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quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SI NÃO PRESCREVE, SOMENTE AS PRESTAÇÕES NÃO RECLAMADAS

Prazo nonagesimal (decadencial) não se aplica ao benefício previdenciário

“o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a...

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

CALENDÁRIO DA JUSTIÇA. OS FERIADOS DE 2018. NÃO PERCA O PRAZO!

CALENDÁRIO DA JUSTIÇA. OS FERIADOS DE 2018. NÃO PERCA O PRAZO!
No exercício de 2018 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias: 12 de fevereiro – segunda-feira – Carnaval; 13 de fevereiro – terça-feira – Carnaval; 29 de março – quinta-feira – Endoenças; 30 de março – sexta-feira – Paixão...

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

RECESSO E PÓS-RECESSO: AS FÉRIAS DOS ADVOGADOS PREVISTAS EM LEI

férias dos advogados e suspensão dos prazos dos processos
Advogado, profissional liberal, se não tivesse a suspensão do prazo dos processos em que trabalha, não poderia descansar, desligando-se dos problemas. Seria corpo aqui; cabeça lá.

Para isso o recesso do Judiciário, de 20 de dezembro a 6 de janeiro, e o pós-recesso, de 20 de dezembro a 20 de janeiro. 


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O recesso é disciplinado, na Justiça Federal, pela Lei nº 5.010/66; nos Estados e no Distrito Federal, cada Tribunal cumpre seu ordenamento; quanto ao período pós-recesso, o artigo 220 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, dispõe sobre a suspensão dos prazos.

Suspensão, não interrupção: passado o período, os prazos voltam a contar, de onde pararam. 

No Estado de São Paulo a Presidência do Tribunal de Justiça publicou comunicado (16, 29 e 30/11/2017):


COMUNICADO CONJUNTO Nº 2539/2017 (Processo nº 2016/51535) A E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo e a E. Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias, Advogados, Dirigentes das Unidades Judiciais, Servidores e ao público em geral que no período pós-recesso, de 08 a 19 de janeiro de 2018, não serão realizadas audiências (exceto as que envolvam adolescentes custodiados e réus presos, incluídas as de custódia, e outras consideradas de natureza urgente) e ficarão suspensos os prazos processuais e a publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como a intimação de partes ou advogados, na primeira instância, salvo quanto a medidas consideradas urgentes, nos termos do art. 116 e parágrafos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (16, 29 e 30/11/2017)

Alto verão, depois de gozado o descanso, o ano novo, que começa um pouquinho mais tarde, espera, com a retomada da contagem dos prazos. Até o novo recesso.

Feliz Natal a todos e boas festas!

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CHAPÉU DE PRAIA

MEU QUADRADO

"CAUSOS": COLEGAS, AMIGOS, PROFESSORES

GRAMÁTICA E QUESTÕES VERNÁCULAS
PRODUÇÃO JURÍDICA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS)

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

quarta-feira, 29 de novembro de 2017

BAIXA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

BAIXA DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Quitado o título, a quem incumbe a baixa do protesto? O envio de títulos a protesto quado do inadimplemento da dívida é procedimento legítimo do credor, previsto na legislação consumerista e, desta feita, não há que falar em atitude ilegal ou lesiva, se o devedor realmente encontrava-se inadimplente. O cancelamento do protesto é de...

terça-feira, 28 de novembro de 2017

TRABALHADOR GANHA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NA GUARDA PROVISÓRIA

adoção facilitada. estabilidade e licença maternidade
A adoção ficou mais fácil com a Lei 13.509/2017, que torna o processo mais rápido,  priorizando a adoção de grupos de irmãos e menores com necessidades especiais. Destaque é a estabilidade provisória garantida a...

PRAZO DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, FGTS E BEM COMUM, ALIMENTOS GRAVÍDICOS, CURATELA: O QUE HÁ DE NOVO NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES?

PRAZO DE PRISÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS, FGTS E BEM COMUM, ALIMENTOS GRAVÍDICOS, CURATELA: O QUE HÁ DE NOVO NO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES?
O Tribunal de Justiça de São Paulo e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) realizaram no dia 10 de novembro de 2017 o 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões. O evento aconteceu na sede da EPM e reuniu magistrados da capital e do interior do estado, com o objetivo de debater questões atuais relativas ao...

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

IRDR AUTUAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NOTIFICAÇÃO.

PESSOA JURÍDICA. CONDUTOR. INDICAÇÃO, AUTUAÇÃO
Incidente de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Necessidade ou não de se renovar a notificação da autuação por falta de indicação de condutor, quando o autuado é pessoa jurídica. Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de...

