ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 31.227-4/2, da Comarca de SÃO
PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apeladas L.M.E. LTDA. e OUTRA e
A.K.K.: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar extinto o processo, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ OSÓRIO e
BARBOSA PEREIRA. São Paulo, 30 de abril de 1998. Presidente e Relator
Cautelar - Exibição de
Documentos. Cautelar. Exibição de documentos. Sentença de procedência, com
exclusão da co-ré. Recursos. Alegação de...
ilegitimidade ativa e passiva.
Decisão, em outro processo,
transitada em julgado, que excluiu a autora de participação no inventário e na
sociedade. Perda de objeto. Processo extinto.
1 - Cuida-se de ação cautelar de
exibição de documentos, requerida pela autora sob a alegação de que, embora
sócia da empresa, vem sendo proibida de ingressar e participar dos atos de
administração. A sentença, fls. 506/507, declarada a fls. 513/514, julgou
procedente a ação, condenando as rés nas custas e honorários de cinco salários
mínimos, excluindo da lide a ré Iracema, condenando a autora nas custas e
honorários de dois salários mínimos. Apelaram as partes. A Empresa ré
sustentando a ilegitimidade ativa da autora, a falta de condição de sócia, a
falta de interesse de agir e reclamando a alteração das verbas da sucumbência,
fls. 520/529. A autora, fls. 532/538, pretendendo mantida a co-ré Iracema no
polo passivo. Recursos tempestivos, respondidos. Neste Tribunal juntou a ré
cópias de sentenças e acórdãos, inclusive o desta Câmara que excluiu em
definitivo os pretendidos direitos da autora à herança de W.G.F. e na sociedade
ré. A autora, no momento em que propôs a ação, figurava como sócia da empresa
ré, por representação do espólio de seu filho, até então considerado herdeiro
do falecido Walter Gomes Ferreira e, por isso, em tese, pelo menos, com direito
a pleitear a exibição de documentos por parte da sociedade. Ocorreu, porém,
que, após a sentença, foi julgada, em definitivo, no Estado de Minas Gerais,
ação de retificação de óbito, ficando reconhecido que houve comoriência, quando
da morte de Walter e seu filho Rodrigo e, de outra parte, acórdão desta Câmara,
reproduzido a fls. 648/651, declarou a inexistência de qualquer direito da
autora, A., por representação do espólio de seu filho R., na herança de
W. e, em conseqüência, a ineficácia de todos os atos anteriores, inclusive
o acordo que importou em antecipação de partilha e a participação dela no
contrato social da empresa ré. Como referido acórdão passou em julgado, segundo
o que foi certificado, em diligência, fls. 660, nada mais pode pretender a
autora, tendo desaparecido o eventual interesse que pudesse justificar o objeto
do pedido, o que implica em dar provimento, em parte, aos recursos das rés,
para julgar extinto o processo, condenada a autora nas custas e honorários
advocatícios, que ficam arbitrados em cinco ( 5 ) salários mínimos. Ante o
exposto, julgo extinto o processo. OLAVO SILVEIRA/Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO Apelação n°.31.227.4/2-00 - São Paulo
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA.
CAPITAL SEGURADO. COMORIÊNCIA. DIREITO QUE NÃO SE TRANSMITE A BENEFICIÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL.
1.
No caso em exame, restando demonstrada a comoriência entre a segurada e a
beneficiária, esta não adquire o direito referente ao contrato de seguro objeto
do presente litígio, devendo a indenização ser adimplida aos herdeiros daquela,
de acordo com a regra civil que regula a matéria. Necessidade de observar o
disposto no art. 792 do Código Civil.
2.
Assim, a legitimidade para o recebimento do capital segurado é do marido e dos
filhos da segurada. Impossibilidade dos autores pleitearem, em nome próprio,
direito alheio. Inteligência do art. 6º do Código de Processo Civil.
Negado provimento ao apelo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos.
Acordam os Desembargadores
integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além
do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª
ISABEL DIAS ALMEIDA E DES. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR.
Porto Alegre, 29 de julho de
2015.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I- RELATÓRIO
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto
(RELATOR)
N.R.K E OUTROS interpuseram recurso de
apelação contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança movida em desfavor
de ICATÚ SEGUROS S/A, extinguiu o feito sem o julgamento
do mérito, por ilegitimidade ativa ad
causam.
Em suas razões recursais às fls.
112/116 dos autos, a parte recorrente referiu que o fato de a beneficiária ter
falecido no mesmo evento danoso que a segurada não afasta a sua condição
securitária. Referiu a ausência de prova da comoriência. Teceu considerações
acerca do contrato de seguro.
Postulou o provimento do recurso,
com a reforma da decisão de primeiro grau.
A parte apelada apresentou
contra-razões às fls. 119/131 do presente feito.
Registro
que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a
adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
II- VOTOS
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto
(RELATOR)
Admissibilidade
e objeto do recurso
Eminentes
colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau,
versando a causa sobre a cobrança de seguro de vida.
Os
pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há
interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo, dispensado do preparo em
razão da concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 25), inexistindo
fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim,
verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise
das questões suscitadas.
Da ilegitimidade ativa
Preambularmente, cumpre destacar
que com a morte abre-se a sucessão, objetivando-se a transmissão da propriedade
e posse dos bens do de cujus aos seus herdeiros. No que diz
respeito a este tema é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Maria Helena
Diniz[1], ao asseverar que:
Abertura da sucessão. No instante
da morte do de cujus abre-se a sucessão,
transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens
do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que
estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato.
Por outro lado, ainda que não
possua personalidade jurídica reconhecida no direito material, o art. 12 do
Código de Processo Civil atribui personificação à universalidade de direitos em
tela, considerando-a pessoa formal, sendo representada em Juízo pelo
inventariante, nos termos no inciso V, da norma processual precitada.
No caso em
exame, compulsando os autos, verifica-se que a segurada definiu a beneficiária
no pacto securitário.
Contudo,
restando demonstrada a comoriência entre os sujeitos precitados, como se pode
observar das certidões de óbito colacionadas às fls. 21/22 dos autos, a
beneficiária não adquire o direito referente ao contrato de seguro objeto do
presente litígio, devendo esta ser adimplido aos herdeiros da segurada, de
acordo com a norma civil que regra a matéria.
