Em razão do grande número de processos envolvendo dano moral e a má prestação dos serviços de telefonia e internet, o STJ decidiu a suspensão de todos os processos envolvendo o tema, fundamentado no caráter multitudinário da controvérsia, que referencia dois recursos repetitivos (o REsp 1.525,174, abaixo transcrito e o REsp 1.525.134).
Também será decidido sobre o prazo de prescrição sobre valores pagos além do devido e aqueles indevidamente...
cobrados.
Ainda será analisada a repetição do indébito simples ou em dobro (direito à devolução do valor pago indevidamente) e se, neste último caso é necessária a comprovação da má-fé do credor e sua culpa.
Com o sistema de recursos repetitivos do STJ estão suspensas em todo o País pelo menos 17.839 ações com temas idênticos aos analisados pela corte.
A definição da tese pelo STJ servirá de paradigma na orientação da solução de todas as controvérsias envolvendo telefonia e internet e novos recursos, que sustentem posição contrária ao decidido, não serão admitidos.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.174 - RS (2015/0084767-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ERONDINA DE ANDRADE MARAFIGA
ADVOGADOS : FÁBIO DAVI BORTOLI
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO(S)
RECORRIDO : OI S.A
ADVOGADOS : TOMÁS ESCOSTEGUY PETTER E OUTRO(S)
DIEGO SOUZA GALVAO
CARINA BELLOMO DA SILVA
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial, interposto por ERONDINA DE ANDRADE
MARAFIGA (e-STJ fls. 276-294) em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, proferido em apelação, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade
de cobrança cumulada com pedido de repetição do indébito, dano moral e
responsabilidade civil contra empresa de telefonia pela prática de conduta abusiva,
consubstanciada na alteração unilateral do contrato, tais como instalação e cobrança de
serviços não autorizados.
Segundo consta, ERONDINA DE ANDRADE MARAFIGA ajuizou ação
declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com pedido de repetição do
indébito, dano moral e responsabilidade civil, em face da Brasil Telecom S.A. (OI S.A.),
aduzindo a prática de condutas comerciais abusivas, como alteração unilateral de
contratos, instalação e cobrança de serviços não autorizados: PA140 - 01 FALE - FRANQUIA 230 MINUTOS e COMODIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS INTELIGENTES,
bem como substituiu arbitrariamente e sem qualquer comunicação a assinatura básica
residencial pelo plano PA142 - 01 FALE MAIS - FRANQUIA 500 MINUTOS e FRANQUIA
500 MINUTOS FALE PACOTE FIXO-FIXO.
A sentença (e-STJ fls. 181-186) julgou parcialmente procedente os pedidos
para declarar a nulidade da cobrança dos serviços não contratados e determinar a
devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, julgando improcedente o
pedido de indenização por dano moral.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 255-273)
negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao apelo da ré para
reconhecer que o prazo prescricional aplicável à espécie é de três (03) anos, a contar do
ajuizamento da ação e determinar que a repetição do indébito ocorra de modo simples,
limitada aos valores comprovadamente pagos, relacionados às faturas juntadas aos
autos.
Sobreveio o presente recurso especial que foi admitido pela Corte de Justiça
como representativo de controvérsia repetitiva (e-STJ fls. 342-363).
2. Verifico que há multiplicidade de recursos especiais com fundamento em
idênticas questões de direito discutidas nestes autos, evidenciando o caráter
multitudinário da controvérsia, versando sobre: - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da
cobrança de serviços não contratados ou (má) prestação de
serviços de telefonia e internet, bem como, se configurado o dano,
seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de
comprovação nos autos. - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à
repetição de valores supostamente pagos a maior ou
indevidamente cobrados em se tratando de serviços não
contratados ou (má) prestação de serviços de telefonia e internet - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV,
do Código Civil) ou outro prazo;
- repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se
prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua
culpa (imprudência, negligência e imperícia);
- abrangência da repetição de indébito - se limitada aos
pagamentos documentalmente comprovados pela parte autora na
fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de
liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de
apresentação de documentos.
3. Muito embora estejam em julgamento, na Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.
676.608/RS e n. 738.991/RS, assim como o conflito de competência n. 138.405/DF, em
que são discutidos tanto o prazo prescricional quanto a competência interna nesta Corte
para dirimir a questão, se das Turmas integrantes da Seção de Direito Privado ou se das
Turmas integrantes da Seção de Direito Público, o que pode alterar a competência para
julgamento do presente feito, a multiplicidade de recursos, nas instâncias ordinárias,
tratando do referido tema (só no Estado do Rio Grande do Sul são mais de 15.000
processos), recomenda a imediata afetação.
4. Dessa forma, imperiosa a afetação do presente feito a julgamento
Documento: 61689952 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 07/06/2016 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
perante a Segunda Seção, pela sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e 1.037
do Código de Processo Civil de 2015).
5. Determino a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
6. Oficie-se aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais
Regionais Federais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja
suspensa a tramitação dos processos.
7. Dê-se ciência, facultando-se-lhe manifestação no prazo de quinze dias
(art. 1.038, I, do CPC/2015 c/c art. 3º, I, da Resolução STJ n. 08/2008) à : a) Defensoria
Pública da União - DPU, b) Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, c)
Federação Brasileira de Telecomunicações - FEBRATEL, d) Associação Brasileira de
Telecomunicações - Telebrasil e e) Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.
8. Comunique-se, com cópia deste despacho, ao Ministro Presidente e aos
demais integrantes desta Corte.
9. Após, vista ao Ministério Público Federal para, querendo, oferecer
manifestação em quinze dias (art. 3º, II, da Resolução n. 08/2008).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de maio de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
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