VAMOS LÁ! CLIQUE PARA SEGUIR!

VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

terça-feira, 28 de junho de 2016

COMORIÊNCIA E O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: ACÓRDÃOS

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 31.227-4/2, da Comarca de SÃO PAULO, em que são apelantes e reciprocamente apeladas L.M.E. LTDA. e OUTRA e A.K.K.: ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar extinto o processo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ OSÓRIO e BARBOSA PEREIRA. São Paulo, 30 de abril de 1998. Presidente e Relator
Cautelar - Exibição de Documentos. Cautelar. Exibição de documentos. Sentença de procedência, com exclusão da co-ré. Recursos. Alegação de...
ilegitimidade ativa e passiva. 
Decisão, em outro processo, transitada em julgado, que excluiu a autora de participação no inventário e na sociedade. Perda de objeto. Processo extinto.
1 - Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos, requerida pela autora sob a alegação de que, embora sócia da empresa, vem sendo proibida de ingressar e participar dos atos de administração. A sentença, fls. 506/507, declarada a fls. 513/514, julgou procedente a ação, condenando as rés nas custas e honorários de cinco salários mínimos, excluindo da lide a ré Iracema, condenando a autora nas custas e honorários de dois salários mínimos. Apelaram as partes. A Empresa ré sustentando a ilegitimidade ativa da autora, a falta de condição de sócia, a falta de interesse de agir e reclamando a alteração das verbas da sucumbência, fls. 520/529. A autora, fls. 532/538, pretendendo mantida a co-ré Iracema no polo passivo. Recursos tempestivos, respondidos. Neste Tribunal juntou a ré cópias de sentenças e acórdãos, inclusive o desta Câmara que excluiu em definitivo os pretendidos direitos da autora à herança de W.G.F. e na sociedade ré. A autora, no momento em que propôs a ação, figurava como sócia da empresa ré, por representação do espólio de seu filho, até então considerado herdeiro do falecido Walter Gomes Ferreira e, por isso, em tese, pelo menos, com direito a pleitear a exibição de documentos por parte da sociedade. Ocorreu, porém, que, após a sentença, foi julgada, em definitivo, no Estado de Minas Gerais, ação de retificação de óbito, ficando reconhecido que houve comoriência, quando da morte de Walter e seu filho Rodrigo e, de outra parte, acórdão desta Câmara, reproduzido a fls. 648/651, declarou a inexistência de qualquer direito da autora, A., por representação do espólio de seu filho R., na herança de W. e, em conseqüência, a ineficácia de todos os atos anteriores, inclusive o acordo que importou em antecipação de partilha e a participação dela no contrato social da empresa ré. Como referido acórdão passou em julgado, segundo o que foi certificado, em diligência, fls. 660, nada mais pode pretender a autora, tendo desaparecido o eventual interesse que pudesse justificar o objeto do pedido, o que implica em dar provimento, em parte, aos recursos das rés, para julgar extinto o processo, condenada a autora nas custas e honorários advocatícios, que ficam arbitrados em cinco ( 5 ) salários mínimos. Ante o exposto, julgo extinto o processo. OLAVO SILVEIRA/Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação n°.31.227.4/2-00 - São Paulo

GOSTOU? COMPARTILHE.

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CAPITAL SEGURADO. COMORIÊNCIA. DIREITO QUE NÃO SE TRANSMITE A BENEFICIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL.
1.        No caso em exame, restando demonstrada a comoriência entre a segurada e a beneficiária, esta não adquire o direito referente ao contrato de seguro objeto do presente litígio, devendo a indenização ser adimplida aos herdeiros daquela, de acordo com a regra civil que regula a matéria. Necessidade de observar o disposto no art. 792 do Código Civil.
2.        Assim, a legitimidade para o recebimento do capital segurado é do marido e dos filhos da segurada. Impossibilidade dos autores pleitearem, em nome próprio, direito alheio. Inteligência do art. 6º do Código de Processo Civil.
Negado provimento ao apelo.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª ISABEL DIAS ALMEIDA E DES. LÉO ROMI PILAU JÚNIOR.
Porto Alegre, 29 de julho de 2015.
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,
Relator.
I- RELATÓRIO
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)
N.R.K E OUTROS interpuseram recurso de apelação contra a decisão que, nos autos da ação de cobrança movida em desfavor de ICATÚ SEGUROS S/A, extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam.
Em suas razões recursais às fls. 112/116 dos autos, a parte recorrente referiu que o fato de a beneficiária ter falecido no mesmo evento danoso que a segurada não afasta a sua condição securitária. Referiu a ausência de prova da comoriência. Teceu considerações acerca do contrato de seguro.
Postulou o provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.
A parte apelada apresentou contra-razões às fls. 119/131 do presente feito.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
II- VOTOS
Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)
Admissibilidade e objeto do recurso
Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, versando a causa sobre a cobrança de seguro de vida.
Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo, dispensado do preparo em razão da concessão do benefício da assistência judiciária (fl. 25), inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.
Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para a análise das questões suscitadas.
Da ilegitimidade ativa
Preambularmente, cumpre destacar que com a morte abre-se a sucessão, objetivando-se a transmissão da propriedade e posse dos bens do de cujus aos seus herdeiros. No que diz respeito a este tema é oportuno trazer à baila os ensinamentos de Maria Helena Diniz[1], ao asseverar que:
Abertura da sucessão. No instante da morte do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do falecido aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato.
Por outro lado, ainda que não possua personalidade jurídica reconhecida no direito material, o art. 12 do Código de Processo Civil atribui personificação à universalidade de direitos em tela, considerando-a pessoa formal, sendo representada em Juízo pelo inventariante, nos termos no inciso V, da norma processual precitada.
No caso em exame, compulsando os autos, verifica-se que a segurada definiu a beneficiária no pacto securitário.
Contudo, restando demonstrada a comoriência entre os sujeitos precitados, como se pode observar das certidões de óbito colacionadas às fls. 21/22 dos autos, a beneficiária não adquire o direito referente ao contrato de seguro objeto do presente litígio, devendo esta ser adimplido aos herdeiros da segurada, de acordo com a norma civil que regra a matéria.
Nesse sentido é o aresto a seguir transcrito:
Sucessões Indenização de seguro Pretensão do recorrente, na qualidade de herdeiro da irmã, que era beneficiária de seguro de vida e faleceu em acidente de trânsito Comoriência do segurado e da beneficiária Inteligência do art. 8º do CC Indenização que não chegou a integrar o patrimônio da beneficiária, devendo ser pago aos herdeiros do segurado por expressa disposição legal Inteligência do art. 192 do CC Decisão mantida Agravo desprovido (AI nº 0491943-87.2010.8.26.0000, rel. Des. Theodureto de Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 27.4.2011”.
Assim, a legitimidade para o recebimento do capital segurado é do marido e dos filhos da segurada, devendo ser mantida a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que estão postulando, em nome próprio, direito alheio, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil.III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os provimentos emanados daquela e razões de decidir, inclusive no que tange à fixação do ônus da sucumbência.
Des.ª Isabel Dias Almeida (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Léo Romi Pilau Júnior - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70065203374, Comarca de Três de Maio: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DANIEL PAIVA CASTRO
  
APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.234.978-3, DA 3.ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
RELATORA : DES.ª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
REVISOR : JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA (EM SUBSTITUIÇÃO A DES.ª DENISE KRUGER PEREIRA)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A ÓBITO PAI E FILHOS. ARTIGO , DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DECOMORIÊNCIA, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM QUE A MORTE DO GENITOR PRECEDEU A DOS INFANTES. PRESUNÇÃO LEGAL QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A comoriência é o instituto jurídico segundo o qualincide a presunção legal, estabelecida no artigo 8º doCódigo Civil, de morte simultânea, quando existemindivíduos que morrem num mesmo evento, sem queseja possível estabelecer qual das mortes antecedeu as demais, questão esta que tem especial relevo para fins sucessórios, notadamente porque a pré-morte do autor da herança (genitor) importa na imediata sucessão aos herdeiros (princípio da saisine).
2. Por ser uma presunção relativa, a comoriência pode ser devidamente afastada quando existirem provas suficientes a atestar que a morte de uma das vítimas antecedeu às demais, especialmente através da colheita dos testemunhos daqueles que presenciaram o sinistro. 3. No caso, é imperioso o afastamento da presunção legal de morte simultânea, ante a ampla e bem conduzida instrução processual que resultou em robusta prova da pré-morte do genitor em relação aos filhos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.234.978-3, da 3ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, em que são Apelantes ESPÓLIO DE L.S.C. E OUTRO., e é Apelada P.I.C. 
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Comoriência nº 48/2012, ajuizada por Patrícia Isidoro Cardoso em face de Espólio de L.S.C.
Em sua petição inicial, sustenta a Autora que em 21/04/2005 faleceram em um mesmo acidente de veículo seus filhos D. e L., e o pai dos meninos, L. Afirma que no atestado de óbito dos mesmos consta a mesma hora de falecimento, todavia, existem testemunhas que teriam visto o evento e comprovariam que o óbito de L. antecedeu ao dos seus filhos D. e L. Aduz que foi indevidamente excluída do inventário dos bens deixados por L., eis que seus filhos herdaram os bens do pai antes de seu falecimento.
Requereu, com base nesses fatos, a procedência do pedido inicial com a declaração de inexistência de comoriência.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 78-93, a qual foi impugnada às fls. 172-175.
Realizadas audiências de instrução e julgamento (fls. 203, 219-222, 261-266, 276-284, 288-289).
Após as alegações finais apresentadas pelas partes, sobreveio sentença pela qual o magistrado singular julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de comoriência, na medida em que a morte do genitor teria precedido a morte dos filhos. Pela sucumbência, condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, verba arbitrada em R$ 1.500,00.
Irresignado, o Réu interpôs o presente recurso de Apelação em que alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Firma, em síntese, que da documentação realizada à época dos fatos, nunca constou a possibilidade de, após o acidente, alguma das pessoas estar viva. Sustenta que a Apelada busca obter vantagem indevida sobre o patrimônio do de cujus.
Alega estranheza quanto ao testemunho prestado por Nelito porque nos boletins de ocorrência lavrados à época não consignou a possibilidade de ter alguém com vida dentro os acidentados e, ainda, que, por ser policial, caso tivesse observado a vida de um dos acidentados, deveria ter empregado esforços para salvá-la, sob pena de omissão de socorro. Atenta ao fato de que a escritura pública de declaração, em que a testemunha relata o acidente, foi feita quase um ano depois do acidente, em 2006, e inquérito policial datado de 2009 nada argumenta sobre a
possibilidade de vida entre os acidentados. Sustenta, ainda, que a inverdade do testemunho prestado em audiência é evidenciada porque alega que houve colisão do lado do motorista quando, em verdade, a colisão se deu do lado do passageiro.
Quanto ao testemunho prestado por Rafael, sustenta que o mesmo nada reportou acerca da vida de um dos passageiros à autoridade policial que colheu seu testemunho no dia do evento. Destaca que as escrituras públicas de declaração firmadas pela partes possuem idêntico teor. Afirma que em oportunidades diferentes a testemunha descreveu de forma errada o local em que estava na hora do acidente. Aduz contradição em seu depoimento quando ele afirmou que terá ouvido um dos menores chamar pela mãe.
A respeito da testemunha C., afirma que a mesma, à época dos fatos, não reportou à autoridade policial a sobrevida de um dos meninos.
Sustenta que na lavratura do óbito a comoriência teria sido declarada pela própria Apelada. Afirma que os laudos de necropsia realizados, diante da gravidade das lesões, suportam a tese de comoriência, destacando, ainda, o depoimento prestado pelo medico-legista em audiência. Do mesmo modo, o depoimento prestado pelos atendentes do SIAT não apontam sobrevida de qualquer um dos menores.
Requer, com base nessas alegações, a reforma da sentença e a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 393-402.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) inerentes à espécie, o recurso merece conhecimento.
A questão trazida para análise desta Corte Recursal versa sobre a ocorrência, ou não, da comoriência quando do óbito de Leonaldo (pai), Leonardo e Deleon (filhos), diante da ocorrência de uma acidente de trânsito em data de 21/04/2005.
À luz de todas as provas produzidas nos autos, entendo que está correta a sentença proferida pelo magistrado singular, que afastou a presunção legal de comoriência.
Código Civil estabelece, em seu artigo , o instituto da comoriência, senão vejamos:
Art. 8º. Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
A comoriência corresponde a uma presunção legal, existindo indivíduos que morreram num mesmo evento e na impossibilidade de estabelecer qual das mortes precedeu as demais, de morte concomitante, questão esta que tem especial relevo para fins sucessórios.
A respeito, a doutrina de Silvio de Salvo Venosa:
“A questão é de vital importância, uma vez que a pré-morte de um casal ou de pai e filho, por exemplo, tem implicações no direito sucessório. se faleceu primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ambos não tivessem descendentes ou ascendentes e a mulher falecesse depois, transmitiria a herança e seus herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se se provasse que a mulher faleceu antes. A situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou mesmo em situações de coincidências.
Na dúvida sobre quem tenha falecido anteriormente, o Código presume o falecimento conjunto.
(...)
Nosso sistema, com presunção de comoriência, simplifica a situação jurídica, quando a ciência, ainda que com todo o seu avanço tecnológico, não puder estabelecer quem faleceu anteriormente.” 1
Carlos Roberto Gonçalves destaca que a presunção de
comoriência é relativa e, portanto, pode ser desconstituída, quando
sobrevierem provas suficientes a atestar que a morte de um dos indivíduos
precedeu a dos demais:
“Quando duas pessoas morrem em determinado acidente, somente interessa saber qual delas morreu primeiro se uma for herdeira ou beneficiária da outra. Do contrário, inexiste qualquer interesse jurídico na pesquisa.
(...)
Diversa seria a solução se houvesse prova de quem faleceu pouco antes do outro. O que viveu um pouco mais herdaria a meação do outro e, por sua morte, a transmitiria aos seus colaterais. O diagnóstifo científico do momento exato da morte, modernamente representado pela paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória, só pode ser feito por médico legista. Se este não puder estabelecer o exato momento das mosrtes, porque os corpos se encontram em adiantado estado de putefração, por exemplo, presumirse-á a morte simultânea, com as consequências já mencionadas. A situação de dúvida que o art. 8º pressupõe é a incerteza invencível.
Tendo em vista, porém, que ‘o juiz apreciará livremente a prova’ (art. 131CPC), cumpre, em primeiro plano, apurar,
1 VENOSA, Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 16.
Apelação Cível nº 1.234.978-3 – fl. 7
pelos meios probatórios regulares, desde a inquirição de testemunhas até os processos científicos empregados pela medicina legal, se alguma das vítimas precedeu na morte às outras. Na falta de um resultado positivo, vigora a presunção de simultaneidade da morte, sem se atender a qualquer ordem de precedência, em razão da idade ou do sexo”. 2
Merece destaque, inclusive, a jurisprudência pátria que
admite a produção de prova para afastar a presunção de comoriência:
Sucessão. Comoriência. Acidente de veículos. Prova dos autos indicativa da morte dos filhos posteriormente à da genitora. Inaplicabilidade da presunção de simultaneidade do art. 11 do CC/1916. Sucessão do patrimônio da genitora consumado quanto a seus filhos, previamente ao falecimento desses. Condição de herdeiro do genitor das crianças, exmarido da falecida, reconhecida, em detrimento dos ascendentes dessa. Sentença de procedência da ação declaratória em tal sentido confirmada. Apelação dos réus desprovida.
(TJ-SP - APL: 9174743942004826 SP 917474394.2004.8.26.0000, Relator: Fabio Tabosa, Data de Julgamento: 29/11/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2011)
No caso dos autos, tem-se que Leonaldo, Leornardo e Deleon (pai e filhos) morreram num mesmo acidente de carro, quando saíram da casa da avó materna dos meninos. O veículo Fusca, conduzido por Leonaldo e onde estavam as demais vítimas, sofreu uma colisão com um veículo Vectra, ao fazer um contorno para entrar na BR-277.
Constou na certidão de óbito das vítimas (fls. 32-34) que todas vieram à óbito na mesma data e hora: 21/04/2005 às 15h10m, ou seja, foi atestada a comoriência das vítimas.
