VENDA DE BEM DE INTERDITADO PRECISA QUE NECESSIDADE E VANTAGEM AO CURATELADO SEJAM DEMONSTRADAS EM JUÍZO
No
caso, a interdição foi decretada há mais de 19 anos, em virtude de um AVC. A
esposa do interditado ingressou com pedido de venda do imóvel pertencente à
ambos, casados sob o regime da comunhão de bens, que foi negado pelo juiz.
Alegou ser a venda necessária à manutenção da família.
Inconformada,
recorreu.
O fato é que a venda implicava em um imbróglio que envolvia a doação de
imóvel de...
menor valor ao interdito, com cláusula de incomunicabilidade, em local mais afastado e menos valorizado, longe de hospitais e serviços públicos e chegou-se a aventar, mesmo, o divórcio do casal.
menor valor ao interdito, com cláusula de incomunicabilidade, em local mais afastado e menos valorizado, longe de hospitais e serviços públicos e chegou-se a aventar, mesmo, o divórcio do casal.
A sugestão do Oficial de Registro de Imóveis, com a
qual concordou o membro do Ministério Público, foi recusada também em segunda
instância, dado ter “toda estrutura de um negócio fraudulento e constitui
manobra jurídica passível de futura discussão pelos herdeiros dos pretensos
adquirentes, já que envolve uma doação, e não dação em pagamento, e sequer
houve manifestação dos interessados” – os compradores do imóvel objeto da ação.
Como não há nos autos provas de ter a situação econômica da peticionária
e do interditado mudado e o imóvel, periciado, ter sido avaliado em valor muito
além do declarado, não haveria como prosperar o pedido, com o qual concordou o
filho e curador.
A conclusão a que chegaram os julgadores é que o intento da autora, com
a ação, foi apenas o adiantamento da meação, sem provar qualquer necessidade
para a venda ou manifesta vantagem ao interdito.
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ALVARÁ.
PEDIDO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE À REQUERENTE E AO CÔNJUGE INCAPAZ.
INTERDITO. CASADOS SOB REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DA VENDA NÃO DEMONSTRADA. MANIFESTA
VANTAGEM AO INTERDITO NÃO VERIFICADA. APELO DA REQUERENTE NÃO PROVIDA.
1.
A r. sentença indeferiu pedido de alvará para venda do imóvel pertencente à
requerente e ao cônjuge interdito.
Manutenção.
2.
Hipótese em que não foi sequer demonstrada a efetiva necessidade de venda do
bem, limitando-se a requerente a efetuar mera alegação genérica. Interdição
decretada em março/1997, há mais de 19 anos, não havendo notícia de eventual
fato novo que pudesse ter influenciado na capacidade econômica do incapaz e sua
cônjuge.
3.
Manifesta vantagem ao interdito não verificada. Arts. 1.750 e 1.781, CC.
Impossibilidade de acolhimento do pedido, mesmo nos termos da proposta feita
pelo Oficial de Registro de Imóveis, pois constitui manobra jurídica passível
de futura discussão pelos herdeiros dos pretensos adquirentes (já que envolve
uma doação).
4.
Além disso, sequer houve manifestação dos interessados na compra, os quais
teriam que suportar obrigações mais onerosas, sendo que já decorreram mais de 7
anos desde o pedido de alvará.
5.
Apelação da requerente não provida.
A
r. sentença (fls. 273/276), cujo relatório adota-se, indeferiu pedido de alvará
formulado por APC, para venda do apartamento nº XX, do Edifício XX, situado na XXXXXXXXXXX.
Referido
imóvel pertente à peticionante e ao seu marido EFC, interdito.
Insurge-se
a requerente, sustentando, em síntese, que é casada com EFCJ desde 11/01/1969,
pelo regime da comunhão universal de bens, que o marido vive de forma
vegetativa há 19 anos, em razão de AVC, e que a venda do imóvel é necessária
para a manutenção da família.
Ressalta
que Oficial de Registro de Imóveis manifestou-se no sentido da viabilidade do
negócio jurídico (fls. 254/255), havendo a concordância do Ministério Público.
Alega,
também, que o magistrado poderia ter apresentado uma forma que possibilitasse o
negócio jurídico, que o laudo de avaliação indicou a vantagem da venda, e que a
pretensão seria alcançada caso se divorciasse de EFC, mediante a partilha e
alienação do imóvel.
Recurso
processado sob os efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 287).
Parecer
da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso, desde que em
consonância com a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis (fls.
297/302).
É o relatório.
I)
A interdição de EFC foi decretada por sentença de 31/03/1997 (fls. 12).
A
requerente e EFC são casados pelo regime da comunhão universal de bens, desde
11/01/1969 (fls. 10).