Nesse
sentido é o aresto a seguir transcrito:
Sucessões Indenização de seguro
Pretensão do recorrente, na qualidade de herdeiro da irmã, que era beneficiária
de seguro de vida e faleceu em acidente de trânsito Comoriência do segurado e
da beneficiária Inteligência do art. 8º do CC Indenização que não chegou a
integrar o patrimônio da beneficiária, devendo ser pago aos herdeiros do
segurado por expressa disposição legal Inteligência do art. 192 do CC Decisão mantida
Agravo desprovido (AI nº 0491943-87.2010.8.26.0000, rel. Des. Theodureto de
Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27.4.2011”.
Assim, a
legitimidade para o recebimento do capital segurado é do marido e dos filhos da
segurada, devendo ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de
ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que estão postulando, em nome próprio,
direito alheio, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, nos
termos do art. 6º do Código de Processo Civil.III- DISPOSITIVO
Ante o
exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo a
sentença de primeiro grau em todos os provimentos emanados daquela e razões de
decidir, inclusive no que tange à fixação do ônus da sucumbência.
Des.ª Isabel Dias Almeida
(REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Léo Romi Pilau Júnior - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO -
Presidente - Apelação Cível nº 70065203374, Comarca de Três de Maio:
"NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DANIEL
PAIVA CASTRO
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.234.978-3, DA 3.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
RELATORA : DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
REVISOR : JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA (EM SUBSTITUIÇÃO A DES.ª DENISE KRUGER PEREIRA)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A
ÓBITO PAI E FILHOS. ARTIGO 8º, DO CÓDIGO
CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DECOMORIÊNCIA, QUE COMPORTA PROVA EM
CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM
QUE A MORTE DO GENITOR PRECEDEU A DOS INFANTES. PRESUNÇÃO LEGAL QUE
DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. A comoriência é o instituto jurídico segundo o qualincide a presunção
legal, estabelecida no artigo 8º doCódigo Civil, de morte simultânea, quando
existemindivíduos que morrem num mesmo evento, sem queseja possível estabelecer
qual das mortes antecedeu as demais, questão
esta que tem especial relevo para fins sucessórios, notadamente
porque a pré-morte do autor da herança (genitor) importa na
imediata sucessão aos herdeiros (princípio da saisine).
2. Por ser uma presunção relativa, a comoriência pode ser devidamente afastada quando existirem provas suficientes
a atestar que a morte de uma das vítimas antecedeu às demais, especialmente através da colheita dos testemunhos daqueles que presenciaram o sinistro. 3.
No caso, é imperioso o afastamento da presunção legal de morte
simultânea, ante a ampla e bem conduzida instrução processual que
resultou em robusta prova da pré-morte do genitor em relação aos
filhos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível nº 1.234.978-3, da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que
são Apelantes ESPÓLIO DE L.S.C. E OUTRO., e
é Apelada P.I.C.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença
proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Comoriência nº 48/2012,
ajuizada por Patrícia Isidoro Cardoso em face de Espólio de L.S.C.
Em sua petição inicial, sustenta a Autora que em 21/04/2005 faleceram em
um mesmo acidente de veículo seus filhos D. e L., e o pai dos
meninos, L. Afirma que no atestado de óbito dos mesmos consta a mesma
hora de falecimento, todavia, existem testemunhas que teriam visto o evento e
comprovariam que o óbito de L. antecedeu ao dos seus filhos D. e
L. Aduz que foi indevidamente excluída do inventário dos bens deixados
por L., eis que seus filhos herdaram os bens do pai antes de seu
falecimento.
Requereu, com base nesses fatos, a procedência do pedido inicial com a declaração de inexistência de comoriência.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 78-93, a qual
foi impugnada às fls. 172-175.
Realizadas audiências de instrução e julgamento (fls. 203, 219-222,
261-266, 276-284, 288-289).
Após as alegações finais apresentadas pelas partes, sobreveio sentença
pela qual o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, declarando
a inexistência de comoriência, na medida em que a morte do genitor teria
precedido a morte dos filhos. Pela sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, verba arbitrada em R$ 1.500,00.
Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de Apelação em que alega,
em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Firma, em síntese, que da
documentação realizada à época dos fatos, nunca constou a possibilidade de,
após o acidente, alguma das pessoas estar viva. Sustenta que a Apelada busca
obter vantagem indevida sobre o patrimônio do de cujus.
Alega estranheza quanto ao testemunho prestado por Nelito porque nos
boletins de ocorrência lavrados à época não consignou a possibilidade de ter
alguém com vida dentro os acidentados e, ainda, que, por ser policial, caso
tivesse observado a vida de um dos acidentados, deveria ter empregado esforços
para salvá-la, sob pena de omissão de socorro. Atenta ao fato de que a
escritura pública de declaração, em que a testemunha relata o acidente, foi
feita quase um ano depois do acidente, em 2006, e inquérito policial datado de
2009 nada argumenta sobre a
possibilidade de vida entre os acidentados. Sustenta, ainda, que a
inverdade do testemunho prestado em audiência é evidenciada porque alega que
houve colisão do lado do motorista quando, em verdade, a colisão se deu do lado
do passageiro.
Quanto ao testemunho prestado por Rafael, sustenta que o mesmo nada
reportou acerca da vida de um dos passageiros à autoridade policial que colheu
seu testemunho no dia do evento. Destaca que as escrituras públicas de
declaração firmadas pela partes possuem idêntico teor. Afirma que em
oportunidades diferentes a testemunha descreveu de forma errada o local em que
estava na hora do acidente. Aduz contradição em seu depoimento quando ele
afirmou que terá ouvido um dos menores chamar pela mãe.
A respeito da testemunha C., afirma que a mesma, à época dos fatos,
não reportou à autoridade policial a sobrevida de um dos meninos.
Sustenta que na lavratura do óbito a comoriência teria sido declarada
pela própria Apelada. Afirma que os laudos de necropsia realizados, diante da
gravidade das lesões, suportam a tese de comoriência, destacando, ainda, o
depoimento prestado pelo medico-legista em audiência. Do mesmo modo, o
depoimento prestado pelos atendentes do SIAT não apontam sobrevida de qualquer
um dos menores.
Requer, com base nessas alegações, a reforma da sentença e a
improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 393-402.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (cabimento, legitimação
e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade
formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e
preparo) inerentes à espécie, o recurso merece conhecimento.
A questão trazida para análise desta Corte Recursal versa sobre a
ocorrência, ou não, da comoriência quando do óbito de Leonaldo (pai), Leonardo
e Deleon (filhos), diante da ocorrência de uma acidente de trânsito em data de
21/04/2005.