Ocorre que, bem analisando todas as provas produzidas nesse processo, entendo que foram realizadas provas suficientes para afastar a presunção legal de comoriência, especialmente porque duas testemunhas e uma informante, primeiras pessoas que presenciaram o evento, atestaram que a morte do genitor antecedeu à morte dos filhos.
A testemunha N. (fls. 228), policial que primeiro atendeu o acidente, é contundente em afirmar que ao chegar ao local do acidente verificou que, dentre as vítimas, havia o motorista, que já estava morto, e duas crianças que ainda tinham vida. Testemunhou, ainda, que tirou o pulso do motorista e este já não tinha sinais de vida, ao contrário dos meninos no banco de trás, porque o mais alto deles gemia e pedia pela mãe. Afirmou em juízo, ainda, que na verificação do acidente foi auxiliado por um soldado do exército que estava no local.
O policial foi, ainda, quem elaborou o boletim de ocorrência do acidente. Alegou em juízo que lançou no boletim de ocorrência a morte das três vítimas (nada referindo ao fato de ao chegar no local ainda estarem as duas crianças com vida) porque as mesmas vieram a óbito no local do acidente. Ainda, quanto ao inquérito policial posteriormente respondido, argumentou que nada falou a respeito da vida dos meninos porque nunca lhe foi perguntado.
A testemunha R. (fls. 269), oficial do exército à época, de igual forma, presenciou o acidente e prestou os primeiros auxílios. Explicou o depoente, que estava voltando do serviço, e que desembarcava do ônibus no exato momento em que ocorreu o acidente. Afirmou que foi primeiro até o veículo Vectra, pois nele havia o choro de uma criança, e depois de verificar que estava tudo bem, dirigiu-se ao veículo Fusca para ver as vítimas, quando escutou gemidos.
Afirmou que chamou atendimento e, então, olhou as vítimas, tendo visto um senhor que já parecia morto (porque aparentemente não respirava e nem emitia som). Escutou gemidos e, então, afastou o banco do motorista, que estava solto, e viu duas crianças no banco de trás do veículo, que o menino maior estava em cima do menino menor, e ambos gemiam, o primeiro de forma mais forte.
Sustentou que tirou a pulsação do menino maior e do motorista, técnica aprendida no exército, sendo que apenas o menino mostrou ter pulso. Quanto a eventual tentativa de ajudar os meninos, que estavam com vida, alegou o depoente que não mexeu no carro porque, em todos os cursos que fez, sempre foi orientado a não mexer nas vítimas. Explicou que não era possível mexer no carro para tentar tirar as crianças porque o carro estava capotado, sendo que ele mesmo chegou a falar para as pessoas que estavam no local que não poderiam mexer nas vítimas.
Afirmou que nunca falou antes da sobrevida dos meninos, especialmente no boletim de ocorrência em que serviu de testemunha, porque não lhe foi perguntado.
A depoente Tatiane (fls. 228), ouvida na qualidade de informante por ser irmã da Apelada (tia dos meninos), também presenciou o acidente, pois estava no veículo exatamente atrás ao ocupado pelas vítimas.
Afirmou que assim que viu o acidente parou seu carro e foi até o carro das vítimas, tendo observado que o seu cunhado estava deitado e os seus dois sobrinhos estavam no banco traseiro. Sustentou que um dos meninos gemia e chamava pela mãe, sendo que ficou a maior parte do tempo falando com os sobrinhos e tentando acalmá-los, afirmando que a
Apelação Cível nº 1.234.978-3 – fl. 10
ajuda já estava chegando.
Informou que estava junto do carro também o Sr. R., e que não mexeram no carro porque as vítimas estavam presas nas ferragens. Ainda, que quando os bombeiros chegaram, todos já estavam mortos.
As testemunhas mencionadas são de suma importância para a solução da lide, eis que foram as primeiras pessoas a chegar no local do acidente e ter contato com as vítimas, sendo que todas foram categóricas em afirmar que os meninos ainda estavam com vida, manifestada através de gemidos, enquanto o pai já se encontrava morto.
Deve-se ponderar, ainda, que mesmo ouvida como informante, relevante o depoimento prestado pela tia dos menores, eis que a mesma presenciou todo o acidente e teve contato direto com as vítimas. Ademais, todo o seu depoimento está corroborado pelos testemunhos prestados por N. e R.
Quanto aos depoimentos prestados, tem-se que os Apelantes refutam, em suma, o fato de os mesmos não terem falado antes que encontraram os meninos ainda com vida. Questionam, ainda, a escritura pública de declaração firmada por N. e R. em cartório e, quanto a este, questionam incongruência no depoimento quando este afirma onde estava no momento do acidente.
Com relação ao fato de as pessoas não terem comentado antes acerca da situação de terem encontrado os meninos com vida, mormente quando da realização do boletim de ocorrência, entendo que a mesma não desprestigia os testemunhos prestados em juízo. Isto porque,
Apelação Cível nº 1.234.978-3 – fl. 11
conforme elas mesmo afirmaram, não foram questionadas a respeito disso, o que deve ter ocorrido justamente porque as vítimas vieram a óbito no local do acidente. Ademais, é corriqueiro que os questionamentos nesses momentos voltem-se, em especial, para a apuração da responsabilidade das pessoas pela própria ocorrência do acidente.
Quanto à escritura pública de declaração de fls. 14-16, prestadas por N e R, tenho que as mesmas foram devidamente ratificadas em audiência, sendo que as testemunhas foram veementes em afirmar que estiveram em cartório para fazer a declaração a pedido da Apelante e que apenas responderam aos questionamentos realizados pelo Cartorário.
Por fim, quanto a alegada divergência dos depoimentos prestados por Rafael quanto ao local em que estava no momento do acidente (numa oportunidade teria afirmado que estava na casa da avó, noutra que estava no ponto de ônibus e em outra que estava desembarcando do ônibus), tenho que não existe qualquer mácula aos depoimentos prestados. Isto porque o fato deveras importante é que Rafael presenciou o acidente e esteve junto com as vítimas, pouco importando de onde vinha. Ademais, tendo em vista que a localização da casa de sua avó é em frente ao ponto de ônibus (como afirmado em audiência), não observo qualquer divergência apta a macular seu testemunho.
Quanto às demais provas testemunhais colhidas, entendo que merecem destaque os testemunhos prestados pelos médico legistas Luiz Antonio (fls. 269) e Carlos (fls. 290), ambos médicos do IML.
Em seus depoimentos, ambos afirmam que não é possível, com base nos laudos realizados, confirmar efetivamente qual morte precedeu a de quem. Ponderaram, todavia, que a morte é um processo, sendo possível que as vítimas não tenham vindo a óbito no mesmo momento.
O médico-legista Luiz Antonio afirmou que os médicos do IML não terial como atestar a exata hora da morte das vítimas, especialmente porque esta não é uma preocupação do perito, que nunca imagina que tal questão gerará futuros desdobramentos.
Esclareceu, ainda, que é possível que através de provas testemunhais seja afastada a presunção de comoriência, eis que um leigo, através de certos indicativos de vida (pulsação, emissão de som, respiração, gemido) poderia verificar se a pessoa viera ou não a óbito.
Observa-se, portanto, que os experts ouvidos em juízo, em que pesem não pudessem afirmar, com certeza, se no caso a morte de alguma das vítimas antecedeu as demais, foram esclarecedores no sentido de que seria plenamente viável a situação destacada pelos testemunhos de R, N e T.
As provas produzidas nos autos, portanto, são contundentes quanto a não ocorrência de comoriência no caso, tendo a morte de Leonaldo antecedido às mortes de L e D.
Neste aspecto, merecem destaque as conclusões obtidas pelo magistrado singular, quando da prolação de sua sentença:
“Dessa forma pequenos detalhes podem sim ser modificados, normalmente sem intenção.
O que importa é o fato principal que presenciaram.
Assim, o fato de não terem feito constar no boletim de ocorrência a eventual comoriência ou que tinha vida de algumas das vítimas não surpreende, primeiro porque não lhes foi perguntado e segundo porque o BO não tem previsão para isso.
Somente atestaram que não houve morte simultânea quando indagados para este fim, fato esse que ocorreu a posterior. Outrossim, a defesa não conseguiu demonstrar que essas duas testemunhas, tidas como presenciais, não estiveram no local ou que seus relatos estavam totalmente divorciados da realidade, ou ainda, que contivessem informações tão despropositais ou tão contraditórias a ponto de desacreditá-las.
Ficou-se debatendo se a testemunha poderia ter chegado próximo ao local, e a resposta é sim, pois, é notório que as pessoas quando se deparam com um acidente se aproximam, por curiosidade, e fazem constatações.
Após a chegada da Polícia por certo que se tenta impedir a aproximação, mas mesmo assim, muitas vezes sem sucesso. O porque as vítimas não foram socorridas se estavam vivas, em especial se tratando de crianças, ficou esclarecido que os policiais rodoviários tem o dever de acionar o resgate especializado. Quanto a terceiros efetivarem resgates, depende de pessoa a pessoa, não se podendo exigir tal conduta, portanto, questão deveras subjetiva.
Dessa forma, ante a ausência de elementos sustentáveis que possam inviabilizar a questão central dos depoimentos, temse que efetivamente, pelo menos um dos filhos de L entrou em óbito após ele, ficando assim afastada a comoriência entre Leonaldo Soares da Costa e seus filhos D S C e L S C.”
Restando, pois, devidamente comprovado que a morte
de L S C antecedeu a de seus filhos L e D, pelo que deve ser mantida a sentença singular. 
- Prequestionamento
Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
III – VOTO
Pelo exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
IV – DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto e sua fundamentação.
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Helton Jorge e dele participaram o Excelentíssimo Desembargador Luiz Cezar Nicolau e o Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Denise Kruger Pereira).
Curitiba, 15 de abril de 2015.
DESª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS
Relatora
  