"VALE MAIS VIVA DO QUE MORTA": A DIFÍCIL EQUAÇÃO DO FEMINICÍDIO

feminicidio e pensão por morte. agressor terá que devolver valores recebidos
Casos de violência contra a mulher, até hoje, beneficiavam os agressores. Se o marido ou companheiro matasse a mulher ou companheira, conseguia obter, na Previdência Social, pensão por morte, o que é um desvario, um...

quinta-feira, 23 de novembro de 2017

PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA?

procedimento de dúvida. competência mandado de segurança
Qual é o órgão competente para julgar mandado de segurança quando a questão tratada diz respeito a registro imobiliário? Sendo o recurso foi interposto para apreciação do Corregedor Geral de Justiça, o Conselho Geral da Justiça teria competência para apreciar o mandado de...

FERIADOS DE 2018. QUAIS DIAS SERÃO FERIADO NO ANO QUE VEM?

FERIADOS DE 2018. QUAIS DIAS SERÃO FERIADO NO ANO QUE VEM?
Pode reservar hotel e se programar. Em São Paulo, serão feriado em 2018, nos municípios paulistas: ADAMANTINA - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi, 13/06 e 08/12 AGUAÍ - Sexta-Feira Santa, Corpus Christi...

terça-feira, 14 de novembro de 2017

SEU ADVOGADO PODE NOMEAR OUTRO ADVOGADO SEM O SEU CONSENTIMENTO?

Você contrata um advogado; ele ajuíza a ação, dá andamento ao processo. No dia da audiência, ao invés do advogado contratado, outro, nomeado por ele - a quem você nunca viu -, defende os seus direitos. Essa é a questão do cliente que...

ÁRVORE GENEALÓGICA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO E CASAMENTO. Cópia simples ou autenticada. Terceiro interessado

certidão dos avós e bisavós para árvore genealógica
Prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta.  Nas certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais, ressalvado o caso...

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

QUANDO O RECONHECIMENTO DE FIRMA É DISPENSADO

AUTENTICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FIRMA não podem mais ser exigidos por órgãos públicos em documentos expedidos no Brasil
Símbolo da burocracia, o reconhecimento de firma torna-se cada vez menos necessário. Atestar a procedência de assinaturas passou a ser tarefa do serviço público, e não mais do cidadão, no Poder Executivo. Medidas similares são tomadas pelo Judiciário, a fim de reduzir custos e tempo gasto com idas a cartórios. Cópia autenticada ou reconhecimento de firma só podem ser cobrados se houver previsão legal ou dúvida fundada, desde o Decreto 9094/2017, editado em...

REPRODUÇÃO ASSISTIDA, DOAÇÃO DE ÓVULOS/ESPERMA E O NOVO DIREITO DE FAMÍLIA

união homossexual, assento de nascimento, doação de óvulo, útero
As relações, no Direito de Família, tornaram-se mais complexas, com a utilização de material genético e útero de terceiros e, mais recentemente, do reconhecimento das uniões e a possibilidade de casamento entre pares do mesmo sexo. No caso de reprodução assistida com doação de óvulo ou esperma, se o casal homossexual se separa antes do nascimento da criança, quem deve constar do...

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

COMO FICA A CONTAGEM DOS PRAZOS NOS FERIADOS DE 1º E 2 DE NOVEMBRO?

SUSPENSÃO DE PRAZO FINADOS 1º DE NOVEMBRO
O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou portarias que disciplinam a contagem dos prazos processuais no começo de novembro, considerado o feriado, a emenda e o ponto facultativo, dia 3. Portarias publicadas pelo Supremo... 

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

PROTESTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Advogado pode protestar o cliente?
Advogado pode protestar o cliente? O revogado artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB vedava a tiragem de protesto, quer do contrato escrito de honorários, quer da fatura eventualmente emitida pelo advogado. A atual disciplina, ao revés, explicitamente admite o protesto de cheque e nota promissória expedidos pelo cliente do patrono, embora vede o protesto da fatura, porque unilateralmente emitida pelo...


sexta-feira, 20 de outubro de 2017

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

VENDA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE: QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?

Vender veículo financiado é crime. Alienação fiduciária e suas consequênciasO cidadão pretende adquirir um veículo e contrata financiamento com alienação fiduciária. 
Porque não consegue saldar o débito, vende o automóvel a terceiro, que assume o compromisso de liquidar as parcelas a vencer.
O tempo passa e o cidadão é surpreendido com a busca e apreensão do veículo, além da negativação de seu nome, em razão da inadimplência que atribui ao terceiro, que dele adquiriu o veículo.

Vamos colocar as coisas em seus devidos lugares?

Veículo alienado fiduciariamente não pode ser transferido a terceiro sem a anuência do credor ou proprietário fiduciário 

Para facilitar, nomeemos Pedro o cidadão que adquiriu e financiou o veículo e Paulo aquele que se comprometeu com Pedro a quitar a dívida, mensalmente.
Se o veículo está alienado fiduciariamente, o responsável pelo pagamento das parcelas não pode vender ou transferir o bem, a não ser com a anuência da instituição financeira. Portanto, Pedro não poderia ter vendido o automóvel a Paulo nem a ninguém, a não ser que a financeira concordasse com isso.


O contrato entre devedor e terceiro só pode ser oponível entre devedor e terceiro (não se estende à financeira)

O terceiro (Paulo) tem responsabilidade com o vendedor (Pedro), não com a financeira. O contrato que entabularam não se estende a ninguém além deles.  Assim, Paulo se obriga com Pedro e Pedro com a financeira. Não há como inverter ou contornar a situação.


Na vigência do contrato, a propriedade do bem é do credor (quem financiou o bem)

Mais: Pedro (aquele que financiou o veículo) agiu irregularmente (para dizer o mínimo), posto que ele tem a posse direta da coisa, na qualidade de depositário. A financeira é a proprietária do bem, em domínio resolúvel, ou seja, somente com todas as responsabilidades cumpridas e o veículo liberado e registrado em seu nome Pedro poderia transferir o domínio e a posse a terceiros.
A lei deixa claro que, no inadimplemento, o proprietário fiduciário (a financeira) pode vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo apurado, se porventura houver.
Se o saldo apurado não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, o devedor (Pedro) continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado. Ou seja: ficará sem o bem e com a dívida a pagar, o que não é raro.


Alienar bem sujeito à alienação fiduciária é crime

E enfim: se o devedor alienar ou der em garantia a terceiros coisa alienada fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal. Em outras palavras, responde criminalmente por estelionato, por dispor de coisa alheia como própria.
Por conclusão, não é tão fácil assim.


Um caso concreto

Nesse sentido a sentença que trago para ilustração - e há, nos tribunais, centenas de sentenças, todas registrando decisões no mesmo sentido: vender bem alienado é crime e o terceiro não responde pelo inadimplemento. 
Aqui, o autor da ação, assistido por advogado, pleiteou a condenação do requerido, no sentido deste providenciar a quitação do financiamento e a transferência do veículo, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Ainda que verificada a revelia do réu, o autor obteve, apenas, a condenação do réu a quitar o financiamento. Apenas isso.
No mais, também o que se obrigou com honorários advocatícios e despesas com custas, se recorrer. 
Quanto à transferência, o juiz não pode obrigar a financeira a aceitar aquele que o autor da ação escolheu para quitar o financiamento. É arbítrio da instituição.

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VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO. 
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com reparação de danos, em que o autor alega, em síntese, que teria vendido ao réu, no dia 20/03/2014, o veículo Renault Clio Sedan RT 16V, ano 2001, modelo 2002, placa DAE 4958, tendo este assumido a responsabilidade sobre o pagamento do financiamento atinente ao bem, obrigando-se a quitar a dívida com a instituição financeira, no prazo de 06 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses. 
Ocorre que decorrido o prazo para cumprimento, findado em 20 de março de 2016, nenhuma providência foi tomada pelo requerido. 
Nesse ínterim, foi ajuizada ação de busca e apreensão em face do autor, bem como, houve a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da inadimplência verificada. 
Requer a condenação do requerido, no sentido deste providenciar a quitação do financiamento e a transferência do veículo, além da condenação ao pagamento de danos morais. 
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória.
Deixando o réu de comparecer a audiência reduzida a termo a pág. 133, é de rigor a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei desta Justiça Especializada, presumindo-se, com isso, como verdadeira a matéria de ordem fática inserta na proemial, notadamente a existência do negócio jurídico firmado entre as partes e a inadimplência do suplicado quanto a este.
Consigne-se, por oportuno, que os efeitos da revelia só não poderiam ser gerados caso as alegações do autor não fossem verossímeis, ou se houvesse provas que levassem à outra conclusão que não a procedência de seu pedido, ou, ainda, se estivesse presente alguma das hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Nenhuma destas situações está presente nos autos. 
No que tange à matéria de direito, vem demonstrada nos autos, não sendo objeto de afastamento. 
A inadimplência do réu deve ser reconhecida em relação às parcelas atinentes ao contrato de financiamento invocado, a partir de 14/01/2014, a teor do documento a pág. 20, considerando-se que no contrato particular de cessão de direitos firmado entre as partes, não constaram as parcelas até então "em aberto", presumindo-se, com isso, que o réu, ao firmar o contrato em março/2014, tinha ciência de que o autor já se encontrava inadimplente. 
Quanto às referidas parcelas, encontram-se todas vencidas, seja pelo teor do contrato particular de cessão de direitos sobre o veículo firmado entre os litigantes, seja pelo teor do contrato de financiamento firmado entre o autor e a instituição financeira (págs. 09 e 19, respectivamente). 
O réu, diante disso, deverá ser condenado à quitação do contrato de financiamento, a ser acrescido dos consectários convencionados no contrato de alienação fiduciária objeto do litígio. 
Quanto ao dano à esfera extrapatrimonial do demandante, denoto a sua inocorrência, diante da responsabilidade concorrente do demandante no fundamento deste, já que ao realizar negócio jurídico com o réu tendo como objeto veículo com restrição para tanto em virtude de ser objeto de contrato de alienação fiduciária, como se apresenta a hipótese dos autos, por inteligência do artigo 66, § 8º, da Lei nº 4.728/65, com a redação atribuída pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911/69, o qual tipifica penalmente tal conduta, teria o autor assumido o risco dos efeitos da inadimplência das parcelas vincendas desse, sendo que deveria o demandante, com isso, acompanhar mensalmente a solvência pelo réu de tais parcelas, visando solvê-las com a verificação da inadimplência, com a posterior propositura de ação de cobrança em face do réu visando que este promovesse a restituição à parte ativa do valor da respectiva parcela. 
Deixando de assim proceder, experimentou, como anotado, os riscos de tal negligência, inexistindo, com isso, como o autor valer-se de sua inércia para imputar ao réu responsabilidade exclusiva quanto aos apontamentos desabonadores invocados, cuja persistência das inadimplências das parcelas inerentes a estes, por sua vez, ocasionou a propositura pelo credor fiduciário da respectiva ação de busca e apreensão do veículo objeto do litígio (págs. 19/23). 
Por fim, quanto ao pedido referente à obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo para o nome do réu, anoto que tal providência só seria possível em havendo concordância expressa do credor fiduciário, o que não ocorreu. 
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por D.T. em face de W.A.T.G., para o fim de condenar o requerido a providenciar a quitação do financiamento atinente ao veículo Renault Clio Sedan RT 16V, placa DAE 4958, nos termos da cláusula quarta do contrato de cessão de direito sobre móvel, firmado entre as partes, a ser acrescido dos consectários convencionados no contrato de alienação fiduciária objeto do litígio, devendo o referido montante ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, consoante disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Consigno, por oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis, em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95) e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - "salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento"Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 "Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis"
P.R.I.C.
Itanhaém, 20 de junho de 2017.
HELEN CRISTINA DE MELO ALEXANDRE,
Juíza de Direito, assinando digitalmente.
Juizado Especial Cível de Itanhaém

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TEMPO DE VOLUNTÁRIO NA POLÍCIA MILITAR É RECONHECIDO PARA FÉRIAS, 13º SALÁRIO E APOSENTADORIA

TEMPO DE VOLUNTÁRIO NA POLÍCIA MILITAR É RECONHECIDO PARA FÉRIAS, 13º SALÁRIO E APOSENTADORIA
Em razão de múltiplas decisões conflitantes, a matéria foi submetida à Colenda Turma Especial de Direito Público, para análise do processo paradigmanos termos do artigo 978 do Código de Processo Civil de 2015, cumulado com os artigos 191, § 2º, inciso I, e 192, § 3º, ambos do...

terça-feira, 10 de outubro de 2017

É POSSÍVEL PERDÃO JUDICIAL NO HOMICÍDIO CULPOSO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO?

É POSSÍVEL PERDÃO JUDICIAL NO HOMICÍDIO CULPOSO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO?
O crime de homicídio culposo está previsto no Art. 302 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). O artigo não prevê o perdão judicial e, segundo o princípio da prioridade, a lei de caráter especial prevalece sobre a lei de caráter geral. A corrente mais antiga e menos aceita, na jurisprudência rejeita o perdão judicial, fundamentada no...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Praia, sol, mar... rios, aves, plantas, flores, frutos... a natureza em todas as potencialidades. O belo, próximo. A segunda cidade mais antiga do Brasil, a Amazônia Paulista, minha paixão.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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“Todos os homens sonham, mas não da mesma maneira. Existem aqueles que têm seus sonhos à noite, nos recônditos de suas mentes, e ao despertar, pela manhã, descobrem que tudo aquilo era bobagem. Perigosos são os homens que sonham de dia, porque são capazes de viver seus sonhos de olhos abertos, dispostos a torná-los realidade.” (T. E. Lawrence)