À luz de todas as provas produzidas nos autos, entendo que está correta a
sentença proferida pelo magistrado singular, que afastou a presunção legal de
comoriência.
O Código
Civil estabelece, em seu artigo 8º, o instituto da comoriência, senão vejamos:
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se
podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
A comoriência corresponde a uma presunção legal, existindo indivíduos que
morreram num mesmo evento e na impossibilidade de estabelecer qual das mortes
precedeu as demais, de morte concomitante, questão esta que tem especial relevo
para fins sucessórios.
A respeito, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa:
“A questão é de vital importância, uma vez que a pré-morte de um casal ou
de pai e filho, por exemplo, tem implicações no direito sucessório. se faleceu
primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ambos não tivessem
descendentes ou ascendentes e a mulher falecesse depois, transmitiria a herança
e seus herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se se provasse que a mulher
faleceu antes. A situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou
mesmo em situações de coincidências.
Na dúvida sobre quem tenha falecido anteriormente, o Código presume o
falecimento conjunto.
(...)
Nosso sistema, com presunção de comoriência, simplifica a situação
jurídica, quando a ciência, ainda que com todo o seu avanço tecnológico, não
puder estabelecer quem faleceu anteriormente.” 1
Carlos Roberto Gonçalves destaca que a presunção de
comoriência é relativa e, portanto, pode ser desconstituída, quando
sobrevierem provas suficientes a atestar que a morte de um dos indivíduos
precedeu a dos demais:
“Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa
saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra.
Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico na pesquisa.
(...)
Diversa seria a solução se houvesse prova de quem faleceu pouco antes do
outro. O que viveu um pouco mais herdaria a meação do outro e, por sua morte, a
transmitiria aos seus colaterais. O diagnóstifo científico do momento exato da
morte, modernamente representado pela paralisação da atividade cerebral,
circulatória e respiratória, só pode ser feito por médico legista. Se este não
puder estabelecer o exato momento das mosrtes, porque os corpos se encontram em
adiantado estado de putefração, por exemplo, presumirse-á a morte simultânea,
com as consequências já mencionadas. A situação de dúvida que o art. 8º
pressupõe é a incerteza invencível.
Tendo em vista, porém, que ‘o juiz apreciará livremente a prova’
(art. 131, CPC),
cumpre, em primeiro plano, apurar,
1 VENOSA, Silvio de Salvo. Código
Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 16.
Apelação Cível nº 1.234.978-3 – fl. 7
pelos meios probatórios regulares, desde a inquirição de testemunhas até
os processos científicos empregados pela medicina legal, se alguma das vítimas
precedeu na morte às outras. Na falta de um resultado positivo, vigora a
presunção de simultaneidade da morte, sem se atender a qualquer ordem de
precedência, em razão da idade ou do sexo”. 2
Merece destaque, inclusive, a jurisprudência pátria que
admite a produção de prova para afastar a presunção de comoriência:
Sucessão. Comoriência. Acidente de veículos. Prova dos autos indicativa
da morte dos filhos posteriormente à da genitora. Inaplicabilidade da presunção
de simultaneidade do art. 11 do CC/1916.
Sucessão do patrimônio da genitora consumado quanto a seus filhos, previamente
ao falecimento desses. Condição de herdeiro do genitor das crianças, exmarido
da falecida, reconhecida, em detrimento dos ascendentes dessa. Sentença de
procedência da ação declaratória em tal sentido confirmada. Apelação dos réus
desprovida.
(TJ-SP - APL: 9174743942004826 SP 917474394.2004.8.26.0000, Relator:
Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 29/11/2011, 2ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 30/11/2011)
No caso dos autos, tem-se que Leonaldo, Leornardo e Deleon (pai e filhos) morreram num mesmo acidente de carro, quando saíram da casa da avó materna dos meninos. O veículo Fusca, conduzido por Leonaldo e onde estavam as demais vítimas, sofreu uma colisão com um veículo Vectra, ao fazer um contorno para entrar na BR-277.
Constou na certidão de óbito das vítimas (fls. 32-34) que todas vieram à óbito na mesma data e hora: 21/04/2005 às 15h10m, ou seja, foi atestada a comoriência das vítimas.
Ocorre que, bem analisando todas as provas produzidas nesse processo, entendo que foram realizadas provas suficientes para
afastar a presunção legal de comoriência, especialmente porque duas testemunhas
e uma informante, primeiras pessoas que presenciaram o evento, atestaram que a
morte do genitor antecedeu à morte dos filhos.
A testemunha N. (fls. 228), policial que primeiro atendeu o acidente,
é contundente em afirmar que ao chegar ao local do acidente verificou que,
dentre as vítimas, havia o motorista, que já estava morto, e duas crianças que
ainda tinham vida. Testemunhou, ainda, que tirou o pulso do motorista e este já
não tinha sinais de vida, ao contrário dos meninos no banco de trás, porque o
mais alto deles gemia e pedia pela mãe. Afirmou em juízo, ainda, que na
verificação do acidente foi auxiliado por um soldado do exército que estava no
local.
O policial foi, ainda, quem elaborou o boletim de ocorrência do acidente.
Alegou em juízo que lançou no boletim de ocorrência a morte das três vítimas
(nada referindo ao fato de ao chegar no local ainda estarem as duas crianças
com vida) porque as mesmas vieram a óbito no local do acidente. Ainda, quanto
ao inquérito policial posteriormente respondido, argumentou que nada falou a
respeito da vida dos meninos porque nunca lhe foi perguntado.
A testemunha R. (fls. 269), oficial do exército à época, de igual
forma, presenciou o acidente e prestou os primeiros auxílios. Explicou o depoente,
que estava voltando do serviço, e que desembarcava do ônibus no exato momento
em que ocorreu o acidente. Afirmou que foi primeiro até o veículo Vectra, pois
nele havia o choro de uma criança, e depois de verificar que estava tudo bem,
dirigiu-se ao veículo Fusca para ver as vítimas, quando escutou gemidos.
Afirmou que chamou atendimento e, então, olhou as vítimas, tendo visto um
senhor que já parecia morto (porque aparentemente não respirava e nem emitia
som). Escutou gemidos e, então, afastou o banco do motorista, que estava solto,
e viu duas crianças no banco de trás do veículo, que o menino maior estava em
cima do menino menor, e ambos gemiam, o primeiro de forma mais forte.
Sustentou que tirou a pulsação do menino maior e do motorista, técnica
aprendida no exército, sendo que apenas o menino mostrou ter pulso. Quanto a
eventual tentativa de ajudar os meninos, que estavam com vida, alegou o
depoente que não mexeu no carro porque, em todos os cursos que fez, sempre foi
orientado a não mexer nas vítimas. Explicou que não era possível mexer no carro
para tentar tirar as crianças porque o carro estava capotado, sendo que ele
mesmo chegou a falar para as pessoas que estavam no local que não poderiam
mexer nas vítimas.
Afirmou que nunca falou antes da sobrevida dos meninos, especialmente no
boletim de ocorrência em que serviu de testemunha, porque não lhe foi
perguntado.
A depoente Tatiane (fls. 228), ouvida na qualidade de informante por ser
irmã da Apelada (tia dos meninos), também presenciou o acidente, pois estava no
veículo exatamente atrás ao ocupado pelas vítimas.
Afirmou que assim que viu o acidente parou seu carro e foi até o carro
das vítimas, tendo observado que o seu cunhado estava deitado e os seus dois
sobrinhos estavam no banco traseiro. Sustentou que um dos meninos gemia e
chamava pela mãe, sendo que ficou a maior parte do tempo falando com os
sobrinhos e tentando acalmá-los, afirmando que a
Apelação Cível nº 1.234.978-3 – fl. 10
ajuda já estava chegando.
Informou que estava junto do carro também o Sr. R., e que não mexeram
no carro porque as vítimas estavam presas nas ferragens. Ainda, que quando os
bombeiros chegaram, todos já estavam mortos.
As testemunhas mencionadas são de suma importância para a solução da
lide, eis que foram as primeiras pessoas a chegar no local do acidente e ter
contato com as vítimas, sendo que todas foram categóricas em afirmar que os
meninos ainda estavam com vida, manifestada através de gemidos, enquanto o pai
já se encontrava morto.
Deve-se ponderar, ainda, que mesmo ouvida como informante, relevante o
depoimento prestado pela tia dos menores, eis que a mesma presenciou todo o
acidente e teve contato direto com as vítimas. Ademais, todo o seu depoimento
está corroborado pelos testemunhos prestados por N. e R.
Quanto aos depoimentos prestados, tem-se que os Apelantes refutam, em
suma, o fato de os mesmos não terem falado antes que encontraram os meninos
ainda com vida. Questionam, ainda, a escritura pública de declaração firmada
por N. e R. em cartório e, quanto a este, questionam incongruência no
depoimento quando este afirma onde estava no momento do acidente.
Com relação ao fato de as pessoas não terem comentado antes acerca da
situação de terem encontrado os meninos com vida, mormente quando da realização
do boletim de ocorrência, entendo que a mesma não desprestigia os testemunhos
prestados em juízo. Isto porque,
Apelação Cível nº 1.234.978-3 – fl. 11
conforme elas mesmo afirmaram, não foram questionadas a respeito disso, o
que deve ter ocorrido justamente porque as vítimas vieram a óbito no local do
acidente. Ademais, é corriqueiro que os questionamentos nesses momentos
voltem-se, em especial, para a apuração da responsabilidade das pessoas pela
própria ocorrência do acidente.
Quanto à escritura pública de declaração de fls. 14-16, prestadas por
N e R, tenho que as mesmas foram devidamente ratificadas em
audiência, sendo que as testemunhas foram veementes em afirmar que estiveram em
cartório para fazer a declaração a pedido da Apelante e que apenas responderam
aos questionamentos realizados pelo Cartorário.
Por fim, quanto a alegada divergência dos depoimentos prestados por
Rafael quanto ao local em que estava no momento do acidente (numa oportunidade
teria afirmado que estava na casa da avó, noutra que estava no ponto de ônibus
e em outra que estava desembarcando do ônibus), tenho que não existe qualquer
mácula aos depoimentos prestados. Isto porque o fato deveras importante é que
Rafael presenciou o acidente e esteve junto com as vítimas, pouco importando de
onde vinha. Ademais, tendo em vista que a localização da casa de sua avó é em
frente ao ponto de ônibus (como afirmado em audiência), não observo qualquer
divergência apta a macular seu testemunho.
Quanto às demais provas testemunhais colhidas, entendo que merecem
destaque os testemunhos prestados pelos médico legistas Luiz Antonio (fls. 269)
e Carlos (fls. 290), ambos médicos do IML.
Em seus depoimentos, ambos afirmam que não é possível, com base nos
laudos realizados, confirmar efetivamente qual morte precedeu a de quem. Ponderaram, todavia, que a morte é um processo,
sendo possível que as vítimas não tenham vindo a óbito no mesmo momento.
O médico-legista Luiz Antonio afirmou que os médicos do IML não terial
como atestar a exata hora da morte das vítimas, especialmente porque esta não é
uma preocupação do perito, que nunca imagina que tal questão gerará futuros
desdobramentos.
Esclareceu, ainda, que é possível que através de provas testemunhais seja
afastada a presunção de comoriência, eis que um leigo, através de certos
indicativos de vida (pulsação, emissão de som, respiração, gemido) poderia
verificar se a pessoa viera ou não a óbito.
Observa-se, portanto, que os experts ouvidos em juízo, em que pesem não
pudessem afirmar, com certeza, se no caso a morte de alguma das vítimas
antecedeu as demais, foram esclarecedores no sentido de que seria plenamente
viável a situação destacada pelos testemunhos de R, N e T.
As provas produzidas nos autos, portanto, são contundentes quanto a não
ocorrência de comoriência no caso, tendo a morte de Leonaldo antecedido às
mortes de L e D.
Neste aspecto, merecem destaque as conclusões obtidas pelo magistrado
singular, quando da prolação de sua sentença:
“Dessa forma pequenos detalhes podem sim ser modificados, normalmente sem
intenção.
O que importa é o fato principal que presenciaram.
Assim, o fato de não terem feito constar no boletim de ocorrência a eventual comoriência ou que tinha vida de algumas das
vítimas não surpreende, primeiro porque não lhes foi perguntado e segundo
porque o BO não tem previsão para isso.