Vistos, relatados e discutidos estes- autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 192 ..759-4/5-00, da Comarca  de MIRANDOPOLIS, em que é apelante CWOS sendo apelados RFC E OUTRA, espólios por seu inventariante:  ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiçando Estado de São Paulo, proferir a seguinte- decisão: "POR MAIORIA,' NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECLARARAM VOTO VENCEDOR O REVISOR.'", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO. LAGRASTA  (Presidente) , RIBEIRO DÁ SILVA. J . São Paulo, 04 de março de 2009.. -JOAQUIM GARCIA Relator VOTO: 16.530 COMORIENCIA - Acidente de carro - Bebê de onze meses - Parada cardiorrespiratória - Existência de ligeira sensibilidade das pupilas ("foto reagentes" - Transporte para o hospital, sem que fosse atestado o óbito pelo corpo de bombeiros - Mãe e avó que faleceram no mesmo acidente - Presunção legal não afastada pelas provas - Recurso não provido. Apelação ajuizada contra r. sentença que, em autos de ação declaratória de comoriencia, julgou procedente pedido para declarar comoriencia, com a conseqüente retificação da certidão de óbito de um dos falecidos, filho do ora apelante (fls. 146/149). Foram acolhidos embargos de declaração, em fl. 153, para fixar honorários na r. sentença, que os omitira. Irresigna-se o apelante, a sustentar que incorreta a análise das provas produzidas, as quais indicam que o óbito do menor CWCS, filho do apelante, deu-se às 20h do dia dos fatos, o que afasta a comoriencia reconhecida (fls. 154/159). Contra-razões ofertadas em fls. 163/169. Recurso processado, tempestivo e preparado. É o relatório. Os autos noticiam que, em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 14 de setembro de 1997, faleceram os avós Re E, sua filha S e o neto C. Apela o pai do infante, também chamado C, único sobrevivente daquela tragédia, apresentando a questão principal, na qual importa saber se o neto, um bebê de onze meses, sobreviveu aos ascendentes ou se com eles sofreu os efeitos da comoriencia, como determinado pela r. sentença. Imprescindível a acurada análise das provas apresentadas. Em seu depoimento, o bombeiro Cláudio Roberto Gasparoto, a quem incumbiu o atendimento à ocorrência, afirmou que, ao chegar ao local, encontrou avô e neto ainda com vida e as outras duas vítimas com parada respiratória. Optou pelo atendimento à criança, por determinação legal e porque a pupila estava "foto reagente", que foi a única reação indicativa da possibilidade de recuperação, já que não tinha sequer sensibilidade dolorosa (fl. 121). Submetido o menor a reanimação, esse não voltou a respirar, não tendo o bombeiro, por mais heroísmo que empregue em seus misteres, competência para atestar óbito, o que, na espécie, foi feito pelo médico de plantão. Anota o i. Magistrado a quo, de forma pertinente, que "na certidão de óbito, atestou-se que o menor faleceu às 20:00 horas, tendo havido erro evidente, já que ele deu entrada no Hospital, já em óbito, às 19:11 horas, conforme boletim do corpo de bombeiros, sendo possível que a morte tenha ocorrido em momento anterior (fls. 57, 58 e 59)". Reforça o depoimento o relatório médico-pericial juntado em fls. 23/24, o qual afirma que "todos os pacientes quando apresentam sinais de parada cárdio-respiratória, deverão ser submetidos às manobras de RCP (ressuscitação cárdio-pulmonar), a qual só cessará quando houver sinais de irreversibilidade no processo de morte cerebral, podendo ser detectado clinicamente entre outros sinais, os de pupilas dilatadas e não-reagentes à luz (rnidríase)". Não houve precisão, ainda, quanto ao instante exato do óbito da avó e da mãe da criança. Inafastável, assim, o secular instituto da comoriência, o qual era previsto no artigo 11 do revogado Código Civil de 1916, reiterado no artigo 8o da vigente norma, que afirma: "Art. 8o . Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos." Muito embora tenham sido juntadas provas aos autos, entre as quais destacam-se o laudo de fls. 23/24 e o depoimento do bombeiro, o fato é que não é possível estimar, com precisão, se houve sobrevida ao menor Carlos Weber Conrado Sanches. No caso de não se poder precisar a ordem cronológica das mortes dos comorientes, a lei firmará a presunção de haverem falecido no mesmo instante. Havendo dúvida sobre quem morreu primeiro, só pode ser afastada mediante a existência de prova inequívoca de premoriência, o que não se verifica nos autos. Posto isso, nego provimento ao recurso. JOAQUIM GARCIA Relator Voto n. 17.955 - Relator: Des. Joaquim Garcia DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR Acompanha-se o voto do e. Desembargador Relator, adotado seu relatório, apena s par a acrescentar a s seguintes considerações: Nada obstante os esforços n a reconstituição do acidente e o atendimento da s vítimas, não h á como precisar o exato momento em que o menor C.W.O.S. veio a óbito, se teria sido imediato, ou se teria falecido minutos após, ainda a transporte por viatura do Corpo de Bombeiros. O que se trem de concreto é que a criança deu entrada j á falecida no hospital (cerca da s 19 hora s e, portanto, mais cedo do que erroneamente constou n a certidão de óbito), tendo como caus a lesão tão grave, que se reforça a presunção de ter su a morte sido imediata, juntamente com a de seus avós. A teor do disposto no art. 8o do CC, n a dúvida, presume-se a comoriência, ficção jurídica que, no caso, implica a perda dos direitos sucessórios com relação aos avós. Neste sentido, nota ao artigo, colacionada por THEOTÔNIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA: Para efeitos de comoriência, não interessa que as mortes tenham se dado em locais diversos. A presunção legal de comoriência estabelecida quando houver dúvida sobre quem morreu primeiro só pode ser afastada ante a existência de prova inequívoca de premoriência (RT 639/62). (Código Civil e legislação civil em vigor, Saraiva, 27 a ed., 2008, p. 47, nota s 1 e 3). Na lição da doutrina, a comoriência pode ser resumida objetivamente: Na dúvida sobre quem tenha falecido primeiro, o Código presume o falecimento conjunto (...) Assim, enquanto a premoriência, isto é, a morte precedesse, e a pós-moriência, isto é a morte subseqüente, devem ser comprovadas, a comoriência é presumida (Manual de Direito Civil, FLÁVIO MONTEIRO DE BARROS, ed. Método, 2a , p. 63). Por fim, cabe lembrar anterior Julgado que relatei: Comoriência. Acidente de carro. Vítima arremessada a 25 metros de distância do local, encontrada morta pelos peritos 45 minutos depois, enquanto o marido foi conduzido ainda com vida ao hospital falecendo em seguida. Presunção legal não afastada. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido (Apelação n. 566.202.4/5). Mantém-se, portanto, a r. sentença por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. CAETANO LAGRASTA Apelação n° 192.759.4/5 17.955

Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber
APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇAO POR MORTE. IRRESIGNAÇAO ENVOLVENDO A COTA PARTE DEVIDA À AUTORA. DE CUJUS QUE TINHA QUATRO FILHOS, SENDO QUE UM DELES TAMBÉM VEIO A ÓBITO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. HIPÓTESE DE COMORIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUCESSÓRIO ENTRE OS COMORIENTES. INDENIZAÇAO QUE DEVE SER RATEADA ENTRE OS TRÊS FILHOS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na hipótese de comoriência, com o passamento de pai e filho no mesmo acidente, não se sabendo quem faleceu primeiro, presume-se que os óbitos foram simultâneos, fazendo com que, entre os extintos, não se saiba quem é herdeiro de quem. Diante de tal cenário, tem-se como ausente o vínculo sucessório entre ambos, devendo o patrimônio que cada um possuía ser transferido para os seus respectivos herdeiros, como se entre os comorientes não houvesse relação de parentesco.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. , da comarca de Tangará (Vara Única), em que é apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, e apelada E. C., repr. p/ mãe GPC: 
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Eládio Torret Rocha, com voto, e dele participou o Exmo. Des. Victor Ferreira. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Vânio Martins de Faria .
Florianópolis, 29 de agosto de 2013.
Jorge Luis Costa Beber
Relator
RELATÓRIO
Perante a Vara Única da Comarca de Tangará, E.C., representada por sua genitora GPC, ajuizou ação de cobrança em face da Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVATS/A, objetivando o recebimento do seguro obrigatório, em razão do falecimento de seu pai.
Asseverou que o de cujos tinha quatro filhos e que um deles também faleceu em razão do acidente. Dessa forma, o valor de R$ 13.500,00 devido pela indenização deve ser dividido entre os três herdeiros, razão pela qual pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.500,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária, além dos encargos sucumbenciais.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, que houve um equívoco em relação à quota parte da autora, visto que, de acordo com a ordem de vocação hereditária, a quota parte do filho falecido transfere-se aos seus ascendentes em linha reta, ou seja, seus avós.
À luz dessas considerações, sustentou que do montante de R$ 13.500,00, seria devido à autora apenas o valor de R$ 3.375,00 (1/3).
Houve réplica.
Após colhida a manifestação do Ministério Público, o magistrado a quo julgou procedente o pedido vertido na exordial, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.500,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00.
Irresignada, a ré apelou, reiterando a tese de que a autora somente faz jus à quantia de R$ 3.375,00, justo que o seguro deve ser rateado entre os quatro descendentes do de cujus .
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exmª. Drª. Hercília Regina Lemke, posicionando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
VOTO
Presentes os pressupostos que regem a admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão, adianto, deve ser mantida, ainda que por outro fundamento.
A seguradora apelante se insurge quanto à quota parte atribuída à apelada, defendendo que ela faz jus ao recebimento de 1/4 (e não 1/3) do valor indenizatório.
O magistrado singular reconheceu que a autora faz jus a 1/3 por inexistir direito de representação na linha ascendente, tal como preceitua o artigo 1.852 do Diploma Substantivo.
Conforme se colhe dos autos, o de cujus tinha quatro filhos, porém, uma delas (ME), também faleceu em virtude do acidente, consoante noticiado no registro da ocorrência acostado às fls. 16/18.
Assim, a meu ver, a hipótese não é de aplicação do instituto da representação, justo que ME não era pré-morta (art. 1.851CC).
Como leciona MAURO ANTONINI, "Nas taxativas hipóteses legais, são chamados a suceder os parentes de um herdeiro que morreu antes do de cujus . Esses parentes herdam tudo o que o herdeiro pré-morto herdaria se estivesse vivo, em concorrência com os herdeiros sobreviventes do mesmo grau"Código Civil Comentado. Manole, 3ª Ed. pág. 2088, grifos meus).
Na verdade, deve ser aplicado ao caso o instituto da comoriência, considerando que uma das herdeiras veio a óbito na mesma ocasião do segurado, não se podendo precisar quem faleceu primeiro.
O artigo  do Código Civil regulamenta:
"Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos".
Sobre o assunto, MARIA BERENICE DIAS leciona:
"Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes.Desaparece o vínculo sucessório entre ambos (...) A solução é salutar, pois um não sucede o outro , e os bens de cada um seguem para os respectivos herdeiros, como se entre os comorientes não houvesse relação de parentesco." (in Manual das Sucessões . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 298, grifos meus).
Destarte, não havendo vínculo sucessório entre Salmir e Maria Eduarda, a indenização, de fato, deve ser paga apenas aos três filhos, razão pela qual a autora/apelada deve receber o quinhão de 1/3.
Em caso semelhante, a Corte Gaúcha decidiu:
"APELAÇAO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇAO SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE COMORIÊNCIA ENTRE O SEGURADO E OS BENEFICIÁRIOS. Diante da comoriência entre o segurado e os beneficiários indicados na apólice de seguro, cabe ao herdeiro do segurado a indenização, e não aos herdeiros de beneficiário . Art. 792 do CCB. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME". (Apelação Cível Nº 70031768203, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/04/2010).
Ou ainda:
"INVENTÁRIO. HABILITAÇAO. COMORIÊNCIA. Não havendo prova da precedência das mortes, a presunção legal é a da comoriência, ou seja, da simultaneidade dos falecimentos, não havendo transmissão de direitos entre os comorientes. Agravo de instrumento desprovido". (Agravo de Instrumento Nº 70005129416, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/11/2002).
À luz dessas considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença singular, por outro fundamento.
 Gabinete Des. Jorge Luis Costa Beber
  