A
curatela é exercida pelo filho, EFCJ (fls. 12).
A
requerente protocolou pedido de alvará em 12/03/2009, requerendo a alienação do
bem comum, consistente no apartamento nº XX, do Edifício XX, localizado na XXXXXXXXXXX.
Informou
que recebeu uma proposta de BAMP e VFT (os quais não participam do feito), na quantia
total de R$ 220.000,00, a ser paga mediante a entrega do imóvel localizado na
Rua XXXXXXXXXX, nº XXX, bairro XXX, XXXXXXXXXXX, avaliado em R$ 130.000,00, e o
saldo de R$ 90.000,00 a ser pago em dinheiro.
A
requerente receberia a quantia de R$ 110.000,00, relativa à sua meação, e o
imóvel a ser dado em pagamento seria destinado ao incapaz, o qual também
receberia a diferença de R$ 20.000,00.
O
interdito ingressou nos autos, através de seu curador, concordando com o pedido
(fls. 49/52).
O
laudo de avaliação foi apresentado às fls. 190/229.
Às
fls. 241/243, a requerente apresentou nova proposta, consoante os valores do
laudo avaliatório, no sentido de que o imóvel dado em pagamento seja registrado
em nome do incapaz, como “bem particular”, sem comunicação à cônjuge, e que a
diferença, em dinheiro, fosse repassada à requerente.
O
Oficial de Registro de Imóveis se manifestou às fls. 254/255, no seguinte
sentido:
“1.
Da forma como proposto, o registro do título de transmissão de domínio do bem
situado na Rua xxxxxxxxxxxx, nº xxx, mesmo figurando somente o interditado como
adquirente, implicará na comunicabilidade do imóvel, em vista o regime
de bens adotado pelo casal (comunhão universal) e o disposto no artigo 1.667 do
Código Civil.
2. Também não se vislumbra proceder a partilha dos
bens do casal sem o devido processo legal, tendo como causa um dos incisos do
artigo 1.571 do CC/2002.
3. Desta feita, a fim de buscarmos solução prática sem o atropelamento
dos princípios que regem a matéria, em especial os dos registros públicos,
s.m.j., a vontade das partes pode se materializar em negócio jurídico no qual APC
e s/m EFC transmitem o imóvel da matrícula
nº xxxxxxxxxxx para BAMP e VFT, a título
oneroso, com recolhimento do imposto de transmissão para a Fazenda Municipal
(artigos 52, inciso I e 53, inciso I, da Lei Complementar nº 02/1990 Código
Tributário Municipal). Ato contínuo, BAMP, doa ao interditado EFCJ, a
título gratuito e com cláusula de incomunicabilidade, o imóvel constante da
matrícula nº 24.701, agora com o recolhimento de transmissão em favor da
Fazenda Estadual (artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 10.705/2000), passando
este a integrar seu patrimônio particular, por força do contido no artigo
1.668, inciso I, do Código vigente.
4. Importante salientar que a incomunicabilidade acima referida
é, de certa forma, relativa, pois ocorrendo o passamento do interditado, deixa
de ter aplicabilidade o Livro IV Do Direito de Família, tomando seu lugar o
livro V Do Direito das Sucessões, podendo vir a autora tocar, no todo ou em parte,
o imóvel até então considerado incomunicável pelo primeiro Livro mencionado.” (fls. 254/255 destaques no original)
O
Ministério Público foi favorável ao acolhimento do pedido, na forma proposta
pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 272, 290/292 e 297/302).
II)
Em que pese o inconformismo da requerente, a r. sentença que indeferiu o pedido
de expedição de alvará deve ser mantida.
Isso
porque, a alienação de imóvel pertencente ao interdito somente pode ser
autorizada quando houver manifesta vantagem ao incapaz, cujo interesse deve
sempre prevalecer, conforme arts. 1.750 e 1.781, CC.
E,
na hipótese concreta, não se vislumbra a manifesta vantagem ao interdito pela
venda do imóvel, o que justifica a manutenção da sentença.
Anota-se,
de início, que não foi sequer demonstrada a efetiva necessidade de venda do
bem, limitando-se a requerente a efetuar mera alegação genérica nesse sentido.
Além
disso, a interdição foi decretada em março/1997, há mais de 19 anos, não
havendo notícia de eventual fato novo que pudesse ter influenciado na
capacidade econômica do incapaz e sua cônjuge. Na verdade, pelo que se verifica
dos autos, a pretensão da requerente é apenas adiantar a sua meação com a venda
do imóvel, o que por si só não justifica o acolhimento do pedido sem que haja
manifesta vantagem ao interdito.