Somente atestaram que não houve morte simultânea quando indagados para
este fim, fato esse que ocorreu a posterior. Outrossim, a defesa não conseguiu
demonstrar que essas duas testemunhas, tidas como presenciais, não estiveram no
local ou que seus relatos estavam totalmente divorciados da realidade, ou
ainda, que contivessem informações tão despropositais ou tão contraditórias a
ponto de desacreditá-las.
Ficou-se debatendo se a testemunha poderia ter chegado próximo ao local,
e a resposta é sim, pois, é notório que as pessoas quando se deparam com um acidente
se aproximam, por curiosidade, e fazem constatações.
Após a chegada da Polícia por certo que se tenta impedir a aproximação,
mas mesmo assim, muitas vezes sem sucesso. O porque as vítimas não foram
socorridas se estavam vivas, em especial se tratando de crianças, ficou
esclarecido que os policiais rodoviários tem o dever de acionar o resgate
especializado. Quanto a terceiros efetivarem resgates, depende de pessoa a
pessoa, não se podendo exigir tal conduta, portanto, questão deveras subjetiva.
Dessa forma, ante a ausência de elementos sustentáveis que possam
inviabilizar a questão central dos depoimentos, temse que efetivamente, pelo
menos um dos filhos de L entrou em óbito após ele, ficando assim
afastada a comoriência entre Leonaldo Soares da Costa e seus filhos D S C e L S C.”
Restando, pois, devidamente comprovado que a morte
de L S C antecedeu a de seus filhos L e D, pelo que deve ser mantida a sentença singular.
- Prequestionamento
Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
III – VOTO
Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de
apelação.
IV – DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em negar provimento ao recurso de
Apelação, nos termos do voto e sua fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Helton
Jorge e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador Luiz Cezar Nicolau e o
Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza (em
substituição a Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira).
Curitiba, 15 de abril de 2015.
DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
Relatora
Vistos, relatados e discutidos estes- autos de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 192 ..759-4/5-00, da Comarca de MIRANDOPOLIS,
em que é apelante CWOS sendo apelados RFC E OUTRA, espólios por seu inventariante: ACORDAM, em
Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiçando Estado de São Paulo, proferir a seguinte- decisão: "POR MAIORIA,' NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO. DECLARARAM VOTO VENCEDOR O REVISOR.'", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação
dos Desembargadores CAETANO. LAGRASTA (Presidente) , RIBEIRO DÁ SILVA. J . São Paulo, 04 de março de 2009.. -JOAQUIM GARCIA Relator VOTO: 16.530 COMORIENCIA - Acidente de carro - Bebê de onze meses - Parada
cardiorrespiratória - Existência de ligeira sensibilidade das pupilas
("foto reagentes" - Transporte para o hospital, sem que fosse
atestado o óbito pelo corpo de bombeiros - Mãe e avó que faleceram no mesmo
acidente - Presunção legal não afastada pelas provas - Recurso não provido.
Apelação ajuizada contra r. sentença que, em autos de ação declaratória de
comoriencia, julgou procedente pedido para declarar comoriencia, com a
conseqüente retificação da certidão de óbito de um dos falecidos, filho do ora
apelante (fls. 146/149). Foram acolhidos embargos de declaração, em fl. 153,
para fixar honorários na r. sentença, que os omitira. Irresigna-se o apelante,
a sustentar que incorreta a análise das provas produzidas, as quais indicam que
o óbito do menor CWCS, filho do apelante, deu-se às 20h
do dia dos fatos, o que afasta a comoriencia reconhecida (fls. 154/159).
Contra-razões ofertadas em fls. 163/169. Recurso processado, tempestivo e
preparado. É o relatório. Os autos noticiam que, em virtude de acidente
automobilístico ocorrido em 14 de setembro de 1997, faleceram os avós Re
E, sua filha S e o neto C. Apela o pai do infante, também chamado
C, único sobrevivente daquela tragédia, apresentando a questão principal,
na qual importa saber se o neto, um bebê de onze meses, sobreviveu aos
ascendentes ou se com eles sofreu os efeitos da comoriencia, como determinado
pela r. sentença. Imprescindível a acurada análise das provas apresentadas. Em
seu depoimento, o bombeiro Cláudio Roberto Gasparoto, a quem incumbiu o
atendimento à ocorrência, afirmou que, ao chegar ao local, encontrou avô e neto
ainda com vida e as outras duas vítimas com parada
respiratória. Optou pelo atendimento à criança, por determinação legal e porque
a pupila estava "foto reagente", que foi a única reação indicativa da
possibilidade de recuperação, já que não tinha sequer sensibilidade dolorosa
(fl. 121). Submetido o menor a reanimação, esse não voltou a respirar, não
tendo o bombeiro, por mais heroísmo que empregue em seus misteres, competência
para atestar óbito, o que, na espécie, foi feito pelo médico de plantão. Anota
o i. Magistrado a quo, de forma pertinente, que "na certidão de óbito,
atestou-se que o menor faleceu às 20:00 horas, tendo havido erro evidente, já
que ele deu entrada no Hospital, já em óbito, às 19:11 horas, conforme boletim do
corpo de bombeiros, sendo possível que a morte tenha ocorrido em momento
anterior (fls. 57, 58 e 59)". Reforça o depoimento o relatório
médico-pericial juntado em fls. 23/24, o qual afirma que "todos os
pacientes quando apresentam sinais de parada cárdio-respiratória, deverão ser
submetidos às manobras de RCP (ressuscitação cárdio-pulmonar), a qual só
cessará quando houver sinais de irreversibilidade no processo de morte
cerebral, podendo ser detectado clinicamente entre outros sinais, os de pupilas
dilatadas e não-reagentes à luz (rnidríase)". Não houve precisão, ainda,
quanto ao instante exato do óbito da avó e da mãe da criança. Inafastável,
assim, o secular instituto da comoriência, o qual era previsto no artigo 11 do
revogado Código Civil de 1916, reiterado no artigo 8o da vigente norma, que
afirma: "Art. 8o . Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião,
não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos." Muito embora tenham sido juntadas
provas aos autos, entre as quais destacam-se o laudo de fls. 23/24 e o
depoimento do bombeiro, o fato é que não é possível estimar, com precisão, se
houve sobrevida ao menor Carlos Weber Conrado Sanches. No caso de não se poder
precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a
presunção de haverem falecido no mesmo instante. Havendo dúvida sobre quem
morreu primeiro, só pode ser afastada mediante a existência de prova inequívoca
de premoriência, o que não se verifica nos autos. Posto isso, nego provimento
ao recurso. JOAQUIM GARCIA Relator Voto n. 17.955 - Relator: Des. Joaquim Garcia DECLARAÇÃO DE
VOTO VENCEDOR Acompanha-se o voto do e. Desembargador Relator, adotado seu
relatório, apena s par a acrescentar a s seguintes considerações: Nada obstante
os esforços n a reconstituição do acidente e o atendimento da s vítimas, não h
á como precisar o exato momento em que o menor C.W.O.S. veio a óbito, se teria
sido imediato, ou se teria falecido minutos após, ainda a transporte por
viatura do Corpo de Bombeiros. O que se trem de concreto é que a criança deu
entrada j á falecida no hospital (cerca da s 19 hora s e, portanto, mais cedo
do que erroneamente constou n a certidão de óbito), tendo como caus a lesão tão
grave, que se reforça a presunção de ter su a morte sido imediata, juntamente
com a de seus avós. A teor do disposto no art. 8o do CC, n a dúvida, presume-se
a comoriência, ficção jurídica que, no caso, implica a perda dos direitos
sucessórios com relação aos avós. Neste sentido, nota ao artigo, colacionada
por THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA: Para efeitos de comoriência, não
interessa que as mortes tenham se dado em locais diversos. A presunção legal de
comoriência estabelecida quando houver dúvida sobre quem morreu primeiro só
pode ser afastada ante a existência de prova inequívoca de premoriência (RT
639/62). (Código Civil e legislação civil em vigor, Saraiva, 27 a ed., 2008, p.
47, nota s 1 e 3). Na lição da doutrina, a comoriência pode ser resumida objetivamente:
Na dúvida sobre quem tenha falecido primeiro, o Código presume o falecimento
conjunto (...) Assim, enquanto a premoriência, isto é, a morte precedesse, e a pós-moriência, isto é a morte subseqüente, devem ser comprovadas, a
comoriência é presumida (Manual de Direito Civil, FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS,
ed. Método, 2a , p. 63). Por fim, cabe lembrar anterior Julgado que relatei:
Comoriência. Acidente de carro. Vítima arremessada a 25 metros de distância do
local, encontrada morta pelos peritos 45 minutos depois, enquanto o marido foi
conduzido ainda com vida ao hospital falecendo em seguida. Presunção legal não
afastada. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido (Apelação n.
566.202.4/5). Mantém-se, portanto, a r. sentença por seus próprios
fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. CAETANO LAGRASTA
Apelação n° 192.759.4/5 17.955
Relator: Des.
Jorge Luis Costa Beber
APELAÇAO
CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
INDENIZAÇAO POR MORTE. IRRESIGNAÇAO ENVOLVENDO A COTA PARTE DEVIDA À
AUTORA. DE CUJUS QUE TINHA QUATRO FILHOS, SENDO QUE UM DELES
TAMBÉM VEIO A ÓBITO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. HIPÓTESE DE COMORIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUCESSÓRIO ENTRE OS COMORIENTES. INDENIZAÇAO QUE DEVE
SER RATEADA ENTRE OS TRÊS FILHOS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese
de comoriência, com o passamento de pai e filho no mesmo acidente, não se
sabendo quem faleceu primeiro, presume-se que os óbitos foram simultâneos,
fazendo com que, entre os extintos, não se saiba quem é herdeiro de quem.
Diante de tal cenário, tem-se como ausente o vínculo sucessório entre ambos,
devendo o patrimônio que cada um possuía ser transferido para os seus
respectivos herdeiros, como se entre os comorientes não houvesse relação de
parentesco.
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Tangará
(Vara Única), em que é apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A,
e apelada E. C., repr. p/ mãe GPC:
A Quarta
Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento,
realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Eládio Torret Rocha, com
voto, e dele participou o Exmo. Des. Victor Ferreira. Funcionou como
Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de
Faria .
Florianópolis,
29 de agosto de 2013.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
RELATÓRIO
Perante a
Vara Única da Comarca de Tangará, E.C., representada por sua genitora GPC, ajuizou ação de cobrança em face da Seguradora Líder dos
Consórcios de Seguro DPVATS/A,
objetivando o recebimento do seguro obrigatório, em razão do falecimento de seu
pai.
Asseverou que
o de cujos tinha quatro filhos e que um deles também faleceu
em razão do acidente. Dessa forma, o valor de R$ 13.500,00 devido pela
indenização deve ser dividido entre os três herdeiros, razão pela qual pleiteou
a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.500,00, acrescidos de juros de mora e
correção monetária, além dos encargos sucumbenciais.
Devidamente
citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, que houve um
equívoco em relação à quota parte da autora, visto que, de acordo com a ordem
de vocação hereditária, a quota parte do filho falecido transfere-se aos seus
ascendentes em linha reta, ou seja, seus avós.
À luz dessas
considerações, sustentou que do montante de R$ 13.500,00, seria devido à autora
apenas o valor de R$ 3.375,00 (1/3).
Houve
réplica.
Após colhida
a manifestação do Ministério Público, o magistrado a quo julgou
procedente o pedido vertido na exordial, condenando a ré ao pagamento de R$
4.500,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Irresignada,
a ré apelou, reiterando a tese de que a autora somente faz jus à quantia de R$
3.375,00, justo que o seguro deve ser rateado entre os quatro descendentes
do de cujus .
Com as
contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou
parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exmª. Drª. Hercília Regina
Lemke, posicionando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTO
Presentes os
pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão,
adianto, deve ser mantida, ainda que por outro fundamento.
A seguradora
apelante se insurge quanto à quota parte atribuída à apelada, defendendo que
ela faz jus ao recebimento de 1/4 (e não 1/3) do valor indenizatório.
O magistrado
singular reconheceu que a autora faz jus a 1/3 por inexistir direito de
representação na linha ascendente, tal como preceitua o artigo 1.852 do Diploma
Substantivo.
Conforme se
colhe dos autos, o de cujus tinha quatro filhos, porém, uma
delas (ME), também faleceu em virtude do acidente, consoante
noticiado no registro da ocorrência acostado às fls. 16/18.
Assim, a meu
ver, a hipótese não é de aplicação do instituto da representação, justo que
ME não era pré-morta (art. 1.851, CC).
Como leciona
MAURO ANTONINI, "Nas taxativas hipóteses legais, são chamados a suceder os
parentes de um herdeiro que morreu antes do de cujus . Esses parentes herdam tudo o que o herdeiro pré-morto herdaria se
estivesse vivo, em concorrência com os herdeiros sobreviventes do mesmo
grau"Código Civil Comentado. Manole, 3ª Ed. pág. 2088, grifos meus).