Comoriência
Simultaneidade da morte de duas ou mais pessoas, presumível toda vez que se torna impossível determinar, para o efeito de sucessão, a ordem em que ocorreram os perecimentos. Vide premoriência.
Tópico • 4 seguidores

TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 22215331220148260000 SP 2221533-12.2014.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 28/07/2015
Ementa: INVENTÁRIO. COMORIÊNCIA. SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE. Interposição de ação judicial para retificação de assento de óbito. Acidente aéreo envolvendo pai e filho que faleceram na mesma ocasião. Juntada de documento novo comprovando o ajuizamento de ação de retificação de assento de óbito. Admissibilidade (art. 397 do CPC ). Suspensão do processo mantida (art. 265 , IV , alínea a , do CPC ). Embora a ação de retificação de registro tenha sido ajuizada depois do ajuizamento do inventário, é admissível a suspensão deste. Prejudicialidade configurada. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70065203374 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 03/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CAPITAL SEGURADO.COMORIÊNCIA. DIREITO QUE NÃO SE TRANSMITE A BENEFICIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. 1. No caso em exame, restando demonstrada a comoriência entre a segurada e a beneficiária, esta não adquire o direito referente ao contrato de seguro objeto do presente litígio, devendo a indenização ser adimplida aos herdeiros daquela, de acordo com a regra civil que regula a matéria. Necessidade de observar o disposto no art. 792 do Código Civil. 2. Assim, a legitimidade para o recebimento do capital segurado é do marido e dos filhos da segurada. Impossibilidade dos autores pleitearem, em nome próprio, direito alheio. Inteligência do art. 6º do Código de Processo Civil. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70065203374, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 29/07/2015).