Consoante
o laudo pericial de fls. 190/229, elaborado em janeiro/2013 (quase 4 anos após
a propositura da ação), o valor de avaliação dos imóveis envolvidos é muito
superior aos que seriam considerados pelas partes no negócio jurídico de compra
e venda com dação em pagamento mencionado na inicial.
O
imóvel da requerente e do interdito foi avaliado em R$ 421.092,78 (fls. 211),
em 2013, ao passo que seria vendido por apenas R$ 220.000,00, em 2009.
O
imóvel a ser dado como parte de pagamento foi avaliado em R$ 287.781,37 (fls.
211), em 2013, ao passo que o valor a ser considerado no negócio jurídico seria
de R$ 90.000,00, em 2009.
Porém,
ainda que essa diferença de valores fosse considerada no negócio a ser
realizado pela requerente com os interessados na compra do imóvel, observa-se
que, de fato, o incapaz não auferiria manifesta vantagem, pois somente seriam
considerados os valores de avaliação dos bens.
Além
disso, não há razão para o deferimento do pedido, mesmo nos termos da proposta
feita pelo Oficial de Registro de Imóveis (fls. 254/255), pois tem toda
estrutura de um negócio fraudulento e constitui manobra jurídica passível de
futura discussão pelos herdeiros dos pretensos adquirentes, já que envolve uma
doação, e não dação em pagamento, e sequer houve manifestação dos interessados
na compra, os quais teriam que suportar obrigações mais onerosas, sendo que já
decorreram mais de 7 anos desde o pedido de alvará.
Aliás,
a requerente e o próprio Ministério Público não esclarecem qual seria a solução
que dariam se os interessados na compra do imóvel não cumprissem com a doação.
E
não se esqueça, ainda, que a própria cláusula de incomunicabilidade poderia ser
derrubada à luz do art. 1.848, CC, pelos mesmos argumentos que agora se pretende
utilizar para a autorização da venda.
Ademais,
anota-se que as circunstâncias do caso concreto foram bem analisadas pelo MM.
Juiz de origem, valendo transcrever os seguintes fundamentos da sentença:
“Contudo,
conforme laudo de avaliação imobiliária juntado aos autos (fls. 190/229), além
das regras da experiência comum, o imóvel localizado à Praça XXXX possui melhor
localização, segurança pública e valorização econômica quando comparado ao
imóvel que se pretende dar em pagamento (localizado no bairro XXX), estando em área
nobre da cidade, dotados de maiores e melhores comodidades e serviços públicos,
próximo dos nosocômios da cidade (não é demais anotar que são pessoas com mais
de 70 anos).
Ademais,
ainda que se pretenda doar o imóvel referido ao interditado como forma de
pagamento de sua meação, entregando à requerente APC valor inferior à parte que
lhe pertence, tal negócio jurídico acarretará prejuízos ao incapaz, pois,
estando os Requerentes casados sob o regime da comunhão total de bens,
necessária se faz a conservação do patrimônio comum (e, assim, em benefício do
incapaz, que sequer tem seu cônjuge como curadora).
Cumpre
ressaltar, ainda, que não obstante parecer registrário, não é possível que
pessoas que não fizeram parte da presente relação jurídica processual sejam
obrigadas a celebrarem negócio jurídico através de sentença a ser proferida nestes
autos (qual seja, a doação em favor do interditado, a título gratuito e com
cláusula de incomunicabilidade), manifestando suas respectivas vontades (e
obrigadas a suportarem obrigações tributárias diversas daquelas que tinham
expectativa quando manifestaram suas vontades); não é demais anotar, também, que
havendo doação de bem, podem os supostos doadores verem-se diante de imbróglio
sucessório perante seus próprios herdeiros.”
Destaca-se,
por fim, que mesmo na hipótese de divórcio da requerente com o interdito e
partilha do bem, a alienação para extinção do condomínio ficaria condicionada
ao atendimento das exigências do art. 1.750, CC, conforme regra do art. 1.781,
CC (“as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela,
com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção”).
III)
Diante de todos esses fundamentos, portanto, é de rigor a manutenção da r.
sentença em sua integralidade.
IV)
Na hipótese de apresentação de recurso contra o presente acórdão, ficam as
partes intimadas a se manifestar, no próprio recurso, a respeito de eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução n.
549/2011 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, entendendo-se o
silêncio como concordância.
Isso
posto, nega-se provimento à apelação da requerente.
ALEXANDRE LAZZARINI
Relator
Apelação nº 0005693-21.2009.8.26.0625
Se tiver dúvidas, escreva. Com certeza ajudará outros, que também não entenderam. Culpa minha, eu sei. Por isso me redimo, agradeço e tento explicar melhor, sempre.
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e os mais,
na coluna ao lado. Esteja à vontade para perguntar, comentar ou criticar.
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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