Na verdade,
deve ser aplicado ao caso o instituto da comoriência, considerando que uma das
herdeiras veio a óbito na mesma ocasião do segurado, não se podendo precisar
quem faleceu primeiro.
O
artigo 8º do Código
Civil regulamenta:
"Se dois
ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos".
Sobre o
assunto, MARIA BERENICE DIAS leciona:
"Não
havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as
mortes foram concomitantes.Desaparece o vínculo sucessório entre
ambos (...) A solução é salutar, pois um não sucede o
outro , e os bens de cada um seguem para os respectivos herdeiros,
como se entre os comorientes não houvesse relação de parentesco." (in Manual
das Sucessões . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.
298, grifos meus).
Destarte, não
havendo vínculo sucessório entre Salmir e Maria Eduarda, a indenização, de
fato, deve ser paga apenas aos três filhos, razão pela qual a autora/apelada
deve receber o quinhão de 1/3.
Em caso
semelhante, a Corte Gaúcha decidiu:
"APELAÇAO
CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇAO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE COMORIÊNCIA ENTRE O
SEGURADO E OS BENEFICIÁRIOS. Diante da comoriência entre o segurado
e os beneficiários indicados na apólice de seguro, cabe ao herdeiro do segurado
a indenização, e não aos herdeiros de beneficiário . Art. 792 do
CCB. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME". (Apelação Cível Nº 70031768203, Quinta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos,
Julgado em 14/04/2010).
Ou ainda:
"INVENTÁRIO.
HABILITAÇAO. COMORIÊNCIA. Não havendo prova da precedência das mortes, a
presunção legal é a da comoriência, ou seja, da simultaneidade dos
falecimentos, não havendo transmissão de direitos entre os comorientes. Agravo
de instrumento desprovido". (Agravo de Instrumento Nº 70005129416, Oitava
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira
Trindade, Julgado em 28/11/2002).
À luz dessas
considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença singular, por
outro fundamento.
Gabinete Des. Jorge Luis Costa Beber
Simultaneidade da morte de duas
ou mais pessoas, presumível toda vez que se torna impossível determinar, para o
efeito de sucessão, a ordem em que ocorreram os perecimentos. Vide
premoriência.
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TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22215331220148260000 SP
2221533-12.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
Data de publicação: 28/07/2015
Ementa: INVENTÁRIO. COMORIÊNCIA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. Interposição de ação judicial para retificação
de assento de óbito. Acidente aéreo envolvendo pai e filho que faleceram na
mesma ocasião. Juntada de documento novo comprovando o ajuizamento de ação de
retificação de assento de óbito. Admissibilidade (art. 397 do CPC ). Suspensão
do processo mantida (art. 265 , IV , alínea a , do CPC ). Embora a ação de
retificação de registro tenha sido ajuizada depois do ajuizamento do
inventário, é admissível a suspensão deste. Prejudicialidade configurada.
Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.
TJ-RS - Apelação Cível AC 70065203374 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 03/08/2015
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CAPITAL SEGURADO.COMORIÊNCIA. DIREITO
QUE NÃO SE TRANSMITE A BENEFICIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 792 DO CÓDIGO
CIVIL. 1. No caso em exame, restando demonstrada a comoriência entre
a segurada e a beneficiária, esta não adquire o direito referente ao contrato
de seguro objeto do presente litígio, devendo a indenização ser adimplida aos
herdeiros daquela, de acordo com a regra civil que regula a matéria.
Necessidade de observar o disposto no art. 792 do Código Civil. 2. Assim, a
legitimidade para o recebimento do capital segurado é do marido e dos filhos da
segurada. Impossibilidade dos autores pleitearem, em nome próprio, direito
alheio. Inteligência do art. 6º do Código de Processo Civil. Negado provimento
ao apelo. (Apelação Cível Nº 70065203374, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/07/2015).
TJ-PR - Apelação APL 12349783 PR 1234978-3 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 27/04/2015
Ementa: DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, por de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação, nos
termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A ÓBITO PAI E
FILHOS.ARTIGO 8º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMORIÊNCIA, QUE
COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO.TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM QUE
A MORTE DO GENITOR PRECEDEU A DOS INFANTES. PRESUNÇÃO LEGAL QUE DEVE SER
AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comoriência é o
instituto jurídico segundo o qual incide a presunção legal, estabelecida no
artigo 8º do Código Civil, de morte simultânea, quando existem indivíduos que
morrem num mesmo evento, sem que seja possível estabelecer qual das mortes
antecedeu as demais, questão esta que tem especial relevo para fins
sucessórios, notadamente porque a pré-morte do autor da herança (genitor)
importa na imediata sucessão aos herdeiros (princípio da saisine). 2. Por ser
uma presunção relativa, a comoriência pode
ser devidamente afastada quando existirem provas suficientes a atestar que a
morte de uma das vítimas antecedeu às demais, especialmente através da colheita
dos testemunhos daqueles que presenciaram o sinistro. 3. No caso, é imperioso o
afastamento da presunção legal de morte simultânea, ante a ampla e bem
conduzida instrução processual que resultou em robusta prova da pré-morte do
genitor em relação aos filhos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª
C.Cível - AC - 1234978-3 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins -
Unânime - - J. 15.04.2015)
Encontrado em: DE
INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL... DECOMORIÊNCIA, QUE COMPORTA PROVA EM
CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM.... RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comoriência é o instituto
jurídico segundo o qual incide...
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70064124613 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 02/04/2015
Ementa: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.COMORIÊNCIA. ART. 8º
DO CCB. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO DO NETO QUE HERDA POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
DO PAI FALECIDO. CABIMENTO. DIREITO DO MENOR ASSEGURADO. DECISÃO POR ATO DA
RELATORA (ART. 557 DO CPC .) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de
Instrumento Nº 70064124613, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/03/2015).
TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 1927594500 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 18/03/2009
Ementa: COMORIENCIA -
Acidente de carro - Bebê de onze meses - Parada cardiorrespiratória -
Existência de ligeira sensibilidade das pupilas ("foto reagentes" -
Transporte para o hospital, sem que fosse atestado o óbito pelo corpo de
bombeiros - Mãe e avó que faleceram no mesmo acidente - Presunção legal não
afastada pelas provas - Recurso não provido. .
