
para que se configure acidente de trânsito. Sustenta que o seguro é cabível em
hipóteses que o acidente decorra de ação não provocada pela vítima e que o
automotor seja determinante do dano. Colaciona jurisprudência que lhe é
favorável. Pugna pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada
integralmente procedente (fls. 249/258). Recurso regularmente processado, sem
preparo, ante a gratuidade de justiça concedida e respondido às fls. 264/269. É
o Relatório. De início, assinale-se que a sentença recorrida foi proferida
ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual o
recurso será analisado sob a ótica do regramento vigente à época de sua
prolação. 4 Cuida-se de ação de cobrança, para recebimento de seguro
obrigatório (DPVAT), em razão de acidente envolvendo veículo automotor, julgada
improcedente. Segundo narra o autor, foi vítima de acidente de trabalho, quando
ao enlodar uma carreta de milho, a lona ergueu com o vento, vindo a se
desequilibrar, sofrendo queda que resultou lesões graves irreversíveis.
Instruiu os autos com cópia integral dos autos de ação acidentária, em que foi acolhido
o direito a benefício de cunho previdenciário. O MM. Juiz julgou improcedente a
ação, sob o fundamento de que o acidente não está acobertado pelo seguro
obrigatório. Daí o apelo. Tenho que se encontra correto o entendimento esposado
pelo nobre magistrado sentenciante, posto que o presente caso não se enquadra
na cobertura disciplinada pela Lei nº 6.194/74. Para que se cogite de eventual
recebimento do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos
automotores (DPVAT) é preciso que tenha havido um acidente de trânsito, ou
seja, um evento decorrente da movimentação de um veículo, que no caso não
ocorreu. Não se desconhece que, em certas circunstâncias, a carga de um
veículo, mesmo estando este estacionado, pode provocar acidentes e vitimar
pessoa transportada ou não. Contudo, no caso em tela, o segurado apenas alegou,
mas não comprovou que a queda da carroceria do caminhão tenha ocorrido por
conta da carga supostamente manuseada. Não obstante tenha colacionado toda a
ação acidentária, então ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social,
os elementos existentes apenas referem a ocorrência de queda, sem maiores
detalhes ou sequer indícios de como tal incidente ocorreu, ônus que incumbia ao
autor. Ademais, eventual produção de prova pericial médica não teria o condão
de afastar a improcedência, razão porque não há que se cogitar o aludido
cerceamento de defesa. Assim, não há como reclamar o pagamento de indenização
relativa ao seguro obrigatório de veículo. Entender o contrário ensejaria que
outros acidentes que envolvam veículos automotores se enquadrassem na categoria
do DPVAT, como por exemplo, eventual colisão de transeunte, por descuido, com
veículo parado, o que não seria razoável. Logo, é necessário que,
inequivocamente, o acidente decorra de ação não provocada pela vítima, devendo
o veículo ser o próprio causador do dano. Nesse sentido, a conferir, os
seguintes julgados: “CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. QUEDA DE VEÍCULO
AUTOMOTOR INERTE. CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. 1. Os danos pessoais sofridos por quem reclama indenização do
seguro DPVAT devem ser efetivamente "causados por veículos automotores de
via terrestre, ou por sua carga", nos termos do art. 2º, da Lei n.º
6.194/74. Ou seja, o veículo há de ser o causador do dano e não mera concausa
passiva do acidente. 2. No caso concreto, tem-se que o veículo automotor, de
onde caíra o autor, estava parado e somente fez parte do cenário do infortúnio,
não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do
acidente. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 1185100/MS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011); “RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE
CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -
INDENIZAÇÃO - CABIMENTO EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO
PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE
AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO
EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - O
seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho
social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano
pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de
responsabilidade civil objetiva. II - Assim, em regra, para que o sinistro seja
considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado
pelo uso de veículo automotor. III - Contudo, é cabível indenização securitária
na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou
estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu
de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo
automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. Inexistência,
na espécie. IV - Recurso especial improvido. (REsp 1.187.311/MS, Relator
Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, DJe 28/09/2011); “Acidente/seguro de
veiculo (DPVAT). Cobrança. Indenização de seguro obrigatório. Acidente com
vítima fatal envolvendo veículo que não se encontrava em circulação, mas parado
para reparos no tanque de combustível. Acidente de trânsito. Inocorrência.
Indenização indevida. Recurso improvido.” (Apelação sem Rev. n° 1.009.634-0/8,
rel. ROCHA DE SOUZA, 32ª Câm. Dir. Priv. TJSP, j. em 13/3/08); “SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT - COBRANÇA - QUEDA DE CARROCERIA DE CAMINHÃO, IMPLICANDO EM
INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE - EVENTO ENQUADRADO NA CATEGORIA DE ACIDENTE
COBERTO PELO DPVAT - NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR - DANO CONFIGURADO COMO
ACIDENTE DO TRABALHO - RECONHECIMENTO PELA R. SENTENÇA - CONFIRMAÇÃO - RECURSO
NÃO PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO PROVIDO. Não comprovando o autor, a quem
incumbia (art. 333, I, do CPC), que o acidente que sofreu, implicando em
invalidei de caráter permanente, se enquadra na categoria de acidente coberto
pelo DPVAT, em que pese envolver veículo automotor, e evidenciando os autos, no
entanto, que o dano ocorreu de mero acidente do trabalho, a improcedência da
ação de cobrança de seguro obrigatório era medida que se impunha, como aliás,
restou decidido em primeira instância. Sentença mantida, apelo não provido.”
(Apelação Sem Revisão n° 1.253.095-0/0, rel. PAULO AYROSA, 31ª Câm. DIR. PRIV.
TJ/SP, j. em 25/8/09); “Seguro obrigatório. Ação de cobrança. Improcedência na
origem. Apelo do autor. Acidente ocorrido em 29.10.2003. Autor que caiu de
caminhão parado enquanto carregava ou descarregava carga. Caso que não se
enquadra na cobertura disciplinada pela Lei 6.194/74 alterada pela Lei
8.441/92. Prescrição, ademais, ocorrida. Apelo improvido.” (Apel. sem Rev. nº
990.09.274971-4, DYRCEY CINTRA, 36ª Câm. DIR. PRIV. TJ/SP, j. em 3/12/09);
“Ação de cobrança securitária - DPVAT - Cobertura - Acidente do trabalho não
relacionado com o uso do veículo - Indenização indevida - Recurso improvido.”
(Ap. sem Rev. nº 1.119.177-0/5, rel. EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE, 28ª Câm. DIR
PRIV. TJ/SP, j. em 18/11/08). Diante desse quadro, forçoso é reconhecer que o
Juízo deu correta solução à questão trazida para julgamento, motivo pelo qual o
recurso não tem condição de modificar a sentença. Ante o exposto, e pelo meu
voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantida a r. sentença, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. CARLOS NUNES RELATOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário