Se a celebração é conjunta (civil e religioso) e é o noivo o gaiato brincalhão - o que em geral acontece -, o pai da...
noiva, furioso, despede os convidados ou os recebe para uma festa que não tem o que comemorar, pois o casamento não pode ser celebrado. Ele somente pode ser realizado a partir do dia seguinte.
A explicação para a suspensão está expressa na legislação. Melhor, no Código Civil Brasileiro.
Se o artigo 1.514 dispõe que "o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados", ou seja, somente estarão casados depois de manifestarem a sua vontade e o juiz os declarar casados, o artigo 1.538 do mesmo diploma assevera que "a celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se
arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia."
Significa que se um dos cônjuges bancar o engraçadinho e responder à pergunta "É de sua livre e espontânea vontade casar-se com Fulana" com "Não sei... deixe-me pensar", "Estou em dúvida", "Tenho que responder agora?", "Sabe que não sei", "Se eu não casar, meu sogro me mata", poderá ter a oportunidade de responder à pergunta apenas a partir do dia seguinte, quando o salão estará ocupado por outros anfitriões e convidados e os seus convidados tiverem sido dispensados.
Nos casos narrados, não basta o noivo jurar por todos os santos que tudo não passou de mera brincadeira. Se o celebrante considerar a lei ao pé da letra, nada de casamento.
Talvez muitos celebrantes relevem certas brincadeiras. Bom mesmo, entretanto, é não brincar com coisa séria. Comece bem a nova etapa de sua vida!
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Maria da Gloria
Perez Delgado Sanches
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