TJ-PR - Apelação APL 12349783 PR 1234978-3 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 27/04/2015
Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A ÓBITO PAI E FILHOS.ARTIGO 8º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMORIÊNCIA, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO.TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM QUE A MORTE DO GENITOR PRECEDEU A DOS INFANTES. PRESUNÇÃO LEGAL QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comoriência é o instituto jurídico segundo o qual incide a presunção legal, estabelecida no artigo 8º do Código Civil, de morte simultânea, quando existem indivíduos que morrem num mesmo evento, sem que seja possível estabelecer qual das mortes antecedeu as demais, questão esta que tem especial relevo para fins sucessórios, notadamente porque a pré-morte do autor da herança (genitor) importa na imediata sucessão aos herdeiros (princípio da saisine). 2. Por ser uma presunção relativa, a comoriência pode ser devidamente afastada quando existirem provas suficientes a atestar que a morte de uma das vítimas antecedeu às demais, especialmente através da colheita dos testemunhos daqueles que presenciaram o sinistro. 3. No caso, é imperioso o afastamento da presunção legal de morte simultânea, ante a ampla e bem conduzida instrução processual que resultou em robusta prova da pré-morte do genitor em relação aos filhos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1234978-3 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 15.04.2015)
Encontrado em: DE INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL... DECOMORIÊNCIA, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM.... RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comoriência é o instituto jurídico segundo o qual incide...

TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70064124613 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 02/04/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO.COMORIÊNCIA. ART. 8º DO CCB. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO DO NETO QUE HERDA POR DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO PAI FALECIDO. CABIMENTO. DIREITO DO MENOR ASSEGURADO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC .) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064124613, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/03/2015).

TJ-SP - Apelação Com Revisão CR 1927594500 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 18/03/2009
Ementa: COMORIENCIA - Acidente de carro - Bebê de onze meses - Parada cardiorrespiratória - Existência de ligeira sensibilidade das pupilas ("foto reagentes" - Transporte para o hospital, sem que fosse atestado o óbito pelo corpo de bombeiros - Mãe e avó que faleceram no mesmo acidente - Presunção legal não afastada pelas provas - Recurso não provido. .

TJ-SC - Apelação Cível AC 20120299484 SC 2012.029948-4 (Acórdão) (TJ-SC)

Data de publicação: 28/08/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT . INDENIZAÇÃO POR MORTE. IRRESIGNAÇÃO ENVOLVENDO A COTA PARTE DEVIDA À AUTORA. DE CUJUS QUE TINHA QUATRO FILHOS, SENDO QUE UM DELES TAMBÉM VEIO A ÓBITO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO. HIPÓTESE DE COMORIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SUCESSÓRIO ENTRE OS COMORIENTES. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER RATEADA ENTRE OS TRÊS FILHOS. SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese de comoriência, com o passamento de pai e filho no mesmo acidente, não se sabendo quem faleceu primeiro, presume-se que os óbitos foram simultâneos, fazendo com que, entre os extintos, não se saiba quem é herdeiro de quem. Diante de tal cenário, tem-se como ausente o vínculo sucessório entre ambos, devendo o patrimônio que cada um possuía ser transferido para os seus respectivos herdeiros, como se entre os comorientes não houvesse relação de parentesco.