TJ-SC - Apelação Cível AC 20120299484 SC 2012.029948-4 (Acórdão)
(TJ-SC)
Data de publicação: 28/08/2013
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT . INDENIZAÇÃO POR MORTE.
IRRESIGNAÇÃO ENVOLVENDO A COTA PARTE DEVIDA À AUTORA. DE CUJUS QUE TINHA QUATRO
FILHOS, SENDO QUE UM DELES TAMBÉM VEIO A ÓBITO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. HIPÓTESE
DE COMORIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUCESSÓRIO ENTRE OS
COMORIENTES. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RATEADA ENTRE OS TRÊS FILHOS. SENTENÇA
MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese
de comoriência, com o passamento de pai e filho no mesmo
acidente, não se sabendo quem faleceu primeiro, presume-se que os óbitos foram
simultâneos, fazendo com que, entre os extintos, não se saiba quem é herdeiro
de quem. Diante de tal cenário, tem-se como ausente o vínculo sucessório entre ambos,
devendo o patrimônio que cada um possuía ser transferido para os seus
respectivos herdeiros, como se entre os comorientes não houvesse relação de
parentesco.
TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 1099005020085050008 BA
0109900-50.2008.5.05.0008 (TRT-5)
Data de publicação: 17/07/2009
Ementa: ILEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO. SEGURO DE VIDA.COMORIÊNCIA.
Havendo comoriência entre o segurado e o beneficiário, não
há que se falar em integração do capital ao patrimônio jurídico deste último,
porque impossível afirmar pela abertura da sucessão hereditária entre ambos.
TJ-DF - Apelação Cível APL 289589120098070007 DF
0028958-91.2009.807.0007 (TJ-DF)
Data de publicação: 20/03/2012
Ementa: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. DPVAT . SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482
/2007. COMORIÊNCIA. MORTE DE QUATRO INTEGRANTES DA MESMA
FAMÍLIA. SUCESSÃO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. A SEGURADORA REQUERIDA É LEGITIMADA
PARA RESPONDER A CAUSA, PORQUANTO É P ARTE INTEGRANTE DO SISTEMA DE POOL DE
SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, CONSOANTE
PRECEITO DO ARTIGO 7º , CAPUT, DA LEI 6194 /74. 2. A INDENIZAÇÃO DO SEGURO
DPVAT , NO CASO DE MORTE, DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 792
DO CÓDIGO CIVIL , QUE NOS REMETE À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, CONFORME
ESTABELECE O ARTIGO 4º DA LEI 6.194 /74, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482 /2007.
3. NÃO PODE A SEGURADORA ALTERAR A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PARA PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT , EIS QUE DECORRENTE DE LEI. 4 . TENDO O
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO VITIMADO QUATRO PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA E CONFIGURADA
ACOMORIÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A TRÊS, EXSURGE
CRISTALINO QUE QUANTO AO SOBREVIVENTE, COM UM DIA DE SOBREVIDA, GARANTE-SE A
OBSERVÂNCIA À VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. 5. COMPROVADO O SINISTRO E A MORTE DAS
VÍTIMAS, E EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, O VALOR DA
INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO ( DPVAT )É O PREVISTO NA LEI
11.482 /2007, NO MONTANTE DE R$13.500 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). 5. QUANDO
NÃO TIVER OCORRIDO PAGAMENTO PARCIAL, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A
DATA DO SINISTRO. 6. RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-DF - Apelação Cível APL 976129520028070001 DF
0097612-95.2002.807.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 14/01/2009
Ementa: DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. ART. 231 , II , DO CPC . NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO
CÍVEL. FALECIMENTO DE PARENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR QUEM FALECEU
PRIMEIRO. COMORIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROCURAÇÃO FALSA. ATO NULO. USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SE
O PROCEDIMENTO ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 231 , II , DO CPC ,
QUE DETERMINA A ADOÇÃO DO EDITAL QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O
LUGAR EM QUE SE ENCONTRAREM OS RÉUS. 2.A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DE NEGÓCIO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL É DO JUÍZO CÍVEL E NÃO DO DE REGISTROS PÚBLICOS. 3.DIANTE DA
DÚVIDA A RESPEITO DE QUEM FALECEU PRIMEIRO, DEVE-SE APLICAR O INSTITUTO
DA COMORIÊNCIA. 4.NÃO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O
JUIZ PROCESSANTE - DESTINATÁRIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO -, JUSTIFICADAMENTE,
CONSIDERA SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E JULGA DESNECESSÁRIAS
OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. 5.A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, MEDIANTE
PROCURAÇÃO FALSA, É NULA, EIS QUE TODA A TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA FOI
REALIZADA SEM A ANUÊNCIA DO SEU REAL PROPRIETÁRIO. 6.NÃO HÁ COMO SE RE CONHECER
A USUCAPIÃO DERIVADA DE ATO NULO. 7.APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20020110976122 DF (TJ-DF)
Data de publicação: 14/01/2009
Ementa: DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. CITAÇÃO
EDITALÍCIA. ART. 231 , II , DO CPC . NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO
CÍVEL. FALECIMENTO DE PARENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR QUEM FALECEU
PRIMEIRO. COMORIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROCURAÇÃO FALSA. ATO NULO. USUCAPIÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SE
O PROCEDIMENTO ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 231 , II , DO CPC ,
QUE DETERMINA A ADOÇÃO DO EDITAL QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O
LUGAR EM QUE SE ENCONTRAREM OS RÉUS. 2.A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DE NEGÓCIO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL É DO JUÍZO CÍVEL E NÃO DO DE REGISTROS PÚBLICOS. 3.DIANTE DA
DÚVIDA A RESPEITO DE QUEM FALECEU PRIMEIRO, DEVE-SE APLICAR O INSTITUTO
DA COMORIÊNCIA. 4.NÃO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O
JUIZ PROCESSANTE - DESTINATÁRIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO -, JUSTIFICADAMENTE,
CONSIDERA SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E JULGA DESNECESSÁRIAS
OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. 5.A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, MEDIANTE
PROCURAÇÃO FALSA, É NULA, EIS QUE TODA A TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA FOI
REALIZADA SEM A ANUÊNCIA DO SEU REAL PROPRIETÁRIO. 6.NÃO HÁ COMO SE RECONHECER
A USUCAPIÃO DERIVADA DE ATO NULO. 7.APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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