Há instituições financeiras que impõem restrições aos curadores,
na administração das contas dos curatelados: negam a emissão de cartão
magnético e o acesso à internet, limitam retiradas diárias e obrigam o curador
a sacar valores na boca do caixa.
Tais limitações são desarrazoadas, uma vez
que, se cabe ao Judiciário conferir poderes ao curador para a gestão do
patrimônio do curatelado, cabe ao Judiciário impor limites a tais poderes.
Insistentes restrições, quando não
respaldadas pela lei, induzem o dano moral e a condenação da instituição
faltosa no pagamento de indenização e na obrigação de liberar o acesso às
contas, sob pena de multa diária.
Se o curador deve administrar os bens e
garantir o bem estar do curatelado, deve ele, também, ter acesso às (clique em "mais
informações" para ler mais)
contas.
O primeiro passo para a eliminação das
restrições é o registro de reclamação à ouvidoria da instituição financeira. Se
não atendido, reclame ao Banco Central. Por fim, restará o caminho judicial.
Cod. Proc.: 290337 Nr:
9953-82.2012.811.0002
AÇÃO: Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68-Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e
Regimentos-Procedimentos E s p e c i a i s
DECIDO.Consigno inicialmente
que os efeitos da liminar deferida não possui qualquer prazo de validade, desde
que não haja decisão que a revogue.A autora fora nomeada curadora do requerido,
com a respectiva expedição de termo de curatela. Assim, não há necessidade da
expedição de alvará judicial para movimentação da conta bancária do
interditando. Através do termo de curatela provisória, a curadora nomeada
poderá movimentar qualquer conta bancária de titularidade do interditando,
devendo a instituição financeira a quer for vinculada à conta, não se opor à
referida movimentação, sob pena de crime de desobediência e fixação de multa
diária. Dessa forma, oficie-se ao Banco do Brasil (fls. 158), para que não obste
a movimentação da conta bancária do interditando Sr. IWNM por sua curadora
provisória, Sra. JVO, sob pena de crime de desobediência e fixação de multa
diária. A curadora deverá prestar contas nos autos a cada 30 (trinta) dias do
levantamento do valor. Oficie-se ao Centro de Recuperação Jacarandá, para que
no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo o quadro clínico do requerido,
eis que defiro o pedido de fls. 156.Com o aporte do laudo, digam as partes e o
Ministério Público.Intimem-se.Cumpra-se. Várzea Grande/MT, 05 de junho de 2014.
CHRISTIANE DA COSTA MARQUES
NEVES SILVA
JUÍZA DE DIREITO
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº
0302522-70.2010.8.19.0001
RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL: 1
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ATENDIMENTO BANCÁRIO.
Ação na qual objetiva a autora a
condenação da instituição ré a emitir cartão magnético relativo à conta
corrente de sua mãe, da qual é curadora, e ao pagamento de indenização a título
de danos morais. Imposição de limitação à movimentação de conta corrente
injustificada. As próprias instituições financeiras estimulam a utilização do
cartão magnético para efetivação de diversas operações nos caixas eletrônicos
ou mesmo por meio de internet, razão pela qual não se revela razoável impor à
autora, pessoa idosa, que possa movimentar a conta de sua mãe unicamente por
meio de cheques, tendo que se dirigir diretamente ao caixa do banco,
enfrentando as conhecidas longas filas, para resolver qualquer outra pendência
que poderia ser facilmente solucionada com o uso do cartão. Os documentos dos
autos só demonstram a via crucis que a autora vem enfrentando, por longo
período, para bem exercer o múnus que lhe foi confiado, isto é, a curatela de
sua mãe, resultando no ajuizamento desta demanda. Dano moral configurado.
Fixação em valor apto a atender aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, consoante artigo 944, parágrafo único do Código Civil.
Condenação do réu ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, arbitrados de acordo com o disposto no art.20, §3º da
Lei de Ritos. Sentença reformada, em parte. Provimento parcial do recurso.”
Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos da Apelação Cível nº 0302522-70.2010.8.19.0001, em que é
apelante PMM e apelado BANCO DO BRASIL S/A, acordam os Desembargadores da
Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
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DESEMBARGADORA RELATORA
DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº
0302522-70.2010.8.19.0001
RELATORA: DES. MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
CLASSIFICAÇÃO REGIMENTAL: 1
RELATÓRIO/VOTO.
Trata-se de recurso de apelação interposto
de sentença proferida em ação indenizatória por danos morais, pelo rito
sumário, movida por PMM em face do BANCO DO BRASIL S/A., em que foi julgado
procedente em parte o pedido para determinar a emissão de cartão magnético
referente à conta mencionada à fls. 42, exclusivamente em nome da correntista,
no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$200,00, devendo ser entregue
à autora, na qualidade de curadora da correntista incapaz, ficando a autora
responsável pela guarda e uso do referido cartão. O pedido de reparação por
danos morais foi julgado improcedente. As custas processuais serão rateadas na
mesma proporção, compensados os honorários advocatícios, ante a ocorrência da
sucumbência recíproca (fls. 149/151).
Inconformada, recorre parcialmente a
autora (fls.153/159) aduzindo, em síntese, ter sofrido abalo moral, uma vez ter
o banco réu se negado à entregar-lhe cartão magnético, mesmo sendo curadora de
sua mãe, esta sim a correntista do banco.
Salienta ser o cartão importante
instrumento facilitador das operações bancárias.
Alega ser idosa, tendo que se submeter à
longas filas nas agências bancárias do réu para realizar saques e cumprir os
diversos compromissos financeiros de sua mãe, expondo-se, ainda, ao risco de
portar grandes quantias em dinheiro.
Ressalta ter cumprido todas as exigências
do réu, com a entrega de procuração e termo de curatela, não apresentando o
banco qualquer justificativa para negar a disponibilização do cartão.
Afirma ser consumidora, ao menos por
equiparação, dos serviços do réu, pois por ser curadora da correntista é ela
que efetivamente usufrui de seus serviços.
Conclui ser incontestável o dano moral
sofrido, diante da situação que enfrenta mensalmente desde de julho de 2010,
ocasião em que o réu se negou a emitir novo cartão magnético.
Pede o provimento do recurso, para
reformar parcialmente a sentença e condenar o réu ao pagamento de indenização
por danos morais em quantia não inferior à R$10.000,00.
Contrarrazões a fls. 164/170, sendo o
recurso tempestivo e preparado (fls. 161).
É O RELATÓRIO.
VOTO.
Versa a hipótese ação indenizatória c/c
obrigação de fazer na qual objetiva a autora a condenação da instituição ré a
emitir cartão magnético relativo à conta corrente de sua mãe, da qual é
curadora e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Com razão a recorrente.
Conforme salientou a sentença ora
guerreada, a primeira exigência feita pelo banco, isto é, a apresentação de
procuração para que a autora pudesse movimentar a conta de sua mãe é plenamente
justificada, pois confere maior segurança na guarda de valores de seus
clientes.
Contudo, após a interdição da correntista
do banco réu (fls.20), isto é, a mãe da autora, e estando tal situação
devidamente demonstrada, não se justifica as limitações impostas à autora para
a movimentação da conta corrente.
Ora, as próprias instituições financeiras
estimulam a utilização do cartão magnético para efetivação de diversas
operações nos caixas eletrônicos ou mesmo por meio de internet, razão pela qual
não se revela razoável impor à autora, pessoa idosa, que possa movimentar a
conta de sua mãe unicamente por meio de cheques, tendo que se dirigir
diretamente ao caixa do banco, enfrentando as conhecidas longas filas, para
resolver qualquer outra pendência que poderia ser facilmente solucionada com o
uso do cartão.
Nota-se que, conforme revelam os
documentos de fls. 30/31, o réu já havia permitido a emissão do cartão
magnético em outra oportunidade, sem que tenha justificado sua atual recusa em
alguma circunstancia que pudesse ter posto em risco o numerário confiado pela
correntista, mas sim em sua própria vontade ou em atos normativos não
especificados e demonstrados.
Na verdade, as várias cartas ou e-mails de
reclamação enviados ao banco réu (fls.34/42), só demonstram a via crucis que a
autora vem enfrentando, por longo período, para bem exercer o múnus que lhe foi
confiado, isto é, a curatela de sua mãe, resultando no ajuizamento desta
demanda.
Vale ressaltar que, embora não seja a
autora a própria correntista da conta e não mantenha diretamente, em nome
próprio, relação com o banco, é ela que sofre os efeitos da conduta do réu,
equiparando-se, assim, ao próprio consumidor, na forma do art.17 da Lei
nº8.078/90.
Os danos morais existem in re ipsa e
restaram devidamente caracterizados na espécie, haja vista ter a falta de
razoabilidade da ré acarretado transtornos desnecessários e injustificados à
autora.
A quantificação do dano moral não envolve
matéria nova ou pacífica, porém, constitui entendimento assentado que sua
reparação objetiva, de um lado, deve oferecer compensação ao lesado para
atenuar o constrangimento sofrido, e, de outro, inibir a prática de atos
lesivos à personalidade de outrem.
Assim, devem ser levadas em conta as
condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as
circunstâncias fáticas do caso concreto, não se devendo cair em generalização
ou atribuições desmedidas, ou, ao inverso, em quantificações aleatórias.
Na espécie, considerando-se as
circunstâncias acima enumeradas, tenho que o quantum indenizatório deve ser
fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este apto a atender aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante artigo 944,
parágrafo único do Código Civil.
Diante do acolhimento do pleito de danos
morais e, portanto, da maioria dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a
condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art.20, §3º do CPC.
A sentença recorrida merece parcial
reforma para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil
reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a contar da
sentença e juros de 1 % ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da
condenação, na forma do art.20, §3º do CPC, restando mantida em seus demais termos.
POR TAIS RAZÕES, o meu voto é no sentido
de dar parcial provimento ao recurso, na forma acima assinalada.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2013.
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR
DESEMBARGADORA RELATORA
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e os mais,
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
2 comentários:
Sou Curadora de minha irmã que é especial a mais de 20 anos. Tenho exercido esta função com empenho e dedicação. Desde o início o BB nos deu um cartão magnético e eu podia trabalhar com mais tranquilidade, de acordo com as necessidades dela. Dez anos depois, precisei ir até a Agência para resolver algum problema e o gerente que me atendia desde sempre, levou um "susto" quando mostrei o cartão. Fez um discurso dizendo que eu jamais poderia ter um cartão e quebrou-o na minha frente todo indignado como se eu tivesse feito algo ilegal e me apresentou um cheque provisório e desde então só posso trabalhar desta maneira. Este mês tive problemas novamente com a conta e fiquei sabendo pela nova gerente da conta que o Curador não pode ter cartão, nem fazer TED e nem fazer qualquer operação eletrônica! Eu pergunto, como trabalhar desta maneira com uma pessoa que tem necessidades especiais graves? Afinal a minha função foi decretada por sentença judicial, tudo como manda a Lei. Onde vamos parar?? Nem a herança que meu pai deixou para as filhas eu posso retirar a parte dela. Porque a Justiça é guardiã deste dinheiro que pertence a ela?? Vamos esperar que ela morra para ser inventariado e ainda ter que pagar por isso! Tudo muito revoltante. Obrigada.
Bom dia
As limitações impostas pelo banco são injustificadas e podem ser resolvidas por ação judicial (leia o texto acima).
Quanto à herança, faz sentido a limitação: o curador não pode dispor dos bens do curatelado segundo seu entendimento, mas deve submeter as razões ao juízo e comprovar o emprego do numerário. A venda de bens pode ser lida como dissipação do patrimônio, o que vai contra os interesses do curatelado.
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