TRT-5 - RECURSO ORDINARIO RECORD 1099005020085050008 BA 0109900-50.2008.5.05.0008 (TRT-5)

Data de publicação: 17/07/2009
Ementa: ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SEGURO DE VIDA.COMORIÊNCIA. Havendo comoriência entre o segurado e o beneficiário, não há que se falar em integração do capital ao patrimônio jurídico deste último, porque impossível afirmar pela abertura da sucessão hereditária entre ambos.

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 289589120098070007 DF 0028958-91.2009.807.0007 (TJ-DF)

Data de publicação: 20/03/2012
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT . SEGURO OBRIGATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI 11.482 /2007. COMORIÊNCIA. MORTE DE QUATRO INTEGRANTES DA MESMA FAMÍLIA. SUCESSÃO. VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. A SEGURADORA REQUERIDA É LEGITIMADA PARA RESPONDER A CAUSA, PORQUANTO É P ARTE INTEGRANTE DO SISTEMA DE POOL DE SEGURADORAS RESPONSÁVEIS PELA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO, CONSOANTE PRECEITO DO ARTIGO 7º , CAPUT, DA LEI 6194 /74. 2. A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT , NO CASO DE MORTE, DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL , QUE NOS REMETE À ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 4º DA LEI 6.194 /74, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482 /2007. 3. NÃO PODE A SEGURADORA ALTERAR A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT , EIS QUE DECORRENTE DE LEI. 4 . TENDO O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO VITIMADO QUATRO PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA E CONFIGURADA ACOMORIÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO A TRÊS, EXSURGE CRISTALINO QUE QUANTO AO SOBREVIVENTE, COM UM DIA DE SOBREVIDA, GARANTE-SE A OBSERVÂNCIA À VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. 5. COMPROVADO O SINISTRO E A MORTE DAS VÍTIMAS, E EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO ( DPVAT )É O PREVISTO NA LEI 11.482 /2007, NO MONTANTE DE R$13.500 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). 5. QUANDO NÃO TIVER OCORRIDO PAGAMENTO PARCIAL, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO SINISTRO. 6. RECURSO NÃO PROVIDO.

TJ-DF - Apelação Cí­vel APL 976129520028070001 DF 0097612-95.2002.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 14/01/2009
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 231 , II , DO CPC . NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. FALECIMENTO DE PARENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR QUEM FALECEU PRIMEIRO. COMORIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROCURAÇÃO FALSA. ATO NULO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SE O PROCEDIMENTO ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 231 , II , DO CPC , QUE DETERMINA A ADOÇÃO DO EDITAL QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAREM OS RÉUS. 2.A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL É DO JUÍZO CÍVEL E NÃO DO DE REGISTROS PÚBLICOS. 3.DIANTE DA DÚVIDA A RESPEITO DE QUEM FALECEU PRIMEIRO, DEVE-SE APLICAR O INSTITUTO DA COMORIÊNCIA. 4.NÃO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUIZ PROCESSANTE - DESTINATÁRIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO -, JUSTIFICADAMENTE, CONSIDERA SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E JULGA DESNECESSÁRIAS OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. 5.A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA, É NULA, EIS QUE TODA A TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA FOI REALIZADA SEM A ANUÊNCIA DO SEU REAL PROPRIETÁRIO. 6.NÃO HÁ COMO SE RE CONHECER A USUCAPIÃO DERIVADA DE ATO NULO. 7.APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

TJ-DF - APELACAO CIVEL APC 20020110976122 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 14/01/2009

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO FALSA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 231 , II , DO CPC . NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. FALECIMENTO DE PARENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR QUEM FALECEU PRIMEIRO. COMORIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROCURAÇÃO FALSA. ATO NULO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SE O PROCEDIMENTO ATENDEU AOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 231 , II , DO CPC , QUE DETERMINA A ADOÇÃO DO EDITAL QUANDO IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL O LUGAR EM QUE SE ENCONTRAREM OS RÉUS. 2.A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO E DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL É DO JUÍZO CÍVEL E NÃO DO DE REGISTROS PÚBLICOS. 3.DIANTE DA DÚVIDA A RESPEITO DE QUEM FALECEU PRIMEIRO, DEVE-SE APLICAR O INSTITUTO DA COMORIÊNCIA. 4.NÃO OCORRE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUIZ PROCESSANTE - DESTINATÁRIO DO CONJUNTO PROBATÓRIO -, JUSTIFICADAMENTE, CONSIDERA SUFICIENTES AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS E JULGA DESNECESSÁRIAS OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. 5.A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA, É NULA, EIS QUE TODA A TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA FOI REALIZADA SEM A ANUÊNCIA DO SEU REAL PROPRIETÁRIO. 6.NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A USUCAPIÃO DERIVADA DE ATO NULO. 7.APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

DEIXE SEU COMENTÁRIO. SEMPRE É POSSÍVEL MELHORAR

 

Escreva, comente. Se para elogiar, obrigada. Mas posso ter pecado e truncado o texto, cometido algum erro ou deslize (não seria a primeira vez). Comentando ajudará a mim e àqueles que lerão o texto depois de você. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço e tentarei ser melhor, da próxima vez. 


 Obrigada pela visita!

QUER RECEBER DICAS? SIGA O BLOG. 

SEJA LEAL. NÃO COPIE, COMPARTILHE.
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Respeite o direito autoral.
Gostou? Clique, visite os blogs, comente. É só acessar:

CHAPÉU DE PRAIA

MEU QUADRADO

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

e os mais, na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
Um abraço!
Thanks for the comment. Feel free to comment, ask questions or criticize. A great day and a great week! 

Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

Arquivo do blog

VIVER

“Viver é a coisa mais rara do mundo. A maioria das pessoas apenas existe.” (Oscar Wilde)

SONHOS